PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. ARBITRAMENTO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. (ID. 88810785) contra decisão de primeiro grau (ID. 88832188) que concedeu tutela provisória para suspender a cobrança da tarifa "CESTA B. EXPRESS04" em conta benefício da Agravada (JUVENICE DOS SANTOS MARQUES) e fixou multa diária de R$ 100,00 (limitada a R$ 10.000,00) em caso de descumprimento. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão ausentes os requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano) para a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau (ID. 88832188); e (ii) saber se a multa coercitiva (astreinte) arbitrada é incompatível, excessiva e desproporcional, violando a vedação ao enriquecimento ilícito (ID. 88810785). III. Razões de decidir. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura pela possível ilegalidade da cobrança da tarifa em conta destinada a recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. A multa fixada (R$ 100,00/dia, limitada a R$ 10.000,00) é razoável e proporcional, por estar condicionada ao descumprimento e possuir um teto preestabelecido que afasta o risco de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de tarifas em conta de recebimento de benefício previdenciário justifica-se pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano à subsistência do consumidor. 2. É cabível a fixação de astreintes em valor e limite razoáveis e proporcionais para obrigação de não fazer imposta a instituição financeira, não configurando excesso ou enriquecimento ilícito se já houver teto definido na decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.015, I, e 537. Jurisprudência relevante citada: Não há citação de jurisprudência no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8049174-50.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelado JUVENICE DOS SANTOS MARQUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049174-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JUVENICE DOS SANTOS MARQUES
Advogado(s):TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA
ACORDÃO
O perigo de dano reverso (periculum in mora) favorece o consumidor, haja vista a necessidade de proteção da subsistência e a capacidade da instituição financeira de cumprir a ordem.
A alegação de incompatibilidade da multa diária com a periodicidade mensal do desconto (obrigação de não fazer) não procede, pois a finalidade coercitiva da astreinte se manifesta na pressão contínua para o cumprimento imediato da ordem judicial.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 88832188, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 88810785) interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara-Bahia, que julgou pela concessão da liminar, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa Ré, BANCO BRADESCO, que a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças na conta benefício do(a) autor(a), Agência 2060, conta 0005731-2, das tarifas denominadas 'CESTA B. EXPRESS04', sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais)." O Agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a manutenção da decisão poderá gerar graves prejuízos à sua defesa e alega a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, citando o vultoso montante da multa arbitrada a título de descumprimento. Alega que a decisão agravada se confunde com o mérito da demanda, o que inviabiliza a concessão da tutela, transmutando-a em uma verdadeira antecipação de juízo em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Argumenta que a parte Agravada não demonstrou o efetivo prejuízo decorrente de medida adotada pelo Banco Agravante, sem o que não há como ser deferida a tutela requerida. O Recorrente defende a incompatibilidade da multa fixada com a obrigação de fazer, pois os descontos somente ocorrem uma vez por mês, enquanto a multa é diária. Aduz que essa incompatibilidade implica na ausência de exigibilidade da multa, que deve ser suficiente e compatível com a obrigação, conforme o art. 537 do CPC. Por fim, o Agravante requer a vedação ao enriquecimento ilícito, já que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional à obrigação, solicitando o afastamento da multa ou, alternativamente, a sua redução e a necessidade de se estabelecer um limite razoável e proporcional para a incidência da astreinte. Houve o recolhimento do preparo, conforme se observa no ID. 88810786. A decisão liminar (ID. 88832188) indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, fundamentando que o Agravante não demonstrou o requisito do "perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação". Concluiu que a multa é facilmente evitável com o simples cumprimento da decisão, e o limite de R$ 10.000,00 já demonstra a preocupação do juízo em evitar o enriquecimento sem causa. Não houve contrarrazões apresentadas pelo Agravado, ante a ausência de formação do contraditório e da ampla defesa, conforme certificado ao ID. 91147991. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049174-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JUVENICE DOS SANTOS MARQUES
Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o devido preparo (ID. 88810786). Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., objetivando a reforma da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança de tarifa bancária ("CESTA B. EXPRESS04") em conta benefício da Agravada (JUVENICE DOS SANTOS MARQUES) e fixando astreintes. Os argumentos recursais centram-se na alegada ausência dos requisitos autorizadores da tutela e na desproporcionalidade da multa. Inicialmente, reitero o entendimento exarado na decisão liminar (ID. 88832188), que indeferiu o efeito suspensivo por ausência do periculum in mora por parte do Agravante. A liminar determinou que a instituição financeira se abstenha de efetuar cobranças que, em tese, são indevidas, ou seja, impôs uma obrigação de não fazer. O risco de dano grave não se materializa com o mero cumprimento de uma ordem judicial, mas sim com a sua inobservância. A tese de que a tutela provisória (ID. 88832188) se confunde com o mérito da demanda e viola o contraditório não encontra amparo no sistema processual civil vigente. O art. 1.015, I, do CPC, expressamente prevê o cabimento do agravo contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. A concessão de tutela inaudita altera pars é mecanismo legal destinado a evitar o perecimento do direito e a ineficácia do processo, sendo posteriormente submetida ao contraditório diferido, como ocorreu com a intimação da Agravada para contrarrazões (ID. 91147991). O fumus boni iuris se faz presente, ao menos em uma análise perfunctória, que é própria da tutela de urgência. A cobrança de tarifas em conta benefício/salário (ID. 56) possui regramento específico e restrito, sendo imperiosa a vedação de desconto automático sem prévia e expressa autorização para os serviços essenciais (Resolução nº 3.919/2010 do BACEN). A manutenção de descontos denominados "CESTA B. EXPRESS04" (ID. 88832188), se indevidos, representa um prejuízo direto e imediato à subsistência da parte Agravada, o que configura o periculum in mora sob a ótica do consumidor, mesmo que o Agravante sustente que o Agravado não demonstrou prejuízo (ID. 88810785). A concessão da liminar, portanto, deu-se pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano reverso, ou seja, o risco de a Agravada ser privada de parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, se a cobrança for mantida. A decisão do juízo de origem, ao suspender o desconto, buscou o resultado útil do processo (ID. 88832188). Os argumentos do Agravante sobre a incompatibilidade da multa diária (R$ 100,00) com uma obrigação que se atualiza mensalmente (a cobrança da tarifa) (ID. 88810785) carecem de razão. A multa coercitiva (astreinte) tem caráter inibitório e punitivo-coercitivo, e sua finalidade é forçar o devedor a cumprir a determinação judicial. O art. 537 do CPC exige que a multa seja suficiente e compatível com a obrigação. No caso em tela, a obrigação é de não fazer (suspender a cobrança). A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 (ID. 88832188), serve para coagir o Banco a programar a cessação dos descontos no seu sistema. A incidência diária atua como pressão contínua, mesmo que o desconto indevido ocorra mensalmente. Ademais, a própria decisão impugnada fixou um teto de R$ 10.000,00 (ID. 88832188). Como bem salientado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID. 88832188), o limite demonstra a cautela do juízo a quo em evitar o enriquecimento sem causa. Não há, portanto, que se falar em violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito (ID. 88810785), uma vez que o valor final máximo já está preestabelecido em patamar razoável e a multa é devida apenas se o Banco, intencionalmente ou por inércia, descumprir a ordem de suspensão, o que pode ser evitado com o cumprimento imediato. O valor de R$ 10.000,00 não é desproporcional ao patrimônio e à capacidade da instituição financeira Agravante. Nesse diapasão, a multa se mostra adequada, proporcional e razoável, pois busca proteger a parte mais vulnerável da relação, detentora de verba alimentar, sem gerar ônus excessivo à instituição financeira que tem meios de dar cumprimento à determinação. A decisão agravada, ao conceder a tutela provisória com multa coercitiva limitada, demonstrou cautela e observou a urgência e a probabilidade do direito da Agravada. O Agravante não logrou êxito em demonstrar o alegado prejuízo irreparável ou a desproporcionalidade da multa, que já possui um teto preestabelecido. A manutenção da decisão de primeira instância é, portanto, medida que se impõe. Ex positis, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara-Bahia. Em razão da sucumbência recursal e em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação em honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da Agravada, TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA (OAB:BA53066-A), a ser apurado na fase de liquidação, perfazendo um total de 20% (vinte por cento) a ser arbitrado, se for o caso, no final do processo, se houver condenação em honorários sucumbenciais. É o voto. Salvador, data no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049174-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JUVENICE DOS SANTOS MARQUES
Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA
VOTO