PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003727-68.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
APELADO: PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO e outros
Advogado(s):FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Patrick Vilarinho de Azevedo contra acórdão da Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao seu apelo defensivo e deu provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a condenação, majorando a pena e afastando a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). O Embargante alega vícios de omissão e contradição, buscando reverter o julgado, notadamente quanto à valoração da prova e ao reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao considerar idôneos os depoimentos policiais, apesar das contradições pontuais alegadas pela defesa; (ii) estabelecer se o acórdão incidiu em contradição ou obscuridade ao afastar o tráfico privilegiado, apesar da primariedade técnica do réu, e se houve bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga; e (iii) se o pleito de prequestionamento foi devidamente atendido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, devendo limitar-se à correção de vícios específicos. O Acórdão já havia se manifestado de forma expressa e fundamentada, demonstrando que as alegadas contradições nos depoimentos policiais eram pequenas variações que não comprometiam a essência fática da condenação, a qual se baseou na convergência das provas testemunhais com a prova material (apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes e arma de uso restrito).
  2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado encontra-se devidamente fundamentado na prova da dedicação do réu a atividades criminosas e sua integração em organização criminosa, elementos concretos extraídos do modus operandi, que se sobrepõem à mera primariedade técnica para fins da benesse do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
  3. Não há que se falar em bis in idem, porquanto a natureza e a quantidade da droga foram utilizadas para exasperar a pena-base (critério de preponderância); na terceira fase afatasou-se o privilégio devido à posse da arma e demais circunstâncias, que comprovariam dedicação habitual à criminalidade.
  4. O pleito de prequestionamento resta atendido, uma vez que a matéria e os temas jurídicos subjacentes aos dispositivos invocados foram efetivamente analisados e decididos pelo Colegiado.

1    IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e rejeitado.

 


Tese de julgamento:

  1. O Acórdão que, de forma fundamentada, valora as provas dos autos e afasta as teses defensivas, concluindo pela suficiência do conjunto probatório para a condenação, não padece de omissão ou contradição, ainda que as razões de decidir sejam contrárias aos interesses do Embargante.
  2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) é justificado pela comprovação da dedicação do réu a atividades criminosas, sendo esta inferida do modus operandi, da posse de armamento de uso restrito e declarações dos policiais. 
  3. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; CPP, art. 619.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003727-68.2024.8.05.0228, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003727-68.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
APELADO: PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO, já qualificado nos autos, por intermédio de seu ilustre causídico, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. Num. 95379274) em face do Acórdão proferido por este Colegiado (Id. Num. 94138915), em sessão da Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma, que, ao julgar a Apelação Criminal n. 8003727-68.2024.8.05.0228, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Defesa e conheceu e deu provimento ao Apelo Ministerial, mantendo a condenação do Embargante pelos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03), afastando o princípio da consunção, reformando a dosimetria para exasperar a pena-base e afastar a minorante do tráfico privilegiado, e, por fim, fixando a pena definitiva em 09 (nove) anos de reclusão em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva.

 

O acórdão fustigado encontra-se acostado sob o Id. Num. 94138915.

 

Em sede de RAZÕES (Id. Num. 95379274), o Embargante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, o que demandaria o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão, seja para absolver o réu, seja para reconhecer o tráfico privilegiado.

 

O Recorrente alega omissão porquanto o Acórdão teria se furtado ao dever de fundamentação ao não enfrentar as contradições existentes nos depoimentos dos policiais.

 

Alega, ademais, contradição e obscuridade na construção da tese de dedicação criminosa, afirmando que o julgado incorreu em bis in idem ao utilizar a quantidade e natureza da droga tanto para exasperar a pena-base na primeira fase quanto para afastar o privilégio na terceira fase da dosimetria.

 

Pontuou, ainda, que a suposta integração à organização criminosa se baseou em prova de "ouvir dizer" (hearsay testimony), considerada inidônea e obscura.

 

O Ministério Público, em parecer acostado no Id. Num. 96381410, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios, asserindo que as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas no julgado.

 

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada em sistema

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003727-68.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
APELADO: PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

Ressalte-se, de logo, que os Embargos de Declaração constituem modalidade de recurso horizontal com a finalidade de aperfeiçoamento do julgado, quando este apresentar algum dos vícios previstos na legislação processual penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão).

 

A via estreita dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito já devidamente julgado e fundamentado, tampouco à revisão da própria tese jurídica que conduziu o órgão colegiado à conclusão adotada, sendo inadmissível sua utilização para o reexame de matéria já exaustivamente debatida.

 

A análise percuciente do julgado embargado (Id. Num. 94138915) revela que o decisum não padece de qualquer vício, tendo enfrentado todas as questões suscitadas pela defesa de forma coerente e coesa, inclusive no que concerne à validade do conjunto probatório e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

 

A pretensão do Embargante demonstra, na verdade, mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado, buscando, pela via imprópria, a alteração do mérito do julgamento, o que não pode ser admitido.

 

No que tange à alegada omissão e contradição quanto ao enfrentamento das teses de fragilidade probatória e das contradições nos depoimentos dos policiais, a pretensão recursal não se sustenta.

 

É inequívoco que o Acórdão, ao apreciar os Apelos, abordou todas as teses da defesa e as refutou de forma clara e fundamentada. O voto condutor  explicitou a razão pela qual as alegadas contradições nos depoimentos dos policiais não eram suficientes para desqualificar a prova, consignando, expressamente, que, embora "pequenas variações possam surgir em narrativas de testemunhas de um mesmo evento complexo, tais variações não comprometem a essência dos fatos ou a credibilidade dos depoimentos, que se mostram complementares e convergentes quanto aos pontos cruciais".

 

A decisão foi clara ao asserir que os policiais foram uníssonos em afirmar que os crimes foram praticados e que o apelante estava envolvido diretamente, seja na posse dos objetos ou no controle da residência onde foram encontrados, e que a fé pública que reveste as declarações de agentes policiais, somada à coerência de seus relatos, confere-lhes valor probatório robusto, especialmente quando corroborados pelos laudos periciais e autos de apreensão.

 

O Acórdão valorou o conjunto probatório, reconhecendo-o como suficiente para a condenação. A mera discordância do Embargante com o resultado dessa análise não configura, em absoluto, o vício de omissão ou contradição previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal, mas sim a busca por uma nova análise do mérito, o que é vedado em sede de Aclaratórios.

 

O julgado não foi silente, ele simplesmente decidiu a matéria em sentido oposto ao interesse da defesa, apresentando um conjunto lógico e concatenado de argumentação que levou à manutenção da condenação.

 

A respeito, veja-se excerto:

 

A argumentação da defesa de que haveria "versões incompatíveis" e "contradições muito grandes" entre os depoimentos policiais, impossibilitando a vinculação dos objetos ao réu, não se sustenta diante de uma análise aprofundada dos autos. Embora algumas pequenas variações possam surgir em narrativas de testemunhas de um mesmo evento complexo, tais variações não comprometem a essência dos fatos ou a credibilidade dos depoimentos, que se mostram complementares e convergentes quanto aos pontos cruciais: a diligência policial em local de conhecida atividade criminosa, a fuga de indivíduos, a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, bem como de armamento, e a localização e prisão do apelante na cena dos crimes, ou em suas proximidades. Os policiais foram uníssonos em afirmar que os crimes foram praticados e que o apelante estava envolvido diretamente, seja na posse dos objetos ou no controle da residência onde foram encontrados. A fé pública que reveste as declarações de agentes policiais, somada à coerência de seus relatos e à ausência de qualquer elemento que indique máfé ou animosidade prévia contra o réu, confere-lhes valor probatório robusto, especialmente quando corroborados por outros elementos, como os laudos periciais e os autos de apreensão. A jurisprudência pátria, de forma remansosa, reconhece a validade dos depoimentos policiais como meio de prova idôneo para fundamentar uma condenação, desde que em harmonia com os demais elementos dos autos, como ocorre no presente caso. A tentativa do réu de descreditar os depoimentos policiais com base em alegadas agressões não foi comprovada pelo laudo pericial (Laudo nº 2024.03 PV 002004.01, conforme ID 83074289), que não constatou qualquer lesão corporal, e não foi corroborada por outros meios de prova, mantendo-se como mera alegação isolada da defesa.

 

Outrossim, a própria dinâmica dos fatos, com a fuga de indivíduos ao avistarem a viatura policial, a localização do acusado escondido em um dos cômodos da residência, e a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, fracionados e embalados para comercialização, juntamente com uma pistola municiada e carregador, são circunstâncias robustas que apontam para a autoria delitiva do tráfico e posse de arma.

 

A tese de que o Acórdão seria contraditório ou obscuro ao afastar a minorante do tráfico privilegiado também não encontra respaldo. O voto condutor consignou, de forma minuciosa, que a benesse deveria ser afastada, porquanto os elementos probatórios convergem para a conclusão de que PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa.

 

O argumento de que há contradição em afastar a minorante de um réu tecnicamente primário foi expressamente refutado pelo Acórdão, que esclareceu que "a mera tecnicidade da primariedade, neste contexto, cede espaço à análise das circunstâncias fáticas que indicam uma conduta social e uma personalidade incompatíveis com a finalidade da minorante". A dedicação a atividades criminosas é uma condição autônoma e negativa para a concessão do benefício, e a sua comprovação, ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes, é suficiente para a exclusão do privilégio.

 

De mesmo modo, a alegação de obscuridade ou prova inidônea por se basear em "ouvir dizer" desconsidera a totalidade da fundamentação do Acórdão.

 

A integração à organização criminosa não foi o único fundamento para o afastamento do privilégio, mas sim um elemento a mais que, somado à posse de uma pistola municiada, revelam o modus operandi típico de atividades criminosas organizadas e reiteradas. O Acórdão considerou o contexto probatório global para inferir a dedicação à criminalidade.

 

A tese de bis in idem também é improcedente. O utilizou a natureza e a quantidade da droga para exasperar a pena-base acima do mínimo legal. Já na terceira fase, o afastamento do privilégio ocorreu pelo fato do réu se dedicar à atividades ilícitas, o que foi extraído do contexto em que se deu em flagrante, notadamente a posse de arma de fogo, além das informações obtidas pelos policiais de que o réu integrava organização criminosa.

 

O Acórdão, portanto, operou com fundamentos distintos e legítimos para cada uma das etapas dosimétricas, não havendo o vedado bis in idem, o qual ocorreria apenas se a mesma circunstância fosse utilizada duas vezes para o mesmo fim (por exemplo, para majorar a pena base duas vezes, ou para majorar a pena base e, concomitantemente, como agravante).

 

Veja-se trechos do voto vencedor:


No presente caso, foram apreendidas substâncias entorpecentes de natureza variada e em quantidade considerável: 92,6g (noventa e dois gramas e seis decigramas) de cocaína, 30g (trinta gramas) de crack e 449,3g (quatrocentos e quarenta e nove gramas e três decigramas) de maconha, conforme Laudo Definitivo (ID 83074281). A diversidade das drogas, que inclui entorpecentes de alta lesividade como cocaína e crack, em conjunto com a quantidade da maconha (equivalente a uma grande quantidade de cigarros conforme estimativas técnicas apresentadas nas razões ministeriais - ID 83074299), demonstra uma gravidade concreta do delito que, de fato, extrapola o mero "ordinário". A comercialização de múltiplas espécies de entorpecentes e em volume expressivo, especialmente quando se trata de substâncias com alto poder viciante e deletério à saúde pública, como cocaína e crack, naturalmente impõe uma maior reprovação da conduta e justifica a elevação da penabase acima do mínimo legal. A saúde pública é o bem jurídico tutelado de forma mais intensa nesse tipo de crime, e a conduta do apelante demonstrou um perigo acentuado a esse bem. Assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto para exasperar a penabase, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas como circunstâncias altamente desfavoráveis.


 Quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o pleito ministerial igualmente merece acolhimento. A referida causa de diminuição de pena, destinada a beneficiar o traficante ocasional e de menor potencial ofensivo, exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Embora o réu seja tecnicamente primário (o que, por si só, não garante a aplicação da minorante), os elementos probatórios dos autos convergem para a conclusão de que PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa. Os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos e coerentes ao relatar que o apelante é conhecido por integrar a facção criminosa denominada 'A Tropa'. O policial Jean Jackson de Sena Vieira, em seu depoimento, afirmou que teve conhecimento de que o apelante integrava uma organização criminosa, e o policial Jose Rene das Merces Pinheiro Neto complementou que fora informado pelo populares que ele integra a organização criminosa denominada 'A Tropa'. Embora a defesa tente desqualificar essas informações, alegando que os policiais teriam dito "não posso afirmar", o contexto geral dos depoimentos e as circunstâncias da prisão, com a apreensão de três tipos distintos de drogas (maconha, cocaína e crack), em quantidade expressiva e prontas para comercialização, bem como a posse de uma pistola municiada e carregador, revelam um modus operandi típico de atividades criminosas organizadas e reiteradas, e não de um traficante ocasional.


 A apreensão de armamento de fogo de uso restrito, juntamente com a vasta quantidade e variedade de entorpecentes em um cenário de fuga e tentativa de ocultação, reforça a dedicação do réu à atividade criminosa de forma estruturada, tornando incompatível a aplicação do privilégio. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas visa abrandar a repressão penal para indivíduos que não fazem do tráfico seu meio de vida ou não são parte de uma estrutura criminosa complexa. A mera tecnicidade da primariedade, neste contexto, cede espaço à análise das circunstâncias fáticas que indicam uma conduta social e uma personalidade incompatíveis com a finalidade da minorante. Portanto, a sentença a quo incorreu em equívoco ao aplicar o tráfico privilegiado, devendo ser integralmente afastada tal benesse.

 

No que concerne ao pleito de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela Defesa, anote-se que, uma vez rejeitadas as alegadas omissões e contradições, o acórdão já se manifestou expressamente e implicitamente sobre toda a matéria.


A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para fins de prequestionamento, basta que a matéria objeto do recurso especial ou extraordinário tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a menção expressa e pormenorizada aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, o chamado prequestionamento implícito.

 

 

Considerando que todas as teses da Defesa foram exaustivamente enfrentadas e rebatidas, o requisito do prequestionamento encontra-se devidamente atendido.



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator