PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM SEM OPORTUNIZAR COMPROVAÇÃO COMPLEMENTAR. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANDECKSON ROCHA DE LIMA contra decisão proferida nos autos do processo nº 8005759-86.2024.8.05.0150, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. O Agravante alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, indicando renda líquida de R$ 830,82, após descontos de empréstimos consignados, e sustenta violação ao art. 99, §2º, do CPC, pela ausência de intimação para complementação da prova. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural e da obrigação judicial de oportunizar a produção de prova complementar antes do indeferimento do pedido. III. Razões de decidir O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 98 e 99, §§2º e 3º, consagra a presunção relativa da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, exigindo, para o indeferimento do pedido, que o Juízo fundamente sua decisão em elementos concretos constantes dos autos e oportunize a apresentação de documentação complementar. No caso concreto, o Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita sem possibilitar ao Agravante a juntada de documentos complementares, contrariando o art. 99, §2º, do CPC. Os documentos acostados aos autos, especialmente o extrato de empréstimos consignados e os comprovantes de rendimentos, indicam que o Agravante aufere renda líquida inferior ao salário mínimo, revelando insuficiência econômica. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência impõe o deferimento do benefício, sobretudo quando não concedida à parte a oportunidade de comprovação complementar. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça (REsp 1.196.941/SP, STJ). Diante do risco de indeferimento da petição inicial por ausência de preparo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso mostra-se adequada. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige prévia intimação da parte para complementação da prova, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, 12 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030312-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDECKSON ROCHA DE LIMA
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8030312-31.2025.8.05.0000 em que figuram como parte Agravante VANDECKSON ROCHA DE LIMA e parte Agravada BANCO DAYCOVAL S/A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANDECKSON ROCHA DE LIMA contra a decisão proferida nos autos do processo nº 8005759-86.2024.8.05.0150, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo ora Agravante. Inicialmente não anexa comprovante de preparo com a alegação de que o cerne da questão versa acerca da concessão do beneficio da gratuidade de justiça. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica do autor, ora Agravante destacando-se a necessidade de critérios objetivos e rigorosos na análise dos pedidos de gratuidade de justiça, inclusive com citação de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais nesse sentido, negando o pleito assistencial e determinando o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Inconformado, o Agravante sustenta, em suas razões recursais, que preenche os requisitos legais para concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo, conforme demonstrado pela documentação acostada, notadamente seu extrato de empréstimos consignados. Alega que, embora perceba o valor bruto de R$ 1.412,00, recebe, após descontos, apenas R$ 830,82, valor insuficiente para atender às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aponta ainda que a decisão ora impugnada carece de fundamentação, pois deixou de oportunizar-lhe prazo para complementar a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e permitir o processamento do feito originário independentemente do recolhimento das custas processuais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente concessão definitiva do benefício da justiça gratuita. Concedido o efeito ativo ao recurso, estendendo a gratuidade de justiça a todos os atos processuais, como consta no (ID 83472218). A parte Agravada, ofereceu suas contrarrazões, pugnando pelo improvimento, lançado no (ID. 85609721). É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 12 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030312-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDECKSON ROCHA DE LIMA
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015. Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça a VANDECKSON ROCHA DE LIMA, insurgente contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S/A, que lhe negara o referido benefício, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (ID 382923996). O Juízo de origem indeferiu o pleito assistencial sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, destacando a necessidade de critérios objetivos e rigorosos para a análise de tal postulação. O Agravante, por sua vez, alega auferir renda bruta de R$ 1.412,00, mas, em razão de descontos oriundos de empréstimos consignados, percebe valor líquido de apenas R$ 830,82, quantia que reputa insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer a própria subsistência. Sustenta, ainda, que não lhe foi concedida a oportunidade de juntar novos documentos aptos a corroborar sua situação de miserabilidade, em afronta ao art. 99, §2º, do CPC. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tal dispositivo traduz garantia fundamental do acesso à justiça, corolário do princípio do devido processo legal. No plano infraconstitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 disciplina que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por seu turno, o art. 99, §§2º e 3º, do mesmo diploma, complementa: “§ 2º O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A leitura conjugada desses dispositivos revela que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Magistrado indeferir o pedido apenas quando existirem elementos concretos nos autos a infirmar a alegação de carência de recursos, e sempre após oportunizar à parte a comprovação de sua real condição econômica. No caso concreto, não se verifica que o Magistrado de origem tenha concedido ao Agravante a oportunidade de robustecer a prova documental de sua situação financeira, incorrendo em afronta ao disposto no art. 99, §2º, do CPC. A documentação juntada pelo Agravante, especialmente o extrato de empréstimos consignados e a demonstração de que, do valor bruto de R$ 1.412,00, apenas R$ 830,82 restam disponíveis após os descontos , revela, em análise perfunctória, quadro de inequívoca dificuldade econômica, como consta nos (IDs.452946387 e 452946392). Ademais, a jurisprudência deste Tribunal e de outros Tribunais Pátrios é firme no sentido de que, ausentes elementos concretos a infirmar a alegação de insuficiência financeira, deve ser deferida a gratuidade processual. Cito, Jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS ANEXADOS SÃO APTOS A COMPROVAR A MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA E INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8055628-17.2023.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 04/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c/c declaração de prescrição c/c danos morais – Assistência Judiciária Gratuita – Deferimento - Insurgência da autora – Insuficiência Comprovada – A assistência judiciária integral pode ser deferida às pessoas que comprovem que não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de sua família - O juízo pode deferir parcialmente a gratuidade da justiça, conforme permissivo legal, se verificada a capacidade da parte de pagar algum dos atos processuais (CPC, art. 98, §5º) - Elementos dos autos que comprovam a hipossuficiência econômica do agravante - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106021-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – Requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Preenchimento – Necessidade para concessão da gratuidade processual – Atendimento: – Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, admite-se a concessão do benefício da gratuidade processual. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065606-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade, conforme se depreende do REsP 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011. De outro vértice, cumpre registrar que o indeferimento do benefício, nos termos proferidos pelo Juízo de origem, acarreta risco imediato de indeferimento da petição inicial por ausência de preparo, ocasionando evidente lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, o que justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC. A tese sustentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A em suas contrarrazões (ID 85609721), de que a mera declaração de pobreza não basta e que seria necessária prova cabal da insuficiência, não merece guarida no caso específico, porquanto não houve nos autos elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração firmada pelo Agravante, tampouco foi oportunizada a este a produção complementar de documentos. Portanto, diante da presunção legal de insuficiência financeira, da prova documental carreada aos autos e da inobservância do contraditório e da ampla defesa pelo Juízo de origem, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por VANDECKSON ROCHA DE LIMA, para reformar a decisão agravada e conceder, em caráter definitivo, o benefício da gratuidade da justiça, com extensão a todos os atos processuais, dispensando-o do recolhimento das custas processuais e preparo recursal. É como voto. Salvador, 12 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030312-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDECKSON ROCHA DE LIMA
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
VOTO