PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8005971-46.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: IVONE SILVA DA PAZ e outros
Advogado(s): PAULO SÉRGIO D AMICO JÚNIOR, ITAMAR JOSÉ FAIM DE FREITAS, PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A e outros
Advogado(s): PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO, ITAMAR JOSÉ FAIM DE FREITAS, PAULO SÉRGIO D AMICO JÚNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLEITO INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES DE AMBOS OS LITIGANTES. CONTRARRAZÕES AO APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇO EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE NÃO CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE TARIFAS JUNTADO PELO BANCO, COM DOCUMENTO PESSOAL E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DIVERGÊNCIA NOS VALORES. MAJORAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO E NA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010, DO BANCO CENTRAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. SUCUMBÊNCIA. APELO DO BANCO PROVIDO. INVERSÃO. APELO DA AUTORA PEJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8005971-46.2024.8.05.0138, em que figuram como litigantes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, DAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S/A e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8005971-46.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: IVONE SILVA DA PAZ e outros
Advogado(s): PAULO SÉRGIO D AMICO JÚNIOR, ITAMAR JOSÉ FAIM DE FREITAS, PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A e outros
Advogado(s): PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO, ITAMAR JOSÉ FAIM DE FREITAS, PAULO SÉRGIO D AMICO JÚNIOR

 

RELATÓRIO


Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 85401278, que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato que originou a cobrança de tarifas bancárias, condenando o Banco réu no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, bem como na restituição, em dobro, dos valores descontados e determinando o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, acrescentando que, irresignadas, ambos os litigantes recorreram.

O Banco Bradesco S/A apelou, ID 85401283, defendendo a legalidade dos descontos, sustentando que a autora expressamente contratou o "Pacote Padronizado III" através de termo de adesão específico, com assinatura eletrônica, tratando-se de conta corrente fácil e não conta benefício, sendo regular a cobrança das tarifas, conforme Resolução n. 3.919/2010 do BACEN. Aduz que a restituição em dobro somente é possível quando comprovada a má-fé e que não foram demonstrados danos morais. Requer a reforma do julgado para julgar a pretensão inicial totalmente improcedente.

Também apelou a autora, ID 85401286, sustentando a necessidade de majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a inflação desde 2014 e a necessidade de cumprir o caráter punitivo e pedagógico da indenização, tendo em vista a potência financeira da instituição financeira. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões encartadas ao ID 85401291, alegando preliminar de ausência de dialeticidade do apelo do réu e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Contrarrazões, ID 85401286, pelo desprovimento do recurso da autora.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.


 Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8005971-46.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: IVONE SILVA DA PAZ e outros
Advogado(s): PAULO SÉRGIO D AMICO JÚNIOR, ITAMAR JOSÉ FAIM DE FREITAS, PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A e outros
Advogado(s): PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO, ITAMAR JOSÉ FAIM DE FREITAS, PAULO SÉRGIO D AMICO JÚNIOR

 

VOTO

 

Conforme visto no relatório, cuida-se de apelações interpostas pela autora e pelo réu, contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cesta de serviços, determinando a restituição, em dobro, dos valores descontados na conta da demandante e com condenação do réu na indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inicialmente, com relação à preambular levantada por Ivone Silva da Paz, nas contrarrazões ao apelo do Banco Bradesco S/A, de violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o apelo manejado se restringe a apresentar razões genéricas, sem contraposição à sentença, é de rigor a rejeição, pois foram devidamente enfrentados os fundamentos que embasaram o pronunciamento, tendo o apelante indicado, de forma clara, os motivos pelos quais entende deva ser reformada a sentença, notadamente quanto à comprovação da contratação da cesta de serviços.

DesTa forma, não se verifica, ao contrário do alegado pela recorrida, qualquer intuito procrastinatório por parte do Banco recorrente, tampouco ausência de impugnação específica ao conteúdo da sentença, não havendo, pois, violação ao princípio da dialeticidade.

Por isto, fica a preliminar rejeitada.

No mérito, cinge-se a controvérsia do apelo do réu, à validade da contratação do serviço ensejador dos descontos na conta bancária da autora, denominado "Pacote Padronizado III".

Destaca-se que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados por tais empresas estão compreendidos na concepção de fornecimento de serviço ou produto, de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado n. 297.

Em sede de contestação, o Banco acionado trouxe aos autos documentos comprobatórios da regularidade do contrato firmado, em que se verifica o "Termo de Opção à Cesta de Serviços", ID 85400865, devidamente preenchido com os dados da autora e assinado eletronicamente, suficientes para a comprovação da relação jurídica entre as partes, sendo possível observar, ainda, que se trata de conta corrente e não conta benefício.

No documento mencionado, é possível verificar a escolha do serviço denominado "Pacote Padronizado III", constando expressamente que a cobrança da “tarifa da Cesta de Serviços” é mensal e devida, independentemente do uso dos serviços disponíveis, podendo a mensalidade e a composição das cestas de serviços serem alteradas, mediante comunicação ao cliente, com 30 (trinta) dias de antecedência à sua vigência.

No segundo documento, é possível verificar a escolha do serviço denominado de “Cesta Bradesco Expresso 5”, com valor da mensalidade em R$ 32,25 (trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), merecendo destaque os itens 5 e 6, do referido documento, no sentido de que

5 - A cobrança da tarifa da Cesta de Serviços é mensal e devida independentemente do uso dos serviços disponíveis nas Cestas de Serviços. A mensalidade e a composição das Cestas de serviços podem ser alteradas, mediante comunicação ao Cliente, por intermédio do Cartaz Serviços Bancários - Tabela de Tarifas e do Site Institucional, com 30 (trinta) dias de antecedência à sua vigência.

6 - A utilização de serviços não contemplados ou que ultrapassem a franquia dos Serviços Essenciais ou da Cesta de Serviços escolhida será cobrada de acordo com os preços estabelecidos nos demais Grupos de Tarifas do Cartaz Serviços Bancários - Tabela de Tarifas, vigente ao tempo da utilização do serviço.

Assim, analisando o contrato em comento, além dos documentos de IDs 85400866 e 85400867, ambos os documentos, devidamente preenchidos com os dados da autora e assinados, bem como os extratos juntados, ID 85400833, constata-se, claramente, que as características da cesta de serviços foram expostas no momento da contratação, suficientes para a comprovação da relação jurídica entre as partes.

Consequentemente, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal da instituição financeira, uma vez que a partir da documentação colacionada junto à peça contestatória, a demandante, ao contratar, estava ciente dos valores relativos aos encargos a serem adimplidos todos os meses, a partir da utilização do serviço, conforme expresso no contrato, seguindo os ditames legais.

Portanto, demonstrada a regularidade da cobrança do débito, através dos descontos mensais na conta de titularidade da autora, não há que se cogitar da existência de ilicitude, tratando-se, a conduta do Banco, de verdadeiro exercício regular de direito, sendo de afastar-se, assim, a pretendida reparação por danos morais e a restituição dos valores descontados.

Sobre o assunto, destacam-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE TARIFAS ANEXADO PELO RÉU. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. VALORES DIVERGENTES DO CONTRATADO. MAJORAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO E NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostos por Maria Alves da Silva e Banco do Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais 2. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença que declarou a nulidade do contrato de tarifa bancária denominada "CESTA B. EXPRESSO" e, por conseguinte, condenou o Banco réu a restituir em dobro os valores que foram descontados da conta bancária da requerente e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa em decorrência da não realização de audiência de instrução e julgamento, suscitada pelo apelante, entendo que não deve prosperar. Isto porque a ação diz respeito à matéria de direito, que não necessita da produção de provas além das já produzidas, conforme autoriza o art. 335 do Código de Processo Civil ( CPC). 4. Quanto aos descontos impugnados, verifica-se dos autos que o banco acionado juntou, às fls. 56 e 121/123, o extrato da conta bancária e o termo de adesão ao pacote de tarifa ¿Cesta Bradesco Expresso 4¿. 5. Apesar das provas anexadas pelo promovido, o magistrado sentenciante entendeu que o extrato era prescindível e que a assinatura do termo de adesão era divergente das constantes na identidade e na procuração, razão por que não as acatou e julgou procedente a ação. 6. Tal entendimento, porém, vai de encontro à jurisprudência desta e. Corte de Justiça, que considera suficiente a juntada do contrato de adesão ao pacote de tarifas, nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, in verbis: ¿A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico¿. 7. [...] 9. Relativamente à divergência do valor anotado no contrato (R$ 19,70) e os valores cobrados em 2021 e 2022 (vide extratos de fls. 14/17 e 56), sabe-se que estes valores podem ser alterados/atualizados. Inclusive, é o que vem expressamente previsto na cláusula 5 do termo de adesão e autorizado no § 2º do art. 18 da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 10. Nessas circunstâncias, em que resta comprovada a contratação do pacote de tarifa, impende reconhecer que não houve falha na prestação de serviços do fornecedor e, por conseguinte, não cabe falar em reparação civil. O apelo da instituição financeira deve ser provido. 11. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso do réu, para lhe dar provimento, e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - AC: 02011997520228060029 Acopiara, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023).

APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO CESTA BÁSICA. EXPRESSA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR MEDIANTE TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Malgrado a parte autora alegue desconhecer os descontos em sua conta bancária, o conjunto probatório coligido ao caderno processual aponta para conclusão diversa. Isso porque, a instituição financeira comprovou, a contento, a legitimidade da cobrança, tendo em vista ser originária da contratação expressa do pacote de serviços, conforme termo de adesão à cesta de serviços juntado às fls.209. 2. O encimado documento não se trata de um contrato de abertura de contas, mas de um expresso "Termo de adesão às cestas de serviços", ao que se conclui pela legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do consumidor pela instituição bancária, tendo agido o Requerido dentro dos limites do exercício regular do seu direito de cobrança, na forma dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 3919/2010, do BACEN, e arts. 39, III e parágrafo único, 42 e 46, do CDC. 3. Recurso do Banco conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado. (TJ-AM - AC: 06453651320188040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2022).

Assim, os documentos apresentados pelo Banco acionado demonstram a existência de relação jurídica entre as partes e a obrigação contraída pela autora/apelada, valendo ressaltar que a documentação coligida na peça contestatória demonstra a aquiescência na contratação, constando informações que se harmonizam com o conjunto probatório dos autos, detendo força probante para evidenciar os fatos narrados pelo apelante, tudo a demonstrar a necessidade de reforma da sentença.

Com relação à divergência entre o valor anotado no contrato e os valores cobrados posteriormente, certo que podem sofrer alterações, conforme disposições contidas no próprio instrumento, o que não encontra óbice, haja vista a autorização prevista nos arts. 1º e 2º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, e arts. 39, III e parágrafo único, 42 e 46, ambos do CDC.

Portanto, merece acolhimento a pretensão recursal da instituição financeira, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando, em decorrência, desprovida a irresignação autoral, que objetiva o arbitramento de danos morais majorados.

Diante da reforma da sentença, com o provimento do apelo do banco, inequívoca é a sucumbência total da parte autora, devendo, por isto, arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade, no entanto, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo do Banco Bradesco S/A, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, ficando a demandante compelida a arcar com a integralidade da verba sucumbencial, suspendendo-se a exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, JULGANDO-SE PREJUDICADO o apelo da autora.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator