PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000636-54.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSIANE APARECIDA LEAL COSTA
Advogado(s): JURACI MATOS ROCHA, VICTORIA COSTA CORDEIRO
APELADO: RAMALIO DE ASSIS BASTOS
Advogado(s):VINICIUS SILVA DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Extinção do processo sem resolução do mérito. Falecimento do réu. Ausência de regularização do polo passivo. Intimação eletrônica válida e pessoal. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, I e II, do CPC, diante da inércia da parte autora em promover a substituição processual após o falecimento do réu.

II. Questão em discussão

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo foi válida diante da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do réu; e (ii) determinar se a intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico foi suficiente para constituir em mora a parte autora.

III. Razões de decidir

3 - A intimação pessoal pode ser realizada validamente por meio eletrônico, nos termos dos arts. 183, § 1º, 270 e 273 do CPC/2015, bem como do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, que reconhece os efeitos legais da intimação eletrônica como sendo pessoais.

4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a intimação eletrônica como meio legítimo e eficaz de comunicação processual, inclusive quando exigida a intimação pessoal, desde que o advogado esteja devidamente cadastrado no sistema eletrônico.

5 - A autora, apesar de ciente da decisão que determinava a regularização do polo passivo, permaneceu inerte e não promoveu a citação do espólio ou dos herdeiros do falecido, inviabilizando o prosseguimento da demanda.

IV. Dispositivo

6 - Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8000636-54.2023.8.05.0082, em que é apelante ROSIANE APARECIDA LEAL COSTA e, como apelado, RAMALIO DE ASSIS BASTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000636-54.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSIANE APARECIDA LEAL COSTA
Advogado(s): JURACI MATOS ROCHA, VICTORIA COSTA CORDEIRO
APELADO: RAMALIO DE ASSIS BASTOS
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de apelação interposto por ROSIANE APARECIDA LEAL COSTA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Gandu, que, nos autos do processo de número 8000636-54.2023.8.05.0082, movido em face do apelado, RAMALIO DE ASSIS BASTOS, extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do réu/recorrido, nos seguintes termos:



“Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 313, §2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de habilitação do espólio, sucessor ou herdeiros do réu falecido.” (ID 90320356)



Em suas razões recursais (ID 90320358), a apelante defende a necessidade de anulação da sentença vergastada, argumentando que houve error in procedendo por parte do Juízo a quo ao aplicar indevidamente o art. 313, §2º, inciso II, do CPC, que trata da morte do autor, quando na realidade quem faleceu foi o réu. Sustenta que, conforme o art. 313, §2º, inciso I, do CPC, caberia ao Juízo intimar a parte autora para promover a citação do espólio ou dos herdeiros do réu no prazo de dois a seis meses, o que não foi corretamente observado.



A apelante sustenta que houve inobservância ao devido processo legal, pois não foi intimada pessoalmente para regularizar o polo passivo, nem advertida expressamente da possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito. Ressalta que a intimação se deu exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico, dirigido aos advogados, o que, segundo precedentes do STJ e deste Tribunal, é insuficiente para autorizar a extinção da demanda com fundamento em abandono da causa ou ausência de pressupostos processuais.



Aduz ainda que empreendeu esforços razoáveis para localizar herdeiros e informações sobre eventual inventário, sem, contudo, obter êxito. Aponta que há filhos do falecido, incluindo uma menor de idade, e que os demais supostos herdeiros residiriam em cidades distintas, o que dificultaria a citação. Destaca a ausência de inventário judicial em trâmite.



A apelante invoca jurisprudência do STJ e do TJBA, bem como de outros tribunais, para sustentar que, antes de extinguir o processo por ausência de regularização do polo passivo, deve haver intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade da sentença.



Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso.



Ausência de contrarrazões.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador, 01 de outubro de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000636-54.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSIANE APARECIDA LEAL COSTA
Advogado(s): JURACI MATOS ROCHA, VICTORIA COSTA CORDEIRO
APELADO: RAMALIO DE ASSIS BASTOS
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, diante da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do réu, mesmo após o transcurso do prazo fixado na decisão de ID 494353929.



Na origem, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, em face de Ramálio de Assis Bastos, imputando-lhe a responsabilidade por escavação irregular em terreno lindeiro que teria provocado instabilidade em encosta vizinha à sua residência, comprometendo a segurança da edificação.



No curso do processo, foi noticiado o falecimento do réu. O Juízo de origem, com base no art. 313, §2º, I, do CPC, determinou a suspensão do feito e fixou prazo de dois meses para que a parte autora promovesse a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do falecido. Transcorrido o prazo sem manifestação idônea para regularização do polo passivo, sobreveio a sentença ora recorrida, extinguindo o processo sem resolução do mérito.



Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, alegando nulidade da sentença por suposto error in procedendo. Sustenta que a decisão incorreu em erro ao aplicar o art. 313, §2º, II, do CPC, quando o dispositivo correto seria o inciso I, e que não teria havido intimação pessoal da parte autora, o que violaria o devido processo legal.



Não lhe assiste razão.



Embora a sentença contenha uma imprecisão ao mencionar, cumulativamente, o art. 313, §2º, inciso II, do CPC (aplicável ao falecimento do autor), tal referência não invalida o comando decisório, que foi corretamente fundamentado também no inciso I, dispositivo aplicável ao caso concreto. A decisão de suspensão do feito e de fixação de prazo à autora para regularizar o polo passivo é expressamente amparada no art. 313, §2º, I, do CPC.



No que se refere à alegação de ausência de intimação pessoal, também não prospera. Conforme certificado nos autos (ID 494556327), houve regular intimação eletrônica da parte autora, com ciência inequívoca do teor da decisão e do prazo conferido para cumprimento da diligência.



O Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da celeridade e da eficiência processual, consagra como regra geral a realização das intimações por meio eletrônico.



Dispõe o art. 270 do CPC que “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”, reforçando a adoção de mecanismos tecnológicos como forma legítima e prioritária de comunicação dos atos processuais.



Acerca das intimações pessoais e eletrônicas, dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 183, § 1º c/c 270 c/c 273 que:



Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.



Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.



Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.



Além disso, o artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/2006 prevê expressamente que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais".



Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme ao assentar que a intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico é válida e suficiente para a cientificação dos atos processuais, desde que realizada nos termos da Lei n. 11.419/2006 e do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE . INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REGRA GERAL. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. CARÁTER FACULTATIVO . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial contra acórdão que condicionou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à prévia intimação pessoal do executado e advertência específica sobre a sanção . II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal e prévia advertência específica para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III . Razões de decidir 3. O art. 270 do CPC estabelece a intimação eletrônica como meio preferencial de comunicação processual, sendo a intimação pessoal exigível apenas mediante expressa previsão legal.3 .1. Para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mostra-se suficiente a intimação eletrônica do executado, por ausência de previsão legal específica quanto à intimação pessoal. 4. A advertência prevista no art . 772, II, do CPC constitui faculdade judicial, não configurando requisito prévio obrigatório para imposição da multa.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para afastar a exigência de intimação pessoal e de prévia advertência como requisitos para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito .Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. A advertência prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório ."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 772, II, 774, V. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.101 .500/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.05 .2011; REsp 1.704.747/GO, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.02.2024; REsp 1.568 .936/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.11 .2019. (STJ - REsp: 1947791 GO 2021/0209132-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. JULGAMENTO: CPC/73. (…) 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema Pje. (…) 10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.574.008/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em12/3/2019, DJe de 15/3/2019)



Desse modo, considerando que houve prévia intimação pessoal da parte pela via eletrônica, resta cumprida a determinação prevista no art. 485, IV, do CPC.



Ademais, a parte autora, ainda que ciente da determinação, não promoveu a citação do espólio ou dos herdeiros do réu, tampouco comprovou diligência efetiva nesse sentido no prazo assinalado, frustrando o prosseguimento do feito.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a decisão recorrida em seus próprios termos.



É o voto.



Sala das Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA