PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONFORMIDADE COM O TEMA 339/STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto por Almirede de Jesus Cardoso contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 339/STF. 2 - O acórdão recorrido. A Quinta Câmara Cível negou provimento à apelação da autora, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegada reação adversa (queda capilar) após uso de produtos cosméticos da marca Palmolive, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal entre o uso dos produtos e o dano alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Questão em discussão: saber se o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 339/STF, que dispõe sobre a exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), sem impor o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O acórdão recorrido está em harmonia com o Tema 339/STF, segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 5 - O acórdão embargado enfrentou todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, analisando a prova pericial, a responsabilidade objetiva do fornecedor, o alcance da inversão do ônus da prova e a inexistência de falha na prestação de informações, de modo que a discordância da agravante com o resultado não configura ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO 6 - Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 (ARE 830.727/RS). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 0000021-50.2001.8.05.0155, sendo parte(s) Agravante ALMIREDE DE JESUS CARDOSO e parte(s) Agravada COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-50.2001.8.05.0155
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALMIREDE DE JESUS CARDOSO
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuida-se de agravo interno interposto por ALMIREDE DE JESUS CARDOSO, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão que, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 339/STF, e não admitiu o recurso com relação à matéria remanescente (arts. 1º, III, e 5º, X, da CF), por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 282 e 356 do STF, pois a matéria constitucional referente aos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal foi prequestionada mediante oposição de embargos de declaração, devendo incidir o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Alega que o acórdão recorrido contrariou diretamente preceitos constitucionais fundamentais — dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), defesa do consumidor (art. 5º, XXXII) e inviolabilidade da intimidade, honra e imagem (art. 5º, X) — ao não aplicar corretamente a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova previstos no CDC. Sustenta, ainda, que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 339/STF, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado de forma exauriente as questões centrais relativas ao CDC, configurando negativa de prestação jurisdicional. Por fim, defende a existência de repercussão geral da matéria e a necessidade de uniformização jurisprudencial pelo STF. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, admitido o Recurso Extraordinário e determinada a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. Intimada, a parte recorrida apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pelo desprovimento do agravo interno. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-50.2001.8.05.0155
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALMIREDE DE JESUS CARDOSO
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier. Convém salientar, ainda, que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 339/STF). Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão à Agravante. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela agravante, no qual se discute a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos cosméticos por alegados danos decorrentes de queda capilar após uso de produtos da marca Palmolive, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 830.727/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 339), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Na hipótese, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso da autora, por unanimidade, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, ao fundamento de que o laudo pericial concluiu pela inexistência de evidências técnicas aptas a estabelecer nexo causal entre o uso dos produtos e a queda capilar, apontando etiologia multifatorial; que a fabricante comprovou a conformidade de seus produtos com as normas da ANVISA; e que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da falha do produto e do nexo de causalidade. A agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar de forma exauriente as questões relativas à aplicação do CDC, à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor. Alega, ainda, que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 339/STF, pois a fundamentação do acórdão recorrido teria sido insuficiente para o deslinde da controvérsia sob a perspectiva constitucional. Todavia, a alegação não prospera. O acórdão recorrido analisou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos essenciais à solução da controvérsia — a prova pericial, a responsabilidade objetiva do fornecedor, o alcance da inversão do ônus da prova e a inexistência de falha na prestação de informações —, emitindo pronunciamento motivado, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. A circunstância de a decisão ter sido desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação. Ademais, os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados pela Quinta Câmara Cível, que expressamente consignou ter o acórdão enfrentado todos os pontos controvertidos, concluindo que a pretensão era de rediscussão do mérito, incabível na via dos aclaratórios. Portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao apelo extraordinário. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2° Vice-Presidente (Relator) Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-50.2001.8.05.0155
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALMIREDE DE JESUS CARDOSO
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO