PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. CONSTATADO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO E PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA FORNECEDORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Insurgem-se o consumidor e a fornecedora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o vício do produto e condenando a fornecedora ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição do preço pago) e por danos morais, esta última no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). II. Questão em discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) o recurso do consumidor é tempestivo; se (ii) houve ou não vício no produto a justificar a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e se (iii) o valor da indenização deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. O recurso interposto pelo consumidor fora do prazo legal é intempestivo. 4. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 5. No caso, após adquirir uma televisão, que apresentou vícios, o consumidor tentou a resolução do problema junto à fornecedora, sem sucesso. Assim, optou por pedir a restituição do preço pago, além de perdas e danos, o que é autorizado pela legislação. 6. A fornecedora não comprovou a inexistência do vício no produto, sendo certo que o laudo técnico foi produzido de forma unilateral, sendo inservível nesse quesito. Sequer pediu a produção de provas em juízo, ônus que lhe incumbia. 7. O quantum indenizatório se afigura razoável e condizente com o caso concreto, não devendo ser reduzido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da fornecedora conhecido e não provido. 9. Recurso do consumidor não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8147708-31.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ELIVELTON DA SILVA BRANDAO e outros e como apelada LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147708-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIVELTON DA SILVA BRANDAO e outros
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, POLIANA FERREIRA DE SOUSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso de ELIVELTON DA SILVA BRANDAO e conhecer e negar provimento ao recurso da LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos, de um lado, pela LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e, de outro, por ELIVELTON DA SILVA BRANDÃO, em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada por ELIVELTON DA SILVA BRANDÃO em desfavor da LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na sentença (id. 75677811), o juízo a quo considerou a existência de vício no produto adquirido pelo consumidor, condenando a fornecedora ao pagamento de indenização por danos materiais. Quanto aos danos morais, fixou a indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais), julgando os pedidos iniciais procedentes em parte. Em suas razões (id. 75677814), a LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA alegou que inexistiu vício de fabricação, não podendo ser responsabilizada. Indicou o teor do laudo técnico juntado, sustentando a inocorrência de danos materiais e morais. Pugnou pela reforma da sentença, para improcedência dos pedidos iniciais ou redução do valor indenizatória e devolução do bem. Na contraminuta (id. 75677826), ELIVELTON DA SILVA BRANDÃO arguiu que houve vícios no produto e que a fornecedora não comprovou que resolveu o problema. Pediu o não provimento do recurso. Em seu apelo (id. 75677822), ELIVELTON DA SILVA BRANDÃO reiterou os problemas apresentados pela TV adquirida, defendendo a ocorrência de danos materiais e morais. Insurgiu-se em relação ao valor da indenização pelos danos morais, que entende que deve ser majorado para R$20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a reforma da sentença nesse quesito. Na contraminuta (id. 80265808), a LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA afirmou que o quantum indenizatório não poderia ser aumentado, uma vez que entende que sequer houve dano moral. Pediu o não provimento do recurso. O segundo apelante foi intimado para comprovar a tempestividade de seu recurso, ficando inerte (id. 85862423). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147708-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIVELTON DA SILVA BRANDAO e outros
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, POLIANA FERREIRA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pela LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. Quanto ao recurso interposto por ELIVELTON DA SILVA BRANDÃO, entende-se que não deve ser conhecido. É que a sentença foi disponibilizada no dia 10/10/2024 (id. 75677813), considerando-se publicada em 11/10/2024. O início do prazo de 15 (quinze) dias para interposição da apelação se deu em 14/10/2024, finalizando-se em 04/11/2024, por conta do feriado de 28/10/2024. O recurso de ELIVELTON DA SILVA BRANDÃO foi interposto em 06/11/2024 (id. 75677822), sendo, portanto, intempestivo. MÉRITO Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) houve ou não vício no produto a justificar a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e se (ii) o valor da indenização deve ser reduzido. Sobre o tema, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. […] § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. O dispositivo acima transcrito esclarece que são impróprios ao uso e consumo, por exemplo, os produtos avariados ou que se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Ainda, o artigo 23 do Código de Defesa do Consumidor indica que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade: Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Pois bem. No caso dos autos, constata-se que o consumidor adquiriu da fornecedora uma televisão em março de 2022 (id. 75677774). O item logo apresentou vícios, não solucionados pela fornecedora (id. 75677775, 75677776, 75677777, 75677778, 75677779, 75677780, 75677781, 75677782, 75677783, 75677784 e 75677785). Sendo assim, o consumidor poderia exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga, sem prejuízo de perdas e danos, ou o abatimento do preço. No caso, optou pela restituição da quantia pagar, com perdas e danos. O fato de o técnico da fornecedora ter, supostamente, feito testes na televisão, não verificando falhas, por si só, não afasta a sua responsabilidade. Por certo, o laudo foi elaborado de forma unilateral, sem o acompanhamento do consumidor, por exemplo. Como muito bem asseverado pelo juízo a quo, cabia à fornecedora comprovar suas alegações, o que não ocorreu: Com efeito, em que pese o laudo técnico presente nos autos aponte a inexistência de vício do produto, é certo que os testes não foram realizados na presença do autor, configurando prova unilateral, cuja força probante é relativizada, máxime diante do registro de nova reclamação em momento ulterior. Nesse cenário, tem-se que a prova pericial figurava-se como imprescindível no presente feito, porquanto somente ela poderia descartar a presença de vício do produto, tal como sustentado pela empresa ré. Mister decatar, inclusive, que o ônus da prova foi invertido no despacho inaugural, vide ID 247249950, reforçando a obrigação da acionada em provar que o vício não existia. A despeito disso, contudo, não obstante intimada para indicação de provas, quedou-se inerte (ID 453804030), deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia. A jurisprudência é pacífica nesse quesito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, que tinha como pleitos iniciais a devolução do valor pago por uma Smart TV com defeito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o defeito no produto decorre de mau uso, excludente da responsabilidade do fornecedor; e (ii) se há direito à indenização por danos morais decorrentes da frustração do consumidor com o vício do produto . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo técnico elaborado de forma unilateral pela parte não é suficiente para afastar a responsabilidade por defeito no produto, notadamente sem a abertura do aparelho e sem comprovação do mau uso. 4 . Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar excludente de responsabilidade, situação inocorrente no caso em exame. 5. A demora no reparo ou solução do problema, além da frustração causada, justifica a indenização por danos morais. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1 . O fornecedor não se desonera de sua responsabilidade objetiva pelo vício do produto mediante prova unilateral. 2. Configura-se o direito à indenização por danos morais em caso de frustração do consumidor em virtude de defeito em produto de uso cotidiano, quando não solucionado em prazo razoável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 12, § 3º. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007538320228130058, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 01/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2024) Evidencia-se, assim, que houve vício no produto a justificar a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição do preço pago pelo consumidor) e morais (perdas e danos). Adentrando-se no segundo item, tem-se que a indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável, sendo condizente com a situação fática. O juízo a quo, nesse sentido, fixou a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a qual se afigura condizente com os fatos, na forma da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECE O VÍCIO DO PRODUTO PARA CONDENAR A RÉ A EFETUAR O PAGAMENTO DE R$ 2.199,00 (DOIS MIL E CENTO E NOVENTA E NOVE REAIS) AO AUTOR A TÍTULO DE DANO MATERIAL, PODENDO, AINDA, PROCEDER COM A RETIRADA DO PRODUTO DEFEITUOSO, NO PRAZO DE 30 DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO DA RÉ QUE NÃO PROSPERA . LEGITIMIDADE DA RÉ. EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, MILITA EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EVENTUAL DÉFICIT EM MATÉRIA PROBATÓRIA. COMERCIANTE E FABRICANTE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO VÍCIO DO PRODUTO, POSTO QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NO CASO CONCRETO, AUTOR COMPROVOU QUE ADQUIRIU O PRODUTO (TELEVISÃO) JUNTO A RÉ QUE APRESENTOU DEFEITO E QUE ENTROU EM CONTATO COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DA RÉ, CONTUDO, SUA SOLICITAÇÃO DE TROCA DA MERCADORIA, CONFORME E-MAIL, NÃO FORA ATENDIDA, SOB A NARRATIVA DE MAU USO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS (INDEX 225) CONCLUIU QUE O VÍCIO PODE TER SIDO DECORRENTE DO TRANSPORTE, ACONDICIONAMENTO DO FABRICANTE OU FORNECEDOR OU APÓS A ENTREGA DO PRODUTO AO CONSUMIDOR E O MAU USO NÃO RESTOU CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPARO DO PRODUTO. VÍCIO DO PRODUTO CONFIGURADO . ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 14 DO CDC . DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00, (CINCO MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM . RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00013190920218190213 202400160720, Relator.: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/08/2024) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Compra e venda. Autora que adquiriu aparelho televisor. Vício no produto que não foi sanado no prazo de 30 (trinta) dias . Negativa de conserto. Sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, condenado o réu a realizar os devidos reparos no aparelho, sob pena de ressarcimento da quantia paga pela consumidora. RESSARCIMENTO IMEDIATO DA QUANTIA PAGA. Insurgência da autora . Admissibilidade. Vício no produto. Aplicação do CDC. Se não sanado o vício no prazo de trinta dias, cabe ao consumidor escolher, alternativamente, entre a substituição do produto, restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço . Diante da negativa da ré em proceder aos reparos no bem, transcorrido o prazo previsto em lei, é cabível a imediata devolução do valor pago pela autora. DANOS MORAIS. Forçoso reconhecer que a narrativa dos fatos, da forma como apresentada, foi capaz produzir efeito que ultrapassou os lindes da mera contrariedade e do aborrecimento típico do cotidiano. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO . "Quantum" indenizatório que deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Recurso provido para condenar o réu à imediata restituição à autora da quantia paga pelo produto defeituoso e para condená-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais à autora . (TJ-SP - Apelação Cível: 10063423220238260704 São Paulo, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 10/07/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) Dessa forma, o valor da indenização não deve ser reduzido. Feitas essas considerações, observa-se que a sentença foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas. Majoro os honorários para 20% (vinte por cento) do proveito econômico, com base no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e de não conhecer do recurso interposto por ELIVELTON DA SILVA BRANDÃO. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147708-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIVELTON DA SILVA BRANDAO e outros
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, POLIANA FERREIRA DE SOUSA
VOTO