PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051739-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAXIMO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, LUCIANA CARVALHO LEAL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Suspensão de processo por IRDR. Julgamento do IRDR. Perda do objeto da suspensão. Retorno ao juízo de origem.

O IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, que ensejou a suspensão do processo na origem, já foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com trânsito em julgado, configurando-se a perda do objeto da suspensão determinada.

Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8051739-21.2024.8.05.0000; Recorrente: MÁXIMO CONCEIÇÃO DOS SANTOS Recorrido: ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051739-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAXIMO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, LUCIANA CARVALHO LEAL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁXIMO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação de cobrança n° 8043558-62.2023.8.05.0001, determinou a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000.

Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a suspensão determinada é equivocada, uma vez que a demanda originária não visa discutir o mérito quanto à percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) em seus proventos de inatividade, questão já reconhecida em mandado de segurança transitado em julgado (MSCiv 8009302-67.2021.8.05.0000), mas apenas o pagamento de valores retroativos à impetração do writ.

Sustenta que, em conformidade com o art. 14, § 4º da Lei nº 12.016/2009, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em mandado de segurança somente é efetuado relativamente às prestações vencidas a partir da data do ajuizamento da ação mandamental, razão pela qual ajuizou a ação de cobrança para receber os valores referentes ao período de fevereiro de 2016 a março de 2021.

Aduz, ainda, que possui 73 anos de idade, fazendo jus à prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.

Requer a concessão de tutela recursal para determinar o regular prosseguimento do feito.

A tutela recursal foi indeferida.

 

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA,  de de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051739-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAXIMO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, LUCIANA CARVALHO LEAL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO 

O cerne da questão consiste em verificar se persiste a necessidade de sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, considerando o atual estado processual do referido incidente.

Conforme relatado, o agravante ajuizou ação de cobrança visando o pagamento de valores retroativos à impetração do Mandado de Segurança nº 8009302-67.2021.8.05.0000, já transitado em julgado, que reconheceu seu direito à implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) em seus proventos de inatividade.

O juízo de primeiro grau determinou a suspensão do feito sob o fundamento de que o objeto da postulação estaria afeto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, admitido em 06.07.2016, que versava sobre:

1.    A controvérsia quanto à aplicação dos arts.7,º §1 da Lei nº 9145/1997 e 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial - GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar.

2.    A revogação tácita ou não do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, após este último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei nº 10.962/2008.

Ocorre que, verifica-se que o IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 já foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com posterior trânsito em julgado, o que configura a perda do objeto da suspensão determinada pelo juízo a quo.

Com efeito, nos termos do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, "cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente". Assim, tendo ocorrido o julgamento e o trânsito em julgado do IRDR, não mais subsiste a razão para a suspensão do processo originário.

Esta é a orientação que vem sendo seguida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se verifica de precedentes recentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DETERMINADA EM RAZÃO DO IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000. IRDR JÁ JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DA SUSPENSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo sido julgado o IRDR, com posterior trânsito em julgado, não mais subsiste a razão para a suspensão do processo originário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC. 2. Agravo de Instrumento provido." (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8011233-32.2023.8.05.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, julgado em 28/11/2023)

Ademais, é importante ressaltar que a ação originária visa exclusivamente o pagamento de valores retroativos à impetração do mandado de segurança já transitado em julgado. Como bem destaca o agravante, o art. 14, § 4º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial".

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem entendimento firmado no sentido de que o pedido de valores retroativos deve ser feito por meio de ação própria:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ART. 14, §4º, DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de pagamento de valores anteriores à impetração de mandado de segurança deve ser feito por meio de ação própria, nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Agravo de Instrumento improvido." (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8019784-36.2023.8.05.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado em 14/02/2024)

Ressalte-se, ainda, que a suspensão do processo prejudica o agravante, que possui 73 anos de idade e faz jus à prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.

Desse modo, considerando que o IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 já foi julgado, com trânsito em julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com a devida observância da prioridade na tramitação em razão da idade do agravante.

 

É como voto.

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora