PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA ESTADUAL DE SANEAMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE AUTARQUIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, unicamente para afastar os juros compensatórios da condenação, mantendo a obrigação de pagamento da justa indenização com base na área de terreno efetivamente ocupada pela concessionária, conforme apurado em perícia técnica judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o acórdão padece de vício de omissão ou cerceamento de defesa ao manter a sentença de primeiro grau, rejeitando o pleito da embargante de nulidade processual para fins de intimação e chamamento ao processo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do Município de Igaporã. III. Razões de decidir Inexiste omissão no julgado quando o Colegiado aprecia de forma clara, motivada e exaustiva a controvérsia posta em julgamento, rechaçando fundamentadamente a tese de cerceamento de defesa. O laudo pericial oficial atestou de forma inequívoca que a totalidade da área expropriada (7.781,153 m²) está sob ocupação física consolidada da concessionária estadual para fins de operação da Estação de Tratamento de Água (ETA). Eventuais controvérsias operacionais ou contratuais entre a concessionária estadual e a autarquia municipal constituem matéria alheia ao objeto da ação expropriatória direta, devendo ser discutidas em via judicial própria, o que afasta a configuração de nulidade processual ou de cerceamento de defesa por ausência de intervenção de terceiros não manejada de forma regular. Os embargos de declaração são destinados exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, revelando-se inadequados para a rediscussão do mérito da causa ou reavaliação de provas em decorrência de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento. A ausência de vícios integrativos no acórdão obsta o acolhimento do recurso aclaratório, ainda que para fins de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Referências: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LV. Código de Processo Civil de 2015, artigos 355, incisos I e II, e 1.022. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000104-82.2011.8.05.0101, Relator Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga, julgado em 19 de março de 2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0000104-82.2011.8.05.0101, em que figura como embargante a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) e como embargada Lúcia Maria Cardoso Fagundes. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000104-82.2011.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUCIA MARIA MENDES SIMOES, SOCRATES PIRES DOURADO, ELISANGELA SANTANA CONCEICAO
APELADO: LUCIA MARIA CARDOSO FAGUNDES
Advogado(s):MARCIA LUIZA FAGUNDES PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) (ID 102574094) em face do acórdão (ID 101420348) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto, reformando a sentença de primeiro grau apenas para excluir da condenação os juros compensatórios, mantendo íntegros os demais termos do comando sentencial. Em suas razões recursais (ID 102574094), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado, sob o argumento de que teria havido inequívoco cerceamento de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Argumenta que a Turma Julgadora se omitiu na análise das provas produzidas na fase instrutória, as quais demonstrariam que a área excedente ao decreto expropriatório, correspondente à diferença entre os 5.311,87 m² inicialmente previstos e os 7.781,153 m² apurados na perícia, é ocupada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do Município de Igaporã, e não pela EMBASA. Assevera que, ao contrário do consignado no acórdão embargado, a questão não configuraria inovação recursal ou preclusão, pois teria sido suscitada na primeira oportunidade em que se manifestou sobre o laudo pericial (ID 94188754) e reiterada em manifestação subsequente (ID 94188758), oportunidade na qual requereu a intimação da autarquia municipal para esclarecer a utilização do espaço. Aduz que o encerramento prematuro da instrução processual pelo juízo de primeiro grau impediu a elucidação dos fatos, gerando prejuízo ao erário. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à fase de instrução, prequestionando ainda a matéria para fins de acesso às instâncias superiores. Intimada a se manifestar (ID 102653312), a embargada Lúcia Maria Cardoso Fagundes apresentou contrarrazões (ID 103513056), defendendo que as alegações da concessionária constituem nítida inovação da lide em sede recursal. Pontua que as questões contratuais ou operacionais existentes entre a EMBASA e a autarquia municipal não foram objeto de debate tempestivo e adequado na origem por meio dos instrumentos de intervenção de terceiros previstos na legislação processual civil. Defende a inexistência de qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão e pugna pela rejeição total do recurso horizontal. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000104-82.2011.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUCIA MARIA MENDES SIMOES, SOCRATES PIRES DOURADO, ELISANGELA SANTANA CONCEICAO
APELADO: LUCIA MARIA CARDOSO FAGUNDES
Advogado(s): MARCIA LUIZA FAGUNDES PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (ID 102723712), conheço dos embargos de declaração. No mérito, os aclaratórios não merecem acolhimento, visto que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil como autorizadoras da utilização desta via recursal restrita. A embargante alega que este Colegiado foi omisso ao deixar de reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de intervenção ou intimação do SAAE de Igaporã. Contudo, do simples exame da fundamentação do acórdão embargado (ID 101420348), verifica-se que a questão foi apreciada de maneira exaustiva, clara e coerente com as provas dos autos. O acórdão expressamente assentou que a insurgência quanto à suposta ocupação da área por terceiro não poderia ser acolhida. Ficou consignado que a prova técnica realizada por perito oficial do juízo (ID 94188744) foi conclusiva ao apontar que a área de 7.781,153 m² encontra-se delimitada por marcos físicos que indicam a efetiva e exclusiva ocupação pela concessionária expropriante para a instalação de sua Estação de Tratamento de Água (ETA). Ademais, as instâncias ordinárias firmaram o entendimento de que as relações operacionais internas e eventuais contratos de concessão ou repasse de infraestrutura entre a EMBASA e o Município de Igaporã ou sua autarquia de saneamento (SAAE) constituem matéria alheia à lide expropriatória. Se a embargante entende que a referida autarquia usufrui de parte do terreno desapropriado ou que deve responder regressivamente pelos custos da indenização, tal controvérsia deve ser solvida pelas vias administrativas ou por ação judicial própria, não sendo cabível tumultuar o processo de desapropriação direta, cujo escopo se restringe à verificação da utilidade pública e à fixação da justa indenização em benefício da proprietária expropriada. Nesse sentido, transcreve-se trecho elucidativo do voto condutor do acórdão embargado (ID 101420348): “Ademais, a questão da eventual ocupação de parte da área pelo SAAE, se relevante para a lide, deveria ter sido objeto de manifestação oportuna na fase instrutória, com os meios processuais adequados, e não em sede de apelação, configurando preclusão e inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, considerou as provas documentais e periciais como suficientes para o julgamento, em conformidade com o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.” Com efeito, a embargante não utilizou no momento processual adequado os meios de intervenção de terceiros legalmente previstos para integrar a referida autarquia à relação processual. A mera formulação de pedido genérico de intimação de terceiro em sede de impugnação de laudo (ID 94188758), sem a observância das formalidades da assistência, da denunciação da lide ou do chamamento ao processo, impede o reconhecimento de qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa. Portanto, o que se constata é que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa sob a roupagem de suposta omissão, demonstrando mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, que manteve a obrigação de indenizar a proprietária com base na área de ocupação consolidada e constatada pela perícia técnica oficial (ID 94188744). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a reforma do julgado quando o órgão julgador apreciou a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, manifestada expressamente pela embargante com invocação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também não autoriza o acolhimento do recurso se estiverem ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, como ocorre no caso vertente. Inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado colegiado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado (ID 101420348) em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000104-82.2011.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUCIA MARIA MENDES SIMOES, SOCRATES PIRES DOURADO, ELISANGELA SANTANA CONCEICAO
APELADO: LUCIA MARIA CARDOSO FAGUNDES
Advogado(s): MARCIA LUIZA FAGUNDES PEREIRA
VOTO