PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502102-09.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CR CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO, FERNANDO DAVID SAMPAIO
APELADO: JOSE RENATO LEMOS
Advogado(s):RODRIGO DE ARAUJO SANTANA, VERA LUCIA FERNANDES, ROSE DEBORA MOURA SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

Apelação cível interposta por CR Construtora Ltda - ME contra sentença que julgou procedente a ação possessória proposta por José Renato Lemos, reintegrando-o na posse de imóvel e reconhecendo o direito da ré à indenização pelas acessões realizadas. 

A sentença considerou comprovada a posse do autor e a ocorrência de esbulho, com base em prova testemunhal e documental, mantendo a tutela provisória anteriormente concedida. 

II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da proteção possessória, nos termos do art. 561 do CPC/2015, especialmente: 
(i) a posse legítima do autor sobre o imóvel litigioso; 
(ii) a existência de esbulho praticado pela ré; 
(iii) a comprovação da perda da posse e a data do esbulho. 

III. Razões de decidir 

A prova testemunhal colhida confirma que o autor exerceu posse sobre o imóvel por cerca de trinta anos, com base em negociação realizada com a antiga proprietária. 

O esbulho restou configurado com a construção de apartamentos no terreno, conforme descrito pelas testemunhas. A ré não produziu prova oral para infirmar a narrativa do autor. 

A posse, como situação de fato, independe de prova de propriedade, bastando a comprovação do exercício de qualquer dos poderes inerentes ao domínio. 

A sentença encontra respaldo no art. 561 do CPC e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 

IV. Dispositivo 

Recurso de apelação conhecido e desprovido. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 1.210, § 2º; CC, arts. 1.196, 1.204 e 1.208. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0001722-09.1990.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, 4ª Câmara Cível, j. 06.07.2016; TJBA, Apelação nº 0006310-93.2002.8.05.0274, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, j. 08.04.2015; TJBA, Apelação nº 00002669820158050275, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 03.04.2022. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502102-09.2017.8.05.0201, em que figuram como apelante CR CONSTRUTORA LTDA - ME e como apelada JOSE RENATO LEMOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502102-09.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CR CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO, FERNANDO DAVID SAMPAIO
APELADO: JOSE RENATO LEMOS
Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA, VERA LUCIA FERNANDES, ROSE DEBORA MOURA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CR CONSTRUTORA LTDA - ME em face de SENTENÇA (ID. 66053400) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, no sentido de julgar procedente o pedido de reintegração de posse formulado por JOSÉ RENATO LEMOS, confirmando a tutela anteriormente concedida, bem como reconhecendo o direito da ré à indenização pelas acessões realizadas. 

Em suas razões recursais (ID. 66053409), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação possessória movida pelo apelado, com base na ausência de comprovação da posse legítima e do esbulho alegado, bem como na suposta falsidade dos documentos juntados aos autos. 

Aduz, inicialmente, que a instrução processual demonstrou que o apelado jamais exerceu posse sobre o imóvel litigioso, inexistindo qualquer prova documental válida de aquisição ou exercício fático da posse. Alega que a sentença ignorou os documentos acostados aos autos que demonstrariam a inexistência de transferência válida de aforamento e a falsificação de documentos públicos municipais por parte do apelado. 

Argumenta, ainda, que a prova testemunhal apresentada pelo recorrido é frágil, contraditória e composta por pessoas ligadas ao autor, sem isenção para testemunhar, além de sustentar que a própria ex-proprietária do lote negou haver negociado com o recorrido. 

Afirma que desde 15/12/2015 exerce posse legítima sobre o imóvel com base em contrato de compra e venda registrado, tendo realizado construções (nove apartamentos) já vendidos a terceiros com financiamento pela Caixa Econômica Federal, demonstrando, portanto, a consolidação de sua posse, o que afastaria o direito de reintegração pretendido pelo recorrido. 

Sustenta, também, que a sentença merece reforma por ter reconhecido a posse do apelado exclusivamente com base em documentos unilaterais, desprovidos de fé pública, e em depoimentos de testemunhas suspeitas, desconsiderando a robusta documentação apresentada pela ré. 

Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença nos seguintes termos: "julgando-se improcedente a ação possessória, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios." 

Em contrarrazões (ID. 66053413), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando ter exercido posse mansa, contínua e de boa-fé por cerca de 30 anos, nos moldes do artigo 1.196 do Código Civil, com respaldo em prova testemunhal e documental suficiente para embasar a decisão de primeiro grau. Argumenta que a questão relativa à propriedade é irrelevante na presente ação, de natureza possessória, conforme disposto no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. 

Recurso próprio e tempestivo. Ao recorrente foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, através do Agravo de Instrumento nº 8013113-40.2018.8.05.0000. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 

(Assinado eletronicamente) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502102-09.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CR CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO, FERNANDO DAVID SAMPAIO
APELADO: JOSE RENATO LEMOS
Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA, VERA LUCIA FERNANDES, ROSE DEBORA MOURA SANTOS

 

VOTO

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para reintegrar o autor na posse do imóvel. 

A sentença não merece ser reformada. 

Na ação de reintegração de posse, a teor do que dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar a sua posse, a data do esbulho praticado pela parte adversa e a perda da posse: 

 

“Art. 561. Incumbe ao autor provar: 

I - a sua posse; 

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 

III - a data da turbação ou do esbulho; 

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” 

 

Diante do texto legal, depreende-se que para a concessão da proteção de reintegração de posse, deve o requerente comprovar, no processo, a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, com a perda da posse e a data da prática de tal ato. 

Já o art. 1.196 do Código Civil estabelece que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. E o art. 1.228 do mesmo código esclarece que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” 

É preciso destacar, ainda, que a posse é adquirida desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, conforme prescreve o art. 1.204 do Código Civil, não induzindo-a os atos de mera permissão ou tolerância, bem como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade, consoante o art. 1.208 também do Código Civil. 

Tratando-se de ação possessória, em especial diante da necessidade de demonstração de posse anterior, a produção de prova testemunhal se mostra, usualmente, essencial para o deslinde da causa. Isto se dá, particularmente, porque posse é matéria de fato e não se confunde com a propriedade do bem. 

Nesse contexto, mostra-se de extremo relevo a colheita de provas orais, para que seja possível estabelecer-se a real situação evidenciada no caso controvertido. De fato, a prova oral torna-se essencial e preponderante para a correta solução da demanda possessória.  

No caso dos autos, o testemunho de Antônio colhido na audiência de justificação de posse (220186307) confirma toda a negociação da aquisição do lote 65 entre o autor apelado e a antiga proprietária Edna, corroborando a documentação anexada na inicial. A mesma testemunha passa a relatar atos de exercício de posse pelo autor desde o ano em que foi negociado até atualmente. 

A testemunha Daniel também confirma o desempenho de atos de posse pelo autor no terreno em disputa. A testemunha ainda informa que recebeu uma ligação de uma pessoa dizendo que havia comprado a área e estava querendo construir apartamentos nela ). Isso confirma a versão da parte autora de que a invasão foi de fato realizada mediante a construção no terreno. 

A parte ré, por sua vez, não produziu prova testemunhal. Alega apenas que as testemunhas ouvidas são pessoas "com ligações com o autor" e por essa razão seriam suspeitas.

A inteligência do art. 457 , caput e § 1º , do CPC prevê que o momento oportuno para contraditar a testemunha, alegando impedimento, incapacidade ou suspeição, ocorre após a qualificação e antes mesmo da tomada de depoimento. No caso dos autos  a contradita não foi apresentada logo após a qualificação das testemunhas, razão pela qual se encontra preclusa a possibilidade de tal alegação. Ademais, mesmo que se admita a contradita superveniente, não foram mencionados fatos no depoimento que pudessem ensejar a arguição tardia da suspeição. 

Vale lembrar, ainda, que, em demanda possessória, não se discute a propriedade sobre o bem, sendo tal condição de pouca ou nenhuma importância para a concessão do mandado reintegratório. 

Destarte, ainda que tal conclusão contrarie as alegações do apelante, entendo que os autor demonstrou a presença dos requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de procedência. 

 

Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal, in verbis: 

 

“APELAÇÃO. POSSESSÓRIA. IMÓVEL. PROVA DA POSSE E DE SUA PERDA PELO DEMANDANTE. PLEITO REINTEGRATÓRIO JULGADO PROCEDENTE. APELO DO ACIONADO SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE ABANDONO DO IMÓVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO C.P.C/73, MESMOS DO ART. 561 DO NCPC. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA BUSCADA DEFERIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001722-09.1990.8.05.0001, Relator (a): Adriano Augusto Gomes Borges, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2016 ) 

 APELAÇÃO. POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. PREFACIAL REJEITADA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. POSSE DA RECORRIDA. DEMONSTRAÇÃO. ESBULHO. CONFIGURAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEFERIDA. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0006310-93.2002.8.05.0274, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/04/2015 ) 

 APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL E DO ESBULHO PRATICADO PELA APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ação de reintegração de posse destina-se a restituir o poder de fato sobre um determinado bem esbulhado, cabendo ao autor, portanto, comprovar a posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 561, do CPC/2015. 2. Conforme o Enunciado 492, da V Jornada de Direito Civil, a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela. 3. Sendo devidamente comprovado pela autora/apelada a posse anterior e o esbulho praticado pela apelante, impõe-se a reintegração pleiteada, conforme decido em sentença de primeiro grau. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00002669820158050275 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2022) 

 

Portanto, por estes termos e estribados nessas razões, tenho que a r. sentença está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.  

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença prolatada, nos termos da fundamentação supra. 

Nos termos do preconizado pelo § 11º do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos procuradores da parte apelada para 15% do valor da causa atualizado. 

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)