PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006675-11.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GIANLUIGI CERVO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA, CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS
APELADO: CARLOS ALBERTO DE MENESES e outros
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS, MARCOS ANTONIO FURIN SILVA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO E PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - ERROR IN PROCEDENDO E CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADOS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do processo, com fundamento no art. 290 do CPC, por falta de recolhimento das custas cartorárias, sem, contudo, apreciar previamente o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelos autores logo após a intimação para o pagamento.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extingue o processo por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais sem que tenha havido a prévia análise do requerimento de gratuidade de justiça postulado pela parte autora.

III. Razões de decidir: O requerimento de gratuidade de justiça instaura uma questão incidental de caráter prejudicial, cuja resolução deve, obrigatoriamente, anteceder qualquer ato decisório que possua como pressuposto o não pagamento das despesas processuais. O magistrado não pode indeferir o pedido de plano ou extinguir o feito sem antes oportunizar à parte a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, em estrita observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A extinção do processo mediante o cancelamento da distribuição, sem a prévia análise do pleito de gratuidade formulado, configura nítido error in procedendo e impõe indevida barreira ao acesso à jurisdição, violando garantia fundamental da parte.

IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça e dado regular prosseguimento ao feito.

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 99, §§ 1º, 2º e 3º, e 290.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8001261-04.2023.8.05.0110, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 20.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006675-11.2006.8.05.0080, provenientes da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelantes GIANLUIGI CERVO, ROBERTO BELLAMOLI e PAOLO BELLAMOLI, e como Apelados CARLOS ALBERTO DE MENESES e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença e os atos decisórios por ela mantidos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006675-11.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GIANLUIGI CERVO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA, CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS
APELADO: CARLOS ALBERTO DE MENESES e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS, MARCOS ANTONIO FURIN SILVA


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível, número 0006675-11.2006.8.05.0080, interposta por GIANLUIGI CERVO, ROBERTO BELLAMOLI e PAOLO BELLAMOLI, em face da sentença (ID 97444469) que, ao rejeitar os embargos de declaração, manteve a decisão anterior (ID 97444455) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Ato/Negócio Jurídico, que teve sua distribuição cancelada, conforme a seguinte transcrição:


“Do exposto, com arrimo no art. 290 c/c art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, por falta de recolhimento das custas cartorárias.”


Em suas razões (ID 97444471), os recorrentes, em sede preliminar, pugnam pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, afirmando não possuírem condições financeiras para arcar com as custas processuais. Argumentam que a paralisação da empresa, em virtude de disputas societárias que se desdobram em múltiplos processos judiciais, comprometeu sua fonte de renda. Requerem, ainda, a reconsideração da sentença.

No mérito, sustentam a nulidade da decisão que determinou o cancelamento da distribuição, alegando que o juízo de origem não apreciou o pedido de gratuidade de justiça formulado tempestivamente (ID 97444449) após a intimação para recolhimento das custas. Defendem que a extinção do processo, sem a prévia análise do pleito de gratuidade ou a concessão de prazo para comprovação da hipossuficiência, configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça, contrariando o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Afirmam também que as custas iniciais foram devidamente recolhidas e que outros pagamentos foram efetuados no curso do processo, indicando a ausência de inércia. Ao final, postulam o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito ou, alternativamente, a aplicação da teoria da causa madura para o julgamento do mérito da ação anulatória, com a condenação dos recorridos nos ônus sucumbenciais.

Conforme certidão de ID 97444479, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006675-11.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GIANLUIGI CERVO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA, CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS
APELADO: CARLOS ALBERTO DE MENESES e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS, MARCOS ANTONIO FURIN SILVA


VOTO



O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A apelação foi interposta tempestivamente, observando o prazo legal. Quanto ao preparo, sua exigibilidade encontra-se suspensa, uma vez que o cerne do inconformismo recursal reside justamente na análise do pedido de gratuidade de justiça, que, se acolhido, dispensa o recolhimento.

Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, sem prévia análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos demandantes, ora apelantes.

A análise dos autos revela que, após serem intimados para recolher custas processuais pendentes (ID 97444447), os autores peticionaram (ID 97444449) requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Contudo, em seguida, o magistrado sentenciante proferiu a decisão de cancelamento da distribuição (ID 97444455), sob o fundamento de que os autores, intimados, deixaram transcorrer o prazo para cumprimento da determinação judicial.

Opostos embargos de declaração (ID 97444459), estes foram rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença (ID 97444469).

A conduta adotada pelo juízo de origem, com o devido respeito, representa um desvio procedimental que implica cerceamento do direito de acesso à justiça. O pedido de gratuidade de justiça, uma vez formulado, instaura uma questão incidental de caráter prejudicial, cuja resolução antecede logicamente a qualquer ato decisório que tenha como pressuposto a ausência de pagamento das despesas processuais.

A legislação processual civil estabelece um rito específico para a apreciação do pleito de assistência judiciária. O artigo 99 do Código de Processo Civil, em seus parágrafos, delineia o procedimento a ser observado. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

A norma é cogente: o magistrado não pode indeferir de plano o pedido sem antes oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. No caso concreto, o juízo não apenas ignorou o pleito, mas procedeu à imediata extinção do feito, aplicando a sanção prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil.

A aplicação de tal dispositivo pressupõe a inércia injustificada da parte. Contudo, não se pode falar em inércia quando os autores, em vez de permanecerem silentes, peticionaram requerendo um benefício que, se concedido, os isentaria da obrigação de pagar. Agir antes de decidir sobre a gratuidade é como construir o telhado de uma casa sem antes assentar seus alicerces; a estrutura processual torna-se frágil e propensa ao colapso da nulidade.

Importante trazer julgado desta Corte sobre a questão:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001261-04.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BENJAMIN ALMEIDA FILHO Advogado (s): SANDERSON RODRIGUES AMORIM FREIRE, GLEIDSON MENDES SINESIO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO ART. 290, CPC – ERROR IN PROCEDENDO – NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A BENESSE PLEITEADA – NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SE FOR O CASO – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - Apelação: 80012610420238050110, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)



A decisão que cancelou a distribuição, portanto, foi prematura. O correto seria a apreciação do pedido de gratuidade e, caso indeferido, a fixação de novo prazo para o recolhimento das custas, para somente então, em caso de novo descumprimento, cogitar-se a extinção do processo. A omissão na análise do pleito configura uma barreira indevida ao acesso ao Judiciário, direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

Por fim, quanto ao pedido subsidiário de aplicação da teoria da causa madura, entendo que não é o caso. O processo foi extinto em fase inicial, sem que a relação processual se aperfeiçoasse plenamente e sem a devida instrução para a análise do complexo mérito da ação anulatória. A supressão de instância, neste cenário, seria indevida. O caminho adequado é a anulação da sentença para que o processo retome seu curso regular na origem.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença de ID 97444469 e os atos decisórios por ela mantidos (ID 97444455), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos apelantes, como medida de direito, e, subsequentemente, dê regular prosseguimento ao feito.




Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora