PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069422-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA
AGRAVADO: STACOM LTDA
Advogado(s):FERNANDO SANTOS VIEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E TRÂNSITO EM JULGADO. DISPENSA DE CAUÇÃO EM DESPEJO FUNDADO EM FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DISCUSSÃO SOBRE VALOR EXECUTADO EM VIA PRÓPRIA. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença oriunda de ação de despejo cumulada com cobrança, determinou a expedição de mandado de despejo e a cobrança de débito locatício, sem exigir caução, bem como deferiu justiça gratuita à parte exequente. A agravante sustenta nulidades relativas à ausência de caução, de notificação pessoal, à irreversibilidade da medida, à controvérsia dos valores executados e à concessão indevida da gratuidade.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas são: (i) definir se houve perda superveniente do objeto recursal; (ii) estabelecer se é exigível caução para cumprimento provisório de despejo fundado também em inadimplemento; (iii) determinar se há nulidade por ausência de notificação pessoal para desocupação; (iv) verificar a validade do prosseguimento da execução quanto aos valores e da concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica.

III. Razões de decidir

3. Reconhece a perda superveniente parcial do objeto, pois a desocupação voluntária do imóvel e o trânsito em julgado da sentença esvaziam a utilidade do recurso quanto ao despejo e ao caráter provisório da execução.

4. Afirma que a execução provisória de despejo fundada também na falta de pagamento dispensa caução, nos termos dos arts. 9º, III, e 64 da Lei nº 8.245/91, sendo inaplicável a exigência quando presente hipótese legal de exceção.

5. Rejeita a alegação de nulidade por ausência de notificação pessoal, pois a ordem decorre de título judicial formado sob contraditório regular, e não há demonstração de prejuízo.

6. Estabelece que eventual controvérsia sobre o valor executado deve ser arguida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo apta a impedir o início da execução.

7. Mantém a concessão da justiça gratuita, pois houve pedido expresso e não foi demonstrado prejuízo concreto à parte agravante, tampouco infirmada a presunção de veracidade do ato judicial.

IV. Dispositivo e tese

1.      Recurso parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, não provido.

Tese de julgamento:

1. A desocupação do imóvel e o trânsito em julgado da sentença ensejam perda superveniente parcial do objeto do agravo quanto ao despejo e ao caráter provisório da execução.

2. É dispensada a caução no cumprimento provisório de despejo quando a decisão se fundamenta também na falta de pagamento, nos termos dos arts. 9º, III, e 64 da Lei do Inquilinato.

3. A ausência de notificação pessoal para desocupação não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.

4. A controvérsia sobre o valor executado deve ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença.

5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica subsiste quando não demonstrada irregularidade ou prejuízo.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520 e 525; Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, 58, V, 63, 64 e 65.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2273698-84.2024.8.26.0000, Rel. Flavio Abramovici, j. 30.10.2024; TJ-DF, AI nº 0705245-76.2023.8.07.0000, Rel. Maria Ivatônia, j. 07.06.2023; TJ-SP, AI nº 2273980-64.2020.8.26.0000, Rel. Milton Carvalho, j. 09.12.2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8069422-37.2025.8.05.0000, oriundos da Vara Cível da Comarca de Jacobina/BA, figurando como Agravante DÍNAMO ENGENHARIA LTDA e como Agravado STACOM LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em JULGAR PARCIALMENTE PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, amparados nas razões constantes do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069422-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA
AGRAVADO: STACOM LTDA
Advogado(s): FERNANDO SANTOS VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DÍNAMO ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jacobina/BA, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença que tramita sob o número 8006201-57.2025.8.05.0137, ajuizado por STACOM LTDA., originado de demanda possessória com pretensão de despejo por denúncia vazia cumulada com cobrança de encargos locatícios.

Na decisão ora agravada (ID 94140784), o juízo de origem deferiu o início do cumprimento provisório da sentença, ainda não transitada em julgado, determinando a expedição de mandado de despejo, com a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, bem como intimando a parte executada ao pagamento do débito locatício, então estimado em valor superior a quinhentos mil reais. Destacou-se, ademais, que a apelação interposta pela ora agravante fora desprovida de efeito suspensivo, circunstância que ensejou a autorização judicial para antecipação dos efeitos executivos da sentença, à luz do disposto no art. 520 do Código de Processo Civil .

Inconformada, a empresa agravante aduz, em suas razões recursais (ID 94140780), a nulidade da decisão, notadamente pela não exigência de caução, que reputa imprescindível ao cumprimento provisório de sentença fundada em denúncia vazia, conforme previsão do art. 64 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Sustenta, ademais, que não se observou a exigência legal de notificação pessoal para o cumprimento voluntário da desocupação (art. 65 da referida lei especial) e que não se avaliou, de forma adequada, a reversibilidade da medida, asseverando que a empresa presta serviços públicos essenciais no Estado da Bahia, especialmente na manutenção de redes de energia elétrica.

Assevera, ainda, a existência de pendentes embargos de declaração, supostamente dotados de potencial para alterar substancialmente o conteúdo do julgado, além de afirmar que os valores cobrados em execução são controversos e carecem de prévia liquidação.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo, para que sejam sustados os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.

O presente recurso foi distribuído por prevenção à minha relatoria em razão do processo nº 8042794-45.2024.8.05.0000.

Decisão indeferindo pedido de efeito suspensivo (ID 94156145).

O agravado apresentou contrarrazões (ID 97761547), refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso é passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, IX, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 30 de março de 2026.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR   

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069422-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA
AGRAVADO: STACOM LTDA
Advogado(s): FERNANDO SANTOS VIEIRA

 

VOTO

 

Conheço do agravo, porque presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto 

Na sua peça de defesa recursal a Agravada alega que a Agravante já devolveu voluntariamente o imóvel, o que esvaziaria a utilidade de qualquer discussão sobre a validade do mandado de despejo, a forma de notificação ou a prorrogação do prazo para desocupação.

Intimada para se manifestar sobre a referida preliminar (ID 97980146), a Agravante deixou o prazo transcorrer sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de ID 100376163. A ausência de impugnação específica a essa alegação fática, somada à natureza do litígio, confere verossimilhança à informação de que a desocupação já ocorreu.

O interesse recursal, condição de admissibilidade de qualquer recurso, assenta-se no binômio necessidade-utilidade. A parte deve demonstrar que o provimento do recurso é necessário para obter uma situação jurídica mais favorável e que essa tutela jurisdicional lhe será útil.

Com a desocupação do imóvel, o núcleo da controvérsia referente à ordem de despejo se esvaiu. Não há mais utilidade prática em se discutir a suspensão de um mandado de desocupação já cumprido, a nulidade de atos para retomada do bem ou a prorrogação de um prazo que já se exauriu com a própria entrega das chaves.

Some-se a isso que o Recurso de Apelação nº 800064-03.2024.8.05.0137, interposto contra a sentença executada, transitou em julgado, circunstância que afasta, de modo definitivo, qualquer discussão acerca da natureza provisória do cumprimento de sentença anteriormente instaurado. Com a formação da coisa julgada, a execução deixa de ostentar caráter provisório e passa a reger-se pelas normas do cumprimento definitivo, restando igualmente esvaziada a utilidade das insurgências recursais voltadas à suspensão dos efeitos da sentença ou à própria admissibilidade da execução provisória.

Todavia, tais fatos supervenientes não conduzem à perda integral do objeto recursal. Isso porque remanescem hígidas as questões autônomas suscitadas pela Agravante que não se vinculam exclusivamente à ordem de despejo ou ao caráter provisório da execução, notadamente aquelas relacionadas à exigibilidade e apuração do crédito executado, bem como à regularidade da concessão do benefício da justiça gratuita.

Portanto, acolho parcialmente a preliminar para reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso: (i) quanto aos pedidos de suspensão e anulação da ordem de despejo, bem como ao pedido subsidiário de prorrogação do prazo para desocupação, em razão da efetiva desocupação do imóvel; e (ii) quanto às alegações atinentes ao caráter provisório do cumprimento de sentença, diante do trânsito em julgado da decisão exequenda.

Contudo, o recurso subsiste em relação às demais questões controvertidas, notadamente a legalidade do prosseguimento do cumprimento de sentença no tocante à cobrança dos valores e a regularidade da concessão da justiça gratuita à Agravada.

Do Mérito  

A Agravante alega que a execução provisória do despejo seria nula por ausência da caução exigida pelo artigo 64 da Lei nº 8.245/91, in verbis:

 Art. 64.  Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. (grifos aditados)

Já o art. 9º estabelece que:

 Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

I - por mútuo acordo;

II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - lás.

No caso em análise, a decisão agravada (ID 94140784) deu início ao cumprimento provisório de uma sentença que reconheceu a procedência do pedido de despejo com base em duplo fundamento: o inadimplemento contratual e o término do contrato (denúncia vazia).

Assim, havendo cumulação de pedidos e sendo a ação de despejo também fundamentada na falta de pagamento (hipótese do art. 9º, III, da Lei do Inquilinato), a exigência de caução para a execução provisória é dispensada. A caução é uma garantia prevista para os casos em que o despejo se baseia unicamente em fundamentos que não os elencados no artigo 9º.

Essa é a linha intelectiva adotada pela Jurisprudência Pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – CUMPRIMENTO (PROVISÓRIO) DE SENTENÇA – Decisão agravada determinou a prestação de caução para a execução da ordem de despejo – Em regra, o recurso interposto contra a sentença de decretação de despejo não possui efeito suspensivo – Cabível o cumprimento provisório da ordem de despejo (por falta de pagamento), independentemente da prestação de caução (nos termos dos artigos 9º e 64, ambos da Lei número 8.245/91)– RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para afastar a decisão agravada, quanto à exigência de caução para a execução da ordem de despejo

 

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22736988420248260000 São Roque, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/10/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. POSSIBILIDADE . CAUÇÃO DESNECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Interposto recurso de apelação contra a referida sentença, não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo e o artigo 58, inciso V da Lei 8.245 - Lei de locação estabelece que, ?ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo?. Assim, possível o cumprimento de sentença provisório da sentença. 2. De acordo com os artigos 9º e 64 da Lei Federal 8 .245/91, no caso de execução provisória de valores relativos a aluguéis e demais encargos em atraso, não é necessária a caução para promoção do cumprimento provisório de sentença. 3. As disposições quanto a exigência de caução para o cumprimento de sentença provisório previstas no art. 520, IV do Código de Processo Civil não se aplicam ao caso, tendo em vista o caráter de subsidiariedade da aplicação do CPC à matéria (art . 79, Lei 8.245/91). 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07052457620238070000 1713216, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 07/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento. Procedência. Cumprimento provisório . Ausência de nulidade na decisão agravada. Demanda fundada no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91 . Dispensa de caução. Inteligência do art. 64 da Lei nº 8.245/91 . Recurso de apelação que possui somente efeito devolutivo. Inteligência do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 . Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22739806420208260000 SP 2273980-64.2020.8 .26.0000, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 09/12/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020)

Dessa forma, a presença do inadimplemento como um dos fundamentos da condenação afasta a obrigatoriedade da caução. Este argumento, portanto, não prospera.

No que tange à alegação da Agravante de que a ordem de despejo seria nula por ausência de sua notificação pessoal para a desocupação voluntária, em violação ao artigo 65 da Lei nº 8.245/91, de igual sorte não merece prosperar.

Os arts. 63 e 65 da mesma lei estabelecem que:

Art. 63.  Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

(...)

Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.

Também não se vislumbra ilegalidade na ausência de nova notificação pessoal para desocupação, considerando que a decisão agravada se funda em título judicial formado a partir de contraditório regular e sentença declaratória de extinção do vínculo locatício, dispensando notificações extrajudiciais prévias nesta fase

Ademais, tal ato demonstra ciência inequívoca da ordem judicial e, conforme o princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade a ser declarada sem a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu.

Quanto à alegação de que os valores executados são controversos e que há pagamentos a serem abatidos (ID 94140786), essa matéria deve ser discutida na via processual adequada, que é a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 525 do CPC. A existência de pagamentos parciais ou de excesso de execução não impede o início do cumprimento provisório, mas sim autoriza o executado a apresentar sua defesa específica no juízo de origem, onde será apurado o valor efetivamente devido, se for o caso, por meio de liquidação.

Assim, esses argumentos não são suficientes para invalidar a decisão que determinou o início do cumprimento provisório.

Por fim, a Agravante questiona a concessão do benefício da justiça gratuita à Agravada, uma pessoa jurídica, sustentando que o deferimento ocorreu de ofício e sem comprovação de hipossuficiência.

A decisão agravada (ID 94140784) consignou expressamente: “Em atenção ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, DEFIRO, por ora, o benefício...”.

A alegação da Agravante de que o benefício foi concedido de ofício contraria o teor literal do ato judicial recorrido, que afirma a existência de um “pedido formulado”. Caberia à Agravante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de tal requerimento, o que não fez. A mera alegação recursal é insuficiente para desconstituir a afirmação contida na decisão do juízo de origem, que possui fé pública.

Ademais, é cediço no direito processual civil o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. A Agravante não demonstrou qual prejuízo concreto e imediato lhe adveio da concessão da gratuidade à parte contrária, limitando-se a apontar a suposta irregularidade formal.

A concessão do benefício à Agravada não obsta o prosseguimento do cumprimento provisório, nem agrava a situação da Agravante no que tange às obrigações principais discutidas no recurso. Trata-se de questão acessória que não tem o condão de macular a validade dos atos executórios centrais.

Portanto, também sob este aspecto, a decisão agravada não merece reparo.

Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADO EM PARTE O RECURSO, pela perda superveniente do objeto : (i) quanto aos pedidos de suspensão e anulação da ordem de despejo, bem como ao pedido subsidiário de prorrogação do prazo para desocupação, diante da efetiva desocupação do imóvel; e (ii) quanto às alegações atinentes ao caráter provisório do cumprimento de sentença, em virtude do trânsito em julgado da decisão exequenda.

No mais, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada nos pontos remanescentes, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se ciência ao Juízo de origem e, oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento.

Sala das Sessões,.

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR