PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALÊNCIA DA TELEXFREE. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE A MASSA FALIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Nilcelia Alves de Souza, contra a sentença prolatada na Ação de Liquidação de Título Judicial nº 8000836-76.2017.8.05.0145, movida em desfavor da Ympactus Comercial S/A (Telexfree), cujo teor extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da incompetência absoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se a liquidação prévia da sentença coletiva é condição necessária para a habilitação do crédito, no Juízo da Falência da Telexfree. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação prévia do julgado é imprescindível para a apuração do quantum debeatur, elemento necessário para posterior habilitação do suposto crédito da Demandante perante o Juízo da Falência, conforme precedentes desta Corte, em casos análogos. 4. A recomendação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça não tratou da extinção de processos ou da remessa ao Juízo Falimentar. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000836-76.2017.8.05.0145, oriundos da Comarca de João Dourado, tendo como Apelante NILCEIA ALVES DE SOUZA, sendo Apelada YMPACTUS COMERCIAL S/A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-76.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILCELIA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): LICIO JONATAS DE OLIVEIRA
APELADA: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por NICELIA ALVES DE SOUZA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado, nos autos da Ação de Liquidação de Título Judicial nº 8000836-76.2017.8.05.0145, movida em desfavor da YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE), cujo teor extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o argumento da incompetência absoluta (Id. 93617230). Irresignada, a Requerente manejou Apelo (Id. 93617231), informando haver deixado de efetuar o preparo, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a competência das Varas Cíveis deste Sodalício, para processar e julgar as demandas de liquidação aforadas em detrimento da Telexfree. Avultou o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do Código de Ritos, segundo o qual as modificações do estado de fato ou de direito, ocorridas posteriormente ao registro ou à distribuição da lide, são irrelevantes, para fins de alteração da competência. Argumentou que a aludida matéria sequer foi previamente debatida entre os litigantes, circunstância que traduz violação à vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC.). Subsidiariamente, pleiteou a remessa dos fólios ao Juízo competente. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Apresentadas as contrarrazões (Id. 93617242). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-76.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILCELIA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): LICIO JONATAS DE OLIVEIRA
APELADA: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, mantenho a assistência judiciária gratuita. Da análise do caderno processual, constata-se que a controvérsia alude à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, como determinado pela Juíza. Registre-se que o comando sentencial obliterado fundamentou-se, exclusivamente, em ofício da Corregedoria deste Egrégio Tribunal, o qual orientava os Magistrados acerca das intimações da massa falida da YMPACTUS COMERCIAL, nada dispondo sobre a extinção ou a remessa de processos ao Juízo Falimentar. Lado outro, cediço que a habilitação de crédito, no bojo da Falência, deve observar os requisitos constantes do art. 9º da Lei nº 11.101/05, dentre os quais se inclui a indicação do respectivo valor. No caso sub examine, imprescindível a prévia liquidação do julgado coletivo, para fins de apuração do quantum devido à Suplicante, possibilitando, destarte, que seja habilitado perante o Juízo Universal, merecendo reforma o pronunciamento guerreado. Nesse sentido, os julgados desta Corte, apreciando situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA . EXTINÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A MASSA FALIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a liquidação de sentença coletiva envolvendo a parte apelada (TELEXFREE), sob o fundamento da decretação da falência e da nomeação de administradora da massa falida, considerando-se desnecessária a liquidação de sentença por envolver apenas cálculos aritméticos. II . Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se é imprescindível a liquidação da sentença coletiva antes da habilitação do crédito no Juízo universal da falência, especialmente para apuração do vínculo jurídico e do quantum debeatur, ou se a liquidação é dispensável diante da existência de sentença condenatória genérica. III. Razões de decidir 3 . O Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ está em julgamento e trata da necessidade ou não de liquidação prévia do julgado como requisito para o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4. No caso concreto, a liquidação da sentença é imprescindível, pois a apuração do vínculo jurídico e do valor devido não compete ao Juízo universal da falência, sob pena de tumulto processual, sendo necessário que tais questões sejam apuradas previamente perante o Juízo de primeiro grau . 5. Precedente deste Tribunal de Justiça confirma a necessidade de liquidação para apuração do quantum debeatur e aferição da titularidade do crédito em ações coletivas. 6. A recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça relativa a atos processuais dependentes de carta precatória não inviabiliza a continuidade da liquidação da sentença coletiva . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É imprescindível a liquidação prévia da sentença condenatória genérica em demandas coletivas para apuração do vínculo jurídico e do quantum debeatur, visando à habilitação do crédito perante o Juízo universal da falência ." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000839-31.2017.8.05 .0145, em que figura como apelante SANDOMARIO SOUZA MACEDO, como parte apelada, YMPACTUS COMERCIAL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des . Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80008393120178050145, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025); APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA TELEXFREE . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. OFÍCIO DA CORREGEDORIA QUE TRATA APENAS DE INTIMAÇÕES DA MASSA FALIDA . VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. TEMA 480 DO STJ . JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000809-93.2017.8.05 .0145, em que figuram como apelante ROBÉRIO DIAS DE SOUZA e como apelados LASPRO CONSULTORES LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80008099320178050145, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025). Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-76.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILCELIA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): LICIO JONATAS DE OLIVEIRA
APELADA: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
VOTO