PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO DIREITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, acolheu preliminar de incompetência absoluta e declinou da competência para a Justiça do Trabalho, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em demanda na qual se pleiteia a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora municipal aposentada. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio, instituída por lei municipal e assegurada a servidores do magistério independentemente do regime de trabalho, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual. A competência jurisdicional é definida a partir da causa de pedir e do pedido formulado, e não exclusivamente da natureza do vínculo jurídico entre as partes. A pretensão deduzida não envolve verbas trabalhistas, mas direito fundado em norma de direito administrativo municipal que institui a licença-prêmio. A licença-prêmio possui natureza estatutária e decorre de legislação local, inexistindo previsão correspondente na legislação trabalhista federal. A lei municipal aplicável estende expressamente o benefício aos servidores do magistério independentemente do regime jurídico, o que reforça a natureza administrativa da vantagem. A circunstância de a Autora ter ajuizado demanda anterior na Justiça do Trabalho sobre direitos celetistas não vincula a competência para demandas distintas, fundadas em causas de pedir diversas. A controvérsia exige interpretação e aplicação de norma administrativa local, o que atrai a competência da Justiça Comum, ainda que o vínculo originário seja celetista. A competência da Justiça do Trabalho, delimitada pelo art. 114, I, da Constituição Federal, não abrange pretensões de natureza jurídico-administrativa. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8003290-47.2018.8.05.0063, em que figuram como Apelante GEOVANIA DE OLIVEIRA SILVA ARAUJO e como Apelado MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003290-47.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEOVANIA DE OLIVEIRA SILVA ARAUJO
Advogado(s): JESSICA GABRIELLY LIMA SANTOS, ANA KAROLINE SILVA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GEOVANIA DE OLIVEIRA SILVA ARAUJO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 8003290-47.2018.8.05.0063, movida em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, que acolheu a preliminar de incompetência absoluta e declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho. A Autora propôs a ação visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio por assiduidade não gozadas durante o vínculo funcional que manteve com o Município entre os anos de 1985 e 2015, ao argumento de que se aposentou em agosto de 2018 sem ter usufruído das licenças acumuladas ao longo dos períodos aquisitivos quinquenais. Sustentou que foi admitida no serviço público municipal em 15/07/1985 e enquadrada como professora municipal nível I por meio da Portaria nº 185, de 15 de abril de 1988, com base na Lei do Magistério Municipal. Indicou que a Lei Complementar Municipal nº 10/2003, alterada pela Lei Complementar nº 29/2008, assegura o benefício da licença-prêmio por assiduidade a todos os servidores do magistério público municipal, independentemente do regime de trabalho, nos termos do art. 2º, §1º, daquele diploma. Sobreveio a sentença terminativa, na qual a MM Juíza a quo acolheu a preliminar de incompetência absoluta. A Magistrada fundamentou sua decisão no reconhecimento do vínculo celetista da Autora pela Justiça do Trabalho, concluindo que a demanda deveria ser processada e julgada por aquela justiça especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Por consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, (ID 99128592). Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99128593). Em suas razões, sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando, em síntese, que: a) Seu enquadramento como professora municipal por meio da Portaria nº 185/1988 e a edição da Lei Municipal nº 133/1996, que instituiu o regime jurídico único, caracterizam sua inserção no regime estatutário; b) A Lei Complementar Municipal nº 10/2003 estendeu o direito à licença-prêmio a todos os servidores do magistério, "independente do regime de trabalho", o que demonstra a natureza administrativa do direito pleiteado; c) A demanda anterior na Justiça do Trabalho versava sobre direitos estritamente celetistas; d) Por se tratar de matéria afeta ao regime jurídico administrativo, a competência é da Justiça Comum Estadual. Ao final, requer o conhecimento e provimento da presente Apelação, para que seja reformada a r. sentença, afastando-se a preliminar de incompetência absoluta, com o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual. O Município Apelado apresentou contrarrazões (ID 99128598), pugnando pelo desprovimento do Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. É o relatório. Nos termos do art. 931, do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, de acordo com o art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador, 31 de março de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora MM6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003290-47.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEOVANIA DE OLIVEIRA SILVA ARAUJO
Advogado(s): JESSICA GABRIELLY LIMA SANTOS, ANA KAROLINE SILVA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença recorrida, ao acolher a preliminar de incompetência, fundamentou-se exclusivamente na natureza do vínculo de trabalho da Apelante com o município Apelado, que foi reconhecido como celetista em demanda anterior na Justiça do Trabalho. A sentença merece reforma. A definição da competência jurisdicional deve levar em consideração não apenas a natureza do vínculo, mas, principalmente, a causa de pedir e o pedido formulado na ação. No caso em análise, a Apelante não postula o pagamento de verbas trabalhistas. Pleiteia a conversão em pecúnia de licenças-prêmio por assiduidade instituídas pela Lei Complementar Municipal nº 10/2003, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 29/2008. A pretensão requerida envolve análise de normas de direito administrativo local, especialmente aquelas que instituem o regime jurídico dos servidores públicos municipais e disciplinam o direito à licença-prêmio. A licença-prêmio é um benefício de natureza tipicamente estatutária, inexistente na legislação trabalhista federal. Sua criação e regulamentação no âmbito do Município de Conceição do Coité decorrem de norma de direito administrativo local, e não da CLT. “Artigo 1º - Fica instituído o benefício de licença-prêmio por assiduidade para os profissionais do Magistério Público Municipal em conformidade com o estabelecido na presente Lei. Artigo 2º - A licença-prêmio por assiduidade é devida ao servidor do Magistério que esteja em efetivo exercício de suas funções por período superior a 5 (cinco) anos. [...] § 1º - Considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor no Magistério Público Municipal, independente do regime de trabalho.” Ao redigir a norma dessa maneira, o legislador municipal, de forma clara, concedeu a licença-prêmio aos professores do magistério "independente do regime de trabalho". Isso significa que, mesmo que o vínculo da Autora seja celetista, o próprio ente municipal reconheceu legislativamente que o benefício se aplica a todos os professores, independentemente do regime. Isso transforma a natureza da discussão: não se trata de um direito decorrente do contrato de trabalho regido pela CLT, mas de uma vantagem legal criada por norma de direito administrativo municipal, em favor de todos os servidores do magistério, sem distinção de regime. Portanto, a fonte do direito invocado pela Apelante não é seu contrato de trabalho, mas sim um ato normativo da Administração Pública. A discussão judicial não gira em torno de uma obrigação trabalhista, mas sim da interpretação e aplicação de uma lei municipal de natureza administrativa. A relação jurídica que fundamenta a pretensão é, para este fim específico, jurídico-administrativa. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser anulada, reconhecendo-se a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a causa. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003290-47.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEOVANIA DE OLIVEIRA SILVA ARAUJO
Advogado(s): JESSICA GABRIELLY LIMA SANTOS, ANA KAROLINE SILVA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da competência jurisdicional para processar e julgar a demanda, na qual se pleiteia a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por Servidora Municipal.
O ponto crucial para a resolução da controvérsia reside na análise da Lei Complementar Municipal nº 10/2003, alterada pela Lei Complementar nº 29/2008, que instituiu o benefício para os profissionais do Magistério (ID 99128572). O seu artigo 2º, § 1º, é taxativo:
O fato de a Apelante ter ajuizado ação na Justiça do Trabalho para pleitear o FGTS não cria um impedimento nem define a competência para todas as futuras e distintas demandas. Aquela ação versava sobre um direito trabalhista. Esta, por sua vez, versa sobre um direito de origem administrativa. Não há que se falar em comportamento contraditório, mas sim no correto direcionamento de pretensões distintas aos seus respectivos foros competentes.
Assim, se o litígio decorre de uma relação de índole administrativa, a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Comum, ainda que o servidor tenha sido admitido pelo regime celetista. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da licença-prêmio, bem como a possibilidade de sua conversão em pecúnia, são matérias de direito administrativo que refogem à competência material da Justiça do Trabalho, conforme delineada no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, para anular a sentença recorrida, afastar a preliminar acolhida e declarar a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do processo.
Juíza Convocada – Relatora