PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALHA EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS INDEVIDAS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, postulando restituição em dobro de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, decorrentes de falha em medidor que gerou cobranças de multas por suposta ultrapassagem de demanda, com registro de consumo em horário de ponta devido a atraso no relógio do equipamento. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a concessionária à restituição simples dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contestação foi intempestiva e se os efeitos da revelia foram corretamente aplicados; (ii) saber se as cobranças pela suposta ultrapassagem de demanda foram legais ou decorrentes de falha na medição, ensejando a restituição dos valores pagos; (iii) saber se a conduta da concessionária gerou dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado. III. Razões de decidir 3. A contestação da concessionária foi apresentada fora do prazo legal, conforme certidão nos autos, ensejando a correta decretação da revelia e a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor, que não foram desconstituídos por provas robustas da parte ré. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária por defeito na prestação do serviço, evidenciado pela falha no medidor e inconsistência nos dados de consumo, o que torna as cobranças indevidas e impõe a restituição dos valores pagos de forma simples, conforme modulação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça para pagamentos anteriores a março de 2021. 5. A cobrança indevida de valores expressivos, somada à necessidade de o consumidor despender tempo e esforço para solucionar o problema, configura dano moral indenizável, de acordo com a teoria do desvio produtivo do consumidor, sendo o valor fixado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Desprovido o recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. A intempestividade da contestação acarreta a revelia do fornecedor de serviço, com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor. 2. A falha no equipamento de medição de energia elétrica, responsável por cobranças indevidas por consumo em horário de ponta, configura defeito na prestação de serviço essencial e enseja a restituição simples dos valores pagos. 3. A perda de tempo útil do consumidor para resolver problemas decorrentes de falha na prestação de serviço essencial por concessionária caracteriza desvio produtivo e gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 231, I, 335, 344, 931, 1.010, §1º; CDC, arts. 6º, VI, 14, 42, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0804950-36.2015.8.05.0274, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado LUIZ AUGUSTO PEREIRA MONGUILOD ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804950-36.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: LUIZ AUGUSTO PEREIRA MONGUILOD
Advogado(s):ORLANDO DIAS JUNIOR, CINTIA DE JESUS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 94783631, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID não especificado no contexto, contudo sua apresentação é informada no ID. 94783637) interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da decisão proferida pelo 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ AUGUSTO PEREIRA MONGUILOD, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ AUGUSTO PEREIRA MONGUILOD em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para: CONDENAR a Ré a restituir ao Autor, de fora simples, a quantia de R$ 17.097,67 (dezessete mil, noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), a ser corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; CONDENAR a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Considerando que o Autor decaiu de parte mínima do pedido (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, data e assinatura eletrônicas. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira. Juiz de Direito" A sentença de primeiro grau, após uma análise minuciosa das questões preliminares, decretou a revelia da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, considerando a intempestividade da contestação apresentada. Para tanto, o magistrado verificou que o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 29/04/2023, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis em 02/05/2023 e findando em 29/05/2023, enquanto a contestação foi protocolada apenas em 30/05/2023. A partir da revelia decretada, o juízo inferiu a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo Autor em sua petição inicial, o que direcionou o deslinde da controvérsia fática. No tocante ao mérito da demanda, o douto magistrado sentenciante reconheceu a existência de uma relação jurídica de consumo entre as partes, aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com ênfase na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do aludido diploma legal. Presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, a decisão firmou que as cobranças de multa por ultrapassagem de demanda decorreram de falha no equipamento de medição de responsabilidade da Ré, e não de consumo excessivo imputável ao consumidor, caracterizando assim um defeito na prestação do serviço essencial. Consequentemente, a sentença determinou a restituição dos valores indevidamente pagos, fixando-a de forma simples, em R$ 17.097,67, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 929, que modulou os efeitos da tese para admitir a repetição em dobro somente para pagamentos realizados após 30 de março de 2021, não sendo o caso dos autos. Adicionalmente, o juízo de origem deferiu o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 5.000,00, sob o fundamento de que a situação vivenciada pelo consumidor extrapolou o mero aborrecimento. A decisão invocou a teoria do desvio produtivo do consumidor, ressaltando que os múltiplos pagamentos de valores expressivos, a perda de tempo útil em reclamações administrativas e a angústia decorrente da falha na prestação de serviço essencial justificam a reparação. Por fim, a sentença condenou a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, considerando a sucumbência mínima do Autor. Em seu apelo, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA suscita a legalidade das cobranças, argumentando que estas teriam sido geradas por inspeção que constatou irregularidades no medidor do consumidor, agindo a concessionária em exercício regular de direito. A apelante defende que as faturas questionadas estavam em conformidade com a regulamentação setorial vigente, refutando a tese de falha na prestação do serviço que pudesse ensejar a nulidade das cobranças impugnadas na origem. Sustenta que as multas por ultrapassagem de demanda seriam devidas e que o consumidor não logrou comprovar a ausência de tais irregularidades, que seriam de sua responsabilidade exclusiva. A apelante argumenta a inexistência de ato ilícito de sua parte, afirmando que as cobranças foram baseadas em dados de medição obtidos conforme os padrões técnicos e regulatórios estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A tese central da recorrente é de que não há conduta culposa ou dolosa que lhe possa ser atribuída, sendo as cobranças resultado direto do consumo registrado e das condições contratuais e regulamentares aplicáveis ao fornecimento de energia elétrica. Dessa forma, busca afastar a premissa de responsabilidade civil que embasou a condenação em primeiro grau. Outro ponto de insurgência recursal diz respeito à exclusão ou redução do dano moral, com a concessionária sustentando que a situação narrada nos autos configura mero dissabor do cotidiano, incapaz de gerar ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. A apelante argumenta que a cobrança, ainda que eventualmente indevida, não foi acompanhada de atos que justificassem a excepcionalidade da condenação por danos extrapatrimoniais, como a negativação do nome do consumidor ou a interrupção do serviço. Pleiteia, subsidiariamente, a diminuição do quantum indenizatório fixado, caso seja mantida a condenação. A COELBA pleiteia o afastamento da restituição dos valores pagos ou, alternativamente, a sua manutenção na forma simples, conforme determinado pela sentença, rechaçando a possibilidade de devolução em dobro. A recorrente insiste que as cobranças são legítimas e que, mesmo que se considerasse algum engano, este seria justificável, o que, sob sua ótica, afastaria qualquer dever de restituição, ou ao menos a modalidade em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor. A apelante tenta descaracterizar a falha na medição como causa das cobranças indevidas, atribuindo a responsabilidade ao próprio consumidor. Finalmente, a apelante discute a tempestividade da contestação e o afastamento da revelia, defendendo que sua peça de defesa foi protocolada dentro do prazo legal ou que os efeitos da revelia não deveriam ser aplicados de forma tão rigorosa. A concessionária busca desconstituir a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, que decorreu da revelia decretada em primeiro grau. Argumenta que a certidão de intempestividade estaria equivocada ou que a matéria fática e jurídica controvertida deveria ser analisada independentemente da revelia. O preparo recursal foi regularmente recolhido, conforme comprovante de ID. 307323629. As contrarrazões foram apresentadas pelo apelado LUIZ AUGUSTO PEREIRA MONGUILOD no ID. 94783638, por meio das quais pugna pela manutenção integral da sentença. O apelado sustenta a manutenção da sentença, asseverando que o julgado de primeiro grau encontra-se plenamente alinhado com as provas robustas produzidas nos autos e com a aplicação escorreita dos princípios fundamentais que permeiam as relações de consumo, tais como a boa-fé objetiva, a verossimilhança das alegações consumeristas e a inafastável responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado, com profundidade e precisão, reconheceu a falha crucial na prestação do serviço e o indevido pagamento resultante de um erro inquestionável no equipamento de medição. Isso, por sua vez, impõe à concessionária o irrecusável dever de ressarcir o consumidor e de indenizá-lo pelos danos suportados, em estrita observância ao que dispõem o artigo 6º, inciso VI, e o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à argumentação da apelante sobre a legalidade das cobranças, o recorrido enfatiza a improcedência da alegação de legalidade das cobranças, reforçando que a COELBA não apresentou, ao longo da instrução processual, qualquer prova técnica ou pericial de índole idônea que pudesse sustentar a existência de fraude ou irregularidade atribuível à conduta do consumidor. Ao revés, os próprios documentos produzidos pela parte ré, quando devidamente analisados, revelam de forma clara e incontestável a ocorrência de falha intrínseca no medidor e um defeito significativo na comunicação entre os equipamentos, ratificando que a origem do erro foi, de maneira exclusiva, da própria concessionária. Desse modo, o alegado "ato administrativo dotado de presunção de legitimidade" perde sua força diante da prova documental que o desconstitui por completo. A respeito da tese da apelante sobre a inexistência de ato ilícito, o apelado rechaça veementemente essa argumentação, reafirmando que a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme expressamente estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que torna totalmente desnecessária a comprovação de culpa por parte do fornecedor. Havendo, como inequivocamente comprovado nos autos, um defeito na prestação do serviço, a parte ré tem o dever legal de responder pelos danos que foram causados, somente podendo se eximir de tal responsabilidade caso conseguisse demonstrar, de forma cabal, a culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro, o que, no presente caso, não ocorreu e não foi minimamente provado. Quanto à indenização por danos morais, o apelado pugna pela manutenção do valor arbitrado do dano moral, sustentando que o entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que a cobrança indevida e reiterada de valores de expressividade considerável, aliada à inércia ou à demora da concessionária em proceder à correção do erro, é fato gerador de dano moral indenizável, mesmo na ausência de negativação em cadastros de inadimplentes ou de corte no fornecimento de energia elétrica. O valor fixado pela sentença em R$ 5.000,00 mostra-se, sob uma perspectiva de justiça, razoável e proporcional às particularidades do caso concreto, cumprindo de forma adequada o duplo propósito da indenização: compensar o ofendido e ostentar um caráter pedagógico para o ofensor, não comportando, portanto, qualquer redução. Em relação à restituição dos valores, o apelado defende a correção da sentença quanto à restituição dos valores pagos, mesmo que tenha sido determinada de forma simples, e não em dobro, como inicialmente pleiteado. O autor, em um gesto de aceitação da decisão de primeiro grau, não interpôs recurso sobre esse ponto. O apelado destaca a existência de prova irrefutável do pagamento indevido, não havendo qualquer equívoco justificável por parte da concessionária. A pretensão da apelante de afastar até mesmo a devolução simples dos valores é, portanto, desprovida de qualquer fundamento jurídico ou fático consistente, confrontando a clareza das provas nos autos. Por fim, o apelado ratifica a intempestividade da contestação e a revelia, reforçando que a defesa da COELBA foi apresentada em desacordo com os prazos processuais estabelecidos, o que torna plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. Acrescenta que, ainda que se decida por afastar os efeitos da revelia – uma hipótese rechaçada pelo apelado –, o conjunto probatório já constante nos autos é robusto e suficiente para corroborar a integral procedência dos pedidos formulados na exordial, uma vez que a concessionária não produziu qualquer prova pericial ou técnica capaz de infirmar as alegações iniciais do consumidor. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804950-36.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: LUIZ AUGUSTO PEREIRA MONGUILOD
Advogado(s): ORLANDO DIAS JUNIOR, CINTIA DE JESUS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A presente Apelação Cível traz à apreciação desta Egrégia Câmara questões de suma importância, atinentes à responsabilidade civil de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica por falhas em equipamentos de medição e as suas consequências jurídicas, como a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador enfrentou os temas com acuidade, e a análise recursal impõe uma ponderação detida dos argumentos das partes em face do arcabouço probatório e normativo. É com a maestria que se exige do Direito que examinaremos cada um dos pontos de insurgência. Inicialmente, debruço-me sobre a questão preliminar da intempestividade da contestação e a aplicação da revelia, ponto que a apelante busca desconstituir, enquanto o apelado pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau. A certidão de ID. 94783629 atesta, de forma inequívoca, a intempestividade da peça de defesa. Conforme se depreende dos autos processuais, o aviso de recebimento da carta citatória foi devidamente juntado em 29 de abril de 2023, conforme ID. 384131068. O prazo legal para a apresentação da contestação, em se tratando de procedimento comum cível, é de 15 (quinze) dias úteis, tal qual estabelecido pelos artigos 231, inciso I, e 335 do Código de Processo Civil. A contagem do prazo, observando-se as interrupções legais (1º de maio e a semana de saneamento de dados de 15 a 19 de maio), iniciou-se em 02 de maio de 2023 e teve seu termo final em 29 de maio de 2023. No entanto, a contestação da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA somente foi protocolada em 30 de maio de 2023, consoante o ID. 391072828, ou seja, após o exaurimento do lapso temporal concedido pela lei. Este é um dado fático objetivo e incontestável, devidamente certificado pela Secretaria, o que corrobora a correção do pronunciamento judicial que decretou a revelia. A decretação da revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. É imperioso ressaltar que tal presunção possui natureza juris tantum, ou seja, é relativa, e recai exclusivamente sobre a matéria fática, não eximindo o julgador da análise do direito aplicável à espécie e das provas já presentes nos autos. Todavia, no presente caso, a robustez das alegações autorais, aliada aos documentos acostados, ganha força considerável frente à ausência de impugnação tempestiva por parte da ré. O douto juízo de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer os efeitos da revelia, e não há elementos nos autos que justifiquem a reforma de tal entendimento. A arguição da apelante acerca da tempestividade de sua contestação é desprovida de fundamento probatório e legal. Passando à análise do mérito, a controvérsia principal reside na legalidade das cobranças de multas por suposta ultrapassagem da demanda de consumo contratada e na inexistência de ato ilícito por parte da concessionária. A apelante insiste na regularidade de suas cobranças, fundamentando-as em inspeções e na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, enquanto o apelado sustenta que as cobranças são indevidas, decorrentes de falha no medidor. A relação jurídica em tela, indubitavelmente, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O artigo 14 do CDC estabelece de forma clara que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Os fatos narrados pelo Autor na petição inicial, presumidos como verdadeiros em decorrência da revelia, indicam que as cobranças de multa não se originaram de um consumo excessivo ou irregular por parte do consumidor, mas sim de uma falha intrínseca no equipamento de medição, de inteira responsabilidade da Ré. Especificamente, o autor alegou que um técnico da própria COELBA constatou a queima de um dos medidores, o que provocava um atraso no relógio do equipamento e, de forma consequente, o registro do consumo em um horário de tarifação mais elevada, gerando um faturamento incorreto. Essa falha no equipamento configura, inegavelmente, um defeito na prestação de um serviço essencial, cuja manutenção e correto funcionamento são encargos da concessionária. A documentação técnica anexada aos autos reforça a tese do autor. Os relatórios de consumo, como o que se encontra no ID. 94783469, referente ao período de 01/06/2015 a 30/06/2015, e o de ID. 94783470, que abrange de 01/05/2015 a 31/05/2015, trazem dados sobre a "Disponibilidade de Dados". Para o mês de junho de 2015, a disponibilidade foi de 93,27% (ID 94783469, p. 48), e para maio de 2015, de 82,11% (ID 94783470, p. 81). Os próprios documentos da concessionária explicam que "Um índice inferior a 100% pode indicar a falta de dados no tempo passado, ou de dados num tempo futuro (superior ao atual) especificado no relatório/gráfico" (ID 94783469, p. 48, e ID 94783470, p. 81). Essa informação, fornecida pela própria apelante, é um indicativo robusto de que houve problemas na coleta e registro dos dados de consumo, confirmando a alegação do autor de falha no medidor. A fragilidade na coleta de dados, portanto, não pode ser imputada ao consumidor, mas sim à infraestrutura e à responsabilidade da concessionária em garantir a fidedignidade da medição. As faturas de energia elétrica, como as de ID. 94783472 (vencimento 26/06/2015), ID. 94783473 (vencimento 05/08/2015) e ID. 94783475 (vencimento 27/08/2015), demonstram as cobranças elevadas, especialmente de "Consumo Ativo Na Ponta", como R$ 7.312,72 em junho de 2015 (ID 94783472, p. 2), e "Demanda Ativa", que chegou a 343,73 kW (ID 94783472, p. 2). Esses valores exorbitantes e inconsistentes com o padrão de consumo anterior do autor, em uma propriedade rural classificada como "RURAL BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO" (ID 94783472, p. 2), corroboram a narrativa de que o erro no medidor estava direcionando o consumo para horários de ponta, com tarifação mais elevada. A tese da apelante de "recuperação de consumo" não se sustenta diante da ausência de qualquer prova técnica idônea que comprove fraude por parte do consumidor e, principalmente, diante da sua própria documentação que aponta para inconsistências na medição. Com relação à restituição dos valores pagos, a sentença determinou a devolução de forma simples da quantia de R$ 17.097,67, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo 929 (EARESP 600.663/RS) fixou que a repetição em dobro do indébito, independentemente da prova da má-fé do credor, aplica-se apenas aos pagamentos efetuados após 30 de março de 2021. No caso em apreço, os pagamentos indevidos ocorreram entre os anos de 2014 e 2015, período em que a jurisprudência exigia a comprovação de dolo ou má-fé por parte da concessionária para a restituição em dobro. Como não foi produzida prova nesse sentido, a restituição simples é a medida que se impõe, e a tentativa da apelante de afastar inclusive a devolução simples é totalmente descabida e desprovida de base legal ou fática, sendo devidamente rechaçada. Finalmente, acerca do pleito de exclusão ou redução do dano moral, o qual a apelante busca desconstituir ou minorar, entendo que a decisão de primeira instância está correta em todos os seus termos. Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, a mera cobrança indevida, por si só, pode ser enquadrada como um mero aborrecimento da vida cotidiana, insuscetível de reparação moral. Entretanto, o caso em análise apresenta contornos que transcendem essa fronteira tênue. O consumidor, ora apelado, foi compulsoriamente submetido a realizar múltiplos pagamentos de quantias pecuniárias vultosas, que inequivocamente impactaram e desorganizaram sua vida financeira e pessoal. Além dos dispêndios financeiros, o apelado foi obrigado a dedicar tempo valioso e a empregar considerável esforço em inúmeras reclamações e contatos administrativos, na tentativa de solucionar um problema que não foi por ele originado. Essa situação se amolda perfeitamente à teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que o tempo vital do consumidor, indevidamente desviado para a resolução de questões geradas por falhas na prestação de serviços essenciais pelo fornecedor, configura um dano indenizável. O defeito no medidor, a constatação pela própria COELBA de sua irregularidade e o subsequente atraso no relógio que ocasionou a medição em horário de tarifação mais elevada, somados à necessidade de incessantes intervenções do consumidor, geraram um inquestionável sentimento de angústia, incerteza e, sobretudo, de impotência diante de uma prestadora de serviço essencial. Esses sentimentos são profundamente intrínsecos aos direitos da personalidade e merecem a devida tutela jurídica. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se prudente e justo, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem guiar o julgador na quantificação do dano extrapatrimonial. Tal montante cumpre adequadamente a dupla função da indenização: a de compensar o lesado pelos transtornos e aborrecimentos experimentados, bem como a de ostentar um caráter punitivo-pedagógico em relação ao ofensor, a fim de desestimular a reincidência de condutas lesivas semelhantes. Portanto, não vislumbro razões para alteração do valor fixado na sentença, que se mostra adequado às circunstâncias fáticas do processo. Ex positis, com fulcro nos princípios do direito consumerista, na legislação aplicável e nas provas documentais produzidas, que se mostram hábeis a corroborar a tese autoral, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. Em face do não provimento do recurso, e em observância ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios recursais, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já incluído o percentual arbitrado na sentença de primeiro grau. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804950-36.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: LUIZ AUGUSTO PEREIRA MONGUILOD
Advogado(s): ORLANDO DIAS JUNIOR, CINTIA DE JESUS SANTOS
VOTO