PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092023-10.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: INDUTEC SERVICOS LTDA | ||
| Advogado(s): |
I R
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA EXECUTADA. PEQUENO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. INCIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO.
I – É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais apliquem a orientação de paradigmas firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, inclusive aos processos em trâmite.
II – O ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor depende da adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, à falta das quais deverá ser extinta, por ausência de interesse de agir (Tema 1.184/STF).
III – Sobrevinda a tese vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento.
IV – Patenteado que o valor do débito executado, in casu, não alcança o patamar mínimo fixado pela norma regulamentar do CNJ, e uma vez não demonstrada a tentativa de satisfação da dívida pela via administrativa, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Município exequente.
RECURSO NÃO PROVIDO.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8092023-10.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelada INDUTEC SERVIÇOS LTDA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA DESIGNADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, divergiu a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi no sentido de negar provimento. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou a divergência. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel e o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator fica designada a Desa. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi para lavrar o acórdão.
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092023-10.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: INDUTEC SERVICOS LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, em face da sentença (Id. 88306326) prolatada no processo n.º 8092023-10.2020.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI do CPC/2015, sob o fundamento da falta de interesse de agir, por se tratar de execução fiscal de baixo valor.
Em suas razões de apelação (Id. 88306329), a Fazenda Municipal sustenta que “no caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da na Lei 7.186/2006 (CTRMS Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados.”
Afirma que “o valor atualizado do débito executado excede o valor limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).”
Destaca que “em razão do Acordo firmado com este TJBA, restou alinhado o seguinte protocolo de ações: • A PGMS encaminharia uma lista enumerando as Execuções Fiscais que ostentam valor atual igual ou inferior ao limite de R$ 2.300,00 etapa já cumprida. • O TJBA passaria a atuar em lote, proferindo sentenças padronizadas de extinção em razão do valor da causa etapa em andamento. • O Município tomaria ciência de tais decisões de forma também padronizada e planejada, mediante intervenção de seu sistema de inteligência (TI da PGMS)”.
Pontua que “malgrado o TJBA consiga aferir o rol de processos cujo valor de ajuizamento alcança o patamar de R$ 2.300,00, somente o Município de Salvador ostenta condição de projetar, com precisão, o valor atualizado desses processos.”
No final, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, porque não angularizada a relação processual.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092023-10.2020.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: INDUTEC SERVICOS LTDA | ||
| Advogado(s): |
I R
| VOTO DIVERGENTE |
Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do apelante de desconstituir a sentença extintiva da execução fiscal.
Na sessão de julgamento do Plenário Virtual realizada entre 28/1 a 4/2/2026, o Eminente Relator originário, Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, restou vencido ao votar pelo provimento do recurso.
Em razão de ter proferido o voto que inaugurou a divergência, para negar provimento ao apelo, sendo acompanhada pela maioria dos integrantes da Turma Julgadora, fui designada para lavrar o acórdão, nos termos do artigo 44, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Presentes as condições de admissibilidade, tendo em vista que o total da dívida executada superava o valor da alçada no momento da propositura da ação, conheço do recurso e passo a explicitar as minhas razões.
Ao perlustrar os autos, constato se tratar de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, no julgamento do RE 1.355.208/SC, oportunidade em que aquela Corte fixou tese de repercussão geral (Tema nº 1.184) nos seguintes termos:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
Confira-se a ementa do julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: ‘É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa’.”
(RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Sobrevinda a tese vinculante mencionada, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício do poder normativo a ele inerente, nos termos do artigo 103-B, §4º, I, da Constituição Federal, editou a Resolução nº 547/2024, estabeleceu critérios e instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário:
“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
(…)
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
(…)
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.”
Nos “Considerandos” da suso apontada Resolução, o Conselho registrou que, de acordo com as notas Técnicas nsº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais.
Ainda nos “Considerandos”, a Resolução estima que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim sendo, tem-se que o ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor, conforme os critérios estabelecidos pelo CNJ, depende da adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, à falta das quais deverá ser extinta, por ausência de interesse de agir.
Fica superada, dessa forma, a jurisprudência até então adotada por esta Corte Estadual de Justiça, que, com base na tese repetitiva enunciada no IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0001 (Tema 8) e consolidada na Súmula nº 17/TJBA, vinha anulando sentenças extintivas por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o aquilate do interesse em buscar o crédito, independentemente do valor, caberia exclusivamente ao Fisco.
São nessa linha intelectiva os precedentes mais recentemente firmados no âmbito desta Corte, senão vejamos:
“APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), POR SER DE BAIXO VALOR. DECISUM A QUO EM CONSONÂNCIA COM O STF, QUE NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208, COM REPERCUSSÃO GERAL CARACTERIZADA (TEMA 1184), FIRMOU A TESE DE QUE É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. O VALOR DA AÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA, NA DATA DE SEU AJUIZAMENTO, É INFERIOR AO BAIXO VALOR CONSIDERADO PELO STJ COMO SENDO DE R$ 328,27 (...), CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001), NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1168625/MG. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ser de baixo valor. II – Consabido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1184), firmou a seguinte tese: ‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (…)’. (…) V – Aplica-se à hipótese vertente, por conseguinte, o entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em decorrência da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. VI – Cabe à Fazenda Pública Municipal Recorrente, portanto, o cumprimento do item 2 do Tema 1184, fixado pelo Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral, isto é, ‘O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida’. VII – Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), já que o valor da ação fiscal originária (R$ 114,45), na data de seu ajuizamento (19/12/2020), é inferior ao baixo valor considerado pelo STJ como sendo de R$ 328,27 (…), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001), ou seja, R$ 1.078,04 no caso concreto. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.”
(TJBA – APL: 80018257920208050112, Relatora: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/4/2024)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF. Apelação a que se nega provimento.”
(TJBA – APL: 00004864520148050077, Relator: ÂNGELO JERÔNIMO SILVA VITA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/4/2024)
Na hipótese, o Fisco Municipal ajuizou a execução fiscal ora em exame, com a finalidade de receber crédito de multa por infração administrativa, no valor histórico total de R$ 1.648,00 (mil seiscentos e quarenta e oito reais).
É, pois, evidente, que o valor da dívida não alcança o patamar mínimo fixado pela norma regulamentar do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir do exequente, considerando que o crédito não seria suficiente nem mesmo para cobrir as despesas com o ajuizamento da demanda.
O Município de Salvador, ademais, também não evidenciou ter buscado obter a satisfação da dívida pela via administrativa, com a adoção das diligências mencionadas pelo STF e pelo CNJ.
Nessas condições, não é razoável permitir o processamento da execução de quantia inferior ao custo de cobrança, provocando, assim, prejuízo aos cofres públicos, podendo-se cogitar, inclusive, de possível improbidade administrativa.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, aliás, admite o cancelamento de créditos de valores inferiores aos custos da cobrança (artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar 101/00).
A adoção de entendimento diverso, data venia, conflita com a ratio das recomendações apontadas, com violação aos princípios da eficiência administrativa, da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais “devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida” (RE 1355208/SC).
A propósito, cabe registrar que, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão vinculante que decidiu o lead case, a Exma. Ministra CÁRMEM LÚCIA esclareceu que: 1) “o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução”; e 2) “no que se refere ao pedido de esclarecimentos em relação à aplicabilidade do tema nas execuções fiscais suspensas, a atual incidência da sistemática de repercussão geral, com efeitos erga omnes e vinculante aos órgãos da Administração Pública e ao Poder Judiciário, impõe a observância do que decidido por este Supremo Tribunal aos processos suspensos, notadamente por não ter havido a modulação dos efeitos do julgado na espécie, nem pedido de modulação em sede de embargos de declaração”.
Infere-se, dos excertos decisórios suso reproduzidos, que o julgado aclaratório preconiza relação ‘custo da execução fiscal’ x ‘crédito executado’, à luz dos estudos técnicos já mencionados, como o critério definidor do interesse de agir da Fazenda Pública e a possibilidade de incidência do Tema 1.184/STF e da Resolução n.º 547/2024-CNJ aos processos já em curso, e não apenas àqueles ajuizados após a aprovação da Tese vinculante.
Além disso, quanto à alegação de nulidade da sentença, cumpre destacar que a parte, até então, limitou-se a suscitar o vício, sem demonstração de circunstância apta à modificação do resultado do julgamento, hipótese em que a pretensão de anulação do julgado conflita frontalmente com o princípio do pas de nulité sans grief.
Com tais razões, impositiva é a manutenção integral da sentença extintiva da execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA DESIGNADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092023-10.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: INDUTEC SERVICOS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em setembro de 2020 pelo Município do Salvador, para a cobrança do crédito fiscal no valor equivalente a R$ 1.648,00 (mil seiscentos e quarenta e oito reais). O feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com amparo na Portaria n.º 052/2022 do Município de Salvador e no art. 485, VI do CPC/2015.
A sentença comporta reparo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de extinção, de ofício, das execuções de pequeno valor, já que o seu ajuizamento consiste em faculdade da Administração Pública Federal. Confira-se o teor do Enunciado da Súmula n.º 452 do STJ: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema n.º 8), as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça também firmaram a tese de que “o ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais.”
Contudo, em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
A mencionada Tese ponderou os valores jurídicos do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015, e da eficiência administrativa, que está previsto pelo caput do art. 37 da Constituição Federal como um dos princípios basilares da Administração Pública, além de assegurar a competência constitucional de cada ente federado, tal como prevista pelo art. 24, inciso I e pelo art. 30, incisos I, II e III da CF/1988.
Além disso, a mencionada Tese possui eficácia vinculante, a teor do art. 927, V do CPC/2015.
A Portaria n.º 052/2022[1] exarada pela Procuradoria Geral do Município de Salvador estabelece que:
Art. 1º. Autorizar, com base inciso IV do § 1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Ocorre que o referido dispositivo entrou em vigor em 08/09/2022, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente execução fiscal (10/09/2020).
Assim, deve-se aplicar o art. 276 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal n.º 7.186/2006), que possui a seguinte redação:
Art. 276 Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município.
§ 1º Parágrafo único. A Procuradora Geral, mediante ato normativo, poderá autorizar o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais): (Redação dada pela Lei nº 9226/2017) (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 9279/2017).
Nota-se que, à época da propositura da ação (10/09/2020), o valor mínimo para o ajuizamento obrigatório de execuções fiscais pelo Município do Salvador era de R$ 1.000,00 (mil reais).
Na hipótese dos autos, o valor exequendo é superior ao limite mínimo estipulado pela legislação municipal, já que a presente execução fiscal visa à cobrança do crédito fiscal no valor de R$ 1.648,00 (mil seiscentos e quarenta e oito reais).
Assim, há de se albergar o pleito recursal, pois está configurado o interesse de agir do Exequente.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, determinando o retorno dos autos à origem para o regular andamento do Feito.
Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
[1] Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/diarios/1202406448/dom-ssa-09-09-2022-pg-5>. Acesso em 30/10/2025.