PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073102-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO CESAR LEMOS MENDES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.


A contratação de terceirizados para exercer as mesmas funções de cargo efetivo durante a vigência do concurso configura preterição arbitrária, convertendo a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas em direito subjetivo à nomeação.


A existência de prova documental da contratação precária, somada à classificação do candidato e à vigência do certame, autoriza a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a nomeação e posse.


A suspensão de liminar em incidente processual excepcional não impede o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não se confundindo com recurso próprio.


Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.


Quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o entendimento no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento de tal requisito



Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento de nº 8073102-64.2024.8.05.0000, tendo como Embargante - EMBASA- EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, e, como Embargado - MARIO CESAR LEMOS MENDES.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora.


 

Salvador, .

2/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073102-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO CESAR LEMOS MENDES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A em face do Acórdão (ID 91301953), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Embargada, para confirmar a tutela de urgência deferida, para o qual logrou êxito com aprovação no concurso regido pelo Edital nº 01/2022.

 

O Embargante, em suas razões recursais de ID 91971041, afirma que houve omissões no acórdão embargado, ao não esclarecer de que modo o Ofício nº 017/2024, poderia configurar confissão quanto à contratação de terceirizados em detrimento dos candidatos aprovados no certame, afirmando inexistir qualquer correlação entre o referido documento e eventual preterição de candidatos à vaga de Operador de Processos de Água e de Esgoto, na localidade de Saubara, vinculada à Unidade Regional de Candeias.

 

Aduz que o contrato nº 460021142, firmado com o Tubonews Construcao e Montagem Ltda, sequer abarca a cidade para a qual o agravante concorreu.

 

Salienta que o acórdão deixou de considerar, em sua integralidade, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, segundo a qual a mera contratação de terceirizados não gera automaticamente o direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, sendo necessária a demonstração de preterição arbitrária e imotivada.

 

Assevera existir periculum in mora reverso, em razão de prejuízos que a execução da decisão liminar poderia acarretar à Embargante, fazendo referência à decisão proferida pela Presidência deste Egrégio Tribunal no processo nº 8015357-92.2025.8.05.0000, que teria suspendido liminares em hipóteses semelhantes.

 

Pleiteia, o acolhimento do presente recurso para sanar o vício apontado com atribuição de efeitos infringentes para fins de prequestionamento.

 

O Embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 92856120.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 



Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

2/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073102-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO CESAR LEMOS MENDES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES


VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, em face do Acórdão (ID 91301953), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Embargada para confirmar a tutela de urgência deferida, para o qual logrou êxito com aprovação no concurso regido pelo Edital nº 01/2022.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.

 

Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

 

Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

A omissão refere-se ao inciso II do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

In casu, cumpre afirmar que o aresto embargado foi hialinamente claro ao decidir a controvérsia da lide, especialmente quanto à configuração da preterição arbitrária e imotivada, decorrente da contratação de mão de obra terceirizada para funções equivalentes às do cargo efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto durante a vigência do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022.

 

Nesta senda, a decisum destacou, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, que houve a contratação de empresa terceirizada (Consórcio Águas Borda da Mata) para desempenhar funções idênticas às do cargo em disputa, configurando preterição ilícita do candidato aprovado, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE 837.311/PI).

 

Nesse teor, o que o acórdão fez foi justamente reconhecer a presença da preterição arbitrária, a partir da demonstração de que a Embargante manteve contratos de terceirização vigentes para o desempenho de funções permanentes e típicas de cargo público, o que, à luz da tese do STF, autoriza a concessão do direito subjetivo à nomeação.

 

Quanto ao alegado periculum in mora reverso, a questão já foi devidamente examinada, ocasião em que se ponderou, de forma expressa, a preponderância do direito público subjetivo à nomeação, diante da constatação de contratação irregular de terceirizados. Tal ponderação foi devidamente fundamentada e não configura omissão sanável, mas juízo de valor meritório devidamente firmado pelo colegiado.

 

Quanto à suspensão de liminar promovida nos autos da SL nº 8015357-92.2025.8.05.0000, esta não tem o condão de afastar o exame do mérito recursal, pois constitui medida excepcional e não substitui recurso próprio, conforme previsto no art. 4º da Lei 8.437/1992 e art. 354, § 4º, do Regimento Interno do TJBA.

 

Sendo assim, os efeitos infringentes pretendidos não podem ser conferidos aos embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais em que, de fato, o vício alegado repercuta de modo direto na conclusão do julgado o que não se verifica no feito.

 

À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.

 

Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.

 

Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte Embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.

 

O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.

 

“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”

 

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra este acórdão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

 

Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos.




Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

2/A