PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044103-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI, GUILHERME KASCHNY BASTIAN
APELADO: RANGEL JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado(s):VITOR SILVA SOUSA

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DO MOTORISTA EM PLATAFORMA DE TÁXI. EXCLUSÃO INDEVIDA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. REINSERÇÃO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

1.  Trata-se de apelo interposto pela 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares LTDA, em face de sentença emanada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação indenizatória interposta por Rangel Joaquim dos Santos, confirmando a liminar que determinou o recadastramento do autor na plataforma 99 Táxis, e ainda, condenou o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, desde a data de exclusão do cadastro.  

 2.  Inicialmente, destaca-se que a relação entre motorista e empresas de aplicativo não é de emprego, conforme reiteradas decisões da Justiça Trabalhista, e nem de consumo, e sim uma relação cível comercial, de parceria, regida pela legislação cível, devendo ser prezada pela relação contratual de trato continuado e por prazo indeterminado.  

3.  Verifica-se que o argumento de necessidade de exclusão do motorista sem aviso prévio pela 99 Táxis não se encontra embasado em justificativa plausível, haja vista que não fora oportunizado a manifestação do motorista antes da aplicação da medida gravosa, sobretudo tendo em vista que é meio de subsistência do mesmo, conforme relatado em peça exordial e nas manifestações seguintes.  

4.  A atuação da recorrente sem a devida manifestação do autor ofende princípios da boa fé e probidade que são princípios basilares nas relações contratuais, visto que as partes devem agir com lealdade contratual, nos termos do art. 422 do CC. 

5. Não tendo interesse na manutenção do motorista em seus quadros, é perfeitamente possível que a empresa que administra o aplicativo de transporte rescinda o contrato, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato. Outrossim, não tendo havido justificativa para a desativação do motorista, nem aviso prévio, deve a parte prejudicada ser indenizada pelos prejuízos morais sofridos. 

 6.    Cabível a condenação por lucros cessantes, diante da impossibilidade de exercício de trabalho pelo autor durante o tempo que ficou excluído da plataforma, devendo o montante ser apurado em liquidação, conforme entendimento jurisprudencial.  

7. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos moldes do art. 85, §11, do CPC.

8.  Apelo desprovido. Sentença mantida.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8044103-74.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, tendo como Apelante 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA, e como Apelado, RANGEL JOAQUIM DOS SANTOS, A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões constantes do voto condutor.  

 

Salvador,      de                               de 2022.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044103-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI, GUILHERME KASCHNY BASTIAN
APELADO: RANGEL JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou procedente a ação indenizatória proposta por RANGEL JOAQUIM DOS SANTOS, confirmando o pleito de tutela provisória de urgência antecipada que determinou que o réu recadastrasse o autor na plataforma da 99 táxis, na qual havia sido bloqueado, declarando absuo de poder com nulidade, e condenando o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, desde a data de exclusão do cadastro.

 

 Irresignado, o Réu interpôs apelação (ID 25921704).

 

 No mérito, alega que impõe aos usuários uma série de regras, deveres e obrigações, e que o apelado realizava corridas sem o embarque do passageiro no veículo, gerando prejuízo aos usuários da plataforma, incluindo motoristas e passageiros, violando os termos de uso da plataforma.

 

Outrossim, afirma que o apelado possuía uma nota baixa para o período em atividade, de 4,48 estrelas, além de comentários negativos dos usuários, o que teria motivado a sua resilição contratual.

 

 Aduz que o procedimento adotado não é ilícito nem ilegítimo, haja vista que os motoristas/taxistas usuários da plataforma são devidamente informados das regras de utilização da mesma.

 

 Sustenta ainda que houve culpa exclusiva do Apelado, na medida que suas avaliações eram baixas e adotou postura inadequada, prejudicial à empresa e aos demais usuários.

 

Acrescenta que a empresa atuou no exercício regular do direito e, diante da ausência de vínculo do motorista com a empresa, visto que este é profissional autônomo, incabível a condenação à título de lucros cessantes.

 

 Requer que o recurso seja conhecido e provido, com a reforma da sentença.  

 

 Contrarrazões no ID 25921715, pugnando pela manutenção do julgado e majoração do valor arbitrado à título de honorários advocatícios do recorrido.

 

 Distribuídos os autos à minha relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador, 29 de março de 2022.

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU CONVOCADO – RELATOR

 luz

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044103-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI, GUILHERME KASCHNY BASTIAN
APELADO: RANGEL JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA

 

VOTO

 

 

Cumpridos os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, recebo a Apelação e passo ao exame de suas razões.

 

 O apelo versa acerca da condenação do réu, ora apelante, pelo Juízo a quo, na ação indenizatória por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e antecipação de tutela promovida pelo apelado, em que fora deferida liminarmente a tutela pretendida e determinando que o réu recadastrasse o autor na plataforma enquanto usuário motorista. A liminar foi confirmada na sentença e a Apelante, ainda foi condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes, desde a data de exclusão do cadastro.

 

 Compulsando-se os autos, verifica-se que o ora Apelado foi excluído da plataforma 99APP, onde possuía uma conta de motorista com a empresa Apelante, porque constatado que aquele “realizou corridas sem embarque do passageiro no veículo, acarretando nítido prejuízo aos demais usuários da plataforma, incluindo motoristas e passageiros, além de violar os termos de uso e do motorista, este fato gerou várias reclamações e pedidos de reembolsos por parte dos passageiros, a parte autora possuía uma nota extremamente baixa para o período de atividade” (trecho extraído da sentença).

 

 Inicialmente, destaca-se que a relação entre motorista e empresas de aplicativo não é de emprego nem de consumo, e sim uma relação cível comercial, de parceria, regida pela legislação cível, devendo ser prezada pela relação contratual de trato continuado e por prazo indeterminado.


Vejamos entendimento do TRT-3 sobre a questão:

 

UBER. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração do vínculo de emprego se dá com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º, da CLT, inclusive nas relações derivadas do uso de plataformas digitais que conectam prestadores e usuários de serviços. Constatada a ausência de subordinação jurídica entre a UBER e o prestador dos serviços aos usuários finais, o vínculo empregatício não está configurado. 

(TRT-3 - RO: 00106247620175030108 0010624-76.2017.5.03.0108, Relator: Cesar Machado, Sexta Turma) 

  

Assim, verifica-se que o argumento de necessidade de exclusão do motorista sem permitir o contraditório e a ampla defesa não se encontra embasado em justificativa plausível, haja vista que não fora oportunizado a manifestação do motorista antes da aplicação da medida gravosa, sobretudo tendo em vista que é meio de subsistência do mesmo, conforme relatado em peça exordial e nas manifestações seguintes.

 

 A atuação da recorrente sem a devida manifestação do autor ofende princípios da boa fé e probidade que são princípios basilares nas relações contratuais, visto que as partes devem agir com lealdade contratual, nos termos do art. 422 do CC:

 


Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

 

                          

  Essa é, inclusive, a cognição deste Tribunal de Justiça:

 


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USUÁRIO DE APLICATIVO. EXCLUSÃO SUMÁRIA DA PLATAFORMA. INDÍCIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO / MOTORISTA. ATENDIMENTO DA BOA-FÉ E LEALDADE NOS CONTRATOS. NECESSIDADE. REATIVAÇÃO DA CONTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O agravante é cadastrado no aplicativo de transporte 99 Taxi, encontrando-se com sua conta suspensa. Consta como motivação do ato de suspensão que o usuário não teria cumprido os termos de uso, contudo não se indicou qual a irregularidade cometida, nem tampouco que foi oportunizada a manifestação do motorista antes da aplicação da medida gravosa. Esse atuar da demandada ofende os princípios da probidade e boa-fé, inerentes à contratação, vinculados não só à interpretação dos contratos, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, eis que as partes têm o dever de agir com honradez e lealdade na conclusão do contrato e na sua execução, nos termos ao artigo 422 do Código Civil. Ainda que a boa-fé objetiva não se encontrasse positivada como cláusula geral, reafirma-se a tese, hoje tão decantada, da eficácia horizontal dos direitos fundamentais: têm os particulares, assim como o Estado, o dever de respeitar os direitos e garantias previstos na Constituição da Republica, dentre as quais se encontra o devido processo legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018402-17.2019.8.05.0000, no qual figura como agravante Jean Carlos dos Santos Lopes e agravado, 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, para, confirmando a liminar de ID 4532462, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e determinar que o agravado promova a reativação do cadastro do agravante no aplicativo 99 Taxi, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).” (TJ-BA - AI: 80184021720198050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020) 

                                    

 De outro ponto, não obstante seja possível as partes em uma relação contratual optar pela resilição do contrato, diante de descumprimento dos termos do contrato, é necessário que haja comunicação antecipada para desativação, o que não ocorreu no caso em tela.

 

Mesmo que não haja vínculo empregatício entre as partes, a comunicação prévia da intenção de resilição visa conceder tempo suficiente para que a outra parte possa se preparar economicamente diante do fim de contrato, cumprindo os princípios de lealdade e boa fé objetiva, salutares nas relações contratuais.

 

Nesta linha, não tendo interesse na manutenção do motorista em seus quadros, é perfeitamente possível que a empresa que administra o aplicativo de transporte rescinda o contrato, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato. Outrossim, não tendo havido justificativa para a desativação do motorista, nem aviso prévio, deve a parte prejudicada ser indenizada pelos prejuízos morais sofridos.


Diante da exclusão do motorista sem aviso prévio, sua reinserção na plataforma é medida que se impõe, inclusive com o cabimento de indenização por lucros cessantes, advinda da impossibilidade de exercício de trabalho do autor, motorista de aplicativo, durante esses meses, desde a data de exclusão do cadastro, devendo o montante ser apurado em liquidação, conforme entendimento da jurisprudência pátria:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – APLICATIVO UBER – SUSPENSÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO VENCIMENTO DA CNH DO MOTORISTA – NÃO CABIMENTO – CNH VÁLIDA POR OCASIÃO DO BLOQUEIO DO AUTOR À PLATAFORMA UBER – INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA A EXCLUSÃO DO AUTOR – PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REINCLUSÃO NA PLATAFORMA - PROVIMENTO – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA, PORQUANTO SE TRATA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL GERADOR DE MERO ABORRECIMENTO – LUCROS CESSANTES – CARACTERIZAÇÃO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO 'QUANTUM' EM LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A suspensão abrupta, unilateral e desmotivada do contrato e bloqueio do motorista autor na plataforma UBER, se mostra arbitrária, fazendo jus o demandante à reinserção na plataforma, assim como aos lucros cessantes advindos da impossibilidade de exercício do trabalho de motorista do aplicativo durante meses, devendo o montante ser apurado em liquidação, sendo descabida a indenização por danos morais, ante a configuração de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual.(TJ-SP - AC: 11138276520208260100 SP 1113827-65.2020.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021)

 

Assim, irretocável a sentença emanada pelo Juízo a quo, razão pela qual deve ser mantida em sua totalidade.

 

 Pelo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos.

 

 Considerando o desprovimento do recurso, a título de honorários recursais, majoro a condenação ao pagamento de honorários da Apelante em 5% (cinco por cento), totalizando 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11 CPC.

 

Salvador,          de                          de 2022.

 

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU CONVOCADO – RELATOR