PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145700-13.2024.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: VIRGINIA LOPES EVANGELISTA

Advogado(s): JOÃO PAULO CARDOSO MARTINS

APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 

 

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA, SOMENTE, EM RELAÇÃO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por servidora Estadual, contra a sentença prolatada na Ação Ordinária n° 8145700-13.2024.8.05.0001, movida em face do Estado da Bahia, cujo teor julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a legislação estadual autoriza a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório, quando atendidos os requisitos de incorporação aos proventos de aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n° 163, de repercussão geral (RE 593.068/SC), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como terço de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários.

4. A legislação estadual aplicável ao caso, especialmente a Lei nº 6.677/94 e a Lei nº 11.357/2009, estabelece que determinadas gratificações, como adicional noturno, insalubridade e serviços extraordinários, podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria estadual, desde que atendidos os requisitos legais.

5. O entendimento fixado pelo STF, no Tema n° 163, não afasta a necessidade de aplicação da legislação estadual, que autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas passíveis de incorporação.

6. Assim, legítima a contribuição previdenciária sobre os adicionais por serviço extraordinário, noturno e de insalubridade, pois são verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria da Autora.

7. Por outro lado, o terço constitucional de férias possui natureza indenizatória e não é passível de incorporação, devendo ser excluída a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba, com a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.

———————————————————

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 61, § 2º, 77 e 132; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 65; CPC, art. 85, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163 da Repercussão Geral); STF, ARE 1.256.745 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.05.2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8145700-13.2024.8.05.0001, em que figura como Recorrente VIRGINIA LOPES EVANGELISTA, sendo Recorrido o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145700-13.2024.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: VIRGINIA LOPES EVANGELISTA

Advogado(s): JOÃO PAULO CARDOSO MARTINS

APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VIRGINIA LOPES EVANGELISTA, irresignada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8145700-13.2024.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos autorais, consistentes na suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria e na restituição dos valores indevidamente descontados.

Em suas razões (id. 97607319), sustentou que a sentença atacada contrariou o entendimento firmado pelo STF, no Tema nº 163, de repercussão geral, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, tais como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Aduziu que, na condição de servidora pública estadual, vinculada ao regime próprio de previdência (FUNPREV), sofreu descontos indevidos, ao longo dos últimos cinco anos, sobre parcelas de natureza não permanente, as quais não repercutem em sua aposentadoria, o que afronta, diretamente, a sistemática constitucional do regime contributivo.

Argumentou que tais verbas possuem caráter transitório e eventual, não podendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, razão pela qual os descontos efetuados pelo Estado da Bahia são ilegais e devem ser cessados, com a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Ressaltou, também, que o Ente Estatal não demonstrou, de forma clara, sobre quais verbas incidem os descontos previdenciários.

Defendeu, ademais, a necessidade de devolução, não apenas, dos valores já descontados, mas, também, daqueles que venham a ser indevidamente cobrados, no curso da demanda, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

Salientou que a tese firmada pelo STF, no RE 593068 (Tema 163), constitui precedente vinculante, apto a autorizar a concessão imediata da tutela, inclusive inaudita altera pars, para determinar a cessação dos descontos previdenciários indevidos.

Concluiu, buscando o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, determinando que o Réu se abstenha de realizar descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, bem como para condená-lo à restituição, preferencialmente em dobro. Subsidiariamente, postulou que a devolução ocorresse, de forma simples, além da condenação em honorários advocatícios e demais consectários legais.

Sem contrarrazões (certidão de id. 97607323).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 4 de maio de 2026.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145700-13.2024.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: VIRGINIA LOPES EVANGELISTA

Advogado(s): JOÃO PAULO CARDOSO MARTINS

APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade.

Insurge-se a Apelante contra a sentença que, julgando improcedente a sua pretensão, denegou o pedido de restituição dos valores tributados, indevidamente, a título de contribuição previdenciária, não incorporados aos proventos de aposentadoria, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Com efeito, cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n° 163, de repercussão geral, estipulou a seguinte tese:

“Tese:

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”

Lado outro, consabido que o Pretório Excelso, ainda sobre a aludida matéria, reconheceu que o exame acerca de quais verbas são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária, perpassa pelo estudo da respectiva legislação que dispõe sobre o regime funcional do servidor e que disciplina o seu regime previdenciário.

Nesse diapasão:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária do servidor público. Incidência. Base de cálculo. Incorporação aos proventos de aposentadoria e natureza jurídica da verba. Questão infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A tese firmada no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), de que não incide a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, não afasta a necessidade de delimitação individual da base de cálculo da contribuição. 2. A controvérsia acerca de quais verbas são incorporáveis aos proventos de aposentadoria e da natureza jurídica das verbas questionadas, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público, tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.256.745 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 22.05.2020).

Nesse espeque, imprescindível a aplicação do Tema n° 163, de repercussão geral, à luz da legislação estadual específica.

Acerca do thema decidendum, a Lei Estadual n° 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), em seu art. 61, reza:

Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - auxílios pecuniários;

III – gratificações;

IV - estabilidade econômica.

§ 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. (grifou-se).

Disciplinando as gratificações devidas aos servidores, o art. 77 do supracitado diploma legal dispõe:

Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações:

I - pelo exercício de cargo de provimento temporário;

II – natalina;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.

Outrossim, ao tratar das disposições gerais sobre aposentadoria, o art. 132 do supracitado diploma legal prevê:

Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54.

§1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica.

Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado da Bahia, dispõe, em seu art. 65:

Art. 65. Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei.

Depreende-se, dos dispositivos legais acima reportados, que a legislação estadual específica admite a incorporação das gratificações por serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, desde que atendidos os requisitos pertinentes.

Logo, tem-se que as indigitadas verbas devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária da Requerente, porquanto incorporáveis aos seus proventos, não se aplicando, consequentemente, a vedação contida no Tema n° 163, do STF.

Nessa toada, os excertos desta Primeira Câmara:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL NOTURNO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Procedimento Comum ajuizada por servidor público estadual, objetivando a suspensão da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias e a restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, com base na tese fixada pelo STF no Tema 163. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador julgou procedente o pedido para determinar a suspensão dos descontos previdenciários sobre verbas de natureza transitória, como terço de férias, adicional noturno, insalubridade e horas extras, e condenar o Estado da Bahia à restituição dos valores descontados indevidamente. 3. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, que sustenta a aplicabilidade da legislação estadual (Lei nº 6.677/94 e Lei nº 11.357/2009) para autorizar a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria estadual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a legislação estadual autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório, quando atendidos os requisitos de incorporação aos proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 (RE 593.068/SC), firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, adicional noturno, insalubridade e serviços extraordinários. 6. A legislação estadual aplicável ao presente caso, especialmente a Lei nº 6.677/94, em seu art. 61, § 2º, e a Lei nº 11.357/2009, art. 65, estabelece que determinadas gratificações de natureza transitória, como adicional noturno, insalubridade e serviços extraordinários, podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria estadual, desde que atendidos os requisitos legais. 7. Verifica-se que o entendimento fixado pelo STF no Tema 163, por tratar da legislação federal, não vincula a análise das verbas previstas na legislação estadual, que autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter incorporável. 8. Diante disso, considera-se que é legítima a contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários, uma vez que são verbas passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria estadual. 9. Situação distinta ocorre em relação ao terço constitucional de férias, que possui natureza indenizatória e não é passível de incorporação, devendo ser suspensa a contribuição previdenciária sobre essa verba, com a restituição dos valores indevidamente descontados, conforme prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença, autorizando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais por serviço extraordinário, noturno e de insalubridade, por serem incorporáveis aos proventos de aposentadoria estadual, mantendo-se a suspensão dos descontos sobre o terço constitucional de férias e a restituição dos valores indevidamente descontados a este título. 11. Tese de julgamento: É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores estaduais, nos termos da legislação estadual aplicável. Exclui-se dessa regra o terço constitucional de férias, por seu caráter indenizatório, sobre o qual não incide contribuição previdenciária. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8065602-41.2024.8.05.0001, Relator(a): DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 18/12/2024);

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DISTINÇÃO ENTRE VERBAS TEMPORÁRIAS E INCORPORÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou a exclusão da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da parte autora, servidora pública estadual, tais como terço de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional por serviço extraordinário, e condenou o Estado à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se as verbas recebidas pelo servidor público estadual são incorporáveis aos proventos de aposentadoria e, portanto, sujeitas à contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 de Repercussão Geral, estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários. 4. A legislação estadual aplicável, em especial a Lei nº 11.357/2009, art. 71, exclui expressamente o adicional de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária, corroborando sua natureza transitória e não incorporável. 5. A Lei nº 6.677/1994, art. 132, §1º, prevê a incorporação de gratificações e vantagens aos proventos de aposentadoria quando recebidas por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, o que torna possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e o adicional de insalubridade, dado que tais verbas, embora acessórias, são passíveis de incorporação ao longo do tempo. 6. Em relação ao adicional por serviço extraordinário, a legislação estadual (Lei nº 6.677/1994, art. 90, parágrafo único) define a natureza temporária e excepcional dessa verba, o que impede sua incorporação aos proventos de aposentadoria, afastando, assim, a incidência de contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A contribuição previdenciária incide sobre o adicional noturno e o adicional de insalubridade recebidos por servidores estaduais na ativa, desde que tais verbas sejam passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria nos termos da legislação estadual. A contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias e o adicional de serviço extraordinário, por serem verbas de natureza transitória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §11; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 61, 77, 90, e 132; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163 de Repercussão Geral. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8101480-27.2024.8.05.0001, Relator(a): DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Publicado em: 19/12/2024).

Registre-se, todavia, que, em relação ao terço constitucional de férias, diante da sua natureza indenizatória e por não ser incorporável, deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária sub examine.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença obliterada, apenas, para determinar a suspensão dos descontos previdenciários sobre o terço constitucional de férias, sinalizando que a restituição dos valores, indevidamente debitados a esse título, deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.

Por fim, consigno que a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá ocorrer, igualmente, na fase de liquidação do julgado, ex vi do art. 85, §4°, II, do CPC.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR