PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034817-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: FERNANDA TRINDADE MARTINS
Advogado(s):TATIANA FONSECA MACEDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. TAXA DE JUROS QUE DEVE INCIDIR NA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS DA MORA. PRESUNÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE MANDATO DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de cartão de crédito. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Existem três questões em discussão: (I) analisar a legalidade das taxas de juros aplicadas; (II) averiguar a possibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos decorrentes de mora; e, (III) ponderar pela licitude da cláusula de mandato no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso concreto, restou cabalmente comprovada a estipulação de juros muitos superiores aos admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que entendeu pela sua abusividade. 

4. Considerando o entendimento pacífico do STJ acerca da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os ônus decorrentes da mora, também não merece reparo a sentença que entendeu pela sua ilegalidade.

5. Diante do não cumprimento do ônus de apresentação dos contratos indicados na inicial e da diferenciação realizada pelo STJ quando da análise da legalidade da cláusula de mandato, deve ser cumprido  o regramento disposto no art. 400, I, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação conhecida e improvida.

__________

Dispositivo relevante citado: art. 300,  §2º, do CPC e 400, I, do CPC.


Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009; (AgRg no REsp 114241/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011; STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1256866/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/02/2015; STJ. 2ª Seção. REsp 1.084.640-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/9/2015.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034817-96.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada FERNANDA TRINDADE MARTINS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Marcelo Silva Britto, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e o Des. Ricardo Regis Dourado, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034817-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: FERNANDA TRINDADE MARTINS
Advogado(s): TATIANA FONSECA MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pela 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de cartão de crédito, proposta por Fernanda Trindade Martins, nos seguintes termos:


“Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para: I. Declarar a abusividade da: a) taxa de juros de parcelamento aplicada aos contratos de cartões de crédito firmados entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondentes a 183,12% ao ano em janeiro/2023, 191,83% ao ano em fevereiro/2023, 193,16% ao ano em março/2023 e 200,54% ao ano em abril/2023; b) incidência da comissão de permanência e da cláusula de mandato, determinando sua exclusão; II. Condenar o Demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, em razão da gratuidade de justiça já deferida / que ora defiro à parte autora (art. 98, § 3º, CPC)” (ID 91223414).


Nas razões recursais (ID 91223417), sustenta, inicialmente, a necessidade de cumprimento da regra estatuída no §2º do art. 330 do CPC, uma vez que a autora não teria se desincumbido do ônus de provar as suas alegações de forma específica e fundamentada, não cabendo ao Poder Judiciário conhecer de ofício eventual abusividade de cláusulas contratuais.


Defende a licitude da contratação e dos valores dos serviços cobrados, inexistindo abusividade ou falta de informação do contratante.


Prossegue argumentando pela legalidade das taxas de juros incidente na avença, diante da inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, destacando que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos, o que não se vislumbra no presente caso”.


Nessa linha, pontua que “que a taxa média obtida pela BACEN é objetiva, ou seja, ela reúne os valores praticados pelo mercado no referido período, e assim, calcula-se a média de mercado”, de forma que “o simples fato de a taxa pactuada mostrar-se pouco superior à taxa média de mercado, o que não é o caso, não conduz à conclusão de abusividade”.


Concluiu que “para restar caracterizada a abusividade da cobrança, impondo-se a redução do percentual contratado a esse título, necessário se faz que a taxa prevista no contrato seja superior, no mínimo, UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA, AO DOBRO, OU ATÉ MESMO, O TRIPLO DA TAXA CONTRATADA, o que não ocorreu no caso em tela”.


Noutro ponto, se insurge a respeito da comissão de permanência, aduzindo que não há óbice à sua estipulação desde que seja observada a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN e, lastreado em entendimento proferido pelo STJ, defende a validade da sua cobrança no período de mora. 


Ato contínuo, realça que a sentença teria incorrido em contradição “pois afirmou a validade conforme o entendimento do STJ pela admissibilidade e licitude da cláusula mandato em contratos de cartão de crédito e cheque especial, já que permite ao banco captar recursos no mercado para financiar as despesas não cobertas no vencimento pelo cliente, contudo, entendeu pela procedência do pedido da apelada”.


Informa que além da legalidade da estipulação de cláusula nesse sentido, a apelada sequer teria comprovado a sua cobrança no caso concreto, não se desincumbindo de seu ônus probatório específico. 


Expõe que, como não há qualquer cobrança ilegal, não merece ser mantida condenação pela compensação ou repetição do indébito, ainda que de forma simples.  


Por fim, pugnou pela condenação exclusiva da apelada aos ônus de sucumbência em respeito ao princípio da causalidade. Subsidiariamente, solicitou a diminuição do valor arbitrado tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 


Requer o provimento do recurso para que seja julgada totalmente improcedente a demanda revisional.


Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 91223471), pontuando os fundamentos que entende cabíveis para a manutenção da sentença.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 9 de outubro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034817-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: FERNANDA TRINDADE MARTINS
Advogado(s): TATIANA FONSECA MACEDO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


 

Inicialmente, cumpre afastar a alegação de violação à regra exposta no §2º do art. 330 do CPC, uma vez que uma simples leitura da petição inicial permite concluir a existência de especificação dos aspectos contratuais controvertidos, inclusive com farta documentação probatória apta a proporcionar uma análise da lide em sua integralidade.


Ultrapassado o detido esclarecimento, destaca-se que o exame do mérito recursal se refere à análise da possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de cartão de crédito, especificamente quanto à declaração de ilegalidade dos juros remuneratórios, da comissão de permanência e da cláusula de mandato.


Quanto aos juros remuneratórios, embora o recorrente tenha defendido a inaplicabilidade da Lei de Usura ao feito, nota-se que a própria sentença recorrida já afastou o referido diploma normativo, indeferindo o pleito da apelada de limitação ao percentual de 12% ao ano.


Em verdade, as razões recursais caminharam no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum, o qual expressamente destacou que a taxa de juros contratada deve guardar similitude com a taxa média do mercado, mesmo que exceda o percentual supramencionado. 


Além disso, consignou-se que a taxa referencial é encontrada através da média aritmética das tarifas aplicadas pelos bancos e a sua utilização deve servir de parâmetro, e não de limite.


Foram, inclusive, estabelecidos os mesmos critérios para declaração de abusividade das taxas, a partir da aplicação da jurisprudência do STJ, que considera como ilegais as tarifas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS), ao dobro (REsp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853/RS) da média, como citado no REsp nº 1061530 RS.


Ocorre que, enquanto o apelante defende a utilização de taxa ligeiramente acima da média de mercado, o que incorreria na sua licitude, o provimento judicial foi muito claro ao demonstrar a abusividade das tarifas de juros aplicadas ao parcelamento no caso concreto, com valores muito superiores aos parâmetros indicados pelo próprio recorrente. 


Para melhor compreensão, observem a planilha comparativa, a qual demonstra os valores utilizados para os dois cartões de crédito:



Comprovada está, portanto, a abusividade das tarifas praticadas, uma vez que superiores à média defendida pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida a sentença que acolheu o pedido autoral para adequação dos juros remuneratórios à taxa de mercado praticada (183,12% ao ano em janeiro/2023, 191,83% ao ano em fevereiro/2023, 193,16% ao ano em março/2023 e 200,54% ao ano em abril/2023).


No que diz respeito à comissão de permanência, também não merece reforma o veredito proferido, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no REsp 114241/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011).


As compreensões jurisprudenciais apresentadas pelo recorrente, inclusive, reforçam o quanto aqui evidenciado, fazendo a ressalva apenas quanto à possibilidade de opção, desde que prevista no contrato, do pagamento da comissão ao invés do adimplemento de outros encargos moratórios/remuneratórios.


No que toca à análise da legalidade da cláusula de mandato, embora a sentença tenha entendido pela sua admissibilidade e licitude, uma vez que a sua previsão permite ao banco captar recursos no mercado para financiar as despesas não cobertas no vencimento pelo cliente, é necessário destacar que, para o STJ, a validade do referido instituto está relacionada a sua finalidade e alcance. Vejamos:


1) Cláusula-mandato que autoriza a administradora a contrair empréstimos para saldar a dívida do contratante: é válida.

A cláusula-mandato que, no bojo do contrato de cartão de crédito, permite que a administradora do cartão de crédito tome recursos perante instituições financeiras em nome do contratante para saldar sua dívida é válida.

(STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1256866/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/02/2015)


2) Cláusula-mandato que autoriza a administradora a emitir título cambial contra o contratante: é abusiva.

Nos contratos de cartão de crédito, é abusiva a previsão de cláusula-mandato que permita à operadora emitir título cambial contra o usuário do cartão.

(STJ. 2ª Seção. REsp 1.084.640-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/9/2015)


No caso em apreço, como a parte ré, mesmo notificada acerca da necessidade de apresentação de cópia dos contratos mencionados na inicial (ID 435920975), nada apresentou, deverá arcar com ônus processual da sua conduta, a saber, serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400, I, do CPC).


Sendo assim, diante da possibilidade de, na situação concreta, ter sido estipulada previsão que autoriza a administradora a emitir título cambial contra a contratante, deve ser considerada abusiva a cláusula de mandato objeto deste feito, mantendo-se a decisão que, ainda que contraditoriamente, tenha entendido pela sua ilegalidade. 


Por fim, no que diz respeito ao pedido de condenação exclusiva da apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, há de ser reconhecida a inépcia do pleito recursal, uma vez que a sentença já concluiu pela condenação da demandante com base na regra da sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC.


Conclusão


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

 

Salvador/BA, 9 de outubro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR23E