PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050210-30.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI | ||
| AGRAVADO: ALINA COVA MARTINS NETA | ||
| Advogado(s):DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA E NÃO INCLUSÃO NO ROL DA ANS NÃO AFASTAM A COBERTURA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. MULTA ASTREINTES MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o fornecimento, em 24 horas, dos medicamentos Cannabis Medicinal Full Spectrum CBD 6000mg/30ml e Cannabis Medicinal Sonyos CBD/CBN 1500mg/1500mg, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00.
2. O agravante alega exclusão contratual, ausência de registro na ANVISA, não inclusão no rol da ANS e desproporcionalidade da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a negativa de cobertura de medicamento à base de canabidiol prescrito por profissional habilitado, ainda que de uso domiciliar e não previsto no rol da ANS, quando demonstrada a necessidade médica e a urgência do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. O direito à saúde, assegurado nos arts. 6.º e 196 da CF/1988, impõe cobertura quando há prescrição médica e risco de dano irreparável.
5. O rol da ANS tem natureza exemplificativa e admite mitigação quando demonstrada a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a indicação médica.
6. A exclusão contratual baseada em “uso domiciliar” não prevalece diante de necessidade urgente e ausência de alternativa. A ausência de registro na ANVISA, em casos de importação excepcional, não é impeditivo automático.
7. A multa diária fixada atende à razoabilidade, proporcionalidade e finalidade coercitiva da tutela.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura de medicamento à base de canabidiol, prescrito por profissional habilitado, ainda que de uso domiciliar e fora do rol da ANS, é abusiva quando comprovada a necessidade médica e urgência do tratamento. 2. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, é razoável diante da capacidade econômica da operadora.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 1º, III; CPC/2015, arts. 300, 537 e 995, parágrafo único; Lei nº 9.656/1998; CDC, arts. 6º, I e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI 0001572-21.2023.8.17.9480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª TCRC, j. 30.05.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8050210-30.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e Agravada ALINA COVA MARTINS NETA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050210-30.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | |
| Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI | |
| AGRAVADO: ALINA COVA MARTINS NETA | |
| Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Bradesco Saúde S.A. contra decisão que determinou, em 24 horas, a autorização e o fornecimento dos medicamentos Cannabis Medicinal Full Spectrum CBD 6000mg/30ml e Cannabis Medicinal Sonyos CBD/CBN 1500mg/1500mg, sob multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A operadora sustenta, em síntese, exclusão contratual e legal (medicamento de uso domiciliar e ausência no rol da ANS), produto importado sem registro na Anvisa, prazo exíguo e desproporcionalidade das astreintes. Requer a suspensão da ordem.
Através de Decisão (ID 89182853), indeferi o feito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão de origem por seus termos e fundamentos.
Contrarrazões apresentadas por ALINA COVA MARTINS NETA no ID 90832064, defendendo que a decisão agravada não merece reforma porque, ao contrário do que sustenta a operadora, há dever jurídico de cobertura de tratamento prescrito com Cannabis Medicinal. Afirma que é diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1 e F41), Síndrome de Dores Crônicas (CID-10 R52.2, M79.6 e M62), Insônia não-orgânica (CID-10 F51.0), Distúrbios do sono (CID-10 G47) e Transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério (CID-10 F53.0), um conjunto de patologias crônicas e interligadas, que afetam severamente sua saúde física e mental, funcionalidade laboral e qualidade de vida.
Acrescenta que a negativa fundada em “uso domiciliar” é ilícita e não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada, impondo-se o custeio do CBD/CBN prescrito ao Autor.
Argui que a negativa da Agravante revela-se totalmente arbitrária e ilegal, uma vez que o tratamento pleiteado encontra respaldo não apenas no contrato firmado entre as partes, mas também na legislação vigente, especialmente na Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecendo a obrigatoriedade da cobertura mínima para todos os procedimentos reconhecidos pela comunidade médica e expressamente prescritos por profissional habilitado.
Requer, ao fim, que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 27 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050210-30.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI | ||
| AGRAVADO: ALINA COVA MARTINS NETA | ||
| Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preparo devidamente recolhido conforme consta no ID 89105368.
2. Mérito:
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Bradesco Saúde S.A. contra decisão que determinou, em 24 horas, a autorização e o fornecimento dos medicamentos Cannabis Medicinal Full Spectrum CBD 6000mg/30ml e Cannabis Medicinal Sonyos CBD/CBN 1500mg/1500mg, sob multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Nas razões recursais, a operadora sustenta, em síntese, exclusão contratual e legal (medicamento de uso domiciliar e ausência no rol da ANS), produto importado sem registro na Anvisa, prazo exíguo e desproporcionalidade das astreintes.
Já a Agravada, relata ser diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1 e F41), Síndrome de Dores Crônicas (CID-10 R52.2, M79.6 e M62), Insônia não-orgânica (CID-10 F51.0), Distúrbios do sono (CID-10 G47) e Transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério (CID-10 F53.0). Argumenta que essas doenças são crônicas, interligadas e comprometem gravemente sua saúde física, mental, capacidade laboral e qualidade de vida.
Defende que a negativa de cobertura baseada em “uso domiciliar” é ilícita, contrariando a jurisprudência consolidada e os princípios da Lei n.º 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de saúde, impondo cobertura mínima para tratamentos reconhecidos pela comunidade médica e prescritos por profissional habilitado.
Afirma, por fim, que a conduta da operadora é arbitrária e ilegal, pois o tratamento requerido encontra amparo tanto no contrato firmado quanto na legislação aplicável, devendo o custeio do medicamento CBD/CBN ser integralmente garantido ao beneficiário.
No que diz respeito à suspensividade pretendida, ressalta-se que o efeito suspensivo pedido no recurso é espécie de tutela de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 995, do CPC-2015, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Passa-se a análise do mérito.
Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve à manutenção ou não da decisão agravada decisão que determinou, em 24 horas, a autorização e o fornecimento dos medicamentos Cannabis Medicinal Full Spectrum CBD 6000mg/30ml e Cannabis Medicinal Sonyos CBD/CBN 1500mg/1500mg, sob multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Pois bem. No presente caso concreto, verifica-se, na espécie, a relevância das argumentações da Agravada no juízo de origem, bem como o perigo de dano de difícil reparação, de modo que presente os requisitos necessários à concessão da tutela acertadamente deferida em primeiro grau de jurisdição.
Sob esse prisma, a contrário senso, numa análise dos autos, afere-se não ser possível extrair da narrativa do Agravante a plausibilidade jurídica da tese por ele sustentada, tampouco o perigo de grave lesão que, em tese, autorizariam a pretendida cassação da decisão vergastada.
In casu, a agravada apresenta diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) persistente, dores musculares crônicas e uma insônia severa que se intensificou, afetando profundamente sua capacidade de lidar com as demandas da maternidade e sua qualidade de vida geral. Além de depressão pós-parto, conforme relatório médico apresentado no ID 514038473, autos de origem.
Diante do quadro clínico apresentado, configura-se uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação, não se tendo como admitir a negativa da Agravada em fornecer a medicação indicada para o tratamento, conduta que agrava a saúde da parte Agravante.
Dito isso, é importante ressaltar que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional em vários de seus dispositivos, primordialmente, no art. 6.º, que dispõe:
Art. 6.º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Dessa forma, não se pode desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde sobre qualquer outro bem ou argumento, sendo imperioso garantir o fornecimento da medicação requerida, necessária ao resguardo da saúde e vida, consoante solicitação médica acostada aos autos.
Em relação ao Rol da ANS e cláusulas limitativas, a orientação prevalente é a de que, embora o rol seja referência técnica, admite-se mitigação quando demonstrada a necessidade do tratamento por ausência de substituto terapêutico eficaz e indicação pelo médico assistente, sob pena de esvaziamento do objeto do contrato de assistência à saúde.
Ademais, o fato de se tratar de medicamento de uso domiciliar não afasta, por si, a tutela quando comprovada urgência e inexistência de alternativa eficaz, cabendo à operadora autorizar e custear o tratamento indicado; questões regulatórias de importação são operacionais e podem ser equacionadas por autorização e custeio imediato, com a entrega condicionada aos trâmites sanitários competentes.
É nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO .NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE. CANABIDIOL.TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).DIREITO À SAÚDE E À VIDA .PROVIMENTO DO RECURSO.DECISÃO UNÂNIME.
1. Plano de saúde – Cobertura de tratamento com Canabidiol – Transtorno do Espectro Autista (TEA) .
2. A recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento Canabidiol, essencial ao tratamento de TEA, configura prática abusiva, violando o artigo 39 do CDC.
3. Obrigação de cobertura de tratamentos para doenças listadas na CID, conforme Lei nº 9 .656/98.
4. Direito garantido pela Lei nº 12.764/2012 à atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, incluindo acesso a medicamentos essenciais.
5. A negativa de fornecimento do medicamento, prescrito pelo médico assistente, contraria o propósito do contrato de assistência à saúde, sendo imprescindível a intervenção judicial para assegurar o tratamento adequado.
6. O uso terapêutico de Canabidiol é respaldado por evidências científicas e autorizado pela Anvisa para tratamento de diversas condições, inclusive autismo.
7. Limitações administrativas da ANS não devem restringir o acesso a tratamentos e medicamentos avançados, fundamentais para a saúde e qualidade de vida do paciente.
8. Recurso que se dá provimento. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0001572-21.2023.8.17.9480, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Julgamento: 30/05/2024, (1.ª TCRC) (grifei).
Assim, a alegação de se tratar de medicamento ou tratamento que não consta do rol da Agência Nacional de Saúde, não isenta, por si só, a operadora do plano de saúde da obrigação de custear o tratamento, uma vez que referido rol é exemplificativo. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura de medicamento ou procedimento prescrito pelo médico, ainda não previsto em rol da ANS, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato.
Ressalte-se, ainda, que o princípio da dignidade do ser humano pode e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal ou contratual, quando restarem ameaçados os direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido, não se pode desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde sobre qualquer outro bem ou argumento, sendo imperioso garantir o fornecimento do medicamento requerido, necessário ao resguardo da saúde e vida, consoante solicitação médica acostada aos autos.
Por fim, a finalidade da multa cominatória é compelir o devedor da obrigação positiva ou negativa ao seu cumprimento, naqueles casos em que não se mostra possível a subrogação judicial, isto é, inviável a substituição do pretendido comportamento pela própria tutela específica em si.
Dito isso, a multa diária arbitrada pelo juízo de origem fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitadas a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o porte e a capacidade econômica da instituição financeira, além de guardar poder coercitivo suficiente para a sua finalidade.
Portanto, a decisão do juízo de origem se mostra amparada pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc. III da CF/88), uma vez que o acesso à saúde envolve não apenas a disponibilidade do tratamento, mas também sua adequação às necessidades do paciente.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23