PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001641-68.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: BENICIO GOMES PINTO
Advogado(s):ROGERIO DE SOUZA MEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DIREITO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor do débito exequendo.

II. Questões em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF, que estabelece critérios para extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando o princípio da eficiência administrativa e a autonomia dos entes federados; (ii) definir se a extinção de ofício, sem intimação prévia do Exequente, constitui decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC.

III. Razões de decidir

3. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência de cada Ente para definir os critérios de valor e a necessidade de adoção de medidas administrativas, incluindo tentativas de conciliação e protesto do título, salvo motivo comprovado de eficiência administrativa.

4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ orienta que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sejam extintas após um ano sem movimentação útil ou citação válida, mas não isenta o Juízo da prévia intimação do Exequente, para que este adote as providências previstas, evitando decisões surpresa.

5. O ordenamento jurídico processual civil consagra o princípio da não surpresa e do contraditório prévio, vedando ao julgador proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, inclusive sobre matérias que deva conhecer de ofício. A aplicação imediata da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para extinguir a execução fiscal exige a prévia intimação da Fazenda Pública. A ausência de oportunidade para o ente público se manifestar impede a demonstração de dados essenciais, como o valor atualizado do débito e a existência de legislação local específica sobre o limite de valor para ajuizamento, ressalva expressamente prevista no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.

6. A inobservância da intimação prévia acarreta cerceamento de defesa e nulidade absoluta do ato judicial.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: "1. A extinção de ofício da execução fiscal com fundamento na inexpressividade do valor cobrado (Resolução CNJ nº 547/2024 e Tema 1.184 do STF) exige a prévia intimação da Fazenda Pública exequente, sob pena de nulidade absoluta por violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024; STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/04/2024; Apelação,Número do Processo: 0789614-30.2018.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Publicado em: 27/08/2025; Classe: Apelação, Número do Processo: 0502480-60.2017.8.05.0137,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 27/08/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001641-68.2018.8.05.0153, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, e, como apelado, BENICIO GOMES PINTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bosco de Oliveira Seixas

Relator

02

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001641-68.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: BENICIO GOMES PINTO
Advogado(s): ROGERIO DE SOUZA MEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA contra a sentença, integrada pela decisão de embargos declaratórios, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora, que extinguiu a Execução Fiscal movida em face de BENICIO GOMES PINTO.

A sentença recorrida (ID 100995850), integrada pela decisão de embargos declaratórios (ID 100995858), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O juízo fundamentou sua decisão no princípio da eficiência administrativa, aplicando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral. Concluiu que a execução fiscal carece de interesse de agir devido ao valor considerado ínfimo do débito, que totalizava R$ 2.502,89 (ID 100994861), tornando a cobrança judicial desproporcional em relação ao custo para a máquina pública.

Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 100995864), arguindo, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Sustenta que a extinção do feito com base no Tema 1184 do STF não pode ocorrer de forma automática, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento ou adoção de medidas de cobrança.

Aduz que a Resolução nº 547/2024 do CNJ não afasta essa exigência e defende a existência de interesse no prosseguimento da execução, à luz da indisponibilidade do interesse público e da competência tributária, sob pena de desequilíbrio fiscal e renúncia de receita. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (IDs 100995867 e 100995875).

Os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos por sorteio a este julgador (ID 101014095).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bosco de Oliveira Seixas

Relator

 

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001641-68.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: BENICIO GOMES PINTO
Advogado(s): ROGERIO DE SOUZA MEIRA

 

VOTO

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual o conheço.

Da análise dos autos, observa-se que o Município de Livramento de Nossa Senhora ajuizou execução fiscal em 2018 para cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF no valor de R$ 2.502,89 (dois mil, quinhentos e dois reais e oitenta e nove centavos) (IDs 100994860 e 100994861), adotando medidas para localizar o executado, inclusive com a expedição de carta precatória (ID 100995840).

Apesar da atuação diligente do ente público, o juízo extinguiu o feito de ofício, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa, sem prévia intimação.

O cerne da controvérsia reside, portanto, na legalidade da extinção de ofício de execução fiscal por baixo valor, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, e na adequação do crédito tributário aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

Como sabido, o STF, em julgamento recente, nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a seguinte Tese:

“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).


Avançando na temática, foi publicada a Resolução CNJ nº 547, em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias:

 

“Art. 1º – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

[…] Art. 2º – O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

Art. 3º – O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.”


No caso em análise, constata-se que a Execução Fiscal tem como valor originário montante aquém de R$ 10.000,00 (dez mil reais), critério adotado pelo CNJ para dar efetividade à tese fixada pelo STF.

Entretanto, ao examinar o procedimento adotado no primeiro grau, verifico que a sentença recorrida padece de vício insanável. O magistrado de origem extinguiu o feito de forma abrupta, presumindo a ausência de interesse processual do Município de Livramento de Nossa Senhora, fundamentando-se em atos normativos supervenientes — como a lógica da Resolução nº 547/2024 do CNJ — sem permitir que o fazendário exercesse seu direito ao contraditório. Omissão esta que viola frontalmente o princípio da não surpresa, pilar do modelo cooperativo de processo instituído pelo Código de Processo Civil.

É preciso recordar que os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem uma proibição absoluta ao julgador:

"Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."

"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

Imperioso registrar que estas regras não são mera formalidade, mas garantia de que a prestação jurisdicional será construída com base em elementos reais e discutidos, evitando-se o arbítrio e o cerceamento de defesa.

No caso em exame, a extinção do processo ocorreu sem que o Município de Livramento de Nossa Senhora fosse previamente intimado para demonstrar o seu interesse na continuidade do feito ou apresentar informações atualizadas sobre a dívida. Desta feita, a ausência de intimação gerou evidente prejuízo processual ao ente público.

Este Tribunal de Justiça já se manifestou em casos idênticos, vejamos:


“Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A Resolução nº 547/2024 CNJ orienta que execuções fiscais de valor inferior a R 10.000,00 (dez mil reais) sejam extintas após um ano sem movimentação útil ou citação válida, mas não isenta o Juízo da prévia intimação do Exequente, para que este adote as providências previstas, evitando decisões surpresa. 5. A extinção do processo, sem oportunizar ao Município a manifestação quanto à aplicabilidade do Tema 1.184 e à possibilidade de suspensão do feito, configura decisão surpresa, vedada pelo CPC, arts. 9º e 10, e viola o devido processo legal. 6. No caso, constatada a ausência de manifestação do Exequente e a existência de requerimentos pendentes, a extinção é prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. (...)” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0789614-30.2018.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 26/03/2025) - grifos nossos

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). A Resolução CNJ nº 547/2024 orienta a racionalização das execuções fiscais de baixo valor, admitindo a extinção ou a suspensão, conforme avaliação do caso concreto. O julgamento do RE 1.355.208/SC implicou superação da Súmula 452 do STJ, permitindo ao Judiciário extinguir ações de pequeno valor, mesmo de ofício, desde que respeitado o contraditório. A decisão que extingue a execução sem oportunizar ao exequente manifestação prévia viola o princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto no art. 10 do CPC. Impõe-se, assim, a anulação da sentença para que seja assegurado o exercício do contraditório e a adequada instrução quanto ao cumprimento dos requisitos fixados no Tema 1.184 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de pequeno valor com base no Tema 1.184 do STF exige a prévia intimação do exequente para manifestação sobre o preenchimento dos requisitos do precedente. A ausência dessa intimação caracteriza decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC, e impõe a nulidade da sentença. (...)” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502480-60.2017.8.05.0137,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 27/08/2025) - grifos nossos.


A inobservância da regra contida no art. 10 do CPC configura erro de procedimento (error in procedendo). Trata-se, portanto, de nulidade processual absoluta, que contamina a sentença terminativa e impõe a sua cassação para restabelecer a legalidade do procedimento e permitir que a execução fiscal retome seu curso regular perante a vara de origem, garantindo-se o devido processo legal, bem como adotando-se as medidas elencadas nos itens 2 e 3, do Tema nº 1.184, do STF.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença recorrida.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

Relator

02