PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRIVADO (PEP). CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO SEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. MATRÍCULA REALIZADA NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2020. ATA NOTARIAL APONTA QUE O PEP FOI DESCONTINUADO EM OUTUBRO DE 2020. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRÓPRIO OFERTADO PELA UNIME. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 6º , INCISO IV C/C ART. 37 , § 1º. , DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8038967-62.2020.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, figurando como apelante UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e como apelada UENDES VANIA OLIVEIRA CARDOSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038967-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: UENDES VANIA OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s):EDUARDO LIMA CONCEICAO, MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 1 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/ Pedido de Tutela de Urgência, movida por UENDES VANIA OLIVEIRA CARDOSO, insurgindo-se contra a Sentença proferida pelo Juízo 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, processo nº 8038967-62.2020.8.05.0001, que julgou procedente o pleito autoral. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 54128234, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a prática abusiva consistente na propaganda enganosa veiculada, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar que acionada disponibilize em favor da acionante a possibilidade de parcelamento especial privado (PEP), nos moldes da oferta publicitária, de forma retroativa à data de sua matrícula no curso de medicina, devendo tomar como base, no 1º semestre letivo, o valor da mensalidade para o ano de 2020, qual seja, R$-8.504,01=, compensando-se os valores pagos a maior nas mensalidades seguintes, observados os reajustes, também incidentes sobre tal valor inicial, nos semestres posteriores. Condenar a Ré a pagar à Autora, a título de danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros (a contar da citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Com arrimo no princípio da sucumbência, condeno a Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação alusiva aos danos morais e do proveito econômico correspondente à diferença entre o valor da mensalidade apontado no contrato como “sem desconto” – R$-11.936,13= e aquele fixado como base para cálculo do parcelamento por esta sentença – R$-8.504,01=, proporcionalmente aos meses de vigência do contrato e suas renovações semestrais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, salvo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, a requerimento da parte interessada”. Irresignada, a parte Ré opôs recurso de Embargos de Declaração ao ID. 54128237, no entanto, não foi acolhido, conforme sentença proferida ao ID. 54128248. Interposto o presente recurso (ID. 54128252), o Apelante, inicialmente, relatou que a Autora pleiteou tutela jurisdicional no sentido de ser deferida a adesão ao Parcelamento Estudantil Privado (“PEP”) - UNIME para o curso de Medicina. Citou que ao contestar o feito, comprovou a extinção do programa de parcelamento privado (PEP), que não ocorreu propaganda enganosa e que o curso de Medicina não fazia parte do programa. Afirmou que, apesar do que constou na peça de defesa, a lide foi julgada procedente. Sustentou que a sentença recorrida foi lastreada em premissa que não corresponde à realidade fática e probatória, posto que a Apelada tenta beneficiar-se de programa estudantil que não existe mais. Acrescentou que “o referido programa nunca foi válido para o curso de Medicina e foi definitivamente descontinuado para todos os cursos, incluindo Medicina, em 2020”. Citou que o edital de ingresso no curso de medicina não prevê a possibilidade de adesão ao PEP e que a Autora, ora Apelada, apresentou capturas de tela de páginas e propagandas que já não existem, além de capturas de tela do portal e documentos antigos do grupo. Apontou que “Colaciona ainda prints e fotos (com recortes e sem muita qualidade), mas que ora juntamos para melhor visualização. Tais imagens tem a marca “unime 15 anos”, sendo que atualmente só o curso de medicina tem mais de 20 anos e a marca já está atualizada, sem a marca comemorativa de 15 anos da instituição”. Pontuou que “não há mais o PEP, mas por segurança jurídica, a IES deixa claramente postado, na página de Medicina, em atenção aos inúmeros pedidos judiciais sobre o tema. No site, pode-se ver diversas formas de crédito atualmente disponíveis, dentre essas, não está o PEP”. Asseverou que a Apelada utilizou propaganda antiga, que não existe mais, que o PEP nunca foi válido para o curso de medicina e que foi descontinuado, em definitivo, para todos os cursos. Alegou que, conforme análise do material publicitário, não é possível considerar qualquer omissão de informações sobre o Programa, posto que foi ressaltado que os contratantes devem observar as normas contratuais de acordo com o regulamento anexo. Colacionou print de tela extraída do sítio eletrônico da Instituição, no qual há informação sobre a descontinuidade do programa desde 2020. Discorreu acerca da criação, funcionamento e modalidades do PEP, ressaltando que o início do programa ocorreu em 2015. Aduziu que é “falacioso argumento de que as propagandas veiculadas pela IES não anunciavam, de forma clara e pontual, todos os pormenores envolvidos na disponibilização e na contratação do PEP”. Reafirmou que o curso de medicina nunca fez parte do programa e que inexiste qualquer mácula ou ilegalidade na publicidade veiculada, posto que preenche todos os requisitos previstos no art. 31 do CDC. Sustentou a legalidade do uso do “*” e que, no citado item, que acompanhavam toda a divulgação do Parcelamento Estudantil Privado (PEP), há informação clara e inquestionável no sentido de que seria necessário consultar as condições de elegibilidade e pagamento da oferta na Unidade/esta oferta não contempla o curso de medicina. Obtemperou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, a alocação de informações em nota de rodapé/asterisco não tem o condão de, por si só, desqualificar a publicidade veiculada ou induzir ninguém a erro. Defendeu que as instituições financeiras não são obrigadas a conceder crédito em favor de todos os proponentes, sendo lícito que estabeleçam um mínimo de requisitos que lhes garantam segurança em relação à solvabilidade do pretendente. Narrou sobre os Princípios da Vinculação da Oferta e da Boa-fé objetiva, suscitou a aplicação dos arts. 427 e 428 do CC e destacou que, no caso do PEP a publicidade tem prazo definido, que seria justamente o vestibular que se referia a oferta. Sustentou a impossibilidade de compensação e de aplicar o PEP de forma retroativa, bem como defendeu a ausência de fundamento ao pleito formulado pela Autora, posto que a Instituição possui liberdade para fixar os critérios de parcelamento. Prosseguiu a narrativa sustentando a ausência de comprovação do ilícito e, por consequência, que não há dano indenizável. Arguiu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto aos parâmetros utilizados para o arbitramento da indenização por danos morais. Aventou que não é possível restituir valores, ao fundamento de que “a Apelada realizou aditamentos com valores a menor, devido ao teto imposto pelo MEC, visto que foram liberados os valores no proporcional % de contratação sobre o teto máximo permitido, a diferença ficará sob o encargo da Apelada”. Impugnou a condenação fixada a título de honorários advocatícios e requereu a redução para 5% e que a base de cálculo deve ser apenas sobre o valor da indenização por danos morais. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso no sentido de ser determinada a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização fixada a título de danos morais. A Apelada apresentou contrarrazões ao ID. 54128325 e arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Quanto ao mérito, sustentou a manutenção da sentença recorrida. Distribuidos os autos a esta Corte, foi determinada a intimação do apelante para apresentar manifestação acerca da preliminar arguida, razão pela qual foi apresentada manifestação ao ID. 60683850. Conforme decisão proferida ao ID. 66646749, foi reconhecida a prevenção e determinada a remessa dos autos para esta relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038967-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: UENDES VANIA OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO, MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O Recurso é tempestivo, no entanto, deve ser conhecido em parte em razão da ausência de dialeticidade e inovação recursal, pelos fundamentos a seguir expostos. A partir da exaustiva análise das razões recursais, observa-se que o Recorrente, a todo momento, repete argumentos anteriormente aduzidos, trouxe aos autos argumentos e documentos novos, bem como perpetrou arguições dissociadas da lide e da sentença proferida. Consta-se também ampla generalidade das razões recursais. O Apelante ao defender a impossibilidade de danos materiais/restituição de valores, citou que “a Apelada realizou aditamentos com valores a menor, devido ao teto imposto pelo MEC, visto que foram liberados os valores no proporcional % de contratação sobre o teto máximo permitido, a diferença ficará sob o encargo da Apelada”, argumento que não guarda qualquer relação com a lide, restando evidente a ausência de dialeticidade recursal. Portanto, como se vê, parte das razões do apelo encontram-se em clara dissonância com o conteúdo da sentença hostilizada, configurando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento. Trata-se, em verdade, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente. O art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que a apelação contenha, além de outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido da reforma, indicando ser imprescindível a descrição das razões do inconformismo do apelante, de modo que se permita extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a sentença prolatada, o que não ocorreu no caso em tela, deixando o Apelante de preencher os requisitos formais do apelo. Nesta esteira, sabe-se que a parte possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, destarte, o princípio da dialeticidade. Acrescenta-se que o Apelante colacionou diversos documentos novos, bem como arguiu matérias que não foram anteriormente arguidas, constituindo inovação recursal, razão pela qual devem ser desconsideradas. O Recorrente, ao alegar que os documentos anexados pela Apelada são antigos, destacou que ocorreu mudança na logomarca da empresa, argumento que não foi submetido à apreciação pelo Juiz a quo. Arguiu ainda a perda de efeito da oferta, defendeu a autonomia financeira da Instituição e que os os valores a serem praticados a título das anuidades/semestralidades escolares, as Instituições de Ensino necessariamente deverão observar os critérios estabelecidos na Lei n.º 9.870/1999, argumentos que também não foram submetidos ao Magistrado primevo. Nestes termos, operou-se a preclusão temporal, não sendo possível, em sede recursal trazer argumentos que não foram submetidos à apreciação do Juiz a quo. Ao apresentar novos argumentos, apenas em sede de apelo, não oportunizou ao Magistrado a quo, conhecer da matéria e apreciá-la. A apelação não pode devolver ao Tribunal matéria que não foi posta em discussão em primeiro grau, sob pena de supressão de instância (art. 1.014 do CPC) e violação ao contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual o Apelo não deve ser conhecido em sua totalidade. Do exposto deixo de conhecer do recurso quanto aos pontos acima assinalados, passando a conhecê-lo em parte. Portanto, a análise das matérias devolvidas a esta Corte fica limitada à alegação de propaganda enganosa quanto ao Parcelamento Estudantil Privado (PEP) para o curso de Medicina, se é cabível a indenização por danos morais e pedido de redução da verba sucumbencial. É certo que o direito à informação, adequada e clara, positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, é de extrema relevância para evitar que o consumidor, hipossuficiente, compreenda a exata dimensão e especificação das características do produto ou serviço que almeja adquirir ou contratar. Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Assim, o fornecedor tem o dever de informar ao consumidor, inclusive através das peças publicitárias veiculadas, a oferta de forma clara e correta, esclarecendo as qualidades do produto ou serviço e as condições do contrato, sob pena de responder pela falha da informação, ou ser obrigado a cumprir a oferta nos termos em que foi feita, a teor do art. 35 do CDC, proporcionando ao consumidor o conhecimento prévio do conteúdo das obrigações que irá assumir: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. No caso concreto, verifica-se que a Autora, ora Apelante, participou do processo seletivo Edital 01/2020, para o curso de Medicina. Alegou que o material publicitário não informou que o curso de Medicina não estava incluído no Parcelamento Estudantil Privado (PEP). Noutro giro, a Apelante sustentou que no material publicitário havia informação quanto ao dever das partes consultarem o regulamento e acrescentou que o programa foi descontinuado desde o ano de 2020. Para comprovar tal alegação, anexou Ata Notarial de Constatação de Fato (ID. 5412831). O referido documento é expresso ao apontar que o Parcelamento Estudantil da UNIME foi descontinuado desde outubro de 2020. Ocorre que, conforme documentos anexos aos autos, inclusive pela própria Ré, a autora obteve êxito no processo seletivo e começou a cursar Medicina no primeiro semestre de 2020 (ID. 54128191). Portanto, quando do ingresso da Autora, ora Apelada, na faculdade, o PEP ainda estava ativo e sendo disponibilizado aos estudantes, razão pela qual não deve prosperar qualquer alegação no sentido de que o pleito da Requerente não encontra respaldo em razão da extinção do benefício ou que não é possível aplicá-lo de forma retroativa. Ressalta-se que a Ação foi ajuizada em abril de 2020, referente ao Edital 01/2020, razão pela qual não enquadra-se nos casos indicados pela Nota Técnica nº 007/2022. Oportuno destacar que a própria Apelante afirmou que o informe publicitário determinava que as partes interessadas em aderir ao PEP deveriam consultar regulamento anexo, razão pela qual mostra-se confessado que a exclusão do Curso de Medicina não constava do material publicitário. O material publicitário colacionado aos autos evidenciam que somente continha referência às condições de pagamento ofertadas, sem informações claras acerca dos cursos contemplados. Assim, novos candidatos eram atraídos para prestarem vestibular, supondo que todos os cursos estariam inclusos no programa, sendo possível reconhecer que o consumidor foi induzido a erro. Informações como nota de rodapé, indicadas com o uso de um “*”, com o uso da expressão “Consulte as condições de elegibilidade e disponibilidade para esta oferta no site [...]”, reproduzidas com letras diminutas, não se mostra suficiente para afastar as informações ambíguas da publicidade, constituindo violação aos arts. 30, 31 e 36 do CDC, vejamos: “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”. É cediço que a frustração da expectativa do consumidor poderia caracterizar ilícito passível de reparação civil, caso demonstrado que a falsa expectativa foi gerada por conduta da ré, por meio de propaganda que conduzisse a parte a erro sobre as características do produto ou serviço ofertado, conforme previsão do art. 37 do CDC, violando, por consequência, o princípio da boa-fé objetiva, vejamos: Art. 37. É proibida toda a publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. A partir da análise do autos, verifica-se que a publicidade veiculada pela Apelante não continha elementos claros acerca dos cursos abrangidos no programa, não constando em nenhum local, especificamente, que o curso de Medicina não estava contemplado no parcelamento estudantil, o que gerou expectativa quanto à possibilidade de adesão ao programa. O CDC preconiza que a publicidade deve ser suficientemente precisa, com informações corretas e claras, para que o consumidor facilmente as identifique, proibindo as propagandas que deixem de informar sobre dado essencial do serviço, o que não foi verificado no caso concreto. A indicação genérica sobre a necessidade de consulta ao regulamento, sem a devida ressalva quanto à exclusão do curso de Medicina do PEP - Parcelamento Provado Estudantil, resultou na indução da Apelada a erro. Diante de tal fato, a Recorrente não pode tentar se eximir de cumprir a oferta veiculada e impor restrições que não foram esclarecidas na publicidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). OFERTA PUBLICITÁRIA. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS. PROPAGANDA ENGANOSA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I O fornecedor tem o dever de informar ao consumidor, inclusive através das peças publicitárias veiculadas, a oferta de forma clara e correta, esclarecendo as qualidades do produto ou serviço e as condições do contrato, sob pena de responder pela falha da informação, ou ser obrigado a cumprir a oferta nos termos em que foi feita, a teor do art. 35 do CDC, proporcionando ao consumidor o conhecimento prévio do conteúdo das obrigações que assumirá. II - Cinge-se a controvérsia acerca da ausência de clareza na publicidade veiculada pela UNIME quanto a contemplação do programa de Parcelamento Estudantil Privado PEP para o curso de Medicina. III - No caso concreto, observa-se das cópias das peças publicitárias (fls.71/81) apresentam a modalidade de Parcelamento Estudantil Privado dos cursos ofertados pela Unime em 2017, proporcionando o pagamento de até 70% do curso após a formatura, sem a informação clara acerca da exclusão da oferta aos alunos do curso de medicina aderirem ao programa. Ressalte-se que a informação de que o aluno deveria consultar a instituição sobre as condições do parcelamento consta em letras pequenas ao final do encarte (fl. 81), sendo que em outras peças publicitárias sequer contém a ressalva. IV - Portanto, é legítimo o direito do consumidor de exigir o cumprimento forçado do Parcelamento Educacional Privado ofertado pela UNIME. RECURSO IMPROVIDO (TJ-BA - APL: 05780896920178050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8034136-71.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado (s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, LEANDRO TOURINHO DANTAS AGRAVADO: ADRYANE SANTOS DE SANTANA e outros (7) Advogado (s):DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. OFERTA PUBLICITÁRIA VEICULADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO E PARCELAMENTO PRÓPRIOS. PROPAGANDA COM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES SOBRE A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA NO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. OFENSA AO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL AOS AGRAVADOS. POSSIBILIDADE. ATA NOTARIAL. DOCUMENTO NOVO QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGADO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso em testilha trata-se de Agravo Interno interposto por UNIME – UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face da decisão monocrática de ID 11968031, proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8034136-71.2020.8.05.0000, interposto pela Agravante, que indeferiu a tutela antecipada requerida, bem como o efeito suspensivo pleiteado. 2. No caso em apreço, o fato controvertido diz respeito à possibilidade de verificar se a publicidade divulgada pela Agravante, foi clara e precisa quanto à alegada exclusão do curso de Medicina do Parcelamento Especial Privado (PEP), a ponto de influir na expectativa dos Agravados em aderirem ao referido programa. 3. Diferente do que sustenta a Agravante, a indicação genérica de que o programa PEP - Parcelamento Especial Privado - é destinado para os alunos da instituição faz crer que todo e qualquer interessado aprovado no vestibular da faculdade pode participar do programa especial de financiamento, caracterizado por um mecanismo de parcelamento do valor das prestações, que permite ao aluno adimplir boa parte do curso após a sua conclusão. 4. In casu, a remissão que a propaganda faz ao regulamento do PEP - Parcelamento Especial Privado -, através de asterisco (*) afronta os ditames da lei consumerista, tendo em vista que as mensagens publicitárias destinadas ao mercado de consumo devem ser veiculadas de forma clara e ostensiva. 5. Ao compulse dos autos, infere-se que o ingresso dos Agravados na faculdade de medicina ocorreu no ano de 2020 (Id. 72825376 ao Id. 72885569), ademais o que levou os Agravados a realizarem o vestibular da Instituição de Ensino, ora Recorrente, fora o programa de parcelamento privado divulgado em anúncios publicitários. 6. Neste diapasão, após a aprovação no vestibular, em 2020, e já no ato da matrícula, a instituição Agravante, segundo alegam os Recorridos, se negou em enquadrá-los no referido programa, sob o argumento de que este não contemplava o curso de medicina. 7.Verifica-se que o material publicitário, colacionado na origem (Id. 72825572), em nenhum momento traz alguma restrição do curso de medicina ao oferecer o financiamento estudantil, apenas remete, meramente o leitor, através de asterisco, a consultar o regulamento do PEP - Parcelamento Especial Privado - disponibilizado no site do estabelecimento de ensino. 8. Decerto, vê-se que a publicidade do programa de financiamento estudantil não foi clara o suficiente a respeito das características e restrições do PEP - Parcelamento Especial Privado - em relação aos cursos que não estariam contemplados, induzindo o consumidor a erro, a evidenciar verdadeira propaganda enganosa por omissão, nos termos previstos no art. 37, § 1º do CDC. 9. Lado outro, a Agravante no afã de afastar a deficiência da propaganda veiculada argumenta que as instituições financeiras quando concedem crédito exigem que os interessados preencham determinados requisitos de elegibilidade, definidos exclusivamente, pela instituição cedente e, que, com base na autonomia financeira, que é concedida a todas as IES, podem as mesmas optarem por quais cursos são passiveis de serem incluídos no financiamento estudantil privado por elas ofertado. 10.Com efeito, a argumentação da IES/Recorrente não tem o condão de eximi-la de elaborar propaganda com as informações claras e precisas, eis que, malgrado a faculdade tenha autonomia para escolher os cursos em que ofertará o seu financiamento, na divulgação a ser veiculada (tv, rádio, outdoor, panfletos, etc.) deve constar, nos termos da Legislação Consumerista, a exclusão do curso ou dos cursos que não estariam acobertados pelo programa estudantil ofertado. 11. Notadamente, a IES, em sua propaganda, procurou atrair todos os "vestibulandos" à Universidade ou aos seus canais de comunicação para, somente depois, informá-los que o citado curso não estava contemplado no parcelamento estudantil, muito embora – repita-se – tenha feito remissão ao regulamento do programa. 12. Em derradeiro, é salutar dizer que a Ata Notarial de Id. 15416982, acostada aos autos pela instituição de ensino, trata-se de documento novo e que não tem o condão de alterar a conclusão pelo indeferimento da tutela recursal perquirida pela Agravante, haja vista não altera o fato de que a propaganda veiculada ao tempo do processo seletivo realizado pelos Agravados não afastava de forma precisa e clara o curso de medicina do programa de parcelamento ofertado. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8034136-71.2020.8.05.0000.1, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante UNIME – UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e Agravados ADRYANE SANTOS DE SANTANA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2021 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 80341367120208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8021934-93.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado (s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA, EMERSON LOPES DOS SANTOS APELADO: PATRICIA MARTINS DE JESUS Advogado (s):FILIPE DE CAMPOS GARBELOTTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA. INFORMES PUBLICITÁRIOS QUE OMITEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PUBLICIDADE ENGANOSA, ART. 37, § 3º, DO CDC. INCIDÊNCIA DO ART. 30, DO CDC. NECESSIDADE DE SE OBRIGAR O FORNECEDOR AO CUMPRIMENTO DA OFERTA. DEVIDA A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL À APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, §§ 8º e CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021934-93.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e como apelada PATRICIA MARTINS DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ___ de ______________ de 2021. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurados (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80219349320198050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/04/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003612-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALICIA PIRES REIS Advogado (s): NILSON BONFIM NEVES, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, DIEGO FREITAS RIBEIRO APELADO: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado (s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. UNIVERSIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA. PARCELAMENTO ESTUDANTIL. OFERTA DE DESCONTOS COM EXCLUSÃO DOS ESTUDANTES DE MEDICINA. FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Rejeitada. II. A propaganda veiculada pela instituição de ensino apelada não traz as condições expressas da oferta, incorrendo em omissão. A ausência de menção específica dos cursos aos quais o programa de parcelamento não se aplica gera no consumidor médio a expectativa de que o programa é elegível para todos os cursos ofertados pela instituição, inclusive para o curso de medicina. Direito à informação violado. III. Quantos aos descontos ofertados pela pontualidade do pagamento das mensalidades, não restou comprovada nenhuma prática abusiva por parte da instituição de ensino. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de considerar legítima a cláusula contratual que prevê o chamado “desconto por pontualidade”. IV. Danos morais configurados. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003612-88.2020.8.05.0001, oriundos da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, figurando, como apelante, ALICIA PIRES REIS, e, como apelada, UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80036128820208050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/04/2021) Nesta toada, visto que o PEP ainda estava vigente quando da matrícula da Apelada, é cabível a condenação de adequação do valor da mensalidade de forma retroativa à data da matrícula. Acrescenta-se que, configurada a propaganda enganosa prevista no art. 37 do CDC, restou configurada a prática de ilícito civil, razão pela qual mostra-se adequado o arbitramento de indenização por danos morais. Como cediço, para a caracterização da responsabilização civil, necessária a concomitância dos pressupostos da culpa por ação ou omissão do agente. Imprescindível, portanto, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, de acordo os arts. 927 a 943 do Código Civil, requisitos devidamente comprovados nos autos. No que tange ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas. A indenização não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer. Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas. Com isso, o quantum arbitrado como indenização por dano extrapatrimonial deve atender ao fim de alcançar as duas principais finalidades da condenação, desestimulando a prática futura de atos semelhantes e compensar a vítima pela dor indevidamente imposta, sem significar, contudo, uma fonte de enriquecimento injustificado. Nessa linha intelectiva, conclui-se que, no caso dos autos, o valor arbitrado pelo Juiz a quo mostra-se adequado. O Apelante ainda apresentou insurgência quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e requereu que seja fixado em 5% e que deve incidir apenas sobre o valor da indenização por danos morais, requerimentos que mostram-se despropositados. O artigo 85, §2º do CPC é expresso ao apontar que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento”, cabendo ao magistrado, após a análise dos requisitos previstos no §2º do referido artigo, fixar o valor que entender devido. Não existe qual sucedâneo legal que ampare o requerimento de redução para 5%. Quanto à base de cálculo, o §2º também é expresso ao apontar que o percentual será calculado sobre “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. A partir da análise da parte dispositiva da sentença recorrida, a Ré, ora Apelante foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a proceder a adequação do valor da mensalidade de forma retroativa, compensando-se o valor pago a maior nas mensalidades seguintes. Portanto, verifica-se que o proveito econômico auferido para parte autora não foi apenas o valor da indenização por danos morais, mas incluiu também a diferença entre o valor da mensalidade apontado no contrato e o valor fixado como base para cálculo do parcelamento na sentença. Nesta toada, a verba sucumbencial deve recair sobre todo o proveito econômico auferido pela Apelada. Ante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Tendo em vista que o Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do proveito econômico. Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038967-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: UENDES VANIA OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO, MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS
VOTO