PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004032-52.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON RIBEIRO MACIEL
Advogado(s): RODRIGO DOURADO SENA GAMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DA AJUDA" EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE SEGURANÇA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor idoso em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e compensação por danos morais, decorrentes de fraude perpetrada por terceiro no interior de agência bancária. O Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na culpa exclusiva da vítima, que confessou ter aceitado auxílio de um estranho em terminal de autoatendimento.

II. Questão em discussão
2. a) Aferir a responsabilidade da instituição financeira por fraudes ocorridas no interior de suas dependências, à luz da teoria do risco do empreendimento e do dever de segurança;
b) Analisar a configuração de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, em contraposição à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima;
c) Verificar a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente, sopesando a conduta do consumidor e a falha na prestação do serviço bancário;
d) Definir o cabimento e o montante da reparação por danos materiais e morais.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa.
4. O dever de segurança é inerente à atividade bancária, e as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, o qual não afasta a responsabilidade do fornecedor, conforme disposto na Súmula 479 do STJ. A ocorrência da fraude no interior da agência agrava a falha no dever de vigilância e proteção, especialmente em relação a consumidores hipervulneráveis, como idosos.
5. A conduta do consumidor que, por ingenuidade ou falta de instrução, aceita auxílio de terceiro desconhecido, embora represente um comportamento imprudente, não é suficiente para caracterizar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. A falha do banco em garantir um ambiente seguro e em detectar transações manifestamente atípicas ao perfil do correntista (como empréstimos e transferências de valores elevados em curto espaço de tempo) configura nexo de causalidade com o dano sofrido.
6. Reconhecida a responsabilidade civil do fornecedor, impõe-se a reparação pelos prejuízos materiais e morais sofridos. O dano moral, na espécie, é presumido (in re ipsa), decorrendo dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar e da angústia gerada pela situação de endividamento fraudulento.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de Apelação conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no interior de suas agências, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. A conduta do consumidor que aceita auxílio de terceiro desconhecido, embora configure imprudência, não exclui a responsabilidade do fornecedor.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004032-52.2023.8.05.0110, em que figuram como apelante GILSON RIBEIRO MACIEL e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,de 2025.



Presidente 



Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator



 

Procurador(a) de Justiça.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004032-52.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON RIBEIRO MACIEL
Advogado(s): RODRIGO DOURADO SENA GAMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

A12

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILSON RIBEIRO MACIEL (ID 76983240) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Irecê/BA (ID 76983236), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8004032-52.2023.8.05.0110, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Em sua petição inicial (ID 76982790), o Autor, ora Apelante, narrou ser cliente da instituição financeira Ré, onde mantém a conta corrente nº 1272-6, agência nº 5083, para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria. Alegou que, em 28 de maio de 2023, ao dirigir-se à referida agência bancária para efetuar o saque de seu provento, foi abordado no interior do estabelecimento por um terceiro desconhecido que lhe ofereceu auxílio no manejo do terminal de autoatendimento.

Aduziu que, aproximadamente três meses após o ocorrido, sua filha constatou a existência de vultosos descontos em seu benefício, o que o levou a procurar a agência para obter esclarecimentos. Nessa ocasião, tomou ciência de que havia sido vítima de um golpe, por meio do qual foram realizadas diversas operações financeiras em seu nome, sem sua autorização ou consentimento. Conforme relatado, as transações fraudulentas incluíam a contratação de dois empréstimos, um no valor de R$ 1.580,98 (Contrato n° 0838530) e outro no montante de R$ 5.000,00 (Contrato n° 0838645), além de múltiplos saques e transferências que totalizaram um prejuízo adicional de R$ 9.555,22.

O Apelante asseverou ter lavrado o Boletim de Ocorrência nº 00484395/2023, tipificando o fato como estelionato contra idoso, e que tentou, sem sucesso, resolver a questão administrativamente junto ao banco Apelado. Sustentou a falha na prestação do serviço bancário, argumentando que o sistema de segurança da instituição financeira se mostrou ineficaz ao permitir a concretização de operações de crédito e débito totalmente atípicas ao seu perfil de consumo, sem qualquer bloqueio ou verificação adicional. Para corroborar sua tese, juntou boletins de ocorrência de outras vítimas de golpes similares na mesma localidade. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos. No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em sua peça de Contestação (ID 76982808), o Banco Bradesco S.A., ora Apelado, refutou as alegações autorais, sustentando a tese de culpa exclusiva da vítima como excludente de sua responsabilidade. Argumentou que o Apelante agiu de forma imprudente e negligente ao aceitar ajuda de um terceiro estranho e, por conseguinte, fornecer-lhe seus dados sigilosos, como cartão e senha. A instituição financeira defendeu a robustez e a segurança de seus sistemas, afirmando que as transações impugnadas foram realizadas mediante o uso do cartão original com chip, validação de senha pessoal e autenticação biométrica, procedimentos que seriam de conhecimento e posse exclusivos do correntista. Nesse sentido, colaciona aos autos os registros de log das transações (ID 76982804 e 76982805) e extratos bancários (ID 76982806), pugnando pela total improcedência dos pedidos. Nas palavras da defesa:

"Portanto, quem não adotou os procedimentos mínimos esperados, foi a própria Parte Autora, que, por sua conta e risco, entregou, de forma espontânea, imprudente e negligente, todos os dados sigilosos a um terceiro sem identificação."

O Apelante apresentou réplica à contestação (ID 76982816), na qual reiterou os termos da inicial e ressaltou que o Apelado não apresentou cópia dos contratos que teriam sido firmados, reforçando a tese de fraude.

Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral. Foi designada audiência de instrução, realizada em 02 de outubro de 2024 (ID 76983233), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do Autor, o qual reiterou a alegação de ter aceitado o auxílio de terceiro desconhecido no interior do banco para a utilização do caixa eletrônico para a realização do saque.

Sobreveio a sentença de mérito (ID 76983236), na qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando sua decisão na culpa exclusiva do consumidor. O magistrado sentenciante entendeu que a confissão do Autor em audiência foi determinante para a resolução da controvérsia, concluindo que sua conduta imprudente rompeu o nexo de causalidade entre a atividade do banco e os danos alegados. Extrai-se do decisum:

"No entanto, após análise do depoimento prestado pelo Autor (fls. 183/184), verifica-se que ele aceitou a ajuda de terceiros junto ao caixa eletrônico, o que influencia diretamente na responsabilidade pelo ocorrido. [...] Assim, considerando a dinâmica dos fatos e as provas carreadas ao feito, não há como concluir pela falha na prestação dos serviços do Réu tendo a Parte Autora contribuído para a ocorrência das operações com seu cartão."

Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 76983240), no qual pugna pela reforma integral da sentença. Reitera a tese da responsabilidade objetiva da instituição financeira, sustentando que a fraude ocorreu no interior da agência bancária, ambiente que deveria ser seguro e controlado pelo Apelado. Argumenta que o dano moral está caracterizado in re ipsa, em virtude dos descontos indevidos em seu benefício de natureza alimentar, e que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 76983248), arguindo, preliminarmente, a inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pleiteou a manutenção integral da sentença, reiterando os argumentos de culpa exclusiva da vítima e da regularidade das operações.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório. 


Salvador/BA, de  de 2025.



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004032-52.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON RIBEIRO MACIEL
Advogado(s): RODRIGO DOURADO SENA GAMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

A6


VOTO

O recurso é tempestivo e, sendo o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, está dispensado do preparo. Estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e os extrínsecos, razão pela qual conheço do apelo.

De início, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões. Embora o recurso do Apelante reitere os argumentos já expendidos na petição inicial, suas razões se contrapõem de forma clara e direta ao fundamento central da sentença, qual seja, a tese da culpa exclusiva do consumidor. O Apelante busca desconstituir essa conclusão, defendendo a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Há, portanto, impugnação específica aos fundamentos do julgado, o que permite o conhecimento do mérito recursal.

A controvérsia central do presente recurso cinge-se a definir a responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas realizadas por terceiro na conta de um cliente idoso, após este ter aceitado ajuda no interior de uma agência bancária. O Juízo de origem, ao julgar a demanda improcedente, acolheu a tese de culpa exclusiva da vítima, eximindo o banco de qualquer responsabilidade. Contudo, com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a sentença merece reforma.

É incontroverso que a relação jurídica entre o Apelante e o Apelado é de consumo, encontrando-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 297, que dispõe:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles. É o que preceitua o artigo 14 do referido diploma legal:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

O parágrafo primeiro do mesmo artigo define o serviço defeituoso como aquele que não oferece a segurança que o consumidor pode esperar. A atividade bancária, por sua natureza, envolve riscos intrínsecos, e o dever de segurança constitui um dos pilares essenciais do serviço prestado. Compete à instituição financeira, que aufere lucros com sua atividade, investir em mecanismos que garantam a segurança de seus clientes e de suas operações, minimizando a ocorrência de fraudes e ilícitos.

A fraude bancária praticada por terceiros não pode ser considerada um evento imprevisível e inevitável (caso fortuito ou força maior) capaz de elidir a responsabilidade da instituição financeira. Pelo contrário, trata-se de um risco inerente ao próprio negócio, um "fortuito interno", cuja ocorrência não rompe o nexo de causalidade. Essa matéria foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 479:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

No caso dos autos, a fraude ocorreu no interior da agência bancária, um espaço que, por excelência, deveria ser um ambiente de máxima segurança para o consumidor. A falha no dever de vigilância e proteção do Apelado é manifesta. A presença de um fraudador que aborda livremente clientes vulneráveis, como o Apelante, um idoso aposentado, dentro das dependências do banco, evidencia uma grave deficiência na prestação do serviço. A instituição financeira tem o dever de manter um ambiente seguro, com funcionários treinados para orientar e coibir a ação de meliantes.

O ponto central que motivou a improcedência do pedido em primeira instância foi a confissão do Apelante de que aceitou a ajuda de um estranho. De fato, tal conduta revela uma parcela de imprudência por parte do consumidor, que não observou o dever de cautela com seus dados sigilosos. Contudo, imputar-lhe a culpa exclusiva pelo evento danoso é ignorar a responsabilidade primária do banco em prover a segurança de suas operações e de seu ambiente físico.

A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC ("a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro") deve ser interpretada restritivamente. Para sua configuração, a conduta da vítima deve ser a causa única e determinante do evento. Não é o que se verifica no presente caso. A conduta do Apelante foi uma das causas do dano, mas não a única. A omissão do banco em seu dever de segurança foi igualmente determinante para o sucesso da fraude.

Ademais, a análise das transações efetuadas pelo fraudador revela outra faceta da falha do serviço. Em um único dia, foram contratados dois empréstimos e realizadas diversas transferências e saques, em valores que, somados, ultrapassam R$15.000,00 (quinze mil reais), movimentação essa completamente destoante do perfil de consumo de um aposentado que utiliza a conta primordialmente para receber seu benefício. A ausência de um sistema de segurança eficaz, capaz de identificar e bloquear automaticamente transações tão atípicas, configura uma clara falha tecnológica, um defeito no serviço prestado.

Portanto, o que se extrai do conjunto fático-probatório é a presença dos requisitos para responsabilização civil do fornecedor, que deve indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos.

Assim, os contratos de empréstimo devem ser declarados inexistentes, cessando os descontos futuros. Quanto aos valores já subtraídos da conta do Apelante (seja por desconto de parcelas, saques ou transferências), deve haver a repetição do indébito pelo Apelado.

A restituição deve ser em dobro, consoante tese firmada pelo STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RSe 1.413.542/RS), no sentido de que "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva". 

Quanto ao dano moral, este é inegável. O Apelante, pessoa idosa e vulnerável, teve seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, drasticamente reduzido por débitos fraudulentos. A angústia, a insegurança e o abalo psicológico decorrentes de tal situação extrapolam o mero aborrecimento. A necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver uma questão que deveria ter sido solucionada administrativamente pelo banco agrava o sofrimento. O dano, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato.

Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, entendo como justo e adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às finalidades compensatória e dissuasória da reparação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por GILSON RIBEIRO MACIEL, para reformar a sentença e, por conseguinte, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para:

a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo nº 480838530 e nº 480838645, bem como de todos os débitos deles decorrentes, determinando que o BANCO BRADESCO S.A. se abstenha de realizar quaisquer descontos futuros a eles relacionados na conta do Apelante, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento;

b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao Apelante, em dobro, os valores que foram debitados de sua conta corrente em decorrência da fraude (incluindo parcelas dos empréstimos, saques e transferências), montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;

c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

Em razão da reforma da sentença, condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 É como voto.

 Salvador, de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator