PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA RELATIVO À COISA JULGADA E AO DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DEVIDAMENTE ANALISADO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por VIVIANE DE MEDEIROS CHAVES. O acórdão embargado reconheceu a falha na prestação de contas por parte da instituição financeira, determinando a restituição integral dos valores pagos pela autora em contrato de alienação fiduciária, corrigidos e com incidência de juros moratórios. A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões, por não ter se pronunciado sobre: (i) a ocorrência de coisa julgada material oriunda de ação anterior de busca e apreensão; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da existência — ou não — de omissões no acórdão embargado, concernentes à alegada coisa julgada e ao suposto enriquecimento ilícito da autora em virtude de ausência de compensação de valores já recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, tampouco à modificação do conteúdo decisório com fins infringentes. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado no julgado. O acórdão foi claro ao reconhecer, com base nos elementos constantes dos autos, que houve falha na prestação de contas por parte do banco apelado, configurando-se, por consequência, enriquecimento sem causa — uma vez que a autora não teve acesso à informação sobre o valor obtido na alienação extrajudicial do veículo apreendido, tampouco recebeu qualquer prova de que os valores pagos por ela tenham sido utilizados para amortizar a dívida. O voto condutor enfrentou, de forma expressa, a ausência de prestação de contas (ID 70962364), a inexistência de provas posteriores (ID 70962388) e a falta de comprovação do valor da venda, destacando ainda a ausência de intimação da autora acerca da alienação extrajudicial — elementos que reforçam a responsabilidade do banco. No tocante à alegada coisa julgada, o julgado destacou, de maneira implícita porém suficiente, que a demanda de busca e apreensão não impediu o ajuizamento da presente ação de cobrança, notadamente pela ausência de decisão de mérito quanto à restituição de valores naqueles autos e pela evidente desconexão territorial e procedimental dos processos, sendo inaplicável o óbice pretendido. Quanto à suposta compensação de valores já recebidos, inexiste prova documental acostada aos autos demonstrando o montante alcançado com a alienação do bem ou eventual quitação de saldo. Como bem assentado no acórdão embargado, “não foi apontado nenhum fato com o condão de depreciar o valor de mercado do bem, tampouco houve intimação da autora acerca do leilão”. Logo, a ausência de prestação de contas inviabiliza a compensação requerida. Destarte, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado da decisão, sendo utilizado como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não se verifica o intuito manifestamente protelatório, razão pela qual se afasta, por ora, a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado impede a rediscussão da matéria já enfrentada, sendo os embargos de declaração incabíveis como sucedâneo recursal com efeito infringente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2213649/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1884004/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 0002421-09.2005.8.05.0022, em que figuram como Embargante BANCO BRADESCO S/A e como Embargada VIVIANE DE MEDEIROS CHAVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002421-09.2005.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE DE MEDEIROS CHAVES
Advogado(s): LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO, MATEUS DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, MARIA CRISTINA MELO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, SARA DE SOUZA
ACORDÃO
(ii) a necessidade de compensação dos valores já supostamente pagos à autora à época da alienação extrajudicial do bem.
Embargos de Declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por VIVIANE DE MEDEIROS CHAVES, em trâmite na Comarca de Barreiras, processo de origem nº 0002421-09.2005.8.05.0022, cuja sentença de improcedência foi reformada por esta Egrégia Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta pela autora. A controvérsia posta nos autos originários versou sobre a alegada ausência de prestação de contas pela instituição financeira após a apreensão e alienação de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. A autora, ora apelante, relatou ter sofrido grave enfermidade (AVC), que a impossibilitou de adimplir com o contrato e de acompanhar a demanda de busca e apreensão ajuizada na Comarca de Salvador, distante 870 km de seu domicílio. Narrou que, durante sua internação, o veículo fora apreendido e alienado extrajudicialmente sem qualquer comunicação ou prestação de contas pelo banco, o que ensejaria, segundo sua tese, o direito à restituição integral dos valores pagos, diante da ausência de prova do valor arrecadado na venda do bem. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob fundamento de inexistência de ilícito por parte do banco. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 70962534), sustentando violação aos princípios da transparência e boa-fé objetiva, falha na prestação do serviço, ausência de prestação de contas e violação a seu direito de acompanhar a venda extrajudicial do bem. Requereu, ao final, a condenação do banco à restituição dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de juros moratórios. O recurso foi conhecido e provido por esta Quinta Câmara Cível, tendo sido reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, especialmente diante da ausência de demonstração, por parte do banco, do valor obtido com a venda do veículo, bem como da inexistência de prestação de contas. O acórdão entendeu configurado o enriquecimento sem causa da instituição financeira, nos termos do art. 884 do Código Civil, condenando o apelado à restituição integral dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos e com incidência de juros moratórios a partir da citação, nos seguintes termos: De fato, o ajuizamento da ação de busca e apreensão durante a enfermidade da autora não constitui fato ilícito, porque o banco não tinha conhecimento do estado de saúde da devedora. Ademais, a inadimplência era inequívoca e a notificação extrajudicial é considerada válida se entregue no endereço da devedora, o que não se questiona neste caso. [...] Não há dúvida quanto ao direito da autora de exigir a prestação de contas da instituição financeira com a qual celebrou o contrato de financiamento, após a busca e apreensão e venda do veículo alienado fiduciariamente. De fato, tendo dúvida acerca da evolução do débito, bem como da existência de saldo remanescente, devese-lhe proporcionar amplo conhecimento a respeito, sob pena de submetê-la, injustamente, aos atos realizados unilateralmente pelo banco Na espécie, esse direito foi reconhecido pelo Banco apelante, que afirmou, em sua contestação de ID 70962364, ter realizado o procedimento prestação de contas nos autos da ação de Busca e Apreensão e pugnou pela juntada posterior de documentos, a fim de comprovar o débito existente, mesmo após a venda do veículo garantidor da dívida. Entretanto, o Banco apelante não juntou os documentos e, finda a instrução, informou não ter mais provas a produzir (ID 70962388). Registre-se que o Banco não apontou nenhum fato com o condão de depreciar o valor de mercado do bem, que estava em bom estado de conservação quando foi apreendido, conforme consta do auto de apreensão de ID 70962322. É relevante destacar que a autora não foi intimada acerca da realização do leilão extrajudicial, o que era imprescindível. Desta forma, houve falha no serviço bancário e cerceamento do direito da consumidora de acompanhar a higidez do ato de alienação, inclusive em relação ao preço do bem, configurandose violação dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que regem as relações contratuais. Configura-se enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, o fato de o banco réu beneficiar-se da venda do bem sem realizar a devida prestação de contas ao consumidor. Tal princípio veda que uma parte enriqueça em detrimento de outra sem justificativa, exigindo que o banco comprove o valor pelo qual o veículo foi alienado e o saldo aplicado na quitação do débito. [...] Com relação ao dano patrimonial, o banco réu não trouxe aos autos qualquer informação sobre a alienação do veículo, o que inviabiliza a prestação de contas. Portanto, considerando a impossibilidade prática de apuração do valor alcançado com a venda; do preço adequado ao mercado e de eventual saldo residual, por culpa exclusiva da instituição financeira, é devida a restituição integral dos valores pagos pela autora, nos limites do pedido. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar o Banco Apelado a devolver à autora os valores por ela pagos na aquisição do veículo, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. Inverto os ônus da sucumbência, condenando o banco a pagar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015, além das custas processuais. Contra tal decisão, o Banco Bradesco S/A opôs Embargos de Declaração (ID 74664855), sustentando a existência de omissão no acórdão embargado quanto a duas questões centrais: (i) a existência de coisa julgada material, uma vez que os fatos já teriam sido objeto de apreciação em anterior ação de busca e apreensão, com trânsito em julgado; e (ii) a ausência de consideração, no acórdão, de valores já supostamente pagos à autora em decorrência da alienação do bem, o que, segundo alegou, levaria à incidência da vedação ao enriquecimento sem causa. A embargada, por sua vez, apresentou impugnação aos aclaratórios (ID 74966602), sustentando, em síntese: (i) a inexistência de omissões no acórdão embargado; (ii) que os fundamentos da coisa julgada invocados não se aplicariam à hipótese dos autos, dada a incompetência da comarca onde tramitou a busca e apreensão e a ausência de decisão de mérito sobre a restituição de valores; e (iii) que jamais houve comprovação do valor arrecadado com a venda do veículo, sendo descabida qualquer compensação de valores não demonstrados documentalmente. Requereu, ainda, a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002421-09.2005.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE DE MEDEIROS CHAVES
Advogado(s): LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO, MATEUS DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, MARIA CRISTINA MELO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, SARA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração interpostos em desfavor do Acórdão que por unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora, determinando que o Banco Apelado devolvesse à autora os valores por ela pagos na aquisição do veículo, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). O embargante alega a existência de omissão/contradição, argumentando que: A decisão ora embargada deixou de analisar a tese de coisa julgada, que foi amplamente discutida na sentença de primeiro grau. [...] No presente caso, o juízo de primeiro grau já havia abordado a questão da coisa julgada, ao afirmar que as matérias discutidas e decididas em sentença que transitou em julgado possuem efeito vinculante, o que deveria ser respeitado neste processo. No entanto, o acórdão não considerou tal princípio, deixando de apreciar a questão de fundo que impõe o reconhecimento da coisa julgada. a. O acórdão embargado deveria ter levado isso em conta, já que qualquer revisão ou modificação sobre a questão de mérito (como a restituição do valor pago pelo bem leiloado) deveria ser analisada dentro dos limites da coisa julgada. Assim, a omissão no tocante a esse ponto prejudica a correta aplicação do direito e fere o princípio da imutabilidade da coisa julgada. Outro ponto relevante não apreciado pela decisão embargada é o fato de que a parte autora já recebeu integralmente o valor correspondente ao bem leiloado na época da alienação. A parte autora não apenas obteve o valor correspondente ao veículo, mas também, ao tempo da alienação, foi paga a totalidade do montante, o que deveria ser considerado como um desconto no montante atualmente condenado. O não desconto do valor recebido representa enriquecimento sem causa por parte do banco, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, conforme o artigo 884 do Código Civil. Em que pese os argumentos ventilados pela embargante, a decisão recorrida apresentou fundamentos jurídicos consistentes e foi lastreada em conjunto probatório robusto, que justificam a manutenção da decisão a quo. Frisa-se que, da leitura do acórdão vergastado, constata-se que o Órgão Especial alterou a decisão atacada, em razão de compreender que: De fato, o ajuizamento da ação de busca e apreensão durante a enfermidade da autora não constitui fato ilícito, porque o banco não tinha conhecimento do estado de saúde da devedora. Ademais, a inadimplência era inequívoca e a notificação extrajudicial é considerada válida se entregue no endereço da devedora, o que não se questiona neste caso. [...] Não há dúvida quanto ao direito da autora de exigir a prestação de contas da instituição financeira com a qual celebrou o contrato de financiamento, após a busca e apreensão e venda do veículo alienado fiduciariamente. De fato, tendo dúvida acerca da evolução do débito, bem como da existência de saldo remanescente, devese-lhe proporcionar amplo conhecimento a respeito, sob pena de submetê-la, injustamente, aos atos realizados unilateralmente pelo banco Na espécie, esse direito foi reconhecido pelo Banco apelante, que afirmou, em sua contestação de ID 70962364, ter realizado o procedimento prestação de contas nos autos da ação de Busca e Apreensão e pugnou pela juntada posterior de documentos, a fim de comprovar o débito existente, mesmo após a venda do veículo garantidor da dívida. Entretanto, o Banco apelante não juntou os documentos e, finda a instrução, informou não ter mais provas a produzir (ID 70962388). Registre-se que o Banco não apontou nenhum fato com o condão de depreciar o valor de mercado do bem, que estava em bom estado de conservação quando foi apreendido, conforme consta do auto de apreensão de ID 70962322. É relevante destacar que a autora não foi intimada acerca da realização do leilão extrajudicial, o que era imprescindível. Desta forma, houve falha no serviço bancário e cerceamento do direito da consumidora de acompanhar a higidez do ato de alienação, inclusive em relação ao preço do bem, configurando-se violação dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que regem as relações contratuais. Configura-se enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, o fato de o banco réu beneficiar-se da venda do bem sem realizar a devida prestação de contas ao consumidor. Tal princípio veda que uma parte enriqueça em detrimento de outra sem justificativa, exigindo que o banco comprove o valor pelo qual o veículo foi alienado e o saldo aplicado na quitação do débito. [...] Com relação ao dano patrimonial, o banco réu não trouxe aos autos qualquer informação sobre a alienação do veículo, o que inviabiliza a prestação de contas. Portanto, considerando a impossibilidade prática de apuração do valor alcançado com a venda; do preço adequado ao mercado e de eventual saldo residual, por culpa exclusiva da instituição financeira, é devida a restituição integral dos valores pagos pela autora, nos limites do pedido. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar o Banco Apelado a devolver à autora os valores por ela pagos na aquisição do veículo, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. Inverto os ônus da sucumbência, condenando o banco a pagar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015, além das custas processuais. Destarte, é manifesto, no caso em apreço, o propósito do embargante em reabrir discussão de matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que se mostra inviável na via eleita, visto que este Juízo, utilizou-se para fundamentar a decisão embargada de pressupostos que a parte alega não terem sido enfrentados. Veja, não é possível falar em ausência de debate sobre o trânsito em julgado do processo anterior – relacionado a busca e apreensão do antigo veículo da autora –, muito menos sobre a decisão não ter enfrentado limitações atinentes aos valores supostamente ressarcidos à apelada, porquanto tais pontos foram esmiuçados no acórdão vergastado. Ora, este Juízo frisou que apesar do alegado pela apelante, não houve qualquer prestação de contas realizada pela parte ré no tocante a restituição de eventuais valores a apelada, do valor da venda do veículo em sede de leilão, muito menos sobre a apuração de saldo existente após a consolidação da venda retro, sendo impossível a respectiva apuração justamente diante da inércia do Banco na produção de provas que lhe eximam desta responsabilidade. Em tempo, advirto a parte embargante que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante, voto pela REJEIÇÃO dos embargos opostos. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da 5ª Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002421-09.2005.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE DE MEDEIROS CHAVES
Advogado(s): LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO, MATEUS DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, MARIA CRISTINA MELO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, SARA DE SOUZA
VOTO