PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0363567-60.2013.8.05.0001
Órgão JulgadorÓrgão Especial
APELANTE: Janete Alves de Souza e outros (3)
Advogado(s)ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 624 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Janete Alves de Souza e outros contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão da incidência da tese firmada no Tema 624 do STF. 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o caso concreto, relativo à alegada ilegalidade na aplicação de índices diferenciados de reajuste salarial entre servidores do Poder Legislativo municipal e do Executivo, enquadra-se na tese fixada pelo STF no Tema 624, justificando a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A análise da controvérsia deve se restringir à identificação de similitude fático-jurídica entre a matéria discutida no recurso e o paradigma firmado no Tema 624 do STF, o qual trata da impossibilidade de o Poder Judiciário impor ao Executivo a apresentação de projeto de lei para revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

A decisão agravada demonstrou que o acórdão recorrido analisou expressamente a matéria constitucional suscitada, afastando violação ao princípio da isonomia e reconhecendo a impossibilidade de intervenção judicial no caso, à luz da jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE


Agravo Interno desprovido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0363567-60.2013.8.05.0001, em que figuram como agravante Janete Alves de Souza e outros, como agravado, MUNICÍPIO DO SALVADOR.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363567-60.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Janete Alves de Souza e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 0363567-60.2013.8.05.0001, interposto por Janete Alves de Souza e outros, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no art. 1.030, inciso I, a, do CPC (TEMA 624).

Em suas razões, ID 83556794, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 624 do STF.

Aduz que “..o caso dos autos não trata de pedido de extensão de vencimentos com base em isonomia, mas sim de típico controle de legalidade de atos da Administração Pública, cuja função é reservada ao Poder Judiciário, sob pena de deixar os servidores apenas a via administrativa para a revisão de atos inválidos, da qual não se pode esperar sempre o cumprimento da lei.”

Assevera que A pretensão é, portanto, a de ver corrigida uma ilegalidade já consumada, consistente na aplicação de índices diferenciados para servidores de poderes distintos do mesmo ente municipal, quando a Constituição exige uniformidade.”

Por fim, pugna a parte agravante pela reconsideração da decisão agravada; Subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento deste recurso, de modo que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.

Ao apresentar contrarrazões, ID 84612698, a parte agravada pugna pelo não provimento do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363567-60.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Janete Alves de Souza e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos arts. 37, X, XIII, e 39, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, Tema 624, nos seguintes termos:

2. Da contrariedade aos arts. 37, X, XIII, e 39, da Constituição Federal:

No que concerne a extensão de reajustes concedidos aos servidores do Poder Executivo (15% em 2005 e 5% em 2006) aos servidores do Poder Legislativo municipal — que receberam apenas 2% —, o acórdão guerreado não violou os dispositivos da Constituição Federal acima.

O acórdão recorrido analisou a previsão constitucional referente à “revisão geral da remuneração dos servidores públicos”, disposta no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como à “vinculação ou equiparação de remuneração e à irredutibilidade de vencimentos”, prevista no inciso XIII do mesmo artigo. Considerou-se, a esse respeito, o seguinte trecho constante do ID 68606982:

[…] adentrando no mérito da ação de origem, observa-se que os demandantes são servidores públicos ativos e aposentados da Câmara Municipal de Salvador e buscam a extensão do reajuste concedido aos servidores do Poder Executivo, através das Leis n.ºs 6.741/05 e 7.046/06.

Como cediço, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Além disso, por disposição constitucional, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, inciso XIII, CF).

Cumpre salientar, de mais a mais, que a Suprema Corte, através do enunciado n.º 339, da sua Súmula, posteriormente convertido na Súmula Vinculante n.º 37, firmou tese no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia”.

Percebe-se, por conseguinte, que não se sustenta a alegação de que o reajuste dos servidores públicos da Câmara Municipal de Salvador, em descompasso com o reajuste dado aos servidores públicos do Poder Executivo, incorreu em violação ao princípio da isonomia ou que daria azo à responsabilização do ente estatal por omissão, com esteio no art. 927, do Código Civil.

Destaque-se, outrossim, que a Suprema Corte já decidiu, no Tema 624, de sua Repercussão Geral, que “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção” (RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020). […]

3. Da aplicação do Tema 624/STF:

Nesse esteio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 843112 (Tema 624), sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, fixou a tese, em sede de repercussão geral:

TEMA 624: o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

A propósito, faz-se imperioso colacionar ementa do referido julgado:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. [...] Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

(RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)

Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (TEMA 624).

4. Dispositivo:

Ante o exposto, amparado no art. 1030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema 624) e, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito o recurso em relação às demais questões suscitadas no feito.

Intimem-se. Publique-se.

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 624, do STF, que foi fixada nos seguintes termos:

TEMA 624: o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição desta Corte de Justiça, nos seguintes termos (ID 68606982):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO VERIFICADA. PLEITO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE LEGAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. MÉRITO. INVIABILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N.º 37. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS.  

[...]

Isto posto, adentrando no mérito da ação de origem, observa-se que os demandantes são servidores públicos ativos e aposentados da Câmara Municipal de Salvador e buscam a extensão do reajuste concedido aos servidores do Poder Executivo, através das Leis n.ºs 6.741/05 e 7.046/06.

Como cediço, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Além disso, por disposição constitucional, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, inciso XIII, CF).

Cumpre salientar, de mais a mais, que a Suprema Corte, através do enunciado n.º 339, da sua Súmula, posteriormente convertido na Súmula Vinculante n.º 37, firmou tese no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia”.

Percebe-se, por conseguinte, que não se sustenta a alegação de que o reajuste dos servidores públicos da Câmara Municipal de Salvador, em descompasso com o reajuste dado aos servidores públicos do Poder Executivo, incorreu em violação ao princípio da isonomia ou que daria azo à responsabilização do ente estatal por omissão, com esteio no art. 927, do Código Civil.

Destaque-se, outrossim, que a Suprema Corte já decidiu, no Tema 624, de sua Repercussão Geral, que “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção” (RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020).

Desse modo, o entendimento acima esposado deve ser aplicado à hipótese vertente, por possuir a mesma ratio, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, inclusive em respeito ao princípio da separação de poderes, impor ao Poder Legislativo municipal que promova a revisão geral da remuneração dos acionantes, utilizando como parâmetro o índice de correção utilizado pelo Executivo.

Da leitura do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 624, do STF.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Suprema nos julgados representativos da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator