PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Suspensão de processo por IRDR. Julgamento do IRDR. Perda do objeto da suspensão. Retorno ao juízo de origem. O IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, que ensejou a suspensão do processo na origem, já foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com trânsito em julgado, configurando-se a perda do objeto da suspensão determinada. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8051739-21.2024.8.05.0000; Recorrente: MÁXIMO CONCEIÇÃO DOS SANTOS Recorrido: ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051739-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAXIMO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, LUCIANA CARVALHO LEAL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁXIMO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação de cobrança n° 8043558-62.2023.8.05.0001, determinou a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a suspensão determinada é equivocada, uma vez que a demanda originária não visa discutir o mérito quanto à percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) em seus proventos de inatividade, questão já reconhecida em mandado de segurança transitado em julgado (MSCiv 8009302-67.2021.8.05.0000), mas apenas o pagamento de valores retroativos à impetração do writ. Sustenta que, em conformidade com o art. 14, § 4º da Lei nº 12.016/2009, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em mandado de segurança somente é efetuado relativamente às prestações vencidas a partir da data do ajuizamento da ação mandamental, razão pela qual ajuizou a ação de cobrança para receber os valores referentes ao período de fevereiro de 2016 a março de 2021. Aduz, ainda, que possui 73 anos de idade, fazendo jus à prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso. Requer a concessão de tutela recursal para determinar o regular prosseguimento do feito. A tutela recursal foi indeferida. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051739-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAXIMO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, LUCIANA CARVALHO LEAL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O cerne da questão consiste em verificar se persiste a necessidade de sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, considerando o atual estado processual do referido incidente. Conforme relatado, o agravante ajuizou ação de cobrança visando o pagamento de valores retroativos à impetração do Mandado de Segurança nº 8009302-67.2021.8.05.0000, já transitado em julgado, que reconheceu seu direito à implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) em seus proventos de inatividade. O juízo de primeiro grau determinou a suspensão do feito sob o fundamento de que o objeto da postulação estaria afeto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, admitido em 06.07.2016, que versava sobre: 1. A controvérsia quanto à aplicação dos arts.7,º §1 da Lei nº 9145/1997 e 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial - GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar. 2. A revogação tácita ou não do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, após este último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei nº 10.962/2008. Ocorre que, verifica-se que o IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 já foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com posterior trânsito em julgado, o que configura a perda do objeto da suspensão determinada pelo juízo a quo. Com efeito, nos termos do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, "cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente". Assim, tendo ocorrido o julgamento e o trânsito em julgado do IRDR, não mais subsiste a razão para a suspensão do processo originário. Esta é a orientação que vem sendo seguida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se verifica de precedentes recentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DETERMINADA EM RAZÃO DO IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000. IRDR JÁ JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DA SUSPENSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo sido julgado o IRDR, com posterior trânsito em julgado, não mais subsiste a razão para a suspensão do processo originário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC. 2. Agravo de Instrumento provido." (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8011233-32.2023.8.05.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, julgado em 28/11/2023) Ademais, é importante ressaltar que a ação originária visa exclusivamente o pagamento de valores retroativos à impetração do mandado de segurança já transitado em julgado. Como bem destaca o agravante, o art. 14, § 4º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem entendimento firmado no sentido de que o pedido de valores retroativos deve ser feito por meio de ação própria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ART. 14, §4º, DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de pagamento de valores anteriores à impetração de mandado de segurança deve ser feito por meio de ação própria, nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Agravo de Instrumento improvido." (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8019784-36.2023.8.05.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado em 14/02/2024) Ressalte-se, ainda, que a suspensão do processo prejudica o agravante, que possui 73 anos de idade e faz jus à prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso. Desse modo, considerando que o IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 já foi julgado, com trânsito em julgado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com a devida observância da prioridade na tramitação em razão da idade do agravante. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051739-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAXIMO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, LUCIANA CARVALHO LEAL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO