PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062023-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAIANE SOUZA LIMA
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR TAXISTA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA CADASTRAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E DA RESIDÊNCIA. PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por DAIANE SOUZA LIMA contra ato do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia que indeferiu pedido administrativo de isenção de ICMS para aquisição de veículo automotor destinado ao exercício da atividade de taxista, sob o fundamento de divergência entre o endereço informado no requerimento e aquele constante em bases cadastrais. A impetrante sustenta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 264, XXIX, do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS/BA) e a ilegalidade do indeferimento baseado exclusivamente em inconsistência cadastral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legal o indeferimento de isenção de ICMS para aquisição de veículo por taxista quando fundamentado exclusivamente em alegada divergência cadastral de endereço, apesar da comprovação documental do exercício profissional e da residência no município.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é cabível, pois o ato impugnado é concreto, atual e dotado de efeitos imediatos, e a controvérsia é comprovável por prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

4. A impetrante comprova o exercício regular da atividade de taxista mediante extrato do CNIS, alvará municipal, declaração da Prefeitura de Acajutiba e deferimento de isenção de IPI pela Receita Federal, demonstrando o atendimento aos requisitos legais.

5. O art. 264, XXIX, do Decreto nº 13.780/2012 assegura isenção de ICMS na saída interna de veículo novo adquirido por motorista profissional taxista, observadas as condições do Convênio ICMS 38/01, inexistindo previsão normativa que autorize o indeferimento com base exclusiva em divergência cadastral genérica.

6. A documentação constante dos autos comprova residência da impetrante no Município de Acajutiba, inclusive por ficha cadastral da Receita Federal, alvará municipal e registro no DETRAN, evidenciando coerência das informações apresentadas.

7. Ainda que houvesse multiplicidade de registros, os arts. 70 e 71 do Código Civil admitem pluralidade de domicílios, permitindo que qualquer das residências onde a pessoa viva alternadamente seja considerada domicílio, o que afasta interpretação administrativa restritiva.

8. O indeferimento baseado exclusivamente em inconsistência cadastral não demonstrada concretamente viola os princípios da legalidade e da razoabilidade previstos no art. 37 da Constituição, bem como compromete o livre exercício profissional assegurado pelo art. 5º, XIII.

9. A jurisprudência do TJBA reconhece que, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício fiscal destinado a taxista, deve ser deferida a isenção pleiteada, entendimento aplicável à hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

1. É ilegal o indeferimento de isenção de ICMS para aquisição de veículo por taxista quando fundamentado exclusivamente em divergência cadastral genérica, sem previsão legal específica.

2. A comprovação documental do exercício regular da atividade de taxista e da residência no município é suficiente para o deferimento do benefício previsto no art. 264, XXIX, do Decreto nº 13.780/2012.

3. A pluralidade de domicílios, admitida pelos arts. 70 e 71 do Código Civil, impede interpretação administrativa restritiva baseada unicamente em inconsistências cadastrais formais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII e LXIX, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto nº 13.780/2012 (RICMS/BA), art. 264, XXIX; Decreto nº 14.528/2013, art. 3º, §6º; Código Civil, arts. 70 e 71; Convênio ICMS 38/01; Súmula 512 do STF.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8002976-25.2019.8.05.0271.


 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de MANDADO DE SEGURANÇA N.° 8062023-88.2024.8.05.0000, em que figura, como Impetrante, DAIANE SOUZA LIMA e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por unanimidade de votos.

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062023-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAIANE SOUZA LIMA
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por DAIANE SOUZA LIMA, contra a violação a suposto direito líquido e certo (art. 1º, da Lei n.º 12.016/2009) por parte do SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento do pedido de isenção de ICMS para aquisição de um veículo indispensável ao exercício de sua atividade profissional, sob o fundamento de divergências cadastrais com relação ao endereço apresentado.

A Impetrante sustenta que exerce a profissão de taxista desde o ano de 2019, possuindo alvará regularmente expedido pela Prefeitura Municipal de Acajutiba. A Autora da ação mandamental argumenta, outrossim, que é beneficiária de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e, em 11 de setembro de 2024, formulou pedido administrativo objetivando a extensão desse benefício ao ICMS, tributo incidente sobre a aquisição de um novo veículo automotor indispensável ao desempenho de sua atividade profissional. Entretanto, o pleito foi indeferido sob a alegação de existência de suposta divergência cadastral entre os endereços apresentados, fato que teria desqualificado a Impetrante como residente do município de Acajutiba, conforme requisitos estabelecidos pela legislação estadual pertinente.

A Impetrante registra, em síntese, que a negativa administrativa não encontra respaldo nos elementos de prova carreados no processo administrativo, notadamente os comprovantes de residência que corroboram sua ligação ao município de Acajutiba, o qual concedeu o alvará para exercício da atividade de taxista. Aponta, ainda, que o ato administrativo não considerou a possibilidade de pluralidade de domicílios, disciplinada pelos artigos 70 a 74 do Código Civil Brasileiro, configurando-se, assim, manifesta violação ao seu direito líquido e certo. A Requerente destaca, também, que a manutenção do indeferimento inviabiliza a aquisição do veículo, instrumento essencial para o exercício de sua profissão, comprometendo sua subsistência e a de sua família.

A Impetrante defende que o ato coator contraria o princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o direito fundamental ao exercício de qualquer profissão, garantido pelo artigo 5º, inciso XIII, da Carta Magna. Pontua que a concessão do benefício pleiteado está amplamente respaldada pelo Decreto Estadual nº 13.780/12 e pela Lei nº 6.348/91, além de precedentes jurisprudenciais do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos similares.

A Autora do Mandamus ressalta a existência de perigo de dano irreparável, considerando que o veículo pretendido é imprescindível para a continuidade do exercício de sua atividade laboral, com a qual sustenta a si própria e a seu filho menor. A morosidade na concessão do benefício acarreta não apenas prejuízos financeiros, mas também o risco de perda do alvará, cujos requisitos deverão ser renovados para o exercício no ano subsequente.

Em caráter liminar, pleiteia a concessão de medida de urgência para determinar ao Impetrado a imediata concessão da isenção do ICMS, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. Requer, ainda, a confirmação da segurança ao final, com a expedição da ordem judicial para assegurar seu direito, a condenação do Impetrado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e a concessão do benefício da justiça gratuita, diante de sua comprovada hipossuficiência.

 

O pedido de tutela provisória foi deferido por meio da decisão ID n.º 74329950.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, apesar de devidamente intimado, não prestou suas informações, conforme certidão de decurso de prazo ID n.º 95395373.

 

De igual sorte, o ESTADO DA BAHIA não interveio no feito, não apresentando contestação, conforme certidão de decurso de prazo ID n.º 95395373.



Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de lavra da Dra. Diana Sobral Bentes de Salles Brasil (ID n.º 83688647), opinando ser desnecessária a sua intervenção no feito.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 02 de março de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062023-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAIANE SOUZA LIMA
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I - DA ADMISSIBILIDADE

De antemão, verifico que o presente mandado de segurança preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, bem como os pressupostos constitucionais insculpidos no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República.

Dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.”

A impetração foi dirigida contra ato de autoridade pública estadual – Secretário da Fazenda do Estado da Bahia –, consubstanciado no indeferimento do pedido administrativo de isenção de ICMS (Processo SEI nº 013.15547.2024.0049787-90), formalizado por meio do Termo de Indeferimento acostado aos autos (ID 70903279).

O ato impugnado é concreto, atual e dotado de efeitos imediatos, inexistindo necessidade de dilação probatória, pois a controvérsia cinge-se à análise documental.

A legitimidade ativa e passiva estão configuradas. A prova pré-constituída foi carreada com a inicial (IDs 70902038, 70902046, 70903103, 70903196, 70903269, 70903271, 70903272, 70903279, 70903280).

Assim, conheço da impetração.

 

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

A controvérsia jurídica posta em juízo consiste em aferir a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de isenção de ICMS formulado por DAIANE SOUZA LIMA, taxista regularmente cadastrada no Município de Acajutiba/BA, sob o fundamento de “divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas” (ID 70903279 ).

A Impetrante sustenta, em síntese:

(i) Que exerce a profissão de taxista desde 24/07/2019, conforme comprovado por extrato do CNIS (ID 70903271);

(ii) Que possui alvará regularmente expedido pela Prefeitura Municipal de Acajutiba para o exercício da atividade (ID 70903103);

(iii) Que obteve autorização de isenção de IPI perante a Receita Federal (ID 70903269);

(iv) Que reside no Município de Acajutiba, conforme comprovantes e ficha cadastral da Receita Federal (ID 70903272);

(v) Que o indeferimento baseou-se exclusivamente em divergência cadastral, desconsiderando a documentação idônea apresentada;

(vi) Que o ato viola os arts. 70 a 74 do Código Civil (pluralidade de domicílios), o art. 37 da Constituição (legalidade administrativa) e o art. 5º, XIII (liberdade profissional).


III – DO DIREITO À ISENÇÃO DE ICMS – FUNDAMENTO NORMATIVO

O benefício pleiteado encontra fundamento no art. 264, inciso XXIX, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 13.780/2012), conforme expressamente consignado no próprio Termo de Indeferimento (ID 70903279 ).

Transcrevo o dispositivo:

“Art. 264. São isentas do ICMS as seguintes operações e prestações:
(...)
XXIX – saída interna de veículo automotor novo, quando adquirido por motorista profissional, na condição de taxista, observado o disposto no Convênio ICMS 38/01.”

O Convênio ICMS 38/01 autoriza os Estados a estabelecerem mecanismos de controle, mas não legitima a criação de óbices desproporcionais ou não previstos expressamente em lei.

Ademais, o Regulamento do IPVA (Decreto nº 14.528/2013), conforme mencionado no próprio Termo de Indeferimento, prevê no art. 3º, §6º:

“Tratando-se de taxista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo.”

Não se identifica, contudo, qualquer dispositivo legal que autorize o indeferimento com base exclusiva em inconsistência cadastral não demonstrada concretamente.

 

IV – DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TAXISTA

A Impetrante demonstrou, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais:

a) Extrato CNIS – comprova vínculo como “Contribuinte Individual” na ocupação “MOTORISTA DE TAXI”, com início em 24/07/2019 (ID 70903271 );

b) Alvará Municipal 00015/2024 – expedido pela Prefeitura Municipal de Acajutiba (ID 70903103 );

c) Declaração da Prefeitura Municipal de Acajutiba – atestando a condição de permissionária de serviço de táxi desde 24/07/2019 (ID 70903196 );

d) Requerimento de IPI deferido – Receita Federal, Protocolo 05000.171571/2024-27, situação “Processado” (ID 70903269 ).

A documentação é coerente, convergente e harmônica.

 

V – DA RESIDÊNCIA E DA PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS

O indeferimento fundamentou-se na alegação de divergência cadastral.

Todavia, a Ficha Cadastral da Receita Federal (ID 70903272) indica:

Logradouro: PC. DUQUE DE CAXIAS
Número: 135
Município/UF: ACAJUTIBA/BA

O alvará municipal indica o mesmo endereço (ID 70903103).

O extrato do DETRAN igualmente aponta endereço em Acajutiba (ID 70903280 ).

Além disso, o Código Civil estabelece:


Art. 70:

“O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.”

Art. 71:

“Se a pessoa natural tiver diversas residências, onde alternadamente viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.”

Assim, mesmo que houvesse pluralidade de registros, a legislação civil admite múltiplos domicílios.

O ato administrativo, ao ignorar tal previsão legal, incorreu em interpretação restritiva indevida.


VI – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

O art. 37, caput, da Constituição dispõe:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

A negativa baseada exclusivamente em inconsistência cadastral genérica afronta os princípios da legalidade e da razoabilidade.

O art. 5º, XIII, assegura:

“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

 

O indeferimento inviabiliza a aquisição do veículo essencial ao exercício da atividade profissional.


VII – DA JURISPRUDÊNCIA

Conforme precedente do TJBA (APL nº 8002976-25.2019.8.05.0271), consignou-se:

“havendo o impetrante taxista comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da isenção de IPVA, deve o benefício ser-lhe deferido.”

O raciocínio aplica-se analogicamente à isenção de ICMS, pois ambos os benefícios se submetem aos mesmos critérios normativos.


VIII – CONCLUSÃO

Restou demonstrado:

(i) Exercício regular da atividade de taxista;

(ii) Residência comprovada no Município de Acajutiba;

(iii) Indeferimento baseado em fundamento genérico e desproporcional;

(iv) Violação aos arts. 70 e 71 do Código Civil, art. 37 e art. 5º, XIII, da Constituição;

(v) Preenchimento dos requisitos do art. 264, XXIX, do Decreto nº 13.780/2012.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que proceda ao deferimento da isenção de ICMS pleiteada por DAIANE SOUZA LIMA para aquisição de veículo destinado ao exercício da atividade de taxista.

Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.

 

Sala de Sessões, de de 2026.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA