PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039593-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO GOMES BARBOSA
Advogado(s): GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO QUILOMBOLA RURAL E COMUNITARIA DA MASSARANDUBA E ADJACENCIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. EXPULSÃO DE ASSOCIADO SEM CONTRADITÓRIO. CONTAMINAÇÃO DE ÁGUA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração de associado excluído de associação comunitária.

  2. Alegação de expulsão motivada por denúncia de contaminação da água administrada pela associação agravada, sem oportunizar contraditório e ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito à reintegração do agravante à associação.

III. RAZÕES DE DECIDIR


4. O agravo de instrumento possui cognição limitada, devendo restringir-se à legalidade da decisão agravada.
5. A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
6. Incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).
7. Ausência de documentos que demonstrem, ainda que sumariamente, a expulsão do Agravante da associação e os supostos riscos à saúde dos associados.
8. A ausência de prova mínima afasta a plausibilidade do direito alegado, inviabilizando a concessão da medida de urgência.
9. Jurisprudência do STJ reforça a necessidade da presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela.

IV. DISPOSITIVO E TESE


10. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência de prova mínima da alegação do Autor impede o deferimento da medida.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP 4482/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.06.2023.

 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº.8039593-45.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que é agravante JOAO GOMES BARBOSA e agravada  ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA RURAL E COMUNITÁRIA DA MASSARANDUBA E ADJACENCIA.

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator adiante expostos.

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039593-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO GOMES BARBOSA
Advogado(s): GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO QUILOMBOLA RURAL E COMUNITARIA DA MASSARANDUBA E ADJACENCIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8039593-45.2024.8.05.0000 cumulado com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO GOMES BARBOSA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER de Número 8000432-89.2024.8.05.0109, movida contra ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA RURAL E COMUNITÁRIA DA MASSARANDUBA E ADJACÊNCIA, em face de decisão interlocutória que denegou tutela antecipada nos seguintes termos: 

“(...)

A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão. Cuida-se de medida com enfoque no processo: o provimento liminar somente deve ser concedido quando o tempo necessário a regular tramitação do feito, possa comprometer sua eficácia e efetividade. Ora, em análise perfunctória, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito alegado, bem assim o perigo da demora, eis que o autor afirmou sua expulsão da associação sem, contudo, fazer prova mínima do alegado. Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência”.(Id. 446025400)


Em suas razões o Agravante alega que a decisão agravada negou liminar para reinseri-lo na Associação Agravada, expulso, segundo ele, de forma arbitrária.

Afirma que a expulsão foi ilegal e que o Autor depende da associação para acessar benefícios como água, sementes, animais e o programa Garantia Safra, essencial para a agricultura familiar, além de disponibilizar apoio jurídico e social para a comunidade.

Diz ainda que a água concedida pela Associação está contaminada causando prejuízos a saúde do Autor, seus familiares e outros associados, com sintomas como vômitos, febres e diarreias, outrossim que a administração da associação se recusa a tomar medidas providências.

Por fim, requer a tutela antecipada de urgência para que seja determinada a análise imediata da água do poço fornecida pela associação; no mérito, a anulação da expulsão do Recorrente.

 Em decisão de ID 64814461 a anterior Relatora do presente instrumental foi indeferido o efeito suspensivo.

 Em que pese intimada para contrarrazões a Agravada não se manifestou, consoante certidão de ID 80187877.

 Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039593-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO GOMES BARBOSA
Advogado(s): GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO QUILOMBOLA RURAL E COMUNITARIA DA MASSARANDUBA E ADJACENCIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, observa-se que estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.

Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida.

Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.

Cinge-se a controvérsia a legalidade da alegada expulsão do Autor da Associação Agravada, sem direito ao contraditório e ampla defesa, por ter denunciado a contaminação da água do poço administrado pela Agravada, e a defesa da saúde e dos demais associados.

No que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo Agravante, impõe-se sua análise à luz dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, os quais exigem a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Têm-se que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o inciso I, do art. 373, do CPC,  de modo que em sede liminar deve se vislumbrar a fumaça do bom direito vindicado pelo Autor.

Sendo ônus do Autor a demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito, e este não se desincumbindo de afastar a sua atuação decisiva na reivindicação do direito questionado e os efeitos dele naturalmente decorrentes, tenho que não merece prosperar a sua tese arguida na petição inicial.

Examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Agravante não apresentou prova mínima capaz de evidenciar a verossimilhança de suas alegações, deixando de comprovar, ainda que de forma sumária, os fatos constitutivos do direito que pretende ver tutelado.

É certo que a concessão de medida de urgência exige mais do que simples alegações da parte, demanda a existência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a plausibilidade jurídica da tese invocada, o que não se verifica no caso dos autos.

Conforme entendimento pacificado na jurisprudência:


AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO . PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2 . Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente . 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)


No presente caso, não se desincumbiu o Agravante do ônus de instruir o agravo com documentos aptos a comprovar a verossimilhança de sua pretensão, o que inviabiliza, por ora, o acolhimento do pedido de tutela de urgência, por ausente o requisito da probabilidade do direito.

Deflui-se dos autos, que não há documento que comprove a expulsão do Agravante da associação Agravada, assim como elementos que demonstrem que associados estão sendo acometidos de infortúnios causados pela contaminação da água fornecida pela Agravada. 

Traz apenas como tentativa de provar o quanto alegado em sua exordial, informação sobre a qualificação da Associação - ID 433961737 - comprovantes de pagamentos da mensalidade da associação, IDs 433961740 e seg. - e extrato da denúncia feita no Ministério Público - ID 433961740 - ambos da ação de origem, que em nada corroboram para elucidação do feito necessitando de instrução probatória.

Desse modo, não evidenciada, em juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos legais para a concessão da medida pleiteada, notadamente a prova mínima do direito invocado, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada.

 Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR  PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, pelas razões adrede mencionadas.

 Sala de Sessões,            de 2025                                                       


 

JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR