PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090743-78.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA, GASPARE SARACENO, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: ALEXANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO. EFEITO RETROATIVO À DATA DA PROPOSITURA. ART. 219 DO CPC/73, LEI VIGENTE À ÉPOCA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências contra sentença que extinguiu a ação de cobrança, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a paralisação do processo por mais de 13 anos deu-se por inércia da parte interessada ou do judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme Súmula 106 do STJ e previsão expressa do art. 240, § 3º, do CPC/2015 (art. 219, § 2º, do CPC/73), a demora na citação ou na tramitação processual imputável exclusivamente ao serviço judiciário não prejudica a parte demandante.

4. A interrupção da prescrição operada pelo ajuizamento da ação permanece válida quando a demora processual decorre de desídia imputável aos mecanismos da justiça, preservando-se a pretensão do autor que foi diligente ao propor a demanda dentro do prazo prescricional.

5. Na hipótese, não restou evidenciada inércia da parte autora, que sempre se manifestou tempestivamente quando intimada, inclusive sobre a possível prescrição intercorrente, não se podendo atribuir ao credor a responsabilidade pela paralisação do feito que se desenvolve por impulso oficial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação cível conhecida e provida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0090743-78.1999.8.05.0001, sendo apelante Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências e apelado Alexandre Farias de Albuquerque.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, .

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090743-78.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA, GASPARE SARACENO, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: ALEXANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, da comarca de Salvador que declarou a prescrição intercorrente do crédito exequendo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, nos autos da ação de cobrança movida em face de Alexandre Farias de Albuquerque.

 

Em suas razões (ID 83480941), insurge-se contra a extinção do feito, alegando que não se pode imputar ao exequente a paralisação processual, uma vez que não houve negligência ou abandono de sua parte.

 

Argumenta que "a Autora não deixou de cumprir nenhuma ordem que tenha sido devidamente expedida e publicada. Como se vê, além da superação do prazo legal, há de se ter a inércia da parte, de modo que a simples paralisação não é suficiente para que se tenha a prescrição intercorrente".

 

Nessa linha, sustenta que "a paralisação do processo nas mãos do Juiz ou na dependência de ato da parte contrária não importa na prescrição, qualquer que seja a prescrição, uma vez que a prescrição legal é interrompida pela propositura da ação, que ainda resta em andamento, sendo movida pelo Juízo, bem como pela parte Autora, quando intimada para tanto".

 

Assevera que eventual paralisação decorreu exclusivamente da atuação do próprio Poder Judiciário.

 

Acrescenta que a decisão agravou os princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, gerando ônus desnecessário ao Estado-juiz e à parte credora.

 

Com essas considerações, requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o regular prosseguimento da execução.

 

Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, sem contrarrazões, consoante certidão no ID 83480943.

 

Indeferido o pedido de justiça gratuita, conforme ID 84940109, o recorrente, intimado a recolher as custas, comprovou o preparo no ID 85846995.

 

Elaborado o breve relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 6 de agosto de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090743-78.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA, GASPARE SARACENO, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: ALEXANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presente os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito.

 

Em suma, o autor ajuizou a presente ação de cobrança objetivando o pagamento de importância devida em razão de mensalidades do curso superior, no importe total de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), atualizado até 10/06/1999 (ID 83480894).

 

O juízo de origem, por sua vez, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que o feito ficou paralisado há mais de 13 anos, por inércia da parte autora.

 

Sobre o tema, prescrevia o art. 219 do CPC/73, então vigente à época da propositura da demanda, que “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”.

 

Ainda, dispunha o § 2º da mencionada norma que “incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”.

 

Com algumas inovações, o novo diploma processual passou a dispor da matéria da seguinte forma:

 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

 § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

 § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

 

Oportuno conferir a lição de Daniel Neves:

 

“No Novo Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição deixa de sei; ao menos em regra, efeito da citação. Compatibilizando-se com o art. 202,1, do CC, o art. 240, § l.°, do Novo CPC prevê que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, enquanto o § 4.° do mesmo dispositivo legal estende esse efeito retroativo à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

 

O § 2.° do art. 240 do Novo CPC mantém o prazo de 10 dias para o autor tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, excluindo a possibilidade de prorrogação por mais noventa dias prevista no art. 219, § 3.°, do CPC/1973, enquanto o § 3.° do art. 240 do Novo CPC, ao prever que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, consagra o entendimento já consolidado na Súmula 106/STJ”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 386).

 

Como se observa, seja na vigência do CPC/73, seja no atual panorama processual civil, a demora no prosseguimento dos atos processuais, imputável ao aparato judiciário, não pode prejudicar a parte demandante.


Em verdade, esse entendimento especificamente acerca da mora na citação já está consagrado, há algum tempo, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado n. 106:

 

PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.(Súmula 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)

 

A jurisprudência da Corte Cidadã é elucidativa a respeito da intenção desta regra, sendo destacado que “A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada” (REsp n. 2.088.491/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).

 

Pois bem, no caso em exame, a demanda foi proposta em 07 de outubro de 1999, tendo sido efetivada a citação pessoal do réu, por oficial de justiça, em 18 de dezembro do mesmo ano, conforme ID 83480899.

 

O judiciário, todavia, nunca providenciou os atos necessários ao reconhecimento da revelia, sobrevindo sentença extintiva.

 

A toda evidência, não houve inércia da autora a justificar o reconhecimento da prescrição. Evidencia-se que a paralisação do feito decorreu da inércia dos mecanismos da justiça, não podendo ser atribuída ao credor a responsabilidade de sempre movimentar o processo, já que se desenvolve por impulso oficial, e não por iniciativa das partes, conforme art. 2º do CPC/2015 (art. 262 do CPC/1973).

 

Registre-se, ademais, que o apelante sempre que intimado a manifestar interesse no feito apresentou resposta tempestiva, inclusive quando instado acerca da possível prescrição intercorrente, conforme ID 83480934, não se podendo falar em inércia.

 

Sendo este o panorama dos autos, fica claro que a demora na tramitação do processo e da efetivação dos atos após citação válida ocorreu por desídia imputável aos mecanismos do judiciário.

 

Em situação concreta semelhante, foi o entendimento adotado pelo STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.

2. “Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005)” (REsp 1850287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020).

3. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes.

4. “Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente culpa pelo atraso do despacho ou da citação” (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 17/2/2016).

5. No caso dos autos, as duplicatas objeto da execução venceram em 25/4/2008 e 3/4/2009, enquanto a execução foi ajuizada em 21/7/2009, antes de operar a prescrição trienal. Ademais, nos termos consignados pelo Tribunal a quo, houve inúmeras tentativas de citação dos executados, de modo que somente em 18/6/2012 ocorreu a citação por edital. Assim, não se operou a prescrição, pois a interrupção retroagiu à data de propositura da execução e a demora não decorreu de inércia do credor.

6. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.

7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

Tem pertinência, portanto, a tese recursal.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando-se a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se o retorno dos autos à origem para que tenha regular processamento.

 

 

Salvador/BA, 6 de agosto de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20