PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que, em ação ordinária visando à suspensão de descontos previdenciários e à restituição de valores, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O juízo de origem entendeu que o valor atribuído à causa era excessivo e buscava afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial, com base em suposta incorreção do valor da causa, foi a medida processual adequada, ou se o magistrado deveria ter corrigido o valor de ofício, permitindo o prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 3. A incorreção do valor da causa é vício sanável e não acarreta o indeferimento imediato da petição inicial. O Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a corrigir, de ofício, o valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico pretendido. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de vício formal sanável, contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, que orienta o sistema processual a buscar a solução da controvérsia. 5. A decisão de indeferimento foi prematura, pois proferida sem que se oportunizasse à parte autora a emenda da inicial, conforme determina a legislação processual civil. 6. A conduta do juízo de origem representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a questão do valor da causa poderia ser resolvida com a simples adequação de ofício e eventual remessa ao juízo competente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: "1. A incorreção no valor da causa constitui vício sanável, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrigi-lo de ofício, sendo descabido o indeferimento da petição inicial por esse motivo, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 292, § 3º, e 321. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5716521-44.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível; TJ-PR, AC 0002094-05.2022.8.16.0041, Rel. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 19/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação de nº 8177885-07.2024.8.05.0001, em que figura como apelante IAPONIRA QUADROS SILVA e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177885-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IAPONIRA QUADROS SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por IAPONIRA QUADROS SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária n. 8177885-07.2024.8.05.0001, em que a apelante litiga contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, constata-se que valor de alçada não foi apresentado de forma satisfatória, contendo vícios, eis que o cálculo apresentado desconsidera os critérios legais estabelecidos, carecendo de suporte jurídico e factual. Em suas razões recursais (ID. 80542176), a apelante sustenta, em síntese, que: 1. a sentença viola o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC), pois a eventual existência de erro no valor da causa não deveria levar à extinção do processo, mas à sua correção; 2. o juízo de primeira instância deveria ter corrigido o valor da causa de ofício, conforme faculta o art. 292, §3º, do CPC, ou, alternativamente, ter concedido prazo para que a parte autora emendasse a petição inicial, nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal; 3. a petição inicial preencheu todos os requisitos essenciais do art. 319 do CPC, sendo a divergência sobre o valor da causa uma falha formal e sanável, que não compromete o direito material discutido nem se enquadra nas hipóteses de inépcia do art. 330 do CPC; Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, ou que seja concedido prazo para retificação do valor da causa. Pede, ainda, que o mérito da ação seja julgado procedente. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 80542182). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 30 de junho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177885-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IAPONIRA QUADROS SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por IAPONIRA QUADROS SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a autora, servidora pública estadual, pleiteia a suspensão dos descontos de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à sua aposentadoria. Requereu, ainda, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos. Recebidos os autos, antes mesmo de determinar a citação do réu, a magistrada primeva extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial. O juízo de primeira instância entendeu que o valor atribuído à causa (R$ 110.558,93) foi artificialmente majorado, com o objetivo de afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Fundamentou que o cálculo apresentado não possuía respaldo fático ou jurídico e que o pedido de restituição em dobro é infundado no âmbito do direito tributário. Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso, consoante relatado. Como visto, o cerne da questão orbita na possibilidade de anulação da sentença vergastada, objetivando que seja reconhecida a ausência de elementos autorizadores para o indeferimento da inicial, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Os requisitos da petição inicial se encontram elencados no Código de Processo Civil, especificamente nos artigos 319 e 320, in verbis: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Por seu turno, o art. 321 do CPC determina que, caso a petição inicial apresente defeitos e irregularidades sanáveis, o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendá-la. A extinção do processo, por sua vez, é medida extrema, aplicável apenas quando o vício não for sanado no prazo concedido. In casu, o juízo de primeira instância identificou uma incorreção no valor atribuído à causa, que, segundo sua análise, não correspondia ao proveito econômico pretendido. Em sua decisão, a magistrada apontou que o cálculo da autora estava equivocado por incluir parcelas como devolução em dobro, além de partir de uma base de cálculo que não refletia o real valor a ser restituído. Contudo, a conduta que melhor se alinha à sistemática processual vigente seria a correção de ofício do valor da causa pelo próprio juízo, conforme expressamente autorizado pelo art. 292, § 3º, do CPC: Art. 292, § 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se medida desproporcional, especialmente quando o próprio ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder-dever de adequar, de ofício, o valor atribuído à causa, sem necessidade de extinguir o feito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO, EM NOME DA PARTE AUTORA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, pois irrelevante ao julgamento do mérito da demanda. Consequentemente, não constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. 2. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC é possível a alteração, de ofício, do valor da causa, sempre que o magistrado entender que aquele atribuído não correspondente ao conteúdo econômico em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Não age com acerto o magistrado que, pela justificativa de ausência do cumprimento de determinação de emenda da inicial, a indefere, quando a lei processual civil lhe permite a alteração do valor da causa de ofício. 4. Em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e celeridade processual, impõe-se cassação da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5716521-44 .2023.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AO ARGUMENTO DE QUE A AUTORA NÃO TERIA RETIFICADO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DE FORMA A CONTEMPLAR OS VALORES RELATIVOS AO DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VÍCIO FORMAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00020940520228160041 Alto Paraná, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 19/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Bem é de ver que, in casu, proposta a ação, a magistrada de origem proferiu, de logo, a sentença extintiva, sem, sequer, possibilitar à parte autora a emenda da inicial. Com efeito, a extinção do processo sem resolução de mérito, por questão meramente formal, quando possível o prosseguimento da ação, contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, expressamente consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". No caso em tela, a magistrada, ao constatar o equívoco no valor da causa, poderia tê-lo fixado de ofício no patamar que entendesse correto, determinando a eventual complementação de custas ou, se fosse o caso, reconhecendo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e remetendo os autos, em vez de extinguir a demanda sem analisar o direito material controvertido. Ressalte-se, ainda, que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse princípio impõe ao Poder Judiciário o dever de apreciar as demandas que lhe são submetidas, removendo obstáculos formais que possam impedir o acesso à justiça. Por fim, fica afastada a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC), pois o réu sequer foi citado para contestar o feito. Ademais, a anulação da sentença decorre de vício na condução do processo que impede a imediata apreciação do mérito, sendo necessário que o juízo a quo primeiro resolva a questão do valor da causa e da competência antes de avançar para a fase de julgamento. Portanto, de rigor o afastamento do indeferimento da inicial, anulando-se a sentença combatida para determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da demanda. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que, após a correção do valor da causa nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, prossiga com o julgamento do feito ou, caso reconheça sua incompetência absoluta, remeta os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177885-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IAPONIRA QUADROS SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO