PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. PLANO ODONTOLÓGICO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por ODONTOPREV S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarou a inexigibilidade dos débitos decorrentes de suposto plano odontológico, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de devolução em dobro e a necessidade de redução dos honorários sucumbenciais. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa demandada comprovou a existência da relação jurídica que legitimou os descontos realizados na conta bancária do autor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; e (iv) verificar a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação impugnada. A empresa ré não apresenta contrato assinado, gravação telefônica, autorização para débito em conta, assinatura eletrônica certificada ou qualquer outro elemento idôneo capaz de comprovar a manifestação de vontade do consumidor. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela fornecedora não constituem prova suficiente da contratação, por carecerem de elementos externos de validação. A alegação alternativa de fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade da fornecedora, pois tal circunstância configura fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial. A ausência de comprovação da origem legítima da cobrança autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos questionados. A cobrança indevida sem demonstração de vínculo contratual válido caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos realizados diretamente em conta destinada ao recebimento de verba salarial, sem contratação comprovada, afastam a hipótese de engano justificável e legitimam a repetição do indébito em dobro. A retirada indevida de valores de conta utilizada para recebimento de vencimentos de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. Os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação observam os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo desproporcionalidade que justifique sua redução. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003675-87.2025.8.05.0244, em que figuram como apelante ODONTOPREV S.A. e como apelada ALAN LUIZ ALVES DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 2/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003675-87.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ALAN LUIZ ALVES DA SILVA
Advogado(s):FABLO WILSON DOS SANTOS SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ODONTOPREV S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALAN LUIZ ALVES DA SILVA. Em suas razões recursais, ID: 103592221, a apelante, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e da cobrança realizada, defendendo a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Argumenta que não houve comprovação de efetivo dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual requer a exclusão da indenização ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. Aduz, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores, ao fundamento de inexistência de má-fé em sua conduta, postulando, ao menos, a conversão da condenação para restituição simples. Por fim, insurge-se contra os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, requerendo sua redução para o percentual mínimo de 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 103592226, postulando pelo não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003675-87.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ALAN LUIZ ALVES DA SILVA
Advogado(s): FABLO WILSON DOS SANTOS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ODONTOPREV S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALAN LUIZ ALVES DA SILVA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência da relação jurídica que deu origem aos descontos realizados na conta bancária da parte autora, bem como à análise da legitimidade da condenação da empresa demandada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Em que pesem as alegações ventiladas na peça recursal, não merece reforma a sentença guerreada. De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, figurando a parte autora como consumidora e a empresa ré como fornecedora de serviços. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova, incumbindo à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC. Nas demandas em que o consumidor alega não ter contratado determinado serviço, compete ao fornecedor comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, mediante apresentação de documentação idônea apta a evidenciar a manifestação de vontade do contratante. No caso concreto, verifica-se que a parte autora alegou jamais ter contratado plano odontológico junto à demandada, tampouco autorizado os descontos efetuados em sua conta bancária. Em contrapartida, a empresa ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Conforme consignado na sentença, não foram apresentados contrato assinado, gravação telefônica, autorização para débito em conta, assinatura eletrônica certificada ou qualquer outro elemento capaz de vincular o autor ao negócio jurídico discutido. As telas sistêmicas acostadas aos autos revelam-se insuficientes para comprovar a contratação, por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente pela própria empresa, desacompanhados de elementos externos de validação. Cumpre destacar que a própria apelante sustentou, alternativamente, a possibilidade de fraude praticada por terceiros, circunstância que, longe de afastar sua responsabilidade, evidencia a ausência de certeza acerca da contratação alegada. Nesse contexto, eventual fraude perpetrada por terceiro configura fortuito interno, inserido no risco da atividade empresarial desenvolvida pela fornecedora, não sendo apta a afastar sua responsabilidade perante o consumidor. Dessa forma, não tendo a demandada comprovado a origem legítima da cobrança, correta a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos questionados. No tocante à restituição do indébito, também não merece acolhimento a irresignação recursal. A cobrança realizada sem demonstração da existência de vínculo contratual válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS . COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente . 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 1954306 CE 2021/0252976-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022, grifo nosso) No caso dos autos, houve desconto direto em conta bancária destinada ao recebimento de verba salarial, sem comprovação da contratação que lhe deu origem, circunstância que afasta a tese de engano justificável e legitima a devolução em dobro dos valores descontados. Igualmente não prospera a insurgência quanto à condenação por danos morais. É certo que o mero inadimplemento contratual ou simples dissabor cotidiano não enseja reparação moral. Todavia, a hipótese dos autos apresenta circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento. Conforme demonstrado nos extratos bancários acostados à inicial, os descontos indevidos recaíram diretamente sobre conta utilizada pelo autor para recebimento de seus vencimentos como servidor público, atingindo verba de natureza alimentar. A retirada indevida de recursos financeiros destinados à subsistência do consumidor, sem sua autorização e sem respaldo contratual, gera situação de aflição, insegurança e transtornos que ultrapassam os limites dos dissabores ordinários da vida em sociedade, configurando dano moral indenizável. Quanto ao quantum indenizatório, observa-se que o valor arbitrado pelo magistrado de origem, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima. Também não merece acolhimento o pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. A verba honorária foi fixada em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observando os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e o grau de zelo profissional demonstrado ao longo da instrução processual. Não se verifica qualquer exorbitância ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta instância revisora. Diante desse cenário, conclui-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente as provas produzidas e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, inexistindo motivo para sua reforma. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença recorrida. E, por força da sucumbência recursal, majorar a verba honorária para 20% sobre o valor total e atualizado da condenação, Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003675-87.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ALAN LUIZ ALVES DA SILVA
Advogado(s): FABLO WILSON DOS SANTOS SOUZA
VOTO