PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA TÉCNICA DE PROTOCOLIZAÇÃO NO SISTEMA PJE. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 700/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR VÍCIO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. e pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VI, contra a decisão que negou seguimento aos Embargos de Declaração manejados na Apelação n° 8003188-70.2022.8.05.0229, por descumprimento da forma de protocolo exigida pelo art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a não observância à forma correta de protocolização dos Aclaratórios, nos termos do Decreto Judiciário nº 700/2024, justifica o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correta protocolização de petições no Sistema PJe, conforme norma administrativa, constitui requisito de admissibilidade, sendo legítima a negativa de conhecimento sub examine. 4. A ausência de vinculação do recurso como “petição intermediária” impede seu processamento regular no PJe, obstando a análise meritória. 5. A decisão vergastada limitou-se a aplicar a regra procedimental vigente, não incorrendo em vício. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nos Embargos de Declaração, na Apelação nº. 8003188-70.2022.8.05.0229, tendo como Agravantes CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VI., sendo Agravado AILTON COSTA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003188-70.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: AILTON COSTA SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno manejado pela CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VI, irresignados com a decisão prolatada no bojo dos Embargos de Declaração, na Apelação nº 8003188-70.2022.8.05.0229, cujo teor negou seguimento aos Aclaratórios, diante da não observância ao disposto no Decreto Judiciário n° 700/2024. Em suas razões, sustentaram a necessidade de reforma do decisum hostilizado, na medida em que protocolizaram os aludidos Declaratórios como “Petição Intermediária”, cumprindo os requisitos de admissibilidade pertinentes. Defenderam que, embora não tenham nominado a respectiva petição como “Recurso Interno – Embargos de Declaração”, tal circunstância, por si só, não pode ensejar o não conhecimento do inconformismo, sob pena de violação ao princípio da instrumentalidade das formas. Concluíram, pugnando pelo provimento da insatisfação. Apresentadas as contrarrazões (Id. 87269796). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 7 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003188-70.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: AILTON COSTA SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. In casu, pretendem os ora Agravantes a reforma do decisum que negou seguimento aos Embargos de Declaração na Apelação n° 8003188-70.2022.8.05.0229, por ausência de regularidade formal. Com efeito, do exame respectivo, dessume-se que o supracitado pronunciamento deve ser mantido, em todos os seus termos, pois, conforme já asseverado, os Recorrentes deixaram de cumprir o quanto determinado no despacho de id. 82421056, não protocolizando os Aclaratórios como “petição intermediária”, nos termos do art. 1°, §2°, do Decreto Judiciário n°. 700/2024. Registre-se que o desrespeito à indigitada regra procedimental inviabiliza o conhecimento dos Declaratórios, haja vista que impede o adequado processamento da irresignação no Sistema PJe. Outrossim, constata-se, por simples consulta ao PJe, que apenas o petitório de id. 85239493 encontra-se vinculado como “recurso interno”, inexistindo registro de outra peça protocolizada nos moldes exigidos: Destarte, observa-se que os Insurgentes buscam, somente, a rediscussão de matéria já apreciada, o que é inadmissível, mormente porque houve manifestação clara e objetiva a seu respeito, inexistindo atos e argumentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão impugnada. Nessa linha intelectiva, o seguinte excerto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO ED INSTRUMENTO – ART. 1.021 DO NCPC – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERA A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO PERECIMENTO DO DIREITO INVOCADO PELA AGRVANTE, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PELA TURMA JULGADORA” (TJ/MA, AGT: 103521900035894002, Rel. Shirley Fenzi Bertão, 21/09/2019). Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando incólume o pronunciamento hostilizado. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003188-70.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: AILTON COSTA SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
VOTO