PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074082-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TBA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ILMARA KELLI ROCHA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. ICMS. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTEM TAIS PRESUNÇÕES.  TRIBUTO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. VERIFICADO ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DT. VALIDADE. PREVISÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8074082-11.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante TBA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e como agravado o ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.  

 

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074082-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TBA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ILMARA KELLI ROCHA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo de n.º 8074082-11.2024.8.05.0000, interposto por TBA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal de n.º 8172881-57.2022.8.05.0001, movida pelo ESTADO DA BAHIA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte nos seguintes termos (ID. 473373077):

 

“A presente Execução Fiscal foi ajuizada para a cobrança de ICMS, consubstanciado no PAF nº 8580000.4055/22-0 e na CDA nº 02481-82-1700-22.

Quanto à não intimação do processo administrativo fiscal que originou a cobrança, não comprova o Executado a sua não intimação, não havendo cópia do processo administrativo fiscal que constituiu o crédito tributário. Dessa forma, não há como comprovar o cerceamento da defesa alegado pelo Executado.

Além disso, no que se refere ao débito de ICMS, não há a necessidade de instauração de processo administrativo fiscal, sendo ele exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo formal.

Nesse sentido, a Súmula 436 do STJ:

STJ, Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Dessa forma, conclui-se que o processo administrativo é dispensável para a inscrição dos débitos que são oriundos do autolançamento, haja vista que a cobrança impugnada se refere ao que foi declarado pelo contribuinte por meio da DMA - Declaração e Apuração Mensal do ICMS.

Veja-se a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. Certeza e liquidez da dívida representada pelas CDAs. Desnecessidade de homologação expressa e instauração de processo administrativo. Hipótese de autolançamento. Atendimento aos requisitos do art. 202, inciso V, do CTN, e do artigo 2º, § 5º, VI, e § 6º, da Lei nº 6.830/1980. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22142002820228260000 SP 2214200-28.2022.8.26.0000, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 07/11/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PTA. IRRELEVÃNCIA. ICMS. IMPOSTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. - Quanto à constituição do crédito tributário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela "desnecessidade de instauração de procedimento administrativo prévio nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que há declaração feita pelo contribuinte" - Hipótese na qual a CDA cumpre com todos os requisitos elencados no art. 202, do CTN, e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, além de que o débito se originou de inadimplemento do ICMS, o qual, por se tratar de imposto de lançamento por homologação (art. 150 do CTN), prescinde de prévio processo administrativo para constituição do crédito tributário. (TJ-MG - AI: 10000221874662001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022)

Do exposto, REJEITO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito, intimando a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que for de direito.”

 

Irresignado, a Executada interpôs o presente instrumental (ID. 74493247), alegando, em síntese, que não houve a regular citação no âmbito administrativo, configurando o descumprimento dos requisitos legais indispensáveis para a constituição válida do crédito tributário.

Informou que teria juntado regularmente a cópia integral do processo administrativo que embasou a constituição do crédito tributário aos autos eletrônicos de origem, que comprovaria a ausência de intimação válida no âmbito administrativo.

Discorreu sobre a importância e necessidade de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, condição inegociável para a validade de qualquer ato administrativo que tenha o potencial de acarretar gravames ao contribuinte.

Aduziu ainda que a falta de comprovação do recebimento da intimação administrativa seria suficiente para anular a certidão de dívida ativa e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal correspondente.

Reiterou ser “inegável a ocorrência do cerceamento de defesa diante da ausência de regular citação da contribuinte para apresentar defesa no processo administrativo instaurado, com consequente violação ao princípio do devido processo legal, configurando assim vício formal na CDA e consequente nulidade da execução fiscal”. 

Afirmou que o lançamento dos tributos se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para a regularização da dívida, ficando constituído em definitivo o crédito a partir do seu vencimento, caso o contribuinte não apresente recurso administrativo ou efetue o pagamento que lhe é devido.

Em razão do exposto, pleiteia a Agravante pela nulidade da CDA e consequente extinção da Execução Fiscal em tela, em virtude da ausência de notificação do processo administrativo, retirando-lhe o direito ao contraditório e ampla defesa e ferindo assim, o devido processo legal. 

Arguiu que a demonstração da regularidade do processo administrativo que constituiu o crédito tributário, incluindo a comprovação de intimação válida do contribuinte, é um ônus que recai exclusivamente sobre o ente público. 

Defendeu ainda a necessidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.

No mérito, requereu a reforma da decisão vergastada para a cassação da tutela liminar deferida.

Tutela de urgência indeferida através da decisão de ID. 74592057, sendo determinada a complementação do preparo.

Custas recursais complementadas através do ID. 75202222.

Contrarrazões do Ente Público no ID. 78403914, impugnando os argumentos da parte Recorrente e pleiteando o improvimento do recurso.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074082-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TBA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ILMARA KELLI ROCHA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recolhido pela recorrente. 

Em conformidade com o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, recurso interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença.

Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face da executada, TBA Transportes e Serviços LTDA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 175.860,98 (cento e setenta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais e noventa e oito centavos) com os acréscimos supervenientes à data da inscrição na dívida ativa, decorrente do PAF n. 850000.4055/22-0 e CDA n. 02481-82-1700-22. 

O valor decorre da ausência de recolhimento do ICMS no prazo regulamentar conforme imposte declarado na DMA - Declaração e Apuração Mensal do ICMS, conforme certidão de ID. 323926527.

Diferentemente do que defende a parte executada/agravante, a CDA, apresentando as exigências previstas no art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF c/c art. 202 do CTN, é revestida de presunção de legitimidade, certeza e liquidez. Logo, é ônus da parte executada comprovar qualquer vício no título executivo (art. 204, parágrafo único, CTN).

Nesse sentido:

 

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – COBRANÇA DE IPTU – CDA – PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE – ART. 204 DO CTN - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CDA – INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA – FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO - ARTIGO 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.Nos termos do CTN, o fato gerador do IPTU não está condicionado em ser o contribuinte proprietário do bem imóvel, podendo a exação ser cobrada por quem detém mero domínio útil ou posse imobiliária. 2.A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado/autor que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, porquanto em seu favor milita a presunção de certeza, veracidade e legitimidade (art. 204 e parágrafo único, CTN). 3. É de incumbência da parte autora demonstrar a ausência de responsabilidade sobre os débitos apontados no cadastro de inadimplentes referente ao IPTU, considerando a presunção de veracidade da CDA emitida pela Fazenda Pública Municipal, contudo, não o fez, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, I, do CPC, logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido, sentença mantida. (TJ-MT 00077134020148110006 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PODER DE POLÍCIA - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - CDA - REQUISITOS LEGAIS - MULTA ADMINISTRATIVA - O ato de fiscalização exercido pelo ente público encontra respaldo no Poder de Polícia que lhe é atribuído pela lei, permitindo-lhe condicionar o exercício do direito individual em prol do direito coletivo, privilegiando, por conseguinte, o interesse público sobre o particular - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que será ilidida somente quando cabalmente demonstrada à suposta irregularidade - Deve ser reconhecida a validade da CDA que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional - Quando a multa é fixada levando em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, atendendo ainda ao princípio da razoabilidade, não há motivo para a redução dos respectivos valores. (TJ-MG - AC: 10000205542467001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2020)

 

Quanto à necessidade de notificação, tem-se que esta é dispensada para a constituição definitiva do crédito, quando o ICMS é declarado pelo contribuinte, mas posteriormente não adimplido. Em igual sentido, tem-se:

 

TRIBUTÁRIO. CDA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. TRIBUTO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 2. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973 se todas as questões necessárias ao desate da controvérsia foram examinadas e decididas, ainda que em desacordo com o pleito da parte recorrente, como ocorreu in casu. 3. A pretensão de reconhecimento da nulidade da CDA, quando ela exige revolvimento de fatos e provas, é inviável no âmbito do STJ (Súmula 7). Precedentes. 4. É assente o entendimento nesta Corte, no sentido de que, "em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais - DCTF, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou documento equivalente e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia". 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 882416 SP 2016/0065023-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2018) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REGULARIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DÉBITO DE ICMS DECLARADO - NOTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - NÃO PAGAMENTO- MULTA - PARÂMETROS LEGAIS ANTENDIDOS. 1 - É regular a CDA que atende os requisitos elencados nos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. 2 - Celebrando a jurisprudência do STJ e do TJMG, não há necessidade de notificação do contribuinte para a constituição definitiva do crédito, quando o ICMS é por ele declarado, mas posteriormente não adimplido. 3 - É plenamente regular a multa arbitrada conforme os parâmetros legais definidos pela Lei Estadual nº 6.763/75. (TJ-MG - AC: 38907276020088130079 Contagem, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 26/05/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) 

 

Correta a Agravante ao afirmar que promoveu a juntada da cópia do processo administrativo, constante no ID. 372717459 dos autos de origem. Todavia, a notificação na hipótese dos autos de desnecessária, uma vez que se tratada de débito declarado pela própria executada, conforme consta nos documentos.

Ademais, embora seja desnecessária, observa-se que houve o encaminhamento da notificação via Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, como consta no documento de ID. 380475459, fl. 15, dos autos originários.

Trata-se, portanto, de comunicação eletrônica realizada pessoalmente, conforme Código Tributário do Estado da Bahia:

 

Art. 127-D. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais por meio de portal de serviços na rede mundial de computadores, denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sendo que:

I - a Secretaria da Fazenda utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

b) encaminhar notificações e intimações;

c) expedir avisos em geral;

II - a comunicação eletrônica somente será implementada após credenciamento do sujeito passivo na forma prevista em regulamento;

III - ao sujeito passivo credenciado será atribuído registro e acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.

Parágrafo único. A comunicação eletrônica nos termos deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais, observando-se o seguinte:

I - considerar-se-á realizada no dia em que o sujeito passivo acessá-la;

II - nos casos em que o acesso se dê em dia não útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;

III - caso o acesso não seja realizado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de seu envio, será considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo;

IV - no interesse da Administração Pública, a comunicação com o sujeito passivo credenciado poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

 

Portanto, não foi verificada a existência do direito defendido pelo agravante a justificar a reforma da decisão vergastada.

Isso posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão vergastada.

Sala de sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6