PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001697-19.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BENITO CID CONDE NETO
APELADO: SPEEDWAN COMUNICACOES E MULTIMIDIA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO I DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0502161-62.2017.8.05.0244, em que figuram como Apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e Apelado SPEEDWAN COMUNICACOES E MULTIMIDIA LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001697-19.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BENITO CID CONDE NETO
APELADO: SPEEDWAN COMUNICACOES E MULTIMIDIA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da Sentença (Id. 78532782) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n.º 8001697-19.2024.8.05.0080, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, considerando que a irregularidade apontada não foi corrigida, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes.”

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões de Apelação (Id. 78532785), a Recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, requisito que entende ser indispensável para a extinção do processo, nos termos do art. 485 do CPC.

Argumenta que o vício apontado era sanável e que a extinção prematura ofende os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e do acesso à justiça. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.

Intimado para apresentar contrarrazões (Id. 87542818), o Apelado permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 89380617.

Preparo devidamente recolhido Ids. 78532787 e 78532788.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

 

Antonio Adonias Aguiar Bastos  

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001697-19.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BENITO CID CONDE NETO
APELADO: SPEEDWAN COMUNICACOES E MULTIMIDIA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC/2015. 

O juízo de origem fundamentou a decisão de indeferimento da petição inicial no fato de que a parte autora, embora devidamente intimada em mais de uma oportunidade para emendar a exordial e indicar o bem alienado fiduciariamente, quedou-se inerte por mais de sete meses, limitando-se a requerer dilações de prazo que não foram seguidas do cumprimento da diligência.

A controvérsia recursal cinge-se a analisar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, notadamente no que tange à necessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a irregularidade apontada.

A exigência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, está prevista no § 1º do art. 485 do CPC e se aplica exclusivamente aos casos de paralisação do processo por negligência das partes (inciso II) e de abandono da causa pelo autor (inciso III).

Eis o teor do dispositivo legal:  

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...).” 

 

 

No caso em tela, a extinção não se deu por abandono nem por negligência das partes, mas sim pelo indeferimento da petição inicial, hipótese prevista no inciso I do mesmo artigo 485. Tal situação é regida pelo artigo 321 do CPC, que dispõe:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Conforme se observa, não há previsão legal de intimação pessoal da parte para que emende a petição inicial, de modo que é suficiente a intimação por meio do patrono constituído nos autos.

Esse também é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Agravo interno não provido.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 2543172 SP 2023/0462012-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência do STJ, "a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" ( AgRg no AREsp 725.263/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016). 2 . Consoante dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, comunicada à parte a ausência de representação nos autos, com a determinação de que a falta seja regularizada, e esta, todavia, permanece inerte, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art . 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 4 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1660714 RJ 2020/0029253-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020)

Em seguida, se o autor, devidamente intimado na pessoa de seu patrono, não cumpre a diligência, autoriza-se o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito, com fulcro no art. 485, I do Código de Processo Civil. 

A fim de verificar o acerto da decisão recorrida, faz-se necessário analisar a cronologia dos atos processuais.

Em despacho datado de 25 de janeiro de 2024 (Id. 78532769), o Juízo de origem, de forma clara e precisa, identificou a irregularidade – "ausência de indicação/descrição do bem garantido por alienação fiduciária, quer seja no contrato [...], quer seja na peça inaugural" – e determinou a emenda da inicial no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.

Intimada por meio do patrono constituído nos autos, em petição de 09 de fevereiro de 2024 (Id. 78532775), a parte autora reconheceu o equívoco da petição inicial, informou que o objeto não era um veículo e pediu a dilação do prazo por 30 dias para obter o documento necessário para a individualização do bem.

Em 26 de abril de 2024, por meio de Ato Ordinatório (Id. 78532776), foi novamente instada a cumprir a determinação judicial. Contudo, em 24 de maio de 2024 (Id. 78532780), a Autora peticionou mais uma vez, solicitando nova dilação de 30 dias, sem cumprir a diligência.

Como bem apontado na sentença, o processo permaneceu paralisado por mais de sete meses sem que a Apelante cumprisse a diligência determinada, que era de sua inteira responsabilidade e imprescindível para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. A descrição do bem dado em garantia não é mera formalidade, mas um requisito essencial para a individualização do objeto da lide e para a própria efetividade da medida liminar pleiteada.

Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, e tendo a parte autora, ora Apelante, deixado de cumprir a determinação de emenda à inicial mesmo após ser devidamente intimada por meio do patrono constituído nos autos, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, I do Código de Processo Civil.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois não fixados na origem, diante da ausência de angularização da relação processual. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

 

Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator