PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002717-02.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA
Advogado(s): LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES
APELADO: KLEYTON TRINDADE SANTOS
Advogado(s):RAFAELA PIRES TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER PREPARO. DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002717-02.2023.8.05.0138, em que figuram como Apelante LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA e Apelado KLEYTON TRINDADE SANTOS.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

Presidente 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002717-02.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA
Advogado(s): LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES
APELADO: KLEYTON TRINDADE SANTOS
Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA em face da sentença (Id. 66916650) proferida nos autos n.º 8002717-02.2023.8.05.0138, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), e por conseguinte, JULGO  PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se a causa, para:

 CONDENAR a ré, a pagar a parte autora KLEYTON TRINDADE SANTOS, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença;

CONDENAR a  ré, a restituir os valores pagos pelo autor no valor de R$ 224,95 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), que deve ser corrigido pelo INPC, a partir da citação válida.

A PARTE AUTORA DEVE RESTITUIR O BEM COM DEFEITO, OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO MÁXIMO QUE FIXO EM  30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA.

Condeno a ré  ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”. 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões de Apelação (Id. 66916665), a Recorrente afirma que “encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada em 22/03/2024, cujo processamento foi deferido pelo V. Juízo da 02ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª/7ª “RAJ” em 26/03/2024, determinando-se a suspensão das ações e execuções, nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/05 (Proc. 1000222-10.2024.8.26.0260), conforme decisão em anexo”.

Requer “seja determinada a suspensão da presente execução/ação, conforme disposto no artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/05, vedando-se quaisquer atos de constrição sobre bens da Recuperanda, nos termos do inciso III do referido artigo”.

Aduz que “em regra, a ocorrência de dano moral deve ser provada. Afinal, não se trata de um dano moral in re ipsa. 26. Como é possível verificar nos autos, em que pese a situação relatada, o Recorrido em nenhum momento comprovou ter sofrido qualquer prejuízo que extrapolasse a vida cotidiana e que justificasse a condenação da Recorrente em danos morais”.

Acrescenta que “a r. sentença recorrida condenou a Recorrente à reparação por danos morais em um valor exacerbado, sob a alegação de que o ocorrido teria ensejado abalo de ordem moral na recorrente, apta a ensejar o pleito indenizatório. 41. Logo, a sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por supostos danos de ordem moral para o presente caso, é manifestamente desproporcional”.

Conclui, requerendo o provimento do recurso e a reforma da sentença, “a fim de que seja afastada qualquer condenação da Recorrente em danos morais; c) Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação em danos morais, requer seja reduzida a pretensão, aplicando-se o critério advindo da observância dos requisitos “gravidade da ofensa”, “capacidade econômica dos envolvidos” e na “função punitivo-pedagógica do instituto”, impedindo-se que a monta fixada redunde locupletamento por parte da recorrida”.

Contrarrazões apresentadas no Id. 66916678, prestigiando a decisão recorrida.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002717-02.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA
Advogado(s): LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES
APELADO: KLEYTON TRINDADE SANTOS
Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA

 

VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA em face da sentença (Id. 66916650) proferida nos autos n.º 8002717-02.2023.8.05.0138, que julgou procedente a ação. 

Da análise dos autos, observa-se que a gratuidade de Justiça postulada pela Apelante foi indeferida, conforme decisão de Id. 86901636, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.   

A Apelante deixou de comprovar a realização do preparo, quedando-se inerte, conforme certificado no Id. 89064588. 

Ante a inércia da Recorrente em regularizar as custas no prazo concedido, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso. 

O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento.

Nesse sentido, confira-se os julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de alimentos. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA em sede recursal. DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS. inércia do apelante. ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. incidência. DESERÇÃO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. APLICAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I- O Apelante pleiteou a gratuidade da justiça, sendo intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, contudo, manteve-se inerte, ensejando o indeferimento do pedido, com a posterior intimação para recolhimento do preparo do recurso interposto. II- Nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, a insuficiência ou não comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, será o Recorrente intimado a recolhê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, como na espécie. III- O artigo 932, III, do CPC/2015 preceitua que o relator deverá "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". IV- Evidenciado que o Apelante não cumpriu o despacho que determinou a juntada do recolhimento do preparo, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do Apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00061160320128050126, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) (grifou-se)

Agravo Interno. Revisional. Sentença que julgou improcedente a ação. Decisão que não conheceu a apelação em razão da deserção. A recorrente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça que foi indeferida pelo Relator, considerando a inexistência de elementos que indicassem a necessidade da assistência pretendida. Na mesma decisão foi determinado o ajuste do valor atribuído a causa, esclarecendo que em ações revisionais o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido. A recorrente colacionou aos autos um DAJE (fls. 38 dos autos) cujo código de destino era a Turma Recursal, evidenciando que houve recolhimento equivocado e, portanto, insuficiente para considerá-lo como custas recursais. Devidamente intimada, a apelante peticionou alterando o valor da causa de R$1.000,00 para R$10.000,00 e, mais uma vez, recolheu equivocadamente as custas recursais. O novo DAJE apresentado (fls. 10 dos autos) se refere as custas de Recursos na área criminal (R$ 277,82 – código 41017) (tabela de custas de 2018 – item XXVII, alínea b), mas o valor das custas recursais na esfera civil está contido na mesma tabela, no mesmo item, mas na alínea a, pois varia conforme o valor da causa. Ou seja, a apelante recolheu para o recurso errado e também em valor insuficiente, já que o correto seria R$564,98 (código 40020). Indeferido o benefício da justiça gratuita e não tendo o recorrente recolhido o devido preparo, apesar de ter sido oportunizada a alteração do valor da causa e o pagamento, a hipótese é de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, porquanto deserto. Portanto, não existindo argumentos capazes de modificar a decisão impugnada, deve ser negado provimento ao presente Recurso. Agravo Interno não provido. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0501250-41.2017.8.05.0150/50000, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 16/07/2019) (grifou-se) 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, declarando-a deserta.

Deixo de majorar os honorários devidos pela Apelante, uma vez que já fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) pelo juízo a quo.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator