PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO Á APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DA VERBA SUCUMBENCIAL NA ESFERA JUDICIAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I – Inexistência de qualquer das hipóteses prevista no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. II – O acórdão embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, principalmente às seguintes questões suscitadas pelo embargante: a) ausência de análise acerca da existência de coisa julgada atinente aos honorários advocatícios de sucumbência e impossibilidade do ente público transacionar acerca dos mesmos e legislar sobre direito processual; b) ausência de adequação exata das jurisprudências colacionadas no decisum. III – Embargos de Declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede da apelação nº 0571737-03.2014.8.05.0001 em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado NESTLÉ DO BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571737-03.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado(s):MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, ALISSON DOS SANTOS MOREIRA, PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão alocado no ID 20107257, que negou provimento à apelação, nos termos a seguir ementados: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DA VERBA SUCUMBENCIAL NA ESFERA JUDICIAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” Sustentou, em síntese, a presença de omissão/contradição em razão de: a) ausência de análise acerca da existência de coisa julgada atinente aos honorários advocatícios de sucumbência e impossibilidade do ente público transacionar acerca dos mesmos e legislar sobre direito processual; b) ausência de adequação exata das jurisprudências colacionadas no decisum. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não acolhimento dos embargos (ID 20107263). Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de outubro de 2022. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571737-03.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado(s): MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, ALISSON DOS SANTOS MOREIRA, PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. O acórdão embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento, eis que inexistem omissões a serem supridas. 3. Entretanto, para consubstanciar esse entendimento, torna-se válido trazer, novamente, parte do acórdão (ID 20107257), que enfrenta as irresignações apresentadas pelo embargante. 4. Da leitura das razões recursais, observa-se que o apelante pretende a reforma do decisum que negou seu pleito executório dos honorários sucumbenciais fixados em acórdão transitado em julgado. Salientou que os honorários que compõe a dívida tributária, os quais constam na certidão da dívida ativa, não se confundem com os honorários advocatícios fixados no acórdão, por força da sucumbência. Argumenta, ainda, que os honorários da dívida ativa visa custear os serviços despendidos com a arrecadação de créditos da Fazenda Estadual inscritos em dívida ativa. Ocorre que, com o adimplemento da dívida pela empresa, vê-se que a recorrida, também, efetuou o pagamento dos honorários advocatícios que compõe a dívida tributária, sendo certo que uma nova condenação de natureza sucumbencial, resultaria na caracterização de bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. Sobre o tema em debate o Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que não merece prosperar a cobrança em duplicidade de honorários advocatícios, quanto constatado que estes já se encontra inseridos no cálculo do débito fiscal exigido do contribuinte. Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO NA CONTA ADMINISTRATIVA DO PARCELAMENTO. DUPLICIDADE INACEITÁVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão embargado foi omisso quanto ao documento de fl. 926 (e-STJ), segundo o qual foi incluído no REFIS/RJ, a título de honorários, 3% do valor consolidado da dívida atribuída à embargante, o que totaliza R$ 1.639.952,90 (um milhão, seiscentos e trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais, e noventa centavos). 2. Em caso de renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, ainda que em virtude de sua adesão a programa instituído por lei para fins de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tributários, a regra é de que são devidos os honorários sucumbenciais. 3. Deve ser afastada a condenação em honorários, todavia, quando a verba ou encargo de igual natureza já foi incluída no cálculo administrativo do débito, sob pena de inaceitável bis in idem. Precedente da Segunda Turma. 4. Portanto, a possibilidade de condenação do devedor em honorários advocatícios quando houver desistência ou renúncia do direito sobre o qual se funda a ação judicial, para efeito de viabilizar a adesão a programa de parcelamento fiscal, dependerá de cada caso. Ou seja, ter-se-á que verificar, na hipótese respectiva, se a legislação específica do REFIS ou se a prática administrativa enseja, ou não, a inclusão dos honorários na consolidação do débito. Havendo essa cobrança, não se poderá fixar honorários na referida desistência, sob pena de bis in idem. 5. No caso, foi incluído na conta administrativa do parcelamento, a título de honorários advocatícios, 3% do valor consolidado da dívida, o que representa importe significativo superior a R$ 1,6 milhão de reais. 6. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir a condenação em honorários advocatícios. (EDcl no AgRg no REsp 1011237/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013) g.n Para corroborar com o entendimento esposado, colaciona-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. VERBA JÁ INCLUÍDA NO VALOR CONSTANTE NA CDA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência da satisfação do débito, após ajuizada a ação, são devidos honorários pela parte executada, em atenção à regra da sucumbência e ao princípio da causalidade - O pagamento do débito exequendo, no curso da ação, equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, devendo ser aplicado ao caso o art. 90 do CPC/2015 (correspondente ao antigo art. 26 do CPC/73)- Se os honorários já foram adimplidos pelo Executado, quando da satisfação da dívida, pois a CDA os incluiu, não há que se falar em nova condenação - Da exegese das legislações relativas à Execução Fiscal e honorários advocatícios, depreende-se que, frustrada a cobrança amigável, e iniciada a cobrança judicial, os honorários a serem recebidos pela Fazenda Pública Estadual decorrem da sucumbência do executado e serão fixados em sentença, o que corresponde exatamente ao instituto de direito processual da sucumbência previsto no art. 90 do CPC, não havendo que se falar em incidência também de outra espécie de honorários, denominada pelo Fisco de "honorários da dívida ativa". (Classe: Apelação,Número do Processo: 0802957-35.2014.8.05.0001, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 09/03/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO APÓS INICIADA A EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0808598-04.2014.8.05.0001, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/04/2017 ) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DA VERBA SUCUMBENCIAL NA ESFERA JUDICIAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0062157-55.2004.8.05.0001, Relator(a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/05/2016 ) Nesse diapasão, resta fulminado o argumento do Estado da Bahia, acerca da possibilidade do pagamento da verba honorária sucumbencial, tendo em vista que tal encargo já se encontra adimplido pela recorrida. Ao contrário do que faz crer o recorrente, inexiste qualquer diferenciação da natureza dos honorários inseridos na certidão da dívida ativa, daqueles arbitrados através de acórdão judicial. Logo, vislumbrada a inclusão do cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo trabalho dos Procuradores do Estado, que se remetem aos débitos que embasaram o feito executivo, não há que se falar em uma reiterada imposição da verba, na esfera judicial. Desse modo, deve ser mantido o decisum, na medida em que já houve o pagamento pela recorrida do valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor do débito. 5. Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”. Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do NCPC: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ-1ª T, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo).” “É cediço, nesta Corte Superior de Justiça, que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AgRg no Ag 355.822/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p.252)”. (grifos acrescidos) Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO (GRIFO NOSSO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571737-03.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado(s): MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, ALISSON DOS SANTOS MOREIRA, PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD
VOTO