PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação revisional. Conta individualizada vinculada ao PASEP. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Tema 1.150/STJ. Prescrição afastada. Tema 1.387/STJ. Sentença proferida na vigência da suspensão nacional do tema 1.300/STJ. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Sentença que, proferida em 01/07/2025, julgou improcedentes os pedidos de recomposição do saldo de conta individualizada vinculada ao PASEP e de indenização por danos materiais, ao fundamento de que o autor não demonstrou ato ilícito. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, na qualidade de administrador do programa, firmando-se a competência da Justiça Comum estadual (Tema 1.150/STJ). O Tema 1.387/STJ fixou o termo inicial da prescrição decenal no saque integral do principal. O extrato registra o encerramento do saldo em 01/08/2016 e a demanda foi ajuizada em dezembro de 2024, o que afasta a prescrição. A afetação do Tema 1.300/STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional. Proferida a sentença durante o sobrestamento e versando sobre a distribuição do ônus da prova, incorreu o juízo em ato vedado pelo art. 314 do CPC. O Tema 1.300/STJ instituiu critério funcional de distribuição do ônus probatório, incumbindo à instituição financeira comprovar a quitação dos saques operados em caixa. O lançamento que encerrou o saldo indica apenas a agência, apontando pagamento ao balcão. A complexidade técnica da controvérsia foi reconhecida pelo próprio apelado, que reputou indispensável a perícia em contestação, não sendo coerente que se beneficie de julgamento proferido sem ela. O requerimento de julgamento antecipado não obsta o reconhecimento do vício, pois a renúncia à prova não alcança ônus inexistente ao tempo da manifestação. Inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011011-84.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMAR ORLANDO VELOSO SODRE
Advogado(s): ELBER BARROS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDMAR ORLANDO VELOSO SODRÉ contra sentença (ID. 90902036) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, que, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento no Tema n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de saldo vinculado ao PASEP cumulada com indenizatória, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (ID. 90902043). Em suas razões recursais (ID. 90902046), o apelante sustenta que a sentença incorreu em error in judicando e em error in procedendo, ao desconsiderar a comprovação fática do dano e a controvérsia técnica instalada nos autos, julgando antecipadamente a lide sem a produção da prova pericial. Impugna a premissa sentencial de que sua alegação constituiria "mera suposição", aduzindo que inexiste disputa sobre a base documental da análise, porquanto as microfichas e o extrato juntados com a inicial são os mesmos documentos que o próprio banco trouxe posteriormente aos autos, de modo que ambas as partes trabalharam sobre idêntico acervo. Refuta, igualmente, o fundamento de que buscaria alterar os índices legais aplicáveis, sustentando que o cálculo técnico contábil que instrui a inicial adotou a tabela histórica de valorização das contas dos participantes divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional — precisamente a fonte que o banco indicou como escopo da perícia no parágrafo 168 de sua contestação. Explica que a referida tabela consolida os encargos em coluna denominada "TOTAL", cuja aplicação sobre o saldo anterior equivale, no resultado, à aplicação sequencial dos percentuais, e afirma que o juízo pode ter interpretado o uso do percentual total como tentativa de aplicar juros remuneratórios superiores a 3%, quando aquele índice corresponde à soma da atualização monetária, dos juros de 3%, do resultado líquido adicional e da distribuição de reserva. Assevera que o erro de creditamento se concentra no período processado por microfichas e que a eventual correção dos lançamentos posteriores, a partir de 1999, não sana o vício de origem, pois a aplicação de índices corretos sobre base de cálculo equivocada perpetua o prejuízo em efeito acumulativo. Exemplifica com o exercício de 1982, cotejando o saldo inicial de Cr$ 118.784,00, o índice total de 111,7720% divulgado pelo Tesouro Nacional — composto de 89,93% de atualização monetária, 3% de juros e 8,5% de resultado líquido adicional — e o ajuste de cotas de Cr$ 20.392,00, para apontar diferença em relação ao saldo registrado em 06/12/1982, diferença que jamais teria sido creditada e que deveria compor o saldo nas valorizações subsequentes. Sustenta que ao réu incumbia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, e que a única forma de desconstituir o cálculo apresentado seria mediante contraprova de mesma natureza, inexistente nos autos, pois a contestação se limitou a alegações genéricas e à juntada dos mesmos extratos, sem planilha ou parecer de assistente técnico, o que, a seu ver, equivale à ausência de impugnação específica quanto ao ponto central da prova. Aponta, por fim, contradição na defesa, ao argumento de que o banco, nos parágrafos 161 e 162 da contestação, afirmou ser "absolutamente indispensável a realização de perícia técnica, a fim de apurar o quantum efetivamente envolvido", por envolver a lide "matéria técnica, que extrapola a seara jurídica", de modo que, admitida a necessidade da prova pericial, não poderia o juízo, sem ela, concluir pela correção dos lançamentos. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso "para, em reformando integralmente a r. sentença recorrida, anular a decisão por cerceamento de defesa e erro de procedimento (error in procedendo), determinando o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da instrução processual com a indispensável realização de perícia contábil judicial, a fim de apurar o real valor devido ao Apelante"; subsidiariamente, caso reputada madura a causa, a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 112.539,87, corrigido e acrescido de juros de mora desde a citação; e, ainda, a inversão do ônus da sucumbência, com honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (ID. 90902056), o apelado reitera sua ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão do Fundo PIS-PASEP incumbe ao Conselho Diretor, órgão vinculado à administração federal, cabendo-lhe, na condição de mero administrador submetido às suas orientações, apenas a execução operacional, e invoca, como paradigmas, acórdãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e decisão monocrática proferida no Recurso Especial n.º 1.882.646/DF. Impugna a concessão da gratuidade, com apoio nos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que o índice atualmente aplicável é a TJLP, que os pretéritos constam do histórico divulgado pelo Ministério da Economia e que os juros são de 3% ao ano, afirmando que o apelante adotou metodologia e parâmetros dissonantes da legislação específica e deixou de abater os rendimentos recebidos por folha de pagamento, por saque em caixa e por ocasião do saque integral. Aduz que todos os valores debitados foram creditados em favor do titular, diretamente na folha de pagamento e em conta, inexistindo desfalque, ato ilícito ou falha na prestação do serviço, e que o dano não se presume, recaindo o ônus probatório sobre o autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível por livre sorteio (ID. 90926414), sobreveio decisão (ID. 91709891) que suspendeu o julgamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o levantamento do sobrestamento (ID. 100517193), determinou-se a intimação das partes, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, para manifestação sobre a tese firmada e sua repercussão nos autos (ID. 100809842). Em atenção ao despacho, manifestou-se o apelado (ID. 102486163), transcrevendo a alínea "a" da tese vinculante e sustentando que o ônus da prova é do participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão ou a redistribuição; aduz que o apelante não se desincumbiu de tal encargo, por não haver apresentado prova concreta ou documento hábil a demonstrar os alegados saques ou desfalques, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de extratos padronizados, razão pela qual requer a manutenção do julgamento de improcedência. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do apelante (ID. 103332032). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC. Salvador, 15 de julho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011011-84.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMAR ORLANDO VELOSO SODRE
Advogado(s): ELBER BARROS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se em (i) saber se o Banco do Brasil S/A ostenta legitimidade passiva, matéria reiterada em contrarrazões, e se remanesce hígida a competência desta Justiça Comum estadual; (ii) saber se a pretensão está fulminada pela prescrição, questão de ordem pública arguida na contestação e não enfrentada na origem; (iii) saber se a sentença padece de nulidade por haver sido proferida na vigência da ordem de suspensão nacional determinada na afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se o julgamento antecipado do mérito, realizado antes da fixação daquela tese vinculante e sem a produção de prova técnica, configurou cerceamento de defesa. O recurso é tempestivo e o preparo está comprovado nos autos, não tendo sido deferida ao apelante a gratuidade da justiça, do que decorre a regularidade formal do apelo. Dele conheço. Sustenta o apelado, em contrarrazões, que a gestão do Fundo PIS-PASEP incumbe ao Conselho Diretor, órgão vinculado à administração federal, tocando-lhe apenas, na condição de administrador, a execução operacional submetida àquelas diretrizes, razão pela qual seria parte ilegítima. A tese, conquanto cuidadosamente arquitetada, encontra-se em manifesto confronto com tese vinculante de observância obrigatória por este colegiado. Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1.895.936/TO (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe de 21/09/2023). A orientação é expressa ao distinguir as atribuições políticas e normativas do Conselho Diretor, de responsabilidade da União, das atribuições materiais e operacionais de guarda, conservação e atualização das contas individuais, confiadas ao Banco do Brasil na qualidade de instituição administradora do programa, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970. Nessa linha, e a título ilustrativo, colhe-se da Corte Superior que, não versando a demanda "sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep", a legitimidade passiva é da instituição financeira (AgInt no REsp n.º 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/04/2021). Denunciando a inicial defasagem inexplicável do saldo sob a custódia da instituição administradora, configura-se sua legitimidade passiva exclusiva. E, como corolário lógico do afastamento de interesse jurídico da União, inexiste hipótese de incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, firmando-se a competência desta Justiça Comum estadual para processar e julgar demanda movida em face de sociedade de economia mista, na esteira da Súmula n.º 42 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n.º 508 do Supremo Tribunal Federal. Os paradigmas invocados pelo apelado, todos anteriores ao Tema n.º 1.150, restaram por ele superados. Rejeita-se, pois, a preliminar. A prejudicial foi arguida na contestação e não recebeu pronunciamento na sentença, tampouco nos embargos de declaração opostos na origem. Cuidando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 487, inciso II), e sendo certo que seu eventual acolhimento tornaria inútil qualquer dilação probatória, impõe-se seu enfrentamento desde logo. Firmado no Tema n.º 1.150 o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, o critério de fixação do termo inicial — originalmente enunciado por remissão à vertente subjetiva da teoria da actio nata — veio a ser objetivado pelo julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2.214.879/PE (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção). O dever de imediata observância da tese pelas instâncias ordinárias restou assentado pela Corte Superior: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA. MOMENTO DO SAQUE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1387/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Configura-se omissão no acórdão embargado ao deixar de considerar que a controvérsia objeto do recurso (definir a data inicial de prescrição relacionada à valores pertencente à conta PASEP) foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1387/STJ), nos REsps n. 2214879/PE e 2214864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 2. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a afetação de matéria à sistemática de repetitivos impõe o sobrestamento dos feitos a ela relacionados, com devolução dos autos à origem para realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, após a publicação do acórdão paradigma. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar prejudicado o agravo em recurso especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado o juízo de adequação após o julgamento definitivo do Tema n. 1387/STJ. (STJ — EDcl no AgInt no REsp n. 2.213.788/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/02/2026, DJEN de 19/02/2026.) A lógica do precedente repousa na circunstância de que, com o saque integral do principal, cessa a expectativa de recebimento de outras parcelas, tomando o participante conhecimento objetivo do montante que a instituição administradora reputou devido, do que decorre ciência suficiente da potencial violação a autorizar o início do prazo. Sucede que, na espécie, o extrato de ID 90901916 demonstra que a movimentação contábil se encerrou com o lançamento a débito descrito como "PGTO 70 ANOS COMPLETOS AG:3175", realizado em 1º de agosto de 2016, no valor de R$ 558,81, ocasião em que o saldo foi reduzido a R$ 0,00, consignando o documento, em seguida, "Saldo atual: 0,00". Ajuizada a demanda em dezembro de 2024, decorreram pouco mais de oito anos, de sorte que o decênio somente se exauriria em agosto de 2026, permanecendo íntegra a pretensão. Anoto, por oportuno, que a afirmação constante das contrarrazões, no sentido de que o saque integral teria ocorrido "em 2011", não encontra respaldo no acervo documental. Afasta-se, pois, a prejudicial. Superadas as questões prévias, a primeira nulidade a examinar é de natureza estritamente procedimental, e por isso mesmo antecede as demais. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher a proposta de afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300, em julgamento realizado em 3 de dezembro de 2024, com acórdão publicado no DJe de 16 de dezembro de 2024 (ProAfR no REsp n.º 2.162.222/PE e conexos, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura), determinou, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional", com comunicação aos tribunais de justiça. A tese somente veio a ser fixada em 10 de setembro de 2025, com acórdão publicado em 18/09/2025. Sucede que a sentença ora atacada foi proferida em 1º de julho de 2025 — vale dizer, mais de seis meses após instaurado o sobrestamento e mais de dois meses antes de seu encerramento —, e resolveu o mérito precisamente pela via da distribuição do ônus da prova, ao consignar que a alegação autoral "se encontra no campo da mera suposição" e que os documentos do réu demonstrariam o crédito dos rendimentos anuais. Cuida-se, portanto, de matéria integralmente compreendida na abrangência da ordem de suspensão. Disso ressai que o juízo praticou ato decisório de mérito quando lhe era vedada a prática de qualquer ato processual não urgente (CPC, art. 314), incorrendo em erro de procedimento que, por si só, contamina o decisum. A suspensão do art. 1.037, inciso II, não constitui formalidade vazia: destina-se a preservar a isonomia, a segurança jurídica e a eficiência, evitando decisões conflitantes e o dispêndio de atividade jurisdicional em questão pendente de uniformização — exatamente o que a espécie veio a revelar. Nesse sentido decidiu recentemente esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. TESE VINCULANTE JÁ FIXADA. CABE AO AUTOR PROVAR O NÃO RECEBIMENTO DE VALORES CREDITADOS EM FOPAG/CONTA-CORRENTE E AO BANCO COMPROVAR A REGULARIDADE DOS SAQUES EM ESPÉCIE. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. (TJBA, Apelação Cível n.º 8006439-18.2024.8.05.0103, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJ 05/05/2026). Este primeiro fundamento, de índole objetiva, bastaria à desconstituição do julgado. Prossigo, contudo, no exame das demais razões, em atenção ao dever de fundamentação exauriente e para que o juízo de origem receba os autos com a delimitação necessária à instrução. A distribuição do ônus probatório nas demandas em que se questionam débitos lançados em contas individualizadas do PASEP restou assentada nos seguintes termos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO): Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigmas: REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE (Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/09/2025). O critério assim instituído é funcional: nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha, quem paga não é a instituição administradora, mas terceiro — a instituição financeira de confiança do participante ou o seu empregador —, limitando-se aquela ao lançamento a débito e ao repasse, de modo que a prova do não recebimento é produzível pelo próprio participante, mediante o extrato da conta de destino ou o contracheque; já no saque em caixa, ao contrário, o pagamento é feito diretamente ao participante, contra recibo, e o adimplemento, por constituir fato extintivo, é demonstrável pela exibição do instrumento de quitação, que se acha sob a guarda do banco. Repudia-se, assim, a atribuição genérica de toda a carga probatória a qualquer dos litigantes. O exame do extrato de ID 90901916 revela que a conta do apelante registra débitos sob as três modalidades: pagamentos em folha, identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (nos exercícios de 1999 a 2008 e 2013); créditos em conta corrente, identificados como "PGTO RENDIMENTO C/C :3175/20195" (nos exercícios de 2009 a 2016); e, o que ora releva, o lançamento que encerrou o saldo — "PGTO 70 ANOS COMPLETOS AG:3175", de 1º de agosto de 2016 —, cuja notação, ao indicar apenas a agência, sem a identificação de conta que acompanha todos os demais, aponta pagamento operado ao balcão. Não se cuida, pois, de débito acessório, mas do levantamento do próprio principal, isto é, do lançamento economicamente central da controvérsia, quanto ao qual incumbia ao apelado a exibição do respectivo instrumento de quitação — encargo do qual não cogitou se desincumbir, e nem lhe seria exigível fazê-lo antes da fixação do precedente. Sucede que o vício não se esgota aí. A controvérsia sobre a evolução do saldo e a correta aplicação dos índices ostenta acentuada complexidade técnica, não se resolvendo mediante simples cotejo documental ou por meio de demonstrativos unilaterais, quaisquer que sejam eles — e disso o próprio apelado deu eloquente testemunho ao afirmar, nos parágrafos 161 e 162 de sua contestação, ser "absolutamente indispensável a realização de perícia técnica, a fim de apurar o quantum efetivamente envolvido", porquanto a lide envolveria "matéria técnica, que extrapola a seara jurídica". Não se afigura juridicamente coerente que a parte que reclamou a prova pericial venha a beneficiar-se de julgamento proferido sem ela, tampouco que se impute ao autor o insucesso probatório em matéria cuja elucidação ambas as partes reputaram dependente de exame especializado. Acresce que o extrato principia sua movimentação em 1º de julho de 1999, a partir da rubrica "Saldo anterior: 264,95", ao passo que a distribuição das cotas alcança os exercícios de 1972 a 1989 — vale dizer, precisamente o intervalo em que se alega o creditamento a menor não se encontra retratado em extrato analítico, repousando nas vinte e oito imagens de microfilmagem de ID 90901913, de legibilidade precária, nas quais não se distingue, com a clareza que a tese vinculante hoje exige, a modalidade de cada lançamento. E é sobre esse período que se concentra a impugnação recursal, ao sustentar que a aplicação de índices corretos sobre base de cálculo viciada perpetua o prejuízo em efeito acumulativo. Não se desconhece que o apelante, instado a especificar provas, manifestou-se no sentido de que reputava suficiente o acervo já produzido e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 90902035). Sucede que o encargo cuja instrução ora se reabre, no que toca ao levantamento operado em agência, é do próprio apelado; e, no mais, nenhuma das partes poderia, em maio de 2025, antever a distribuição funcional que somente veio a ser fixada em setembro daquele ano — de sorte que a renúncia à prova não alcança, por definição, ônus que ainda não existia. Registre-se, ademais, que aquela manifestação foi prestada quando o feito deveria estar suspenso, o que lhe retira qualquer aptidão preclusiva. Da confluência dessas diretrizes, tenho que o julgamento antecipado do mérito, realizado sem a prévia fixação dos pontos controvertidos e sem a intimação das partes para readequarem suas manifestações e provas aos parâmetros vinculantes do Tema Repetitivo n.º 1.300, obstou-lhes de se desincumbirem do encargo que a Corte Superior a cada qual atribuiu, configurando cerceamento de defesa de natureza absoluta, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao contraditório substancial de que cogitam os arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido é a orientação que se firma nos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. [...] AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1300 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJBA, Apelação Cível n.º 8087659-53.2024.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publicado em 11/09/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] PASEP. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PELO JULGAMENTO DO TEMA 1.300 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. INVERSÃO GENÉRICA AFASTADA. CRÉDITO EM CONTA E FOPAG - ÔNUS DO PARTICIPANTE. SAQUES PRESENCIAIS - ÔNUS DO BANCO. [...] 8. Compete ao participante provar irregularidades referentes a créditos em conta ou lançamentos por folha de pagamento (art. 373, I, CPC). Compete ao Banco demonstrar a regularidade de saques presenciais (art. 373, II, CPC). (TJMT, Agravo de Instrumento n.º 1006727-04.2025.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 10/12/2025.) Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a causa, precisamente pelas razões acima, não se encontra em condições de imediato julgamento. Por fim, e em homenagem à imparcialidade que deve presidir o novo julgamento, registre-se que este voto não encerra juízo algum sobre a correção do cálculo técnico de ID 90901970, sobre a metodologia nele adotada ou sobre a existência do creditamento a menor alegado, matérias que remanescem integralmente abertas à cognição do juízo de origem, à luz da prova a ser produzida. Acolhida a prejudicial de nulidade, resta prejudicado o exame das demais questões devolvidas, cuja apreciação incumbirá ao juízo a quo após a regular instrução, bem como a discussão sobre a verba honorária, que será fixada por ocasião do novo julgamento, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dá-se provimento ao presente recurso para afastar a prejudicial de prescrição e anular a sentença de ID 90902036, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a fixação dos pontos controvertidos e a intimação das partes para especificação de provas, em estrita conformidade com a distribuição do ônus da prova delineada pelo Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011011-84.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMAR ORLANDO VELOSO SODRE
Advogado(s): ELBER BARROS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO
I — Da legitimidade passiva e da competência
II — Da prescrição
III — Da nulidade por violação à ordem de suspensão nacional
IV — Da nulidade por cerceamento de defesa
V — Do mérito recursal remanescente e da sucumbência