PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EQUIPARADO (ART. 33, § 1º, I, LEI 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, LEI 10.826/2003). RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. BUSCA PESSOAL ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS PARA ABORDAGEM. INFORMAÇÕES DE POPULARES, FUGA DO AGENTE E DISPENSA DE MATERIAL ILÍCITO. CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO INEXISTENTE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REJEIÇÃO. MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Pereira Silva Neto contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que o condenou, em concurso material (art. 69 do CP), pelos crimes de tráfico de drogas equiparado e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Foram impostas as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006, com a causa de diminuição do § 4º) e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003), totalizando 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. A defesa postulou: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) nulidade das provas, decorrente de busca pessoal infundada e violação de domicílio, e absolvição por ausência de provas; e, subsidiariamente, (iii) redução da pena-base ao mínimo legal e fixação de regime aberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a determinar: i) a possibilidade de conhecimento do pedido de gratuidade da justiça e de redução da pena-base; ii) a existência de nulidade nas provas obtidas mediante a abordagem policial; iii) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, com ênfase na validade dos depoimentos policiais; e iv) a adequação da dosimetria da pena e do regime prisional estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Gratuidade da justiça. O pleito não deve ser conhecido. Por ausência de interesse recursal, uma vez que a gratuidade já foi deferida pelo juízo de primeira instância, sendo reiterada na sentença que isentou o réu do pagamento de custas. 4. Redução da pena-base. O pedido de fixação da pena-base no mínimo legal também não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal. A sentença condenatória já estabeleceu a pena-base no patamar mínimo para ambos os delitos: 05 (cinco) anos para o crime de tráfico (posteriormente reduzida pela aplicação do § 4º do art. 33) e 03 (três) anos para o porte de arma de uso restrito. Desse modo, não há gravame à defesa neste ponto que justifique o conhecimento do recurso. 5. Nulidade das provas. A tese de nulidade por ilegalidade da abordagem e violação de domicílio não se sustenta. A atuação policial foi devidamente justificada por fundadas razões, consistentes em informações recebidas de populares sobre a presença de um indivíduo armado em uma área de matagal, supostamente praticando tráfico. A suspeita se concretizou quando o apelante, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga e dispensou sacolas, que posteriormente se verificou conterem sementes e raízes de maconha. Essa sequência de fatos, especialmente a fuga e o descarte do material ilícito, configura a justa causa necessária para a abordagem. Ademais, o tráfico de drogas, em suas diversas modalidades, é um crime de natureza permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, o que legitima a ação policial para interromper a prática delitiva. Não há que se falar em violação de domicílio, pois a abordagem e a apreensão ocorreram em uma área de vegetação ("matagal"), local aberto e não protegido pela garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas e da própria narrativa do réu no interrogatório judicial. 6. Materialidade e autoria. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, no Laudo Pericial das plantas e sementes apreendidas, que atestou a presença de Cannabis sativa nas 1829g de sementes e 33g de raízes, e pelo Laudo de Exame Pericial na arma de fogo, que confirmou sua aptidão para disparos e a supressão do número de série. A autoria, por sua vez, é inequívoca, sendo confirmada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório. 7. Depoimentos policiais. Os testemunhos dos agentes públicos são meios de prova idôneos para fundamentar a condenação, especialmente quando, como no caso, são colhidos em juízo, com observância das garantias processuais, e se mostram harmônicos com os demais elementos probatórios. A defesa não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse desacreditar a versão dos policiais, que narraram de forma uníssona a dinâmica da ocorrência, desde a denúncia anônima até a captura do apelante com a arma na cintura e após a dispensa das sacolas com os insumos para o plantio de drogas. 8. Dosimetria e atenuante da confissão. A defesa busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Contudo o acusado permaneceu em silêncio na fase investigativa e negou, taxativamente, a prática dos crimes em juízo. 9. Regime de cumprimento. O regime inicial semiaberto foi corretamente estabelecido, considerando o quantum da pena final (04 anos e 08 meses de reclusão), em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Destaque-se, ainda, que o cômputo da prisão provisória, inferior a 03 (três) meses, não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Os pedidos de gratuidade da justiça e de estipulação da pena-base no mínimo legal não devem ser conhecidos, por falta de interesse recursal, quando já concedidos em primeira instância; 2. A existência de fundadas razões, como informações de populares sobre crime em andamento, seguida de fuga do suspeito e descarte de material ilícito, legitima a abordagem policial, não havendo nulidade nas provas decorrentes, especialmente em se tratando de crime permanente como o tráfico de drogas; 3. Os depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório são meios de prova idôneos para sustentar a condenação, quando coerentes com as demais provas dos autos; 3. Não incide a atenuante da confissão quanto o réu permanece em silêncio ou quando nega taxativamente a prática criminosa. Dispositivos legais citados: Jurisprudência relevante: STJ - HC n. 984.369/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025; STJ - RE nos EDcl no AgRg no HC n. 846.744/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STF - RE 1475418 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2024 PUBLIC 07-06-2024; STF - RE 1551492 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026; STJ - AgRg no HC n. 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; STJ - AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ - AgRg no HC n. 751.416/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022;STJ - AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8011060-60.2023.8.05.0146, tendo como Apelante João Pereira Silva Neto e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o Recurso e, na cota conhecida, a ele negar provimento, nos termos do Voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011060-60.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOAO PEREIRA SILVA NETO
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Pereira Silva Neto contra a Sentença de ID 99010864, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 33, § 1º, inciso I[1], da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso IV[2], da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69[3] do Código Penal. A pena foi fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, com valor unitário mínimo. O regime inicial de cumprimento estabelecido foi o semiaberto, sendo concedido ao réu o direito de apelar em liberdade. Ao relatório contido na Sentença acrescenta-se que o réu, inconformado, interpôs o apelo de ID 99010869 pleiteando, em suas razões recursais, a concessão da justiça gratuita. No mérito, arguiu a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal infundada e violação de domicílio, o que levaria à absolvição com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão e a imposição do regime aberto. Em contrarrazões (ID 99010874), o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo improvimento do recurso, sustentando a legalidade da abordagem policial, amparada em fundadas suspeitas e no estado de flagrância de crime permanente. Defendeu a validade das provas e a manutenção da condenação e da dosimetria da pena. Os autos subiram a esta Superior Instância, e a Procuradoria de Justiça emitiu Parecer (ID 100152121), opinando pelo conhecimento parcial e desprovimento do Recurso. Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão. É o relatório. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator [1] Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; [2] Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; [3] Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011060-60.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOAO PEREIRA SILVA NETO
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é adequado, tempestivo e foi interposto pela parte interessada na reforma da Sentença impugnada. Nada obstante, deve ser conhecido em parte. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Apelante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, requerendo a gratuidade da justiça. O pleito, contudo, não pode ser conhecido. Isso porque, conforme consignado pela Sentença, a gratuidade da justiça já foi deferida ao réu no curso do processo. Além disso, não houve condenação ao pagamento das custas processuais, tendo o Magistrado isentado o réu da obrigação na Sentença, lançando na parte dispositiva a determinação “sem custas”, razão pela qual falta interesse recursal nesse ponto. Da mesma forma, o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal não comporta conhecimento. O Magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já fixou as penas-base no mínimo previsto em lei para ambos os crimes (ID 99010864). Assim, inexiste sucumbência para a defesa nesse particular, o que evidencia a ausência de interesse recursal. Destarte, não se conhece das aludidas matérias. Passa-se, então, à apreciação dos demais pedidos defensivos. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS O Recorrente argui, inicialmente, a nulidade das provas por ilegalidade na abordagem, na busca pessoal e por violação de domicílio. A análise da impugnação requer a incursão nas provas produzidas para o esclarecimento da diligência policial realizada que culminou com a prisão em flagrante de João Pereira Silva Neto. Acerca dos fatos imputados, descreve a denúncia que: (...) no dia 27 de Novembro de 2022, por volta das 17h:30min, no Bairro Invasão do Mairi, Juazeiro-BA, nesta urbe, o ora denunciado, acima qualificado, JOÃO PEREIRA SILVA NETO foi preso em flagrante delito por portar arma de fogo, tipo revólver calibre 38 (trinta e oito), marca Taurus, número de série suprimido, municiado com 06 (seis) munições, mais 01 munição do mesmo calibre. Ademais, nas mesmas circunstâncias fáticas o acionado trazia consigo 02 (duas) sacolas, uma maior contendo sementes de maconha, e outra com raízes de maconha, para fins de comercialização, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de ID MP 767016e - Pág. 11. Nas mesmas circunstâncias fáticas, foi apreendido ainda em posse do inculpado, a quantia em espécie de R$ 50,00 (cinquenta reais). Das provas carreadas aos autos, consta ademais que, na data e hora dos fatos supramencionados Policiais Militares estavam de serviço, em ronda ostensiva no cumprimento do dever legal de prevenção/repressão de delitos, no entorno do Residencial Mairi, quando por volta das 17h:30min, foram informados por populares que um homem que estava em um matagal andava armado, e suspeitavam que ele estivesse fazendo a venda e o cultivo de maconha no local. De posse das informações, os policiais diligenciaram até o local, momento em que fizeram uma varredura na área, e visualizaram um homem no interior do matagal. Na ocasião, ao avistar os policiais militares, o demandado empreendeu fuga, e passou a dispersar algumas sacolas pelo trajeto, sendo feito o acompanhamento pelos Policiais Militares, momento em que o alcançaram, ocasião em que o mesmo passou a oferecer resistência a abordagem sendo necessário o uso de força para contê-lo ocasião em que fora encontrado em posse do mesmo, em sua cintura, 01 (um) revólver calibre 38 (trinta e oito), marca Taurus, número de série suprimido, municiado com 06 (seis) munições, mais 01 munição do mesmo calibre que estava no seu bolso, e a quantia em espécie de R$ 50,00 (cinquenta reais). Do caderno de investigação policial consta ademais que após fazerem buscas ao local, os Policias Militares encontraram 02 (duas) sacolas, uma maior contendo sementes, aparentemente maconha, e outra com raízes da mesma substância entorpecente. Todavia, escureceu, não sendo possível fazer uma busca mais minuciosa na área, tendo em vista a falta de luminosidade. Diante disto, foi dado voz de prisão e conduzido juntamente com a arma e os produtos entorpecentes, até a DEPOL para adoção das medidas cabíveis. No seu interrogatório, em sede policial, o inculpado JOÃO PEREIRA SILVA NETO, informou que quanto aos crimes ora a ele atribuídos, se reserva ao direito de silêncio. A natureza da droga apreendida foi confirmada pelo laudo acostados ID MP 767016e - Pág. 20, testando positivo para substância entorpecente do tipo maconha. Restam, portanto, caracterizadas a autoria e materialidade de JOÃO PEREIRA SILVA NETO, pela prática do delito previsto no artigo 33, § 1º, Inc I, da Lei 11.343/06, (Tráfico de Drogas), e Art, 16, da Lei nº 10.826/2003. (Estatuto de Desarmamento), o que autoriza a deflagração da presente ação penal. (Denúncia de ID 99009781). Sobre a dinâmica da diligência empreendida, o Policial Militar Robson Maciel Pereira dos Santos narrou na fase investigativa que: QUE nesta data estavam fazendo rondas no entorno do residencial Mairi, quando por volta das 17:30 hs, foram informados por Populares que um homem que estava em um matagal andava armado e suspeitavam que ele estivesse fazendo a venda e o cultivo de maconha no local; QUE foram ao local indicado e fizeram uma varredura na área e visualizaram um homem dentro do mato que ao ver a aproximação dos PM, empreendeu fuga e passou a dispensar algumas sacolas durante a fuga; QUE foi feito o acompanhamento e o mesmo foi alcançado e preso e no momento da abordagem ele ofereceu resistência e teve que ser feito o uso moderado da força para contê-lo; QUE o mesmo disse se chamar JOÃO PEREIRA SILVA NETO e o depoente encontrou em sua cintura um revólver calibre 38, da marca TAURUS, número de serie suprimido, municiado com 06(seis) munições do mesmo calibre e em seu bolso uma munição do mesmo calibre e a quantia de R$ 50,00(cinquenta reais); QUE foi realizado uma busca pelo local onde JOÃO PEREIRA empreendeu fuga e o depoente encontrou duas sacolas, uma maior contendo sementes aparentando ser de maconha e outra com raiz de maconha; QUE escureceu e não foi possível fazer uma busca mais minuciosa da área devido à falta de luminosidade; QUE JOÃO PEREIRA foi conduzido e apresentado nesta delegacia, juntamente com o material entorpecente e a arma de fogo e informou a guarnição já ter sido preso por porte de arma e por tráfico de drogas. (fl. 08 do ID 99009782). No mesmo sentido o depoimento do Policial Militar Anderson José dos Anjos e da Policial Militar Noeme Kelly Angelo Portela, prestados na fase investigativa, acostados às fls. 09 e 10 do ID 99009782. Ao ser interrogado pela autoridade policial, o acusado optou pelo direito de permanecer em silêncio, no entanto narrou ter sido agredido no momento da prisão, com tapas, negando ter resistido à prisão (fl. 14 do ID 99009782). Realizado exame de lesões corporais, o perito signatário do laudo de fls. 18/19 do ID 99009782 evidenciou “presença de discretas equimoses violáceas em membro superior esquerdo”. Por sua vez, a materialidade dos crimes foi robustamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão da arma, munições, dinheiro e dos insumos para a produção de entorpecentes (fl. 11 do ID 99009782), bem como pelos laudos periciais acostados aos autos. O laudo provisório descreve o seguinte: PEÇA 01 - 01 (um) invólucro plástico (lacre amarelo n° 0260937) contendo raízes vegetais ressecadas. com massa bruta de 33,0 gramas. Foi utilizada uma pequena alíquota da substância para exames provisórios e remessa ao Laboratório da Coordenadoria Regional de Polícia Técnica - Juazeiro/BA. para realização de exame definitivo (LACRE AZUL N°145384) e o restante do material periciado acompanha o presente Laudo Pericial. (LACRE AZUL N° 145387). Após a realização de análise macroscópica, exames físicos. obteve-se o resultado POSITIVO para o vegetal "Cannabis sativa", constatado através dos exames macroscópicos e físicos. PEÇA 2 - 01 (uma) sacola de nylon nas cores verde e branca (lacre amarelo n° 0260934) contendo sementes vegetais ovalares, com fragmentos/traços de folhas com massa bruta de 1824,0 gramas. Foi utilizada uma pequena alíquota da substância para exames provisórios e remessa ao Laboratório da Coordenadoria Regional de Polícia Técnica - Juazeiro/BA, para realização de exame definitivo. (LACRE AZUL N°145385) e o restante do material periciado acompanha o presente Laudo Pericial (LACRE AZUL N° 145386). Após a realização de análise macroscópica, exames físicos, obteve-se o resultado POSITIVO para o vegetal "Cannabis sativa", constatado através dos exames macroscópicos e físicos. (fls. 20/21 do ID 99009782). Realizado exame pericial definitivo, a perita signatária do laudo de ID 99009792 apontou no resultado a detectação da substância ilícita -9 tetrahidrocanabinol (THC) no material analisado, um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa,L. o qual se encontra relacionado na lista F-2 da Portaria 377/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. A arma de fogo, calibre nominal .38 (ponto trinta e oito) SPECIAL, e 07 (sete) as munições, de idêntico calibre, apreendidas também foram periciadas, encontrando-se o artefato apto para a realização de disparos. O perito signatário do Laudo pericial de fls. 35/36 do ID 99009782 também indicou a supressão da numeração daquela, apontando “acabamento oxidado” e “desgastado” (ID 417026798 - Pág. 35). Iniciada a instrução criminal, colheu-se o depoimento dos Policiais Militares Robson Maciel Pereira dos Santos e Anderson José dos Anjos, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. O Policial Militar Robson Maciel Pereira dos Santos prestou o compromisso de falar a verdade, em juízo, e corroborou as circunstâncias do flagrante: Sim, senhor. Eu me recordo, quem fez a abordagem fui eu. A gente passou por dentro do bairro Mairi, aí no fundo tem uma invasão, casas de barro; aí quando a gente estava passando, um pessoal que tava na esquina abordou a gente, rapidamente, e falou que mais a frente tinha um pessoal rondando lá há algum tempo e, provavelmente armado, ou comercializando ou cultivando algum tipo de entorpecente não sabendo dizer quais eram porque eles estavam bem assustados. A gente fez a incursão no local, quando chegou lá a gente avistou o matagal e uma pessoa que assim que avistou a viatura ele começou a tentar a fuga. A gente fez o acompanhamento nele e no trajeto a gente encontrou algumas sacolas; eu fiz a abordagem e no bolso dele eu encontrei uma munição e a quantia de cinquenta reais. Ele tentou oferecer resistência, a gente fez a “algemação”. Nessa busca a gente achou essas sacolas e já era 17h, 17h:30min, estava escurecendo e a gente não conseguiu entrar no mato para ver se tinha mais alguma coisa, ou se tinha mais alguém. (...) Era um matagal, assim que ele visualizou as viaturas ele tentou empreender fuga e começou uma breve perseguição, ele sendo alcançado. (...) Ele informou que a arma de fogo era para a proteção dele e a questão ele não conseguiu explicar bem porque estava ali com as sacolas; a arma tava com a numeração suprimida e estava com os estojos no tambor da arma e também encontramos uma munição no bolso dele (...) O revólver estava na cintura, na sacola estavam as sementes e as raízes (...) Quando ele correu estava nas mãos dele as sacolas, aí ele foi dispensando tentando correr (PJE/Mídias). O Policial Militar Anderson José dos Anjos prestou o compromisso de falar a verdade e corroborou a versão acusatória em juízo, nos seguintes termos: Lembro sim, Dr. Participei. A gente estava fazendo ronda na região do Residencial Mairi e recebeu informação de populares que tinha um homem no matagal com uma arma de fogo. Ao avistar a viatura ele empreendeu fuga e foi alcançado. Foi feita a abordagem, foi encontrada a arma. (...) Já tínhamos recebido a informação, as características foram repassadas, aí de acordo com as características que foram passadas fizemos a abordagem. Na abordagem foi encontrada a arma, munição, na cintura dele (...) logo em seguida foi feita a varredura no local e foi encontrado, né, as sacolas. Aí em uma delas tinha semente de maconha e na outra tinha umas raízes. (...) Não conhecia o réu. (PJE/Mídias). O réu João Pereira Silva Neto foi qualificado e advertido do direito ao silêncio, optando por responder às perguntas formuladas, oportunidade em que negou a prática dos crimes imputados e alegou ter sido agredido pelos policiais no curso da diligência, apresentando a seguinte versão: Como eu estava vendo aí o depoimento dos policiais, eu queria falar, seu doutor Paulo Nei, que isso aí que eles falaram. Isso aí não procede, doutor. Me pegaram na primeira rua, após a abordagem, eles tiraram foto minha e a qual jogaram no grupo deles. E aí uns dos policiais afirmaram que já tinham que me pego no flagrante próximo ao local. E aí eles me torturaram, me bateram, amarraram um pano na minha mão, colocaram algema em cima, e a me conduziram até esse local aonde não foram encontrado nada comigo, me levaram para dentro de um barraco e me espancaram e logo após apareceu com essa arma que não pegou na minha cintura e essa semente e essas raízes a qual não pegou nada comigo. E por qual motivo eles queriam fazer isso com o senhor? Por que, doutor? Eu fui pego há três meses antes, entendeu? E por insatisfeito dele, porque eu não fiquei preso, eles tentaram me prejudicar. E no momento eu estava trabalhando de carteira assinada, não necessário mais ter essa vida, não. O senhor lembra o que o senhor disse para o delegado? Eu não recordo, não recordo. Mas você disse a mesma coisa que está dizendo para mim hoje? Eu não recordo não, senhor doutor. Porque tem um tempo, entendeu? O senhor lembra, o senhor disse que foi, apanhou, o senhor ficou com marcas. O senhor falou para o médico perito. Eu não me recordo se me levaram para fazer exame de corpo de delito. Porque tem muito tempo isso aí. Mas eu acho que eu fiz isso. Quando a pessoa é presa em flagrante, o senhor sabe disso? Ela é levada para o médico perito. Me levaram para o instituto médico legal que finca no fundo do complexo. Isso. O senhor disse pro médico perito que sofreu agressões policiais? Falei, falei. Eu não me recordo bem, mas acho que eu falei. Antes dessa data que o senhor foi preso, o que é? O senhor já tinha sido condenado antes? 27 de novembro de 2002, o senhor tinha sido condenado antes? Eu não fui condenado, eu saí, sei lá, no segundo, eu não entendo muito de... Mas o senhor, antes dessa data, o senhor chegou a ser pelo menos interrogado por um juiz? Não, não, não, não. Você nunca tinha sido interrogado por um juiz como o senhor está sendo agora? Não, senhor. Não, senhor. Não, senhor. Tem algo mais a dizer em sua defesa? Só isso mesmo, doutor. Isso aí não procede de ter pegado a arma em minha cintura. Isso não procede nenhum. (...) O senhor foi preso três meses antes por que motivo? Por esse motivo, entendeu? Qual foi o motivo? Tráfico. Nessa abordagem, o senhor apresentou algum tipo de resistência? O senhor viu quando os policiais alegaram que o senhor resistiu à abordagem? Não teve resistência nenhuma. Não teve resistência nenhuma, doutor. (PJE/Mídias). A partir da análise dos elementos de convicção amealhados na fase investigativa e em juízo, constata-se que a diligência realizada e a prisão em flagrante do acusado se deram em um matagal, não havendo nenhum registro de entrada dos policiais no local da residência. Nessa senda, verifica-se que a impugnação defensiva se encontra em total dissonância com os fatos apurados, inclusive com o interrogatório judicial de João Pereira Silva Neto. De outra parte, no que tange ao questionamento da ilegalidade da busca pessoal, sobre a matéria, o artigo 244 do CPP dispõe que: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”. A esse respeito, a prova coligida evidencia, com base nos depoimentos prestados, que a ação policial foi legítima. Isso porque a atuação foi pautada na fundada suspeita da prática de crime pelo recorrido, momentos antes da abordagem. Consoante explicitado a abordagem foi motivada por informações de populares sobre a ocorrência de um crime (indivíduo armado em atividade de tráfico e plantio de maconha). A suspeita inicial foi reforçada pela atitude do apelante, que, ao perceber a aproximação policial, tentou fugir e se desfez das sacolas que carregava. Tal comportamento é um indicativo claro de flagrância, que autoriza a atuação policial imediata. Ademais, o crime de tráfico de drogas, inclusive na sua forma equiparada prevista no art. 33, § 1°, inciso I, da Lei 11.343/2006, é de natureza permanente, o que significa que o estado de flagrância se prolonga no tempo, permitindo a prisão a qualquer momento enquanto perdurar a conduta delituosa (como ter em depósito, guardar, trazer consigo). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 2. A busca pessoal foi precedida de fundadas razões, uma vez que o acusado empreendeu fuga ao avistar os policiais em região conhecida como ponto de venda de drogas. 3. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC n. 984.369/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.). *** RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. FUGA. NOVEL ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, em local apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca pessoal. 2. Acórdão recorrido reformado, em juízo de retratação, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo novo entendimento à questão em análise, conforme decisões recentes do STF no Tema n. 280 da repercussão geral, em casos similares. 3. Agravo regimental provido. (STJ - RE nos EDcl no AgRg no HC n. 846.744/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.). *** Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando a presença de um traficante na região, e a tentativa de fuga do acusado ao avistar os agentes de segurança evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções de entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4 . Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE 1475418 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2024 PUBLIC 07-06-2024) *** Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundadas suspeitas. Condenação mantida. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em desfavor de decisão pela qual foi dado provimento ao recurso extraordinário, a fim de reconhecer a existência de fundadas razões para a busca pessoal, anulando o acórdão absolutório e restabelecendo a condenação do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada configura violação à privacidade e à intimidade, à luz da jurisprudência do STF sobre flagrante delito e justa causa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF admite a licitude da busca pessoal na hipótese de flagrante delito, desde que, a posteriori, sejam justificadas as fundadas razões que motivaram sua realização. 4. No caso concreto, a localização das drogas deu-se, segundo demarcado pelo próprio acórdão recorrido, em abordagem e busca ocorridas em patrulhamento de rotina em um conhecido ponto de tráfico de drogas e porque o ora recorrido empreendeu fuga ao ver a guarnição policial. 5. Tratando-se de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não há como se entender que faltou justa causa ou fundadas razões para a diligência que resultou no flagrante. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 1551492 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026) Sobreleve-se, ainda, que a condição funcional dos depoentes não compromete o valor probatório de suas declarações, conforme a orientação consolidada do STJ, que reconhece a plena idoneidade dos depoimentos prestados em juízo por policiais. Confira-se os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - (...) Quanto à vindicada absolvição por ausência de materialidade delitiva ante a inexistência de laudo toxicológico definitivo, verifico essa insurgência não foi submetida à apreciação e tampouco analisada pelo Tribunal estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando a polícia que dois indivíduos faziam o comércio de entorpecentes na Cohab João Cristante e em uma residência, que já era um local conhecido pela polícia como ponto de venda de drogas, razão pela qual diligenciaram até o local e lá conseguiram apreender o paciente e os entorpecentes já prontos para venda, além de numerário - (e-STJ, fls. 31/32); tudo isso a indicar que ele tinha por finalidade a prática da mercancia ilícita. - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. - A Corte estadual rechaçou a aplicação da causa especial de diminuição de pena, asseverando que tratando-se de pessoa reincidente, resta inaplicável o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fl. 37). Desse modo, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a ausência de um dos requisitos exigidos para a concessão da benesse que é a primariedade. - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) *** PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da pequena quantidade de drogas apreendida, a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes encontra-se devidamente fundamentada, haja vista que ele já vinha sendo investigado pela prática desse crime, tendo sido expedido um mandado de busca e apreensão para o endereço em que residia, local em que os policiais responsáveis pelo flagrante encontraram cocaína e ecstasy, devidamente acondicionadas para a venda, bem como 170 (cento e setenta) embalagens plásticas comumente utilizadas para comercializar cocaína. 2. Ademais, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), assim como no caso em apreço. 3. Nesse contexto, não há falar em ausência de provas necessárias para a condenação, estando o crime de tráfico de drogas devidamente comprovado nos autos. Pelas mesmas razões, também não é possível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. 4. Desse modo, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, somente seria possível a partir de uma nova análise do arcabouço fático e probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.). *** AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. 1. A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos agentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram coerentes e verossímeis, no sentido de que tiveram notícia da prática de tráfico de drogas no bairro Tamandaré, já conhecido nos meios policiais como ponto de venda de entorpecentes, “tendo o denunciante, ainda, fornecido uma descrição das vestimentas dos criminosos e que ambos eram jovens, bem como indicado o local onde os narcóticos eram acondicionados”. 2. Ademais, “Diego teria dispensado quatro porções de maconha quando percebeu a chegada da Polícia Militar” e que “O restante das drogas estava escondido em um barranco, onde foram encontradas, no meio do mato, 21 porções de maconha embaladas de forma análoga àquela atribuída a Diego”. 3. Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4. Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreiteza procedimental do writ. 5. Agravo improvido. (STJ - AgRg no HC n. 751.416/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.). *** PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram a autoria delitiva inconteste diante do relato dos policiais, que foram categóricos ao afirmar que o recorrente foi visto na chácara de sua propriedade logo após o cometimento do roubo praticado no Posto Trevo, na cidade de Floriano/PI, local em que, após o cerco, foram encontrados os valores subtraídos do caixa eletrônico no importe de R$ 120.620,00 (cento e vinte mil e seiscentos e vinte reais), o veículo VW/Polo1.6, placa OEC4200 usado pelos assaltantes para chegarem até a chácara, além de drogas (32,30kg de cocaína acondicionada em 01 invólucro plástico e 3,000kg de cocaína acondicionada em 3 volumes fl. 215), carros roubados, uma série de armas de uso restrito e balança de precisão. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 3. Sendo assim, se as instâncias ordinárias, mediante a valoração do acervo probatório dos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o recorrente um dos autores dos delitos descritos nesta ação penal, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.). Dessa forma, apesar da narrativa do apelante, observa-se que a versão defensiva é inverossímil e não foi corroborada por nenhum elemento que pudesse comprometer o valor probatório do depoimento dos agentes policiais citados. Destarte, ao cuidadoso exame do acervo probatório e tendo por lastro o critério jurídico erigido pelos Tribunais Superiores, conclui-se que a abordagem e a busca pessoal foram motivadas pela fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, nos moldes do art. 244 CPP. Ademais, não procede, repita-se, a alegação de violação de domicílio, pois os fatos ocorreram em uma área de mata, local de acesso público, que não recebe a proteção constitucional do domicílio. A versão do réu, de que os objetos foram "plantados", mostra-se isolada e inverossímil diante da coerência dos relatos dos policiais, que são uníssonos em afirmar que o apelante foi flagrado com a arma em sua cintura e foi visto dispensando as sacolas com os insumos ilícitos em um matagal. Pontue-se, por fim, que a “presença de discretas equimoses violáceas em membro superior esquerdo” (sic - laudo de fls. 18/19 do ID 99009782), revela-se convergente com o depoimento policial sobre a necessidade do emprego moderado da força para a realização da prisão em flagrante, considerado o relato de que o réu tentou empreender fuga e resistiu à prisão. Destarte, rejeita-se a arguição de nulidade suscitada nas razões recursais No mérito, a Defesa pugna pela absolvição do Apelante, ao argumento de insuficiência probatória. Em que pese o nobre labor defensivo, o detido exame do conjunto probatório evidencia, com suficiente margem de segurança jurídica, a prática dos crimes imputados ao recorrente. Consoante explicitado, a materialidade do crime de tráfico de drogas, na modalidade equiparada, restou plenamente demonstrada, com esteio no laudo pericial acostado aos autos. De igual forma, a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e munições é inequívoca, com espeque no laudo pericial supracitado. A autoria, por sua vez, emerge com igual clareza do conjunto probatório, analisado supra, com esteio nos depoimentos uníssonos e coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu. A grande quantidade de sementes (1.829 gramas) e a apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, municiada, somadas às circunstâncias da abordagem, afastam qualquer dúvida sobre a destinação ilícita dos insumos e a conseguinte responsabilidade penal do recorrente. Diante desse cenário, não há que se falar em insuficiência probatória ou em condenação fundada em elementos frágeis ou unilaterais. Ao contrário, o conjunto probatório revela-se consistente, harmônico e plenamente apto a sustentar o édito condenatório, razão pela qual deve ser mantida incólume a condenação imposta em primeiro grau. Melhor sorte não assiste ao Apelante na pretensão dirigida à redução da pena e à modificação do regime prisional. Confira-se a dosimetria: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, para: 1. CONDENAR o Sr. JOÃO PEREIRA SILVA NETO como incurso nas sanções do art. 33, §1º, inciso I, da Lei 11.343/06 e no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal; 2. DECRETAR a perda do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em favor da UNIÃO, sendo o valor revertido em prol do FUNAD, nos termos do artigo 63, § 1° da Lei 11.343/2006 Passo à dosagem individualizada da pena. Do art. 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006. Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei de Tóxicos, observa-se que o produto comercializado foi a maconha, substância fartamente produzida e comercializada na Região; quanto ao condenado, é primário, nada se apurando sobre sua personalidade. No tocante à culpabilidade, agiu com dolo direto, em moderado grau de intensidade. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do réu, não, porém, razão para considerá-la nociva à sociedade. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências são potencialmente lesivas, trazendo riscos para comunidade local, com a influência da droga entre os jovens viciados, que a todo instante assiste. Desta forma, à vista dessas circunstâncias, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime e as circunstâncias apuradas não autorizam a aplicação de pena base acima do mínimo legal. Nestas condições, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. Não existem atenuantes, nem agravantes a serem consideradas. Aplico a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos e, nos termos já expostos, diminuo-a em 2/3, passando a mesma a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, tornando-a definitiva em face da inexistência de qualquer outra circunstância a ser considerada. Quanto à pena de multa, nos moldes da análise do art. 59 do CP, já realizada acima, condeno o acusado ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e fixo o valor do dia-multa, o qual não comporta maiores apreciações ante a ausência de elementos autorizadores nestes autos no concernente à condição econômica do condenado, no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, valor a ser atualizado pelos índices de correção atuais quando da execução (art. 49, § 2º). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 50 da Lei Substantiva Penal. Nos termos do artigo 51 da norma geral, decorrido o decênio, sem que haja o pagamento da multa, extraia-se certidão, encaminhando-a à autoridade competente, para adoção das medidas cabíveis. Em relação ao art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o acusado é primário. No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. Nada foi apurado sobre a personalidade do réu. A conduta social do réu revelou-se nociva no que diz respeito ao convívio social. Não existe nenhum motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências do crime não foram graves. Sendo assim, as respostas não autorizam uma exasperação da pena acima do mínimo legal. Desta forma, tendo em vista o delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão. Ante a inexistência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, torno-a definitiva. Quanto à pena de multa, nos moldes da análise do art. 59 do CP, já realizada acima, condeno o acusado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e fixo o valor do dia-multa, o qual não comporta maiores apreciações ante a ausência de elementos autorizadores nestes autos no concernente à condição econômica do condenado, no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, valor a ser atualizado pelos índices de correção atuais quando da execução (art. 49, § 2º). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 50 da Lei Substantiva Penal. Nos termos do artigo 51 da norma geral, decorrido o decênio, sem que haja o pagamento da multa, extraia-se certidão, encaminhando-a a autoridade competente, para adoção das medidas cabíveis. Por fim, considerando o CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES, procedo à soma das penas privativas, que perfazem o total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridas no regime inicial semiaberto, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais e observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33 do Código Penal e art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, feita a detração do período de 31/12/2024 (ID 481482489) até o dia 26/02/2025 (ID 488375794), tão somente para fixação do regime inicial, constata-se ser esse o regime mais adequado. No mesmo sentido, procedo a soma das penas de multa, ficando o condenado obrigado a pagar o total de 176 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente ao tempo do fato, nos termos acima já postos. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que teve revogada a prisão preventiva e não há nos autos novos elementos a ensejar a decretação da prisão cautelar. Oficie-se ao TRE e ao CEDEP para os devidos fins. Sem custas. (Sentença de ID 99010862). Pondere-se, como já apontado supra, que não há interesse recursal na redução da pena-base ao mínimo legal, uma vez que a sanção basilar já foi estipulada, na primeira fase, no menor patamar previsto em lei, para ambos os crimes. Na segunda fase não incidiram atenuantes nem agravantes, não havendo plausibilidade no pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que o réu se manteve em silêncio na etapa investigativa e negou, taxativamente, no interrogatório judicial, a prática dos crimes imputados, notadamente a posse das substâncias ilícitas assim como o porte da arma e das munições. Destarte, deve permanecer inalterada a sanção intermediária, tal como fixada na Sentença. Na terceira fase as penas foram adequadamente dimensionadas. Ausentes causas de aumento de pena, foi reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, para o tráfico de drogas. Assim, mostra-se ajustado o cômputo final das respectivas reprimendas, resultado em: a) 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, para o crime de tráfico de drogas, na modalidade equiparada prevista no art. 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006; b) 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, para o crime de porte ilegal de arma de fogo de usos restrito, previsto no art. 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/03. Por fim, considerado o concurso material de crimes (art. 33, §1º, inciso I, da Lei 11.343/06 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP), com o conseguinte somatório das penas, que totalizou 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o regime inicial semiaberto revela-se ajustado, com esteio no art. 33, § 2°, “b”, do CP, em observância ao princípio da legalidade. Destaque-se, ainda, que o cômputo da prisão provisória, inferior a 03 (três) meses, não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Correlativamente, deve ser a Sentença confirmada na sua integralidade. O entendimento alcançado é convergente com o Parecer do Eminente Procurador de Justiça José Alberto Leal Teles: O recurso de apelação em questão é adequado e tempestivo, além de contar com a legitimidade necessária para o seu manejo. Passa-se à análise do mérito. Preliminarmente, a defesa sustenta a nulidade da prova sob a alegação de invasão de domicílio, arguindo que os policiais militares ingressaram na residência do apelante amparados em meras suposições. Todavia, tal premissa não subsiste. Infere-se dos autos que a diligência foi lastreada em fundadas razões, porquanto o apelante, ao notar a aproximação da guarnição, empreendeu fuga e dispensou uma sacola contendo substâncias entorpecentes, as quais foram prontamente arrecadadas pelos agentes. Tal cenário - o descarte de material ilícito em via pública somado à evasão - constitui evidência objetiva da prática delitiva, autorizando a perseguição e a subsequente captura do insurgente. Nesse passo, restando configurado o estado de flagrância de crime permanente, revela se legítima a atuação policial, não havendo que se falar em invasão de domicílio ou violação de garantias constitucionais. Ademais, os depoimentos dos policiais são uníssonos ao confirmar o recebimento de informações acerca de um indivíduo que, em posse de arma de fogo, se escondia em área de mata. É imperativo o reconhecimento da situação flagrancial, uma vez que o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza permanente, protraindo-se o estado de flagrância no tempo. Ainda, registre-se que o conceito constitucional de “domicílio” não se estende a áreas de mata ou locais de livre acesso público, o que ratifica a plena legitimidade da incursão e permanência dos policiais no local para a captura do apelante e apreensão dos ilícitos, inexistindo qualquer mácula no procedimento realizado. Nesse mesmo sentido, no que toca ao desdobramento das diligências no domicílio do sentenciado, observa-se que o ingresso dos policiais não decorreu de meras conjecturas. Conforme se extrai do acervo probatório, o próprio apelante, após a abordagem inicial em área de mata, admitiu voluntariamente que armazenava entorpecentes em sua residência, indicando o local aos agentes. Tal circunstância configura elemento concreto e fático que justifica a entrada na habitação, pois a indicação precisa pelo próprio suspeito, somada à natureza permanente do tráfico, supre a necessidade de mandado judicial, inexistindo qualquer vício capaz de anular a prova colhida. Portanto, consoante os elementos que se extraem dos autos, inexiste qualquer prova idônea capaz de infirmar a higidez da diligência realizada pelos policiais militares. Não havendo que se falar em nulidade do ato e, por conseguinte, estando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, resta prejudicado o pleito de absolvição por insuficiência probatória, mantendo-se o édito condenatório por seus próprios e jurídicos fundamentos. No que concerne ao pleito de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, verifica-se a manifesta ausência de interesse recursal da defesa. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado de origem já fixou a sanção inicial no patamar mínimo cominado à espécie, inexistindo, portanto, qualquer gravame ou sucumbência que justifique a insurgência neste ponto. Desse modo, o recurso não deve ser conhecido quanto a este pedido, ante a falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade. Mantida a pena-base no mínimo legal, carece de fundamento o pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria. Isso porque, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legalmente cominado. Tal entendimento visa preservar o princípio da legalidade e a individualização da pena, impedindo que o julgador ultrapasse as balizas estabelecidas pelo preceito secundário da norma penal na segunda etapa do cálculo dosimétrico. Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na extensão conhecida, pelo DESPROVIMENTO do recurso. (ID 100152121). CONCLUSÃO Ante o exposto, em conformidade com o Parecer Ministerial, voto no sentido de conhecer parcialmente o Recurso e, na cota conhecida, a ele negar provimento, mantendo-se integralmente a Sentença condenatória de Primeiro Grau. É como voto. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011060-60.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOAO PEREIRA SILVA NETO
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
VOTO