PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. APLICABILIDADE DO TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento da instituição financeira. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) a regularidade do julgamento monocrático realizado com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil; ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versam sobre falha na prestação do serviço e desfalques em contas do PASEP; iii) a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito; e iv) a possibilidade de análise da prescrição diretamente pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir: 3. O julgamento monocrático é autorizado pelo artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quando a pretensão recursal for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como ocorre na hipótese (Tema 1.150/STJ). Ademais, a interposição do Agravo Interno e sua submissão ao Colegiado supre eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. 5. A competência para julgar ações movidas contra sociedade de economia mista é da Justiça Comum Estadual, conforme orientam as Súmulas nº 508 do Supremo Tribunal Federal e nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A alegação de prescrição, embora matéria de ordem pública, não foi objeto de decisão definitiva pelo juízo de origem, que determinou a manifestação da parte autora para posterior análise do marco inicial. Assim, a apreciação imediata pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam falha na prestação de serviço, desfalques e má gestão de valores em contas do PASEP, atraindo a competência da Justiça Estadual. 2. É cabível o julgamento monocrático de recurso que confronte tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça." Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo Interno nº 8014739-16.2026.8.05.0000, no qual figura como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e Agravado ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014739-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s):LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA, ROSANE FERNANDA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela instituição financeira. Sustenta, em síntese, a impossibilidade do julgamento monocrático, sustentando que a matéria deveria ser submetida obrigatoriamente ao órgão colegiado para garantir o contraditório e o duplo grau de jurisdição. Argumenta que atua como mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização eleitos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à União. Afirma que os cálculos apresentados pelo autor na origem visam substituir índices oficiais, o que atrairia a legitimidade exclusiva da União Federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Pontua a ocorrência de prescrição decenal, destacando que o autor realizou o saque integral dos valores em 13/10/2005, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 10/12/2024. Defende que, conforme o Tema 1387 do STJ, o saque integral é o marco inicial do prazo prescricional, motivo pelo qual a pretensão estaria fulminada pelo decurso de 19 anos, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, id 104825796. É o relatório. Salvador, 30 de abril de 2026 Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014739-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s): LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA, ROSANE FERNANDA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade por suposta violação ao princípio da colegialidade. O artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, confere ao Relator a prerrogativa de negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso em tela, a decisão monocrática fundamentou-se expressamente no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, o que autoriza a prestação jurisdicional de forma unipessoal. Ressalte-se que a interposição do presente agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando qualquer suposta nulidade e garantindo o devido processo legal. No que tange à legitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual, a insurgência do Banco do Brasil não merece prosperar. A controvérsia sobre a responsabilidade do Banco do Brasil nas ações do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150). A tese firmada estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, especificamente em relação a saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Diferente do que sustenta o Agravante, a petição inicial da ação de origem não questiona meramente os índices fixados pelo Conselho Diretor, mas sim a má gestão dos depósitos e a ocorrência de desfalques que resultaram em saldo irrisório ao tempo do saque. Com efeito, sendo o Banco do Brasil o responsável pela administração das contas individualizadas e pela guarda dos valores, sua responsabilidade por erros operacionais e desfalques é direta. Consequentemente, sendo o Banco uma sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), a competência para o julgamento é da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas nº 508 do STF e nº 42 do STJ, não havendo que se falar em remessa à Justiça Federal, dada a ausência de interesse jurídico da União no que toca à falha operacional bancária. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, correta a decisão monocrática ao não conhecer da matéria. Compulsando os autos de origem, observa-se que a magistrada de primeiro grau postergou a análise da prescrição para após a manifestação do autor sobre a forma do saque e a produção de prova técnica. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, sua análise imediata por esta instância revisora, sem que tenha havido um pronunciamento decisório de mérito ou saneador exauriente na origem, configuraria supressão de instância. O princípio do duplo grau de jurisdição impede que o Tribunal se manifeste originariamente sobre questões ainda não decididas pelo juízo a quo. Ademais, o próprio Tema 1.150 do STJ define que o termo inicial da prescrição é a ciência do titular sobre os desfalques (teoria da actio nata), o que demanda dilação probatória para verificar quando o autor efetivamente tomou conhecimento das irregularidades, não bastando a simples menção à data do saque para o reconhecimento automático nesta fase recursal. Portanto, os argumentos do Agravante não são suficientes para modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, que se mantém hígida por seus próprios fundamentos. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014739-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s): LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA, ROSANE FERNANDA DOS SANTOS
VOTO