PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002000-90.2025.8.05.0276
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANA MONTEIRO DE MORAIS
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SOBRE CONTRATOS DISTINTOS. FRAGMENTAÇÃO INDEMONSTRADA. GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME     

1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com lastro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO    

2. A questão em discussão consiste em saber se a fragmentação de demandas envolvendo contratos distintos configura ausência de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte autora, ora apelante, ajuizou diversas ações contra a instituição financeira, ora apelada, e, embora cada demanda verse sobre um contrato específico, as petições iniciais das referidas ações são praticamente idênticas.

4. Não obstante, as ações aforadas pela recorrente dizem respeito a contratos distintos, cada qual com características próprias, circunstância que não caracteriza ausência de interesse recursal, sob pena violar a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

5. Registre-se, ademais, que, embora o artigo 327 do CPC, estabeleça ser lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, tal regra deixa claro que a reunião das pretensões, por meio de um único feito, é uma faculdade, não uma obrigação da parte autora.

6. O fracionamento de demandas não se configura quando os pedidos têm origem em contratos distintos, repise-se.

7. Não há que se falar, por fim, em aplicação do princípio do julgamento da causa madura (art. 1.013, § 1º, CPC), tendo em vista que o processo ainda se encontra em sua fase inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. 

Tese de julgamento: "A fragmentação de ações envolvendo contratos distintos não configura ausência de interesse processual e não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito."

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 327.

Jurisprudências relevantes citadas: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.175404-3/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024; TJ-AM - Apelação Cível: 04840913020248040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024; TJPB, 0800555-14.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002000-90.2025.8.05.0276, em que figuram como apelante ROSANA MONTEIRO DE MORAIS e como apelado BANCO BRADESCO S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade. Marcelo Silva Brito passa a compor em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002000-90.2025.8.05.0276
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANA MONTEIRO DE MORAIS
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 92913893, proferida pelo juízo cível da Comarca de Wenceslau Guimarães, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: 

 

Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, bem como na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.  

REVOGO eventual tutela de urgência concedida. 

Condeno a parte autora nas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por até cinco anos em razão da gratuidade da justiça que concedo. 

(...)

 

Inconformada, a demandante interpôs o recurso de apelação de ID n. 79068964, buscando a reforma do pronunciamento objurgado, sob a assertiva de que, "...O fundamento central da sentença é de que a Autora ajuizou diversas ações contra o mesmos réu, com idêntica causa de pedir e pedidos. Todavia, tal conclusão não se sustenta: Cada desconto indevido decorre de contrato de uma amortização indevida, ainda que com o mesmo banco. Não há identidade de pedidos, pois cada ação discute contratos com fatos geradores divergentes..."

 

Salienta, ainda, que, "A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a repetição de cobranças indevidas, ainda que semelhantes, autoriza ações distintas, não configurando litispendência nem coisa julgada. Portanto, não há que se falar em abuso processual ou tentativa de fraudar o sistema da justiça comum ou dos juizados especiais."

 

Aponta que, "Mesmo que se entendesse existir conexão entre as demandas, o art. 55, § 1º, do CPC determina a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a extinção. O magistrado deveria ordenar a reunião, e não punir a parte com a supressão de seu direito de ação."

 

Requer, ao final, o provimento da insurgência, "...para afastar a extinção do processo por ausência das condições da ação, e determinar o regular prosseguimento do processo;"

 

As contrarrazões foram acostadas junto ao ID n. 92913901.

 

Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria.

 

Em atenção ao despacho de ID n. 93220085, a apelante manifestou-se por meio da petição de ID n. 93562925.

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.  


Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002000-90.2025.8.05.0276
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANA MONTEIRO DE MORAIS
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

VOTO

 

Registre-se, de logo, que o presente recurso apresentou simetria com o pronunciamento hostilizado, apontando os motivos pelos quais o comando decisório deve ser reformado, impugnando especificamente os seus termos, não incorrendo, destarte, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o apelo não padece de vício intrínseco de admissibilidade, devendo ser conhecido o seu mérito. 


Superada essa questão, após pesquisa efetivada junto ao sistema PJe - 1º grau, constata-se que a parte autora, ora apelante, ajuizou diversas ações contra a instituição financeira, ora apelada, e, embora cada demanda verse sobre um contrato específico, as petições iniciais das referidas ações são praticamente idênticas.


Não obstante, as ações aforadas pela recorrente dizem respeito a contratos distintos, cada qual com características próprias, circunstância que não caracteriza ausência de interesse recursal, sob pena violar a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.


Registre-se, ademais, que, embora o artigo 327 do CPC, estabeleça ser lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, tal regra deixa claro que a reunião das pretensões, por meio de um único feito, é uma faculdade, não uma obrigação da parte autora.

 

A propósito, eis a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. EMBASAMENTO EM CONTRATOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. I - O fracionamento de pretensões em diversas ações judiciais, tendo por objetivo a percepção de honorários de advogado, é alvo de monitoramento por parte do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como disciplinado em sua Nota Técnica nº 01/2022. II - O fato de a autora ter ajuizado múltiplas ações com a mesma pretensão, "contra instituições financeiras diversas", mas com base em contratos distintos, não legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem a resolução do mérito, sob pena de osbtacularizar o acesso à jurisdição àqueles que buscam a garantia de seus direitos. III - Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.175404-3/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321 DO CPC. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, alegando litispendência e abuso processual em razão de suposto "fatiamento" de demandas. O apelante afirma que as ações possuem causas de pedir distintas, relacionadas a contratos de empréstimo vinculados a diferentes benefícios previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há litispendência entre as ações ajuizadas pelo recorrente; e (ii) determinar se houve indevido "fatiamento" de demandas para obtenção de vantagem processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A litispendência, nos termos do art. 337, § 1º e 2º do CPC, exige identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, as ações tratam de contratos distintos, com causas de pedir diversas e fatos jurídicos diferentes, afastando a litispendência. 04. O próprio juízo de origem, em decisão anterior, reconheceu a inexistência de litispendência em um dos processos, reforçando a independência dos contratos e causas de pedir. 05. O ajuizamento de ações distintas não configura abuso processual, pois cada demanda trata de fatos e fundamentos jurídicos autônomos. O princípio da boa-fé processual (CPC, art. 5º) prevalece, e não há indícios de má-fé ou intenção de fragmentação indevida. 06. O "fatiamento" de ações deve ser combatido quando usado de forma abusiva para sobrecarregar o Judiciário ou buscar vantagem sucumbencial, o que não ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 07. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 01. A inexistência de litispendência entre ações que envolvem contratos distintos e causas de pedir autônomas impede a extinção do processo com base no art. 321 do CPC. 02. A separação de demandas baseadas em diferentes contratos não constitui "fatiamento" abusivo de ações quando justificada por fatos e fundamentos jurídicos próprios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 301, § 1º e 2º, 319, 320, 321. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível Nº 0777194-78.2022.8.04.0001, Rel . Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Primeira Câmara Cível, j. 10/04/2024. Apelação Cível Nº 0632072-97.2023 .8.04.0001, Rel. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 06/05/2024. Apelação Cível Nº 0564056-91.2023.8.04.0001, Rel. Airton Luís Corrêa Gentil, Terceira Câmara Cível, j. 31/10/2023.

(TJ-AM - Apelação Cível: 04840913020248040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO FRAUDE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO PRESENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Provimento. Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. O fato de ter ajuizado demandas diversas com base nos mesmos fatos e causa de pedir, contudo com relação a contratos distintos, não tem o condão de afastar o seu interesse processual, podendo ensejar, na verdade, eventual reunião das ações por conexão. Portanto, se a demanda for adequada e necessária a obtenção do objeto da pretensão, não há que se falar em falta de interesse de agir, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, oportunizando-se o prosseguimento da ação.

(TJPB, 0800555-14.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023)

 

Não há que se falar, por fim, em aplicação do princípio do julgamento da causa madura (art. 1.013, § 1º, CPC), tendo em vista que o processo ainda se encontra em sua fase inicial.

 

Assim, presentes os requisitos para o regular desenvolvimento do feito, o provimento judicial combatido deve ser anulado para que o mérito seja apreciado pelo juízo a quo, com a observância do devido processo legal.


Conclusão.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso a fim de cassar a sentença alvejada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02