PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010058-60.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BARBARA TATIANA GONCALVES AMORIM
Advogado(s): BARBARA TATIANA GONCALVES AMORIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DE PAUTA REGULARMENTE DISPONIBILIZADA NO SISTEMA ELETRÔNICO (ID 94715252). 2. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 254 DO STF. PARÂMETROS DE CÁLCULO FIXADOS EM SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. 3. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos por Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta em face de sentença homologatória de cálculos periciais em cumprimento de sentença relativo a expurgos inflacionários. A embargante alega: (a) cerceamento de defesa por ausência de intimação para a sessão de julgamento; (b) omissão quanto à Súmula 254 do STF; e (c) contradição na interpretação da sentença de liquidação de 2014. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela falta de intimação para a sessão virtual de 09/12/2025; (ii) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da Súmula 254 do STF no que toca à inclusão de juros moratórios ao valor principal; (iii) estabelecer se há contradição interna no acórdão na interpretação do título executivo judicial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A intimação de pauta para o julgamento virtual foi regularmente disponibilizada no sistema PJe (ID 94715252), afastando a alegação de cerceamento de defesa. 

4. A Súmula 254 do STF deve ser invocada no momento oportuno da fase de liquidação; operada a liquidação com o trânsito em julgado da decisão de 2014, não é possível a alteração retroativa dos critérios de cálculo, sob pena de violação da coisa julgada. 

5. A preclusão temporal e consumativa impede a rediscussão dos parâmetros de juros e correção fixados no título executivo, sendo inviável o acolhimento de embargos de declaração para fins de inovação na sistemática de cálculo. 

6. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna — entre fundamentos e dispositivo —, não a divergência da parte com a interpretação dada pelo colegiado ao título executivo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

Tese de julgamento:

1. A Súmula 254 do STF, que autoriza a inclusão de juros moratórios na liquidação independentemente de pedido expresso, não autoriza a reabertura de liquidação já encerrada e acobertada pela coisa julgada para modificação dos critérios de cálculo ali fixados.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido nem à alteração de parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos em título executivo definitivo. 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 254

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0010058-60.2007.8.05.0080.1.ED, em que figuram como Embargante BÁRBARA TATIANA GONÇALVES AMORIM e como Embargado BANCO BRADESCO S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

PRESIDENTE

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator 

Procurador(a) de Justiça

 

R02

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010058-60.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BARBARA TATIANA GONCALVES AMORIM
Advogado(s): BARBARA TATIANA GONCALVES AMORIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BÁRBARA TATIANA GONÇALVES AMORIM (ID 97772365) em face do Acórdão (ID 96281725) que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença homologatória de cálculos periciais contábeis proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana. 

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição, bem como nulidade processual por cerceamento de defesa. Argumenta, em síntese: 

a) que houve cerceamento de defesa, pois não teria sido intimada da sessão de julgamento realizada em 09/12/2025; 

b) que o julgado foi omisso quanto à aplicação da Súmula 254 do STF, que prevê a inclusão implícita de juros moratórios na liquidação; 

c) que o acórdão incorreu em erro e contradição ao interpretar a sentença de liquidação de 21/02/2014 (ID 88679226), sustentando que o título judicial não vedou a incidência de juros de mora sobre o valor principal. 

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão e determinar o prosseguimento da execução com a inclusão de juros de 1% ao mês sobre o valor principal desde setembro de 2012. 

Devidamente intimado (ID 97869616), o Embargado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 98920881), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que a Embargante busca rediscutir matéria já decidida e acobertada pela preclusão, sendo o recurso manifestamente protelatório. 

Saliento que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do Código de Processo Civil, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral. 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA.

É o relatório.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010058-60.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BARBARA TATIANA GONCALVES AMORIM
Advogado(s): BARBARA TATIANA GONCALVES AMORIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, analiso a alegação de nulidade por falta de intimação para a sessão de julgamento. 

Compulsando o histórico processual no sistema PJe, verifica-se que a intimação de pauta para a sessão virtual foi regularmente expedida e disponibilizada no sistema eletrônico sob o ID 94715252. A referida intimação assegurou às partes a ciência oportuna da inclusão do feito em pauta, permitindo o exercício das faculdades de oposição ao julgamento virtual ou o envio de sustentação oral, conforme as regras regimentais deste Tribunal.

Portanto, não houve cerceamento de defesa, mas o regular trâmite do rito eletrônico, restando a preliminar de nulidade rejeitada. 

1. Do Mérito: Da Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade 

No mérito, os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a Embargante utiliza o recurso para manifestar sua insatisfação com a interpretação jurídica dada pelo colegiado ao título executivo e às provas produzidas. 

Quanto à alegada omissão sobre a Súmula 254 do STF, o acórdão embargado enfrentou a questão de forma indireta e exaustiva ao tratar da fidelidade ao título executivo e da preclusão. O julgado consignou que a fase de liquidação de sentença se encerrou definitivamente com a decisão de 2014 (ID 88679226), que estabeleceu expressamente: o principal seria atualizado apenas pela variação da poupança, enquanto os juros de mora e a correção pelo INPC ficariam restritos à verba honorária. 

Diferente do que alega a Embargante, a Súmula 254 do STF — que preconiza a inclusão de juros moratórios na liquidação, ainda que omissos no pedido inicial ou na condenação — deve ser invocada no momento oportuno da liquidação. No presente caso, a liquidação já ocorreu e os critérios de cálculo foram fixados pelo Juízo de origem em 2014.  

Ademais, esta mesma Câmara, em sede de Agravo de Instrumento anterior (ID 88680158), já havia rechaçado a tentativa de alteração dos cálculos baseada em erro de critério jurídico, reafirmando que o erro de cálculo corrigível a qualquer tempo é o aritmético, e não a modificação de parâmetros de juros e índices protegidos pela coisa julgada. 

O voto condutor foi claro ao dispor que: 

“A alegação da Apelante de que o perito deveria ter aplicado juros de mora de 1% a.m. ao valor principal da condenação pressupõe a alteração da sistemática de cálculo fixada no título judicial, o que é vedado pela intangibilidade da coisa julgada, sendo o laudo meramente instrumental e adstrito ao comando sentencial.” 

No que tange à alegada contradição na interpretação da sentença de liquidação, o que se observa é o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna — entre os fundamentos e o dispositivo — e não a externa, relativa à interpretação da lei ou do título judicial defendida pela parte. 

Assim, verifica-se que o acórdão embargado analisou integralmente as questões postas, fundamentando a manutenção da sentença homologatória na higidez técnica do perito do juízo e no respeito aos limites da coisa julgada. 

Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 

2. Do Dispositivo 

Ante o exposto, o voto é no sentido de

CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02