PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou abusividade em contrato de financiamento de veículo, sustentando excesso na taxa de juros remuneratórios, ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, com pedido de revisão contratual, restituição de valores pagos e adequação dos encargos. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento apresenta abusividade apta a justificar revisão judicial; (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa de cadastro é válida diante da previsão contratual e da prestação do serviço; (iii) determinar se as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato possuem respaldo contratual e comprovação da efetiva prestação dos serviços; e (iv) verificar se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação semelhante, inexistindo abusividade quando os juros pactuados permanecem abaixo da média de mercado. A alegação de onerosidade excessiva baseada apenas no comprometimento financeiro do consumidor não autoriza a revisão contratual sem demonstração concreta de ilegalidade ou desvio dos padrões mercadológicos, sob pena de afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da livre concorrência. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual, desde que expressamente pactuada e compatível com os parâmetros de mercado. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são legítimas quando previstas contratualmente e acompanhadas de comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes. A configuração de venda casada em contrato bancário exige demonstração de imposição da contratação do seguro ou ausência de liberdade de escolha pelo consumidor, inexistente quando há termo apartado, assinatura da parte contratante e ausência de prova de coação ou vício de consentimento. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n.8002827-47.2024.8.05.0079 em que figuram como Apelante ROZE DOS SANTOS DIANA e como Apelado BANCO VOTORANTIM S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002827-47.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROZE DOS SANTOS DIANA
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROZE DOS SANTOS DIANA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis-Ba que, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida em face do BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a autora alegou abusividade em contrato de financiamento de veículo, sustentando excesso na taxa de juros remuneratórios e ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro de contrato. Requereu a revisão contratual, a restituição dos valores pagos e a adequação dos encargos. A magistrada de primeiro grau, ao sentenciar o feito, julgou os pedidos totalmente improcedentes, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em sua fundamentação, a Juíza destacou que a taxa de juros contratada (1,28% a.m.) era inferior à média de mercado apurada pelo BACEN para o período (1,95% a.m.), afastando qualquer abusividade. Sobre as tarifas e o seguro, concluiu pela validade das cobranças por estarem expressamente pactuadas e diante da comprovação da prestação dos serviços nos autos . Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios seria excessivamente onerosa; que a tarifa de cadastro representaria cobrança indevida por serviço inerente à atividade bancária; que o seguro prestamista configuraria venda casada; e que as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato não teriam sido efetivamente comprovadas em seu benefício. A instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Nos termos do art. 931, do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 19 de maio de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002827-47.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROZE DOS SANTOS DIANA
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência do CDC, por si só, não autoriza a revisão automática das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. Em relação à insurgência contra a taxa de juros remuneratórios, a Apelante sustenta que o percentual aplicado pela instituição financeira é abusivo e oneroso, pleiteando sua limitação. Todavia, razão não lhe assiste, devendo ser mantida a sentença de improcedência quanto a este tópico. Quanto aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, nos termos da Súmula 382/STJ. A revisão somente é admitida quando demonstrada discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação semelhante, no mesmo período. No caso concreto, observa-se que o contrato de financiamento foi firmado em julho de 2023, estabelecendo uma taxa de juros remuneratórios de 1,28% ao mês e 16,54% ao ano. Conforme destacado na sentença recorrida e comprovado pelas informações sistêmicas do banco Apelado, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (BACEN) para o período da contratação, em operações de aquisição de veículos por pessoas físicas, era de aproximadamente 1,95% ao mês e 26,06% ao ano. Assim, ausente desproporção relevante, não há fundamento para intervenção judicial na taxa pactuada. A pretensão de adequar a taxa à capacidade de pagamento individual da Apelante, sem demonstração de erro no cálculo ou desvio dos padrões mercadológicos, carece de amparo legal, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda e à livre concorrência. Logo, diante da compatibilidade dos juros remuneratórios com os índices do mercado financeiro, impõe-se a manutenção das cláusulas livremente pactuadas. A alegação de onerosidade excessiva baseada apenas no comprometimento financeiro da consumidora não é suficiente para afastar cláusula expressamente contratada, sobretudo quando a taxa se encontra abaixo da média de mercado. Também não merece acolhimento a insurgência quanto à tarifa de cadastro. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, admitiu sua cobrança no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, desde que expressamente pactuada. Na hipótese, a tarifa constou do instrumento contratual, e a sentença apontou compatibilidade do valor cobrado com os parâmetros de mercado. Portanto, diante da previsão contratual expressa, da efetiva prestação do serviço de análise cadastral e da conformidade do valor com os parâmetros de mercado, impõe-se a manutenção da cobrança, restando desprovido o recurso neste ponto. Do mesmo modo, não há ilegalidade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato. O Tema 958/STJ admite tais encargos quando houver previsão contratual e efetiva prestação do serviço. Conforme assentado na sentença, o banco apresentou documentação relativa ao laudo de vistoria e às informações sistêmicas de gravame, o que afasta a alegação de cobrança sem causa. No que concerne ao inconformismo contra a cobrança de seguro prestamista, que totaliza o montante de R$ 1.922,45, a Apelante defende a ocorrência de venda casada, sob o fundamento de que a contratação teria sido imposta como condição para a liberação do crédito. Todavia, a análise do instrumento contratual e da prova documental demonstra que a tese recursal carece de amparo fático e jurídico. A controvérsia sobre o condicionamento de seguros em contratos bancários foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972). A tese firmada pela Corte Superior firmou entendimento de que é abusiva a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Contudo, a abusividade depende da demonstração de imposição ou ausência de liberdade de escolha. No caso concreto, a sentença consignou a existência de termo apartado, assinado pela parte autora, com descrição das coberturas, sem prova de coação, imposição ou vício de consentimento. Desta maneira, considerando que o serviço securitário foi pactuado de forma clara, em documento independente e com a devida anuência da parte, não se verifica a prática de venda casada prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2%, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 19 de maio de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002827-47.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROZE DOS SANTOS DIANA
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO