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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002143-62.2013.8.05.0172
COMARCA DE ORIGEM: MUCURI
PROCESSO DE 1º GRAU: 0002143-62.2013.8.05.0172
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDOS: ALÉCIO JOAQUIM E JHONATAN DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADA: LUCIANA FRANCESCA PEREIRA
RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
É passível de reforma a decisão que concedeu a liberdade provisória do acusado, quando há provas da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e resta demonstrada a necessidade da adoção da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, com o escopo de garantir o resultado útil do processo.
A contemporaneidade não diz respeito tão somente ao momento em que o fato delituoso foi perpetrado, mas considera também a permanência dos requisitos constantes no artigo 312, do CPP, não obstante o transcurso do tempo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0002143-62.2013.8.05.0172, da comarca de Mucuri, em que figura como recorrente o Ministério Público Estadual e recorridos Alécio Joaquim e Jhonatan de Jesus Oliveira.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(CE) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002143-62.2013.8.05.0172
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão constante no id. 68793990, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Mucuri, que indeferiu o pedido do Ministério Público de decretação da prisão dos acusados Alécio Joaquim e Jhonatan de Jesus Oliveira, ao fundamento de que não restou evidenciado o periculum in libertatis no presente caso, sobretudo porque o crime foi supostamente praticado em 2013.
Em razões de recurso insertas no id. 68793996, o Ministério Público pugna pelo provimento do presente recurso para que seja decretada a prisão preventiva dos Acusados, argumentando que os Réus não foram encontrados para serem intimados da decisão de pronúncia, o que considera como um fato superveniente que justifica a segregação cautelar dos Réus. Assevera que os Réus objetivam se esvair da pretensão punitiva, haja vista que o acusado Alécio Joaquim informou o seu endereço errado, indicando um número de residência que não existe, ao passo que o réu Jhonatan de Jesus Oliveira se evadiu do sistema penitenciário do estado do Rio de Janeiro.
Os Recorridos, em suas contrarrazões recursais constantes no id. 68794005, pugnam pelo conhecimento e não provimento do recurso ministerial, sustentando a ausência dos requisitos legais para o decreto constritivo, salientando, ainda, que a custódia cautelar possui caráter excepcional.
Em atenção ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, o Juiz de primeiro grau manteve a decisão recorrida (id. 68793999).
O presente recurso foi distribuído em 05/09/2024, por sorteio, conforme certidão de id. 68794378.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer constante no id. 68959156, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão e decretada a prisão preventiva dos Acusados.
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(CE) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002143-62.2013.8.05.0172
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
VOTO
O recurso é cabível, próprio e tempestivo.
Em apertada síntese, depreende-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia (id. 68793393) em desfavor dos acusados Alécio Joaquim e Jhonatan Jesus Oliveira, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do CP, contra a vítima Valdeci dos Santos Rodrigues, e do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP, contra o ofendido André de Jesus, fatos ocorridos, em tese, no dia 24 de julho de 2013.
O Ministério Público requereu a prisão preventiva dos Acusados, para garantia da ordem pública (id. 68793404), que foi deferida pelo Juízo a quo em 14/03/2014.
Contudo, em 16/06/2015, o Juízo a quo relaxou a prisão dos Acusados, considerando o excesso de prazo para o encerramento do feito (id. 68793716).
No decurso da ação penal, sobreveio aos autos, em 31/08/2018, a certidão de id. 68793877, em que o Oficial de Justiça informou a impossibilidade de intimar o réu Alécio Joaquim, “pelo motivo de não existir na mencionada avenida o número indicado, e os moradores não conhecerem”.
Na decisão de id. 68793975, prolatada em 08/01/2024, o Magistrado de primeiro grau pronunciou os Acusados, pontuando que a materialidade delitiva está demonstrada no laudo de exame pericial (id. 68793399) e que os indícios de autoria podem ser colhidos, em tese, dos elementos informativos, corroborados pela prova oral produzida em juízo, notadamente as declarações em sede policial da vítima sobrevivente André de Jesus e o depoimento da testemunha Gildeon, na fase judicial.
Em 18/04/2024, foi novamente certificada a impossibilidade de intimar o acusado Alécio Joaquim no endereço constante nos autos (id. 68793983).
Na Carta Precatória de id. 68793984, devolvida ao Juízo de Origem em 14/05/2024, foi informada a impossibilidade de intimar o réu Jhonatan de Jesus Oliveira, porque ele se evadiu do estabelecimento prisional, onde estava custodiado.
O Ministério Público, em 28/05/2024, requereu a intimação dos Acusados por edital, bem como a decretação da prisão preventiva, com o intuito de assegurar a aplicação da lei penal (id. 68793988).
O Juízo a quo, por seu turno, indeferiu o pedido de constrição cautelar, considerando a ausência de perigo gerado no estado de liberdade dos Réus, sobretudo porque o crime foi praticado em 2013 (id. 68793993).
Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão, para decretar a prisão preventiva dos Acusados.
No caso sob exame, merece guarida o pleito ministerial, uma vez que a segregação cautelar dos Recorridos se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Vejamos:
Como é cediço, a natureza cautelar da prisão preventiva lhe impõe a marca da excepcionalidade, razão pela qual a sua decretação só se justifica quando presentes o seu pressuposto e o seu fundamento básico, quais sejam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Inicialmente, os Recorridos foram acusados pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos II e IV, do CP e artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP, delitos cujas penas são superiores a 04 (quatro) anos, o que atende ao requisito estabelecido pelo artigo 313, I, do CPP.
Em relação ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo de exame necroscópico da vítima Valdeci dos Santos Rodrigues (id. 68793399), bem como pela prova oral coligida em audiência (ids. 68793696, 68793897 e 68793770), aliada aos elementos informativos colhidos na etapa investigativa (id. 68793394).
Por seu turno, os indícios de autoria delitiva podem ser colhidos por meio dos depoimentos em juízo das testemunhas Rita Correia dos Santos e José Gilson Santos (termo de audiência no id. 68793696), o depoimento do SD/PM Thiago de Oliveira Santana, ouvido judicialmente por carta precatória (id. 68793770), bem como as declarações da vítima sobrevivente André de Jesus (id. 68793394, fl. 11), não obstante o réu Alécio Joaquim tenha negado a prática delitiva em seu interrogatório perante a Autoridade policial (id. 68793394, fl. 19 e 20).
No tocante ao periculum in libertatis, embora delitos tenham ocorrido em 24/07/2013, constata-se a existência de fatos novos que justificam a imposição da medida extrema, com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal.
Como visto, o réu Alécio Joaquim não manteve o seu endereço atualizado nos autos, impossibilitando a sua localização para fins de intimação, o que, consoante a jurisprudência da Corte Superior, constitui fundamento idôneo para a constrição cautelar, vejamos:
“(…) 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois o agravante descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Segundo consta do caderno processual, o agravante, beneficiado pela liberdade provisória, não manteve o seu endereço atualizado ao Juízo, visto que, após a prolação da sentença pronúncia, foram determinadas diligências para intimação do acusado, porém retornaram sem cumprimento, permanecendo o agravante em local incerto.
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. (…)
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; grifei)
Quanto ao réu Jhonatan de Jesus Oliveira, verifica-se que ele estava preso cautelarmente por outro processo, na comarca do Rio de Janeiro, mas evadiu do estabelecimento prisional e se encontra foragido, o que, notadamente, demonstra a sua intenção em se furtar da aplicação da lei penal.
Nesse sentido, consigna a Corte Superior:
“(…) 4. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
5. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
6. Agravo regimental desprovido. (…).” (AgRg no HC n. 931.338/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; grifei)
Consigne-se, por oportuno, o entendimento assente da jurisprudência da Corte Superior no sentido de que “a análise da contemporaneidade leva em consideração não apenas o tempo transcorrido entre o fato investigado e a decretação da custódia mas também a permanência da situação de risco aos vetores do art. 312 do CPP.” (AgRg no AREsp n. 2.597.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024).
Desse modo, não obstante o fato criminoso tenha ocorrido há mais de 10 (dez) anos, resta evidente que a liberdade dos Recorridos pode vir a comprometer o resultado útil do processo, uma vez que as circunstâncias elencadas demonstram a tentativa dos acusados em se furtarem da aplicação da lei penal e evidenciam, por conseguinte, a necessidade da custódia cautelar.
Por consectário lógico, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, dentre as elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, revela-se adequada e suficiente para assegurar a ordem pública.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para decretar a prisão preventiva de ALÉCIO JOAQUIM, vulgo ALEMÃO BORRACHEIRO, brasileiro, solteiro, natural de Cascavél/PA, nascido em 26/09/1975, filho de Adelino Joaquim e Iracema Lemke, residente na Av. Espírito Santo, nº 05, Centro, Itabatã, Mucuri/BA, e JHONATAN JESUS OLIVEIRA, brasileiro, natural de Mucuri/BA, inscrito sob o CPF nº 187.795.487-09, nascido em 11/05/1992, filho de José Messias de Jesus Oliveira e Maria da Penha de Jesus, residente na Rua Rio Paraíba do Sul, nº 193, Triângulo Leal, Itabatã, Mucuri/BA, com fundamento na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, que fica como parte integrante desta decisão.
Expeça-se mandado de prisão.
É como voto.
Dê-se ciência ao Juízo de origem dos termos do v. Acórdão, para cumprimento de imediato. Oficie-se.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(CE) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002143-62.2013.8.05.0172