PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de revisão contratual para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ante a constatação de abusividade na taxa pactuada, afastando, contudo, pedido de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento são abusivos, justificando sua limitação à taxa média de mercado, bem como se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário está sujeito às normas do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. A revisão de cláusulas contratuais, especialmente dos juros remuneratórios, é admitida quando demonstrada abusividade, nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC, observando-se os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A estipulação de juros superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN caracteriza abusividade, autorizando sua limitação ao referido parâmetro. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois não restou demonstrada má-fé da instituição financeira. A mera cobrança de juros abusivos, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula contratual que estabelece juros remuneratórios em percentual muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, impondo-se sua limitação a esse parâmetro. 2. A repetição do indébito, nos casos de cobrança de encargos abusivos, deve ocorrer de forma simples, salvo demonstração de má-fé. 3. A constatação de cláusula abusiva não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV e §1º; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 530; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2020417/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 29.06.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005185-54.2023.8.05.0229, na qual figuram como Apelante CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., e Apelado CLAUDNILSON SANTOS DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005185-54.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: CLAUDNILSON SANTOS DE JESUS
Advogado(s):OTAVIO MASCARENHAS PRAZERES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação Revisional de Contrato n. 8005185-54.2023.8.05.0229, promovida por CLAUDNILSON SANTOS DE JESUS. Adoto, como próprio, o relatório alinhavado na sentença terminativa (ID. 83970875), por refletir a realidade dos atos até então praticados. Debruçando-se sobre as provas colhidas aos autos, o Juízo sentenciante, assim decidiu: “DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados nesta AÇÃO REVISIONAL para revisar o contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 2,05% ao mês e 27,64% ao ano; b) Descaracterizar a mora; c) Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas. O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação; As demais cláusulas permanecem inalteradas. Observados os parâmetros acima definidos, o recálculo das parcelas e eventual repetição do indébito/compensação deverão ser apurados em cumprimento de sentença. Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento em 30 dias, arquivem-se. Foram opostos Embargos de Declaração, contudo, sem êxito (ID. 83970883). Inconformada, a parte apelante, CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sustentou, nas razões recursais (ID. 83970886), que a sentença deveria ser integralmente reformada, porquanto equivocadamente aplicou à relação contratual a taxa média de juros referente a contrato de financiamento de veículos, quando na realidade o negócio celebrado entre as partes se trata de empréstimo pessoal com garantia de veículo, cuja natureza jurídica, finalidade e destinação dos recursos são distintas. Afirmou que, enquanto no financiamento os recursos são destinados exclusivamente à aquisição de bem específico, no empréstimo pessoal os valores são de livre utilização pelo tomador, não havendo, portanto, similitude que justifique a adoção da mesma taxa de mercado. Defendeu, outrossim, a ausência de abusividade na taxa de juros pactuada, porquanto compatível com a média praticada no mercado para a modalidade de crédito pessoal com garantia de veículo à época da contratação, sendo certo que os percentuais estabelecidos, de 5,28% ao mês e 85,42% ao ano, se encontravam abaixo dos limites então divulgados pelo Banco Central do Brasil, que seriam de até 5,33% ao mês e 86,50% ao ano para essa modalidade, conforme demonstrado nos autos. Aduziu, ainda, que a simples superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, haja vista que tal média serve apenas como parâmetro indicativo, não se constituindo em limite legal, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no teor da Súmula 382. Invocou, para reforçar seus argumentos, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais, nos quais se assentou que a estipulação de juros acima da taxa média de mercado não implica, de forma automática, em reconhecimento de abusividade, impondo-se ao julgador análise concreta das circunstâncias contratuais e dos elementos que compõem o custo do crédito. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que fosse reformada integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, com o reconhecimento da legalidade dos encargos contratados, em especial dos juros remuneratórios pactuados. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (83970891). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005185-54.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: CLAUDNILSON SANTOS DE JESUS
Advogado(s): OTAVIO MASCARENHAS PRAZERES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recolhido o preparo recursal, e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se, a presente insurgência, à análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuados. Importa frisar que o contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Destarte, uma vez que constituída a relação jurídica de consumo, perfeitamente possível, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Este entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. 3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo ( REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020417 SC 2021/0382070-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Portanto, em atendimento ao princípio da função social, perfeitamente possível a análise do contrato em apreço. No tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula nº 596, de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas nº 382 e 530, "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", e, "Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor". A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Portanto, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária sua demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, pronunciou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, "os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação" (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) (grifos nossos). Esclarecedor o acórdão proferido quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: "(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações e, analisando-se as informações contidas nos autos, conclui-se que o pacto, Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária nº AR00117047 (ID. 83970853), voltada à aquisição de veículo, prevê a incidência de juros remuneratórios, no percentual de 5,28% a.m. e 85,42% a.a., ao passo que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoa físicas - aquisição de veículos, no período apurado, foi de 2,05% a.m. e 27,64% a.a, de acordo com informações extraídas do site do BACEN. Destarte, verifica-se o acerto da decisão recorrida, que reconheceu a abusividade dos juros pactuados, devendo a instituição financeira observar o a média praticada pelo mercado, conforme tabela do BACEN. No mesmo sentido, o entendimento desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA. PARTES QUE CELEBRARAM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Com efeito, segundo o entendimento sedimentado do STJ, quando comprovada discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado prevista para operações similares, os juros remuneratórios devem ser reduzidos e limitados àquele percentual previsto pelo Banco Central. 2. No caso dos autos, oportuno registrar que há flagrante abusividade na estipulação dos juros remuneratórios no contrato, no entanto, merece amparo o pleito subsidiário da Apelante, no sentido de que a revisão do contrato seja feita utilizando como parâmetro para recálculo a taxa média de juros relativas às operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado. 3. Como se observa da sentença de id.27317575, o Magistrado a quo utilizou como referência para verificar a abusividade dos juros remuneratórios a linha de crédito nominada "25462 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Total". Ocorre que o contrato celebrado entre as partes, efetivamente, trata-se de empréstimo pessoal não consignado, tal como defendido pela Recorrente. 4. Nesse contexto, verifica-se a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil atinente à operação denominada “25464 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, em relação ao período da contratação (08/04/2019) restou quantificada em 7,07% a.m., ao passo que o Contrato de Empréstimo Pessoal de id.27317495 fixou uma taxa de juros remuneratórios de 22% a.m., revelando-se muito superior à taxa média de mercado quando o contrato foi pactuado, restando clara a abusividade e impondo-se à devolução dos valores cobrados a maior. 5. Por outro lado, a restituição dos valores cobrados a maior deve ser feita de forma simples, pois não obstante a interpretação recentemente conferida ao parágrafo único do art. 42 do CDC, pelo STJ, seja no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva, esta não restou evidenciada no caso dos autos, visto que embora as taxas cobradas sejam abusivas, a cobrança decorreu de prévia pactuação entre as partes. 6. No mesmo sentido, merece reforma a sentença no capítulo que condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque a constatação de abusividade no contrato não tem o condão de, por si só, tornar ilícita a conduta da Instituição Bancária de cobrar do contratante o que estava estabelecido no negócio jurídico celebrado entre as partes de forma espontânea, não sendo hipótese de dano moral presumido, tampouco a Demandante comprovou situação excepcional que extrapolasse os meros dissabores e frustrações típicas das relações contratuais. Assim, em que pese a procedência em parte da presente ação revisional, não resta caracterizado o ato ilícito da instituição financeira ensejador de dano moral indenizável. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ/BA, APELAÇÃO CÍVEL n. 8002788-48.2021.8.05.0146, R AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. No caso em exame, o contrato revisando, firmado entre as partes prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 1,91% ao mês, o que não se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN estabelece, para o período, uma taxa mensal de 1.47% ao mês. Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data da contratação, face à disparidade entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido. (TJ/BA, Apelação Cível n. 0502133-04.2017.8.05.0274) Quanto à repetição do indébito, nesse ponto, falta ao recorrente interesse recursal, considerando que a sentença não determinou a restituição dos valores, em dobro, mas sim, de forma simples. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005185-54.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: CLAUDNILSON SANTOS DE JESUS
Advogado(s): OTAVIO MASCARENHAS PRAZERES
VOTO