PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031048-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEURY NOUDRES PAZZIAN e outros
Advogado(s): CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN, JOSE ARRUDA DE AMARAL
AGRAVADO: DANILO PAZZIAN JUNIOR e outros
Advogado(s):LUCIANO GRIZZO, ROBERTA MUCARE PAZZIAN, CARLOS ANDRE NEIDENBACH

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SOCIETÁRIO. DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR E GERENTE DE SOCIEDADE LIMITADA. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE LIMINAR QUE AFASTOU OS ADMINISTRADORES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO QUE TRATA DE DESCONSTITUIÇÃO POR MÁ ADMINISTRAÇÃO E NÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MEDIDA LIMINAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A pretensão de desconstituição de administrador por má gestão não se confunde com a ação de anulação de assembleia, de modo que não incidem os prazos prescricionais ou decadenciais previstos nos artigos 48, parágrafo único, e 206, §3º, VII, alínea "b", do Código Civil, haja vista que o objeto da demanda é a apuração de irregularidades na administração da sociedade. 

2. Ausência de citação dos administradores destituídos que não impede o prosseguimento da tutela de urgência deferida, uma vez que a medida visa a proteção do patrimônio social e não possui caráter definitivo, sendo que eventuais vícios de citação podem ser sanados no curso do processo, sem prejuízo da tutela de urgência. 

3. Verificada a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito invocado pelos autores, notadamente quanto à possível má gestão da sociedade, bem como o risco ao resultado útil do processo, mostra-se adequada a manutenção da liminar que determinou o afastamento dos administradores, com a nomeação de administrador judicial. 

4. É admissível a intervenção judicial na administração da sociedade quando há indícios de irregularidades e risco de dano ao patrimônio social, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima quando presentes requisitos que justificam a tutela jurisdicional. 

5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8031048-83.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravantes, NEURY NOUDRES PAZZIAN e CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN, e como Agravados, DANILO PAZZIAN JUNIOR e MAGALY NATALIA PAZZIAN VASCONCELLOS ROMÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031048-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEURY NOUDRES PAZZIAN e outros
Advogado(s): CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN, JOSE ARRUDA DE AMARAL
AGRAVADO: DANILO PAZZIAN JUNIOR e outros
Advogado(s): LUCIANO GRIZZO, ROBERTA MUCARE PAZZIAN, CARLOS ANDRE NEIDENBACH

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEURY NOUDRES PAZZIAN e CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que, nos autos da Ação de Destituição de Sócio Administrador e Gerente (processo nº 8000818-82.2021.8.05.0220), rejeitou embargos de declaração opostos pelos agravantes, mantendo decisão anterior que deferiu liminar para afastar o administrador e a gerente da empresa Pindorama Parque Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.

Consta dos autos que DANILO PAZZIAN JUNIOR e MAGALY NATALIA PAZZIAN VASCONCELLOS ROMÃO ajuizaram ação de destituição de sócio administrador e gerente contra IVO CARLOS PAZIAN e FLÁVIA PRISCILA PAZZIAN, alegando, em síntese, má gestão da sociedade Pindorama Parque Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, falta de prestação de contas, existência de deliberações irregulares sem o conhecimento dos sócios autores, detentores de 50% do capital social, e prática de atos em benefício próprio.

O juízo de primeiro grau concedeu a liminar pleiteada para determinar o afastamento de IVO CARLOS PAZIAN e FLÁVIA PRISCILA PAZZIAN dos cargos de administrador e gerente, respectivamente, nomeando administrador judicial.

Nesse contexto, os sócios NEURY NOUDRES PAZZIAN e CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN, embora não figurem como réus na ação, apresentaram manifestação na qualidade de interessados e, posteriormente, opuseram embargos de declaração contra a decisão que manteve a liminar, alegando omissão quanto à análise de matérias de ordem pública (prescrição e decadência) e ausência de litisconsórcio necessário.

A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão anterior.

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: a) que a decisão agravada não analisou matérias de ordem pública que poderiam ser analisadas de ofício, como decadência e prescrição; b) que a julgadora violou o princípio da intervenção mínima; c) que os agravados, com meras narrativas, obtiveram a destituição do administrador e da gerente; d) que os requeridos da ação, IVO e FLÁVIA, sequer foram citados; e) que foi demonstrada a inexistência de má gestão; f) que a ação estaria prescrita e decaída, pois os fatos narrados remontam a 2017.

Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para revogar a decisão que concedeu a liminar, restituindo o administrador e a gerente aos seus respectivos cargos. Subsidiariamente, requerem a aplicação da teoria da causa madura para julgar o mérito da ação proposta, reconhecendo a decadência e a prescrição.

Decisão desta Relatoria indeferindo o pedido de justiça gratuita (ID 62291492), tendo os agravantes recolhido o preparo em dobro (ID 62720275).

Os agravados apresentaram contrarrazões (ID 63148553), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada. Sustentam, em suma, que: a) a decisão que concedeu a liminar não foi objeto de recurso tempestivo, estando preclusa a matéria; b) não há requisitos para concessão de efeito suspensivo; c) a decisão agravada está devidamente fundamentada; d) os documentos apresentados demonstram a má-gestão da sociedade; e) não há que se falar em prescrição ou decadência, pois a ação trata de desconstituição de administrador por má-gestão; f) o administrador judicial nomeado possui conhecimento técnico e goza de confiança de todos os sócios.

Posteriormente, os agravados apresentaram petição (ID 64908192) informando a existência de fato novo consistente na constatação de prenotações na matrícula do empreendimento, realizadas após a decisão que afastou os administradores, referentes à venda de mais de 30 lotes para terceiro sem conhecimento e autorização do administrador nomeado.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031048-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEURY NOUDRES PAZZIAN e outros
Advogado(s): CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN, JOSE ARRUDA DE AMARAL
AGRAVADO: DANILO PAZZIAN JUNIOR e outros
Advogado(s): LUCIANO GRIZZO, ROBERTA MUCARE PAZZIAN, CARLOS ANDRE NEIDENBACH

 

VOTO

 

Recurso de tempestivo, preparo devidamente recolhido.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre destacar que o objeto do presente recurso é a análise da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes e manteve liminar que determinou o afastamento do administrador e da gerente da sociedade Pindorama Parque Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.

O cerne da controvérsia reside em verificar: a) se a decisão agravada incorre em omissão por não analisar as matérias de ordem pública (prescrição e decadência) suscitadas pelos agravantes; b) se estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar que determinou o afastamento dos administradores.

Quanto à preliminar de prescrição e decadência suscitada pelos agravantes, não assiste razão ao inconformismo.

Com efeito, alegam os agravantes que a pretensão dos autores/agravados estaria prescrita e decaída, com base no art. 48, parágrafo único, e no art. 206, §3º, VII, alínea "b", do Código Civil, uma vez que os fatos narrados na inicial remontam ao ano de 2017.

Contudo, conforme bem destacado pelos agravados em suas contrarrazões, a ação em análise não tem por objeto a anulação de assembleia ou a pretensão de ressarcimento específico por ato praticado em determinada data, mas sim a desconstituição de administrador e gerente por má gestão continuada da sociedade.

A ação proposta visa, portanto, apurar a gestão irregular da sociedade e eventual prática de atos em benefício próprio pelos administradores, o que não está sujeito aos prazos prescricionais ou decadenciais invocados pelos agravantes.

Ademais, mesmo que se considerasse a tese dos agravantes, não seria possível acolher a alegação de prescrição ou decadência na via estreita do agravo de instrumento, que analisa decisão interlocutória específica, sem exame aprofundado do mérito da ação principal, o que somente ocorrerá após a devida instrução probatória.

No que tange à alegação de ausência de litisconsórcio necessário, também não merece acolhimento a tese dos agravantes. Embora a pessoa jurídica e seus administradores possam figurar como litisconsortes em determinadas ações societárias, no caso em análise, tratando-se de tutela de urgência para afastamento provisório de administradores, não se mostra imprescindível a prévia citação de todos os envolvidos, podendo eventuais vícios de citação serem sanados no curso do processo, sem prejuízo da tutela de urgência concedida.

Cumpre destacar que a medida liminar tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo, evitando dano ao patrimônio social enquanto se apuram as irregularidades alegadas, não possuindo caráter definitivo.

Superadas as questões preliminares, passo à análise dos requisitos autorizadores da medida liminar.

Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em análise, verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao deferir a liminar, fundamentou sua decisão na existência de documentos que indicam a má gestão da sociedade, conforme trecho transcrito na contraminuta: "Em verdade, os documentos apresentados pelos autores, indicam a má gestão da sociedade, especialmente diante da demonstração de que os recursos vem sendo desviados para outra empresa, como já se relevou inclusive nos autos em apenso, que tem como causa de pedir a alteração contratual do pacto firmado entre as partes sobre a constituição do Loteamento Pindorama Parque, e que tal fato não foi de certo modo autorizado por todos os envolvidos, restando demonstrado inclusive a utilização de contas de empresa avessa a relação contratual para captação dos créditos relativos à venda de lotes, como no caso a G-MILK, que por sua via, tem objeto diverso do seu contrato social, ou seja, outro ramo, totalmente divergente da natureza da empresa Pindorama Parque".

Além disso, conforme destacado pelos agravados, há documentos nos autos que demonstram negociações realizadas mesmo após a ordem de destituição dos administradores, com recebimento de valores a título de sinal pela empresa Pindorama Parque, o que reforça a plausibilidade das alegações de má gestão.

Ademais, a contraminuta apresentada pelos agravados traz informação de fato novo consistente na constatação de prenotações na matrícula do empreendimento, realizadas após a decisão que afastou os administradores, referentes à venda de mais de 30 lotes para terceiro sem conhecimento e autorização do administrador nomeado, o que evidencia ainda mais o perigo de dano ao patrimônio social.

Verifica-se, portanto, que estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, não havendo que se falar em sua revogação, especialmente quando os agravantes não lograram demonstrar a inexistência de má gestão ou a ausência de perigo de dano.

Quanto à alegação de violação ao princípio da intervenção mínima, também não assiste razão aos agravantes. É certo que a intervenção judicial na administração da sociedade deve ser excepcional, porém, quando há indícios de irregularidades e risco de dano ao patrimônio social, justifica-se plenamente a tutela jurisdicional para afastamento provisório dos administradores.

No caso em análise, diante dos elementos constantes dos autos, mostra-se adequada a intervenção judicial para salvaguardar os interesses da sociedade enquanto são apuradas as irregularidades alegadas.

Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de aplicação da teoria da causa madura, também não merece acolhimento a pretensão dos agravantes. A teoria da causa madura pressupõe que o processo esteja em condições de imediato julgamento, o que não ocorre no caso em análise, especialmente diante da complexidade das questões envolvidas e da necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos alegados.

Ademais, conforme já destacado, não se encontram presentes os requisitos para reconhecimento da prescrição ou decadência, não havendo que se falar em extinção do feito por tais fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora