PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Recurso em Sentido Estrito n.º 0000289-97.2014.8.05.0204

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Recorrente(s) : Henrique de Lima

Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PARTICIPAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VALIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. CIÚME. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. TESE DEFENSIVA. CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.

I – Recorrente pronunciado sob a imputação de ser autor do crime reprimido pelo art. 121 do Código Penal, na forma de seu § 2º, II e IV, ao ter, por razões de ciúme, na companhia de outro indivíduo, seguido a vítima e contra ela desferido disparos de arma de fogo, inclusive pelas costas, causando-lhe o óbito.

II – Recurso fincado na tese de insuficiência de provas quanto à autoria ou participação indiciárias, bem assim, em cunho sucessivo, para decote da qualificadora atinente ao motivo fútil, ao que não se prestaria o ciúme.

1. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cabendo apenas ao Tribunal do Júri imiscuir-se na análise probatória acerca das teses confrontadas pela Acusação e Defesa. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal.

 2. Restando patente a materialidade delitiva, inclusive assentada em exame cadavérico indicativo de lesões letais à vítima por disparos de arma de fogo, revela-se suficiente, para a pronúncia, a coleta de hígidos depoimentos no sentido de que teria sido o réu o autor disparos, elemento apontado na fase policial e ratificado em instrução pelas testemunhas, uma delas ocular, notadamente se o próprio acusado não apresentou tese diversa acerca da imputação e a Defesa não foi capaz de produzir sequer indício de prova para elidir as constatações alcançadas a partir dos elementos colhidos, assentando sua construção recursal no pretendido reconhecimento de meras possibilidades lacônicas para afastar as conclusões a que, de modo indiciário, conduzem.

3. Firmando-se o convencimento indiciário pela prática do delito na forma apontada na denúncia, inviável, à míngua de manifesta comprovação de sua improcedência, a pronta exclusão das qualificadoras indicadas na deflagração do feito, haja vista que, também acerca delas, natural se revela o Conselho de Sentença para o respectivo esclarecimento, em análise exauriente de mérito e, inclusive, sob quesitação própria.

4. Em que pese a discussão acerca da natureza do ciúme como motivação homicida, é assente a compreensão jurisprudencial, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, de que é possível sua utilização para aplicar a qualificadora de motivo fútil, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri apreciar a questão e sobre ela decidir. Precedentes.

5. Recurso não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000289-97.2014.8.05.0204, em que figura como Recorrente Henrique de Lima e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Recurso em Sentido Estrito n.º 0000289-97.2014.8.05.0204

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Recorrente(s) : Henrique de Lima

Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

RELATÓRIO

 

Henrique de Lima interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Crime da Comarca de Irecê, pronunciando-o para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a imputação de ter praticado a conduta assim sintetizada na denúncia:

 

“(…) no dia 18/05/2014, por volta das 04:30h, próximo ao campo de futebol localizado no bairro ‘Sem Terra’, nesta urbe, os denunciados, utilizando-se de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, ceifaram a vida de HERIALDO ALVES GOUVEIA.

 

Segundo o procedimento apuratório, no dia do fato, a vítima levou Alane Oliveira dos Santos até próximo à residência dela, em uma motocicleta. Logo após a vítima parar a motocicleta, os denunciados se aproximaram em um veículo (FIAT Linea LX 1.9, cor bege, placa policial NTQ 1129), desligaram os faróis e ligaram a luz interna do carro, momento em que o primeiro denunciado desceu do carro com a arma em punho e, ato contínuo, disparou cinco tiros, impossibilitando qualquer defesa da vítima.

 

Após matarem Herialdo, os denunciados fugiram em direção a residência de Roberval Dias de Lima - tio do primeiro denunciado - e pediram que ele guardasse o veículo por alguns dias, sem contudo dizer que se tratava de um veículo com restrição de roubo.

 

A autoria, o modus operandi e o reconhecimento dos denunciados estão evidenciados nos depoimentos das testemunhas (fls. 07, 09 e 11). Já a materialidade está estampada no laudo de exame de necrópsia às fls. 52/53 e no laudo de exame pericial dos projéteis de arma de fogo às fls. 54. (…)”.

 

De proêmio, em prestígio aos preceitos da eficiência, da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da decisão de pronúncia acostada sob o ID 59005614, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo reconheceu a presença da materialidade delitiva e de suficientes indícios de autoria, proferindo juízo positivo de pronúncia, para submissão do recorrente a julgamento pelo Conselho de Sentença, relativamente ao delito capitulado no art. 121 do Código Penal, na forma de seu § 2º, II e IV.

 

Irresignado, o pronunciado interpôs o presente recurso, por cujas razões (ID 59005741) pugna pela reforma da decisão, para tanto sustentando não se ter apresentado indícios suficientes de autoria, sobretudo porque não teria sido solidamente identificado como partícipe na empreitada criminosa. Sucessivamente, pugna pelo afastamento da qualificadora derivada da motivação fútil, ao argumento que a tanto imprestável o ciúme do agente.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, sem suscitar preliminares e pugnando pela integral manutenção do decisum (ID 59005762).

 

O Julgador de origem, em observância ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (ID 59005764).

 

Recebidos os autos virtuais nesta Segunda Instância, foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 78205892).

 

Retornando-me o recurso à conclusão, constatada a insubsistência de diligências pendentes, lancei nos fólios a presente sinopse, voltada à sua apresentação a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

É o suficiente a relatar.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Recurso em Sentido Estrito n.º 0000289-97.2014.8.05.0204

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Recorrente(s) : Henrique de Lima

Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

VOTO

 

Ao exame dos autos digitais, deflui-se cuidar-se Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de pronúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal às circunstâncias em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento formal.

 

O recurso em tela abrange inconformismo quanto à pronúncia do réu sob dúplice vertente: a insuficiência de provas acerca da autoria indiciária, insinuando não se ter operado adequadamente sua análise, e afastamento da qualificadora da motivação fútil.

 

Acerca do inconformismo recursal quanto ao juízo positivo de pronúncia, a ser inicialmente enfrentado em face de seus desdobramentos processuais, de logo é imperativo registrar que a fase de pronúncia consiste em verdadeira etapa de admissibilidade do processo, estando vinculada à comprovação da materialidade delitiva e à existência de “indícios suficientes de autoria ou de participação”.

 

É essa a exegese extraída do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal:

 

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

 

[Destaque acrescido]

 

Ao contrário do quanto insinua o recurso, não se exige, para a pronúncia, comprovação cabal da autoria criminal, do resultado almejado ou de todas as suas circunstâncias, cuja apuração, em verdade, é delegada ao próprio julgamento pelo Conselho de Sentença.

 

Sobre o tema, outra não é a compreensão assentada no Superior Tribunal de Justiça:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 413 do CPP dispõe que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 3. Contudo, para a sentença de pronúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 4. No caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela confirmação da sentença de pronúncia por visualizar a presença dos elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri. 5. Ademais, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2263936 MG 2022/0387529-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES HIPOTÉTICAS QUE INDICAM PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA E DA PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, para evidenciar, de forma clara e objetiva, a suposta divergência. Não basta, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 2. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A jurisprudência desta Turma proclama que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. 4. A Corte estadual não proferiu juízo peremptório acerca dos fatos pelos quais o acusado foi pronunciado, uma vez que utiliza termos hipotéticos que indica juízo de plausibilidade a fim de justificar a impossibilidade de absolvição sumária. 5. Verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2154116 RN 2022/0188222-1, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Uma vez consignada pelas instâncias ordinárias a impossibilidade de verificação das teses de excludente de ilicitude e de inexigibilidade de conduta diversa, a providência mais acertada é a manutenção do acórdão impugnado, de forma que seja tal questão avaliada pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência. 3. Ademais, a análise das teses defensivas não prescinde de acurado revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1056211/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)

 

[Transcrição destacada]

 

Desta feita, estando comprovada a materialidade do crime e colhendo-se indícios de sua autoria ou participação, restam preenchidos os elementos justificadores da decisão positiva de pronúncia.

 

No específico caso dos autos virtuais, a materialidade delitiva é incontroversa, eis que abarcada por Laudo de Exame de Necropsia, apontando a existência na vítima de “05 orifícios de entrada de projétil de arma de fogo distribuídos nas regiões escapulares e paravertebrais”, gerando-lhe o óbito por “hemopericárdio” (ID 59005310).

 

Já em relação à autoria indiciária, nota-se que o Julgador a quo pautou sua decisão em elementos probatórios advindos dos depoimentos colhidos no feito.

 

Nesse aspecto, tem-se por imperativo pontuar que o réu é apontado no feito como autor dos disparos, tendo por motivação ciúmes da relação da vítima com uma mulher de quem também gostaria.

 

Sendo assim, os elementos a serem essencialmente analisados, na perspectiva da indiciária autoria, se identificam com aqueles voltados a estabelecer um legítimo juízo de vinculação, ainda que precário, entre o réu e o crime.

 

A partir dessa premissa, tem-se que a indicação do réu como autor do crime inicialmente foi apontada em sede policial, especificamente com a oitiva de Alane Oliveira dos Santos, que estava com a vítima no momento do crime, tendo assim consignado (ID 59005297, fl. 07):

 

“(…) QUE por volta das 21:00 hs do dia 17/05/2014, estava no Bar de Océlia, no Bairro do Sem Terra, nesta Cidade de Presidente Dutra-Bahia: Que daí foi de moto com seu namorado ERIALDO ALVES GOUVEIA para o BAR CAIPIRÃO, nesta Cidade, onde ficaram bebendo até por volta das 2:30 hs do dia 18/05/2014; quando subiram na moto de ERIALDO e foram ‘namorar’ na estrada dos Ramos; Que por volta das 14:20hs, retornaram para esta cidade, quando ERIALDO foi levar a depoente em casa; Que próximo à Casa da Depoente, ERIALDO parou a moto e em seguida, apareceu um carro prata e parou ao lado da moto de ERIALDO; Que o motorista apagou as luzes do veículo e acendeu a luz interna; Que neste momento a depoente viu HENRIQUE DE LIMA (filho de Ivete); Que HENRIQUE desceu do carro, já com uma arma de fogo empunhada e falou para ERIALDO: ‘SE CORRER EU ATIRO’; Que ERIALDO tentou correr e HENRIQUE efetuou cinco (05) disparos, atingindo ERIALDO nas costas; Que não tem certeza, porém acha que acertaram todos os disparos; Que ERIALDO quando corria era alvejado, dizia para ALANE dizer para sua mãe que a amava; Que a depoente correu em direção a sua casa pedindo socorro e gritando que HENRIQUE tinha matado ERIALDO; Que HENRIQUE entrou no carro e saiu em direção à Rua; Que a depoente não conheceu o motorista do carro HENRIQUE que estava no momento do crime; Que no dia do crime, ERIALDO, ciumando da depoente, a agrediu puxando-lhe os cabelos; Que isso aconteceu por volta das 3:00hs da manhã na estrada dos Ramos; Que neste momento apareceu FABIO SOUTO DE OLIVEIRA, tio da depoente, o qual pegou a moto de ERIALDO e saiu dizendo que ia comunicar o fato à polícia, e até o momento, não mais deu notícias, nem avisou a Polícia; Que FÁBIO mora no Povoado de Bonzão Município de LAPÃO/BA e tinha chegado a esta cidade, há uns quatro dias atrás; Que as pessoas de EDILZA, REINALICE e IVETE, todas vizinhas da depoente, ouviram a mesma gritar por SOCORRO e dizer que HENRIQUE foi o autor dos disparos que mataram ERIALDO; Que já havia rixa envolvendo ERIALDO e HENRIQUE, os quais entraram em via de fato tempos atrás, motivada pela disputa de uma mulher que os dois a gostavam; Que a depoente já tinha processado ERIALDO na Lei Maria da Penha, por agressão à mesma; Que ERIALDO recentemente tinha quebrado a porta da casa de sua mãe; (...)”.

Embora não presenciando os fatos, a testemunha Roberval Dias de Lima, tio do acusado, confirmou em depoimento policial que este estava com um carro objeto de roubo e que teria sido usado no crime, o qual lhe foi pedido para guardar (ID 59005297, fl. 09).

 

A declarante Ivete Maria de Lima, mãe do acusado, ratificou em depoimento policial que “que este tinha uma rixa com Herialdo Alves Goveia” (vítima) – ID 59005297, fl. 11.

 

Judicialmente, as provas colhidas em instrução se harmonizaram com o conteúdo dos elementos informativos do inquérito.

 

Nesse sentido, conforme os registros em vídeo, na plataforma PJe Mídias, bem assim a síntese já constante da sentença, sem oposição da Defesa acerca do respectivo conteúdo, pode-se delinear os depoimentos judicialmente colhidos da seguinte forma:

 

“(...) que no dia do fato, Henrique deixou um carro na residência do depoente; que pela manhã, foi até Presidente Dutra, porém recebeu uma ligação de sua esposa informando que a irmã do depoente gostaria de falar com este; que ao chegar em casa, se deparou com o veículo; que Henrique alegou ter comprado o carro em São Paulo e deixaria o veículo na residência do depoente; que Henrique disse que sua mãe ficaria responsável pelo carro; que Henrique alegou que o carro ficaria na casa do depoente por quatro dias, porém este não aceitou e disse que o veículo só ficaria até as 16h00, em seguida policiais chegaram à residência do depoente questionando sobre o veículo; que informou aos policiais que Henrique havia deixado o veículo na residência, os policiais questionaram se o depoente sabia que o carro fora utilizado em um assalto e um homicídio, o depoente informou que não sabia; que compareceu à delegacia para prestar depoimento, o dono do veículo se encontrava no local e informou que Henrique havia tomado o carro de assalto e subtraído R$ 4.000,00; que Henrique não explicou porque deixaria o veículo na casa do depoente; que a cor do veículo era prata; que Henrique chegou à residência do depoente na companhia de um indivíduo chamado Edilson; que pelo que se recorda, Edilson era ‘meio sarará, meio agalegado, 1,70 de altura’; (…)”. Oitiva de Roberval Dias de Lima, disponível na plataforma PJe Mídias e já degravado por aproximação na sentença, de onde extraído após conferência.

 

“(...) que namorava com o ofendido há três anos; que o ofendido nunca relatou ter sido ameaçado por alguém; que acredita que a motivação foi ‘por causa de uma menina’; que no dia do fato, parou um carro, desembarcaram e efetuaram os disparos, ‘mandou eu correr, mandou eu não citar o nome dele 'não fala meu nome senão eu te mato também’; que o carro estava com os faróis acesos; que a cor do veículo era prata; que é verdade que Henrique desceu do carro com a arma em punho e disse para o ofendido: ‘se correr eu atiro’; que reconheceu Henrique como o autor dos disparos, ‘mesmo com as luzes, eu conheci, conheci a voz, eu conheço ele’; que Henrique ordenou que a depoente corresse e que não falasse seu nome, senão a mataria; que no momento dos disparos, o ofendido pediu que a depoente passasse um recado para sua mãe, ‘fala pra mãe que eu te amo’; que não conhecia o condutor do veículo, este não desembarcou; que Henrique vivia de práticas ilícitas, ‘só roubando’; que após o fato, Henrique fugiu; (…) que houve uma briga anterior por conta de mulher, devido a ciúmes; que essa briga foi motivada por ciúmes; (...)”. Depoimento da testemunha Alane Oliveira dos Santos, sob idêntica fonte e procedimento.

 

Em seu interrogatório em juízo, ambos os réus optaram por exercer seu direito ao silêncio (ex vi conteúdo disponível no PJe Mídias).

 

Pois bem. À vista do contexto probatório, em que pese a insurgência recursal, resta nítida, pelos elementos advindos das testemunhas, notadamente Alane Oliveira dos Santos, a presença assaz suficiente de elementos para se concluir demonstrada a autoria indiciária.

 

Nesse sentido, repise-se, tem-se, em resumo próprio do contexto indiciário a que se limita o juízo de pronúncia, que o réu foi solidamente apontado como autor dos disparos pela aludida testemunha, que estava com a vítima no momento do crime e nas duas fases da persecução foi enfática ao apontar ter identificado aquele, sem dubiedade, inclusive por já o conhecer.

 

Portanto, no caso em análise, mostra-se razoavelmente embasada, em típico juízo indiciário, a tese de que o réu teve participação decisiva no homicídio da vítima, sendo responsável por efetuar os disparos que ceifaram sua vida.

 

 

Gize-se que a essa versão sequer se opôs a negativa do próprio recorrente, tendo em vista que não foi localizado para interrogatório policial e, em instrução, optou pelo silêncio, o que culmina por traduzir a impugnação recursal como lastreada em genérica negativa, tentando se valer de imprecisões não constatadas no teor dos elementos informativos e probatórios efetivamente colhidos.

 

Nesse contexto, como bem se lançou na decisão invectivada, não há, neste momento processual, como elidir a configuração da autoria indiciária do recorrente, tampouco as circunstâncias apontadas na denúncia relativamente à motivação fútil e a execução sob forma que inviabilizava a defesa da vítima, restando, em verdade, plenamente satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal para o encaminhamento do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Em verdade, para que se concluísse pela ausência de participação do recorrente na empreitada delitiva, ou mesmo pelo descabimento das apontadas circunstâncias qualificadoras sob as quais praticada, seria necessário imiscuir-se pormenorizadamente no conjunto probatório, em procedimento incompatível com a fase de pronúncia e, repise-se, em essência afeto ao próprio julgamento de mérito.

 

Para a específica fase de pronúncia, em que apurados elementos apenas indiciários quanto à autoria, a realidade extraída do presente feito, de fato, ampara, ainda que em juízo de probabilidade, a narrativa acusatória, no sentido de ter o réu cometido o crime movido por ciúmes, como declinado pela testemunha ocular do fato, e tendo executado a vítima sumariamente.

 

Se, conclusivamente, o acusado não foi o efetivo autor do crime ou este não se operou sob as circunstâncias apontadas, somente o Conselho de Sentença poderá decidir, apreciando as teses contrapostas e eventualmente optando pelo acolhimento da defensiva.

 

A compreensão, reitere-se, alcança objetivamente a qualificação delitiva. Ilustra-se (com destaque acrescido):

 

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EVENTUAIS DÚVIDAS. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRONÚNCIA MANTIDA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CONEXO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VIS ATRACTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 78, INCISO I, DO CPP. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Para a pronúncia não se exige prova incontroversa da existência do delito ou de sua autoria, bastando que os indícios existentes no processo demonstrem que haja uma possibilidade de o acusado ter cometido o delito. A qualificadora só pode ser excluída quando manifestamente improcedente, sem qualquer apoio nos autos. As dúvidas e eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade, ou seja, in dubio pro societate. A competência constitucional do Tribunal do Júri exerce atração sobre os delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida. A pronúncia não pode fazer análise de mérito quanto ao juízo de admissibilidade dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Júri, de modo que a configuração ou não do delito deve ser analisada dentro da esfera de competência dos jurados. Negar provimento aos recursos.” (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10188130039483001 Nova Lima, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2021)

 

Não é demais consignar que, ao contrário do quanto aventado nas razões recursais, a futilidade motivacional do homicídio comporta legítima ancoragem no ciúme nutrido pelo agente, o qual, por mais que possa afetar seu estado emocional, traduz elemento que pode ser tomado como de parca relevância nas relações humanas, inclusive por se vincular ao sentimento de posse, com elas incompatível.

 

Logo, sendo apontado que o crime foi praticado por razões de ciúme, somente o Tribunal do Júri poderá decidir sobre a qualificação da conduta em sua decorrência.

 

Outra, inclusive, não é a compreensão jurisprudencial temática:

 

“HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (CIÚMES). JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1) Inviável o pleito de anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária ao acervo probatório, se o Conselho de Sentença acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, que pode ser extraída das provas constantes nos autos, mantendo-se a condenação por homicídio qualificado por motivo fútil (ciúmes), em respeito à soberania dos vereditos. 2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (STJ, AgRg no REsp 2013658/GO. DJe 13/09/2022). Desse modo, se o Conselho de Sentença concluiu pela procedência da referida qualificadora, de acordo com o auxílio do conjunto fático probatório produzido no âmbito do devido processo legal, incomportável que esta Corte de Justiça proceda juízo de valor acerca de sua caracterização ou não, no caso em apreço, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO 0223424-72.2016.8.09.0011, Relator.: DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2024)

 

“PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORPEZA PEDIDO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA OPÇÃO DO CORPO DE JURADOS PELA TESE DA ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA APLICADA NA PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA ESTRITO SENSO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM, que condenou o apelante à pena de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão em razão da prática do crime de homicídio qualificado pela torpeza, tipificado no artigo 121, § 2º, I, do Código Penal, após seu reconhecimento pelo Conselho do Júri 2. Consoante artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, o postulado pela anulação do julgamento somente admite mitigação na hipótese em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos. 3. Conquanto o ciúme apresente-se como questão controversa para qualificar o delito de homicídio, quer seja como motivo torpe, quer como motivo fútil, a jurisprudência da Corte de Superposição é no sentido de que ‘cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe’ (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021). 4. No caso em análise, a qualificadora se afigura como aplicável, porque restou evidenciado que o delito foi cometido para satisfazer um reprovável sentimento em relação à sua ex-companheira, ora testemunha no processo 5. Prosseguindo em suas razões, o apelante se insurge contra a pena-base e requer a modificação da dosimetria penal imposta, com o retorno para o mínimo legal. 6. A análise da dosimetria mostra que na inicial fase de fixação da pena, o magistrado de primeiro piso valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias (estrito senso) do crime No que toca à primeira delas, a culpabilidade, vê-se que, conforme pontuado pelo juízo primevo, o apelante iniciou o cometimento do crime perante sua própria filha, a qual ainda tentou intervir para evitá-lo. Desse modo, autorizada a exasperação por ser circunstância que empresta à conduta do apelante especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. 7. Igualmente devidamente aquilatada as circunstâncias (estrito senso) do crime consistentes no fato de que o apelante invadiu o recato do lar da sua ex-companheira, surpreendendo a vítima despojada de suas vestes sem ter a menor possibilidade de prever a ação, tudo isso durante a madrugada, em horário impróprio até para visitação dos filhos que ali residiam, sendo correta a negativação 8. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial.” (TJ-AM - Apelação Criminal: 02464868820118040001 Manaus, Relator.: Henrique Veiga Lima, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/09/2024)

 

Assim, não sendo o caso de manifesta improcedência das qualificadoras indicadas na denúncia, também sobre elas não há espaço para afastamento na fase de pronúncia.

 

Conclusão e Dispositivo

 

A vista de toda a plêiade de circunstâncias aqui externada, sopesada em cotejo com a realidade dos autos virtuais, especialmente a específica característica da prova neles residente, tem-se, em alinhamento à compreensão explicitada pelos arestos aqui transcritos e igualmente adotados como fundamentação decisória, que a tese de negativa de autoria, ainda que por insuficiência de provas, não comporta acolhimento neste atual estágio de tramitação, o que conduz à rejeição da pretensão de que seja o recorrente impronunciado, tampouco de que se opere eventual decote das qualificadoras que lhe são imputadas.

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator