PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONSTRUTORA POR SUPOSTO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE CHUVAS E TRANSBORDAMENTO DE CÓRREGO. ALEGAÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação Cível interposta por Gustavo Almeida Mota e Thiara Silva Santos Magalhães contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Os autores narram que adquiriram imóvel residencial em condomínio construído pela empresa ré, Violeta Imobiliária Construções e Incorporações Ltda., e que a residência foi severamente inundada em março de 2019 em razão de fortes chuvas e transbordamento de córrego, sustentando que o evento decorreu de vício oculto de construção, consistente na edificação do empreendimento em área ambientalmente inadequada e suscetível a alagamentos. Pleitearam a condenação da construtora à entrega de novo imóvel ou indenização equivalente para aquisição de unidade similar, bem como indenização por danos materiais e morais, em razão da perda de móveis, danos estruturais e abalo emocional decorrente das enchentes. A sentença afastou preliminares processuais, revogou a gratuidade de justiça e julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que os autores não comprovaram a existência de defeito na construção nem o nexo causal entre a conduta da construtora e os danos alegados, com base no art. 373, I, do CPC. Inconformados, os autores interpuseram apelação sustentando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado da lide apesar de requerimento expresso de produção de prova testemunhal, a qual seria essencial para comprovação dos fatos narrados. As questões em discussão são: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a sentença que fundamenta a improcedência na ausência de provas pode subsistir quando a parte teve restringido o direito de produzi-las. O direito à prova constitui garantia inerente ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando a causa estiver suficientemente instruída e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, após a apresentação da contestação, o juízo de primeiro grau determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Os autores, posteriormente, protocolaram petição requerendo expressamente a produção de prova testemunhal, destinada à demonstração dos fatos narrados na inicial, inclusive quanto à ocorrência das inundações, aos prejuízos sofridos e à existência de proposta extrajudicial de solução. Não obstante o requerimento, a sentença foi proferida com julgamento antecipado da lide, indeferindo implicitamente a produção da prova oral. A decisão de improcedência baseou-se justamente na ausência de comprovação do defeito do serviço e da responsabilidade da construtora, afirmando que os autores não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Tal circunstância revela contradição lógica do provimento jurisdicional, pois impede a produção de prova requerida e posteriormente fundamenta o julgamento desfavorável na ausência dessa mesma prova. A jurisprudência consolidada reconhece que há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre apesar da existência de controvérsia fática relevante e de requerimento de produção de prova pertinente, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. No caso, a controvérsia acerca da causa das inundações, da eventual irregularidade urbanística do empreendimento, da extensão dos danos e da existência de tratativas extrajudiciais evidencia a necessidade de dilação probatória, inclusive com produção de prova testemunhal. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com oportunização da produção das provas requeridas pelas partes, especialmente a prova testemunhal. Fica prejudicada a análise das demais questões de mérito, inclusive a relativa à gratuidade de justiça, que deverão ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau após a regular instrução do processo. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte formula requerimento pertinente de produção de prova e a sentença fundamenta a improcedência justamente na ausência dessa prova.” “2. Havendo controvérsia fática relevante e necessidade de dilação probatória, deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000584-79.2022.8.05.0248, em que figuram como Apelantes GUSTAVO ALMEIDA MOTA e THIARA SILVA SANTOS MAGALHAES, e como Apelada VIOLETA IMOBILIARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-79.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA MOTA e outros
Advogado(s): FERNANDO JOSE MOURA PEREIRA
APELADO: VIOLETA IMOBILIARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP
Advogado(s):JULIO CURSINO DO ESPIRITO SANTO FILHO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adoto, em sua essência, o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA (ID 89666545), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GUSTAVO ALMEIDA MOTA e THIARA SILVA SANTOS MAGALHÃES (Apelantes) em face de VIOLETA IMOBILIÁRIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP (Apelada). Trata-se de Apelação Cível (ID 89666549) interposta pelos autores contra a mencionada sentença. Em sua petição inicial (ID 89666432), os autores, ora Apelantes, narraram que, em 03 de abril de 2012, adquiriram um imóvel residencial (casa 07) no Condomínio Serra Dourada, empreendimento construído pela empresa ré, ora Apelada, no município de Serrinha/BA. A aquisição se deu por meio de contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. Afirmaram que, ao longo dos anos, realizaram significativas reformas e benfeitorias no imóvel. Contudo, em 23 de março de 2019, e novamente no dia 25 do mesmo mês, a residência foi severamente inundada em decorrência de fortes chuvas, que provocaram o transbordamento do Córrego Maravilha. Sustentaram que as inundações não decorreram de caso fortuito, mas de um vício oculto de construção, qual seja, a edificação do condomínio em área de preservação ambiental permanente (APP), em desacordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) do município e com a legislação ambiental, o que tornou a área suscetível a alagamentos. Para comprovar suas alegações, juntaram laudo pericial técnico (IDs 89666442, 89666444 e 89666447) e uma dissertação de mestrado que analisa a expansão urbana de Serrinha e seus impactos nos recursos hídricos (ID 89666448). Alegaram, ainda, que as enchentes causaram a perda total de móveis e danos estruturais ao imóvel, além de profundo abalo moral, pois presenciaram a invasão de sua residência por águas insalubres juntamente com seu filho de seis anos. Mencionaram, também, que um sócio da Apelada teria proposto verbalmente a permuta do imóvel danificado por uma nova unidade em outro condomínio, proposta que foi posteriormente retirada de forma unilateral. Ao final, pleitearam a condenação da Apelada em obrigação de fazer, consistente na entrega de um novo imóvel ou no desfazimento do negócio com a devida indenização para aquisição de imóvel similar, além de indenização por danos materiais (móveis perdidos, lucros cessantes pela desvalorização do bem) e por danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O juízo de primeiro grau deferiu inicialmente a gratuidade da justiça (ID 89666449). Regularmente citada (ID 89666463), a Apelada apresentou contestação (ID 89666528), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, a incompetência absoluta do juízo (defendendo a competência da Justiça Federal pela presença da Caixa Econômica Federal), a ilegitimidade passiva, a conexão com outros processos e a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da construção, amparada em Alvará de Construção (ID 89666532) e Habite-se (ID 89666533). Atribuiu a causa das inundações a um evento de força maior (chuvas excepcionais) e à omissão do poder público (DNIT) na manutenção da rede de escoamento de águas pluviais, apresentando ofícios da Prefeitura Municipal que corroborariam essa tese (IDs 89666529 e 89666530). Negou a existência de nexo de causalidade, dos danos materiais e morais, e impugnou o laudo pericial apresentado pelos autores. Após despacho para especificação de provas (ID 89666539), e certificada a inércia das partes (ID 89666542), os Apelantes peticionaram requerendo a produção de prova testemunhal (ID 89666544). Sobreveio, então, a sentença de improcedência (ID 89666545), na qual o magistrado a quo, após afastar as preliminares de incompetência, conexão e ilegitimidade, bem como a prejudicial de prescrição, acolheu a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, entendeu que os autores não se desincumbiram do ônus de provar o defeito no serviço (art. 373, I, do CPC), considerando que a ré apresentou documentos que demonstravam a regularidade da obra (alvará e habite-se) e que ofícios indicavam falha na infraestrutura pública como causa dos alagamentos. Concluiu pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e julgou improcedentes todos os pedidos, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignados, os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 89666549). Em suas razões, requereram, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide, a despeito de seu requerimento expresso para produção de prova testemunhal, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentaram que a sentença se baseou justamente na falta de provas que lhes foi negado o direito de produzir. No mérito, reiteraram os argumentos da inicial sobre a responsabilidade da construtora, a irregularidade da construção e a existência dos danos, pugnando pela reforma integral do julgado. Pediram, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 89666559), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do apelo e a deserção, por ausência de preparo. No mérito, refutou a alegação de cerceamento de defesa e reiterou sua tese de ausência de responsabilidade, pugnando pela manutenção da sentença. Distribuídos os autos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria (ID 89749099). Em despacho (ID 94714947), determinei a intimação da parte Apelante para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade arguida nas contrarrazões. A secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação (ID 96668856). É, em síntese, o relatório. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-79.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA MOTA e outros
Advogado(s): FERNANDO JOSE MOURA PEREIRA
APELADO: VIOLETA IMOBILIARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP
Advogado(s): JULIO CURSINO DO ESPIRITO SANTO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da Admissibilidade A Apelada, em suas contrarrazões, suscitou preliminares de intempestividade e deserção do recurso de apelação. 1.1. Da Tempestividade A controvérsia sobre a tempestividade recursal surge da existência de informações conflitantes no sistema processual acerca da data de publicação da sentença. A Apelada alega que a publicação ocorreu em 23/01/2025, tornando a apelação, interposta em 20/02/2025, intempestiva. Por outro lado, a certidão oficial de publicação do PJe (ID 89666547) indica a disponibilização em 27/01/2025. Em petição anterior (ID 89666555), os próprios Apelantes juntaram um registro que apontava a disponibilização em 29/01/2025 e publicação em 30/01/2025. Diante da manifesta incerteza gerada por falhas e inconsistências do próprio sistema eletrônico do judiciário, não se pode penalizar a parte que confiou em uma das informações disponibilizadas. A existência de múltiplas e divergentes certidões sobre o mesmo ato processual cria uma dúvida razoável que deve ser interpretada em favor da parte recorrente, em observância aos princípios da boa-fé processual e da confiança nos atos judiciais. A divergência entre as datas de publicação certificadas (ID 89666547 e ID 89666555) impede a aferição de um termo inicial inequívoco para a contagem do prazo recursal. Adotando-se uma postura que privilegia o duplo grau de jurisdição e a análise do mérito, e considerando que a interposição do recurso em 20/02/2025 seria tempestiva se considerada a publicação em 30/01/2025, deve-se afastar a preliminar. Dessa forma, rejeito a preliminar de intempestividade. 1.2. Da Deserção A Apelada também alega a deserção do recurso, uma vez que a sentença revogou o benefício da gratuidade de justiça e os Apelantes não efetuaram o preparo recursal. Contudo, a própria apelação (ID 89666549) devolve a esta Corte a questão da gratuidade, requerendo a reforma da sentença neste ponto. O Código de Processo Civil, em seu artigo 101, § 1º, estabelece expressamente que o recorrente está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo quando o objeto do recurso for, justamente, a decisão que indefere a gratuidade. Portanto, não há que se falar em deserção. Rejeito a preliminar de ausência de preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa Os Apelantes sustentam, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumentam que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova testemunhal, que havia sido tempestivamente requerida (ID 89666544) e era essencial para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e que, paradoxalmente, a sentença de improcedência fundamentou-se exatamente na ausência de provas. A preliminar merece acolhimento. O direito à prova é uma garantia fundamental, inerente ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, por sua vez, faculta ao juiz o julgamento antecipado do mérito, mas apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau, após a apresentação da contestação, proferiu despacho determinando a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 89666539). Embora a secretaria tenha certificado o decurso do prazo (ID 89666542), os Apelantes, antes da prolação da sentença, protocolaram petição (ID 89666544) na qual justificaram a necessidade da prova testemunhal para "pormenorizar o ocorrido e auxiliar na comprovação da veracidade dos fatos alegados", incluindo a demonstração da proposta de permuta verbal e dos prejuízos sofridos. A despeito do expresso e justificado requerimento, o juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, indeferindo tacitamente a produção da prova oral. A sentença, então, concluiu pela improcedência dos pedidos, com base nos seguintes fundamentos (ID 89666545, p. 4): "Parte autora alegou existência de defeito(s) no serviço, mas não produziu prova a respeito, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I)." "Não constato evidências do afirmado ilícito danoso que teria sido perpetrado pela parte ré." "A parte autora deixou de demonstrar a ocorrência do comportamento ilícito e danoso, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil." A conduta do juízo sentenciante revela-se contraditória e configura claro cerceamento de defesa. Ao mesmo tempo em que impede a parte de produzir as provas que considerava pertinentes para demonstrar suas alegações, julga a causa em seu desfavor justamente pela ausência de tais provas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM INEXISTÊNCIA DE PROVA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA E NÃO OPORTUNIZADA À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA OFERTA DE OPINATIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA . SENTENÇA ANULADA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006207-02.2011 .8.05.0103, em que figuram como Apelante a Associacao Comunitária dos Produtores Rurais do Projeto Rio do Braco Caprorio e como Apelados Walter Lopes Telles Filho e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, de setembro de 2022. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00062070220118050103, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) A prova testemunhal, no caso, era relevante não apenas para corroborar os fatos relativos às inundações e aos danos delas decorrentes, mas também para elucidar a controvérsia sobre a suposta proposta de acordo extrajudicial formulada pela Apelada, fato que, se comprovado, poderia influenciar na análise da boa-fé objetiva e do reconhecimento da responsabilidade pela própria construtora. A causa não se encontrava madura para julgamento. A controvérsia fática acerca da causa das inundações, da extensão dos danos e da existência de uma negociação posterior exigia uma dilação probatória mais aprofundada, não podendo ser resolvida apenas com base nos documentos apresentados. O julgamento antecipado, ao suprimir a fase instrutória necessária, violou o direito dos Apelantes à produção de prova e, consequentemente, ao devido processo legal. Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que os autos retornem à origem e seja reaberta a fase de instrução, garantindo às partes a oportunidade de produzir as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença (ID 89666545), determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução processual para produção das provas requeridas pelas partes, notadamente a prova testemunhal. Fica prejudicada a análise das demais questões de mérito e do pedido de reforma quanto à gratuidade da justiça, que deverão ser reapreciados pelo juízo de origem após a devida instrução. É o voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-79.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA MOTA e outros
Advogado(s): FERNANDO JOSE MOURA PEREIRA
APELADO: VIOLETA IMOBILIARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP
Advogado(s): JULIO CURSINO DO ESPIRITO SANTO FILHO
VOTO