PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061533-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ANTONIA RITA OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS, NEGATIVAÇÃO OU REPERCUSSÃO CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso contra sentença que declarou inexistente relação jurídica referente a seguro e condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação do seguro; (ii) saber se a irregularidade reconhecida autoriza indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A seguradora não apresentou proposta assinada, gravação de voz, autorização expressa, aceite eletrônico auditável ou outro elemento apto a demonstrar manifestação válida de vontade da consumidora.

4. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica securitária.

5. Os autos não demonstram descontos relacionados ao seguro, inscrição em cadastro restritivo, bloqueio de benefício previdenciário, redução patrimonial ou outra repercussão concreta capaz de atingir direitos da personalidade.

6. O dano moral não decorre automaticamente de irregularidade contratual, exigindo-se, no caso, prova de efetiva lesão extrapatrimonial.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a declaração de inexistência da relação jurídica.

Tese de julgamento: “1. A ausência de prova idônea da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. A indenização por dano moral exige demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial quando não comprovados descontos, negativação, bloqueio de benefício ou consequência lesiva equivalente.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP; STJ, REsp 1.539.725/DF.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8061533-29.2025.8.05.0001, sendo Apelante MAPFRE Seguros Gerais S.A. e Apelada Antonia Rita Oliveira Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061533-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ANTONIA RITA OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MAPFRE Seguros Gerais S.A., inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonia Rita Oliveira Souza.

Adoto o relatório da sentença de ids 106135382 e 106135383, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico objeto dos autos e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros, além de distribuir os ônus sucumbenciais na proporção fixada pelo Juízo de origem.

A Apelante, em suas razões recursais (id 106135384), sustenta, inicialmente, que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a inexistência de comprovação de descontos indevidos e, simultaneamente, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que a própria decisão reconheceu a ausência de extratos bancários, comprovantes de desconto ou qualquer documento apto a demonstrar prejuízo material efetivo.

Argumenta que a Apelada não juntou aos autos contrato, apólice, bilhete de seguro ou comprovante de pagamento do prêmio securitário, circunstância que, segundo defende, inviabilizaria o reconhecimento da existência do seguro, nos termos do art. 758 do Código Civil. Enfatiza que a mera alegação da parte autora seria insuficiente para comprovar a contratação ou eventual cobrança indevida.

Aduz que competia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC, especialmente mediante apresentação de extratos bancários ou contracheques que demonstrassem descontos relacionados ao seguro. Ressalta que a ausência de indicação dos valores supostamente cobrados evidenciaria a inexistência de qualquer débito vinculado à seguradora.

Defende, ainda, que o extrato de empréstimos consignados juntado aos autos não possui relação com o seguro discutido na demanda, tampouco comprova cobranças indevidas atribuídas à seguradora, razão pela qual requer sua desconsideração como meio de prova.

No tocante aos danos morais, sustenta a inexistência de violação a direitos da personalidade da Apelada. Assevera que eventual cobrança indevida não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de abalo extrapatrimonial. Invoca a Súmula 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte e precedentes jurisprudenciais para defender que a hipótese retratada configuraria mero aborrecimento cotidiano.

Argumenta, ademais, que eventual irregularidade configuraria simples inadimplemento contratual, insuficiente para justificar reparação moral, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Sustenta que não houve comprovação de sofrimento psicológico, constrangimento ou repercussão negativa apta a ensejar indenização.

Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado, ao argumento de que o valor de R$ 5.000,00 seria desproporcional diante da ausência de comprovação de descontos ou prejuízo efetivo.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando-se a condenação imposta, especialmente quanto aos danos morais. Subsidiariamente, requer a minoração da indenização arbitrada.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 106135388), nas quais sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida. Afirma que a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do seguro, apesar da negativa expressa da autora quanto à existência de relação jurídica válida.

Defende que a controvérsia não se limita à existência de descontos bancários, mas à manutenção de apólice securitária vinculada ao nome da consumidora sem demonstração de consentimento válido. Aduz que a ausência de extratos bancários apenas justificou a improcedência do pedido de repetição do indébito, não afastando a ilicitude da manutenção do seguro em nome da autora.

Sustenta que a inexistência de prova de desembolso material não impede o reconhecimento do dano moral, por se tratar de violação à esfera extrapatrimonial da consumidora decorrente da vinculação indevida a contrato não comprovado. Ressalta a condição de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e beneficiária de programa assistencial.

Alega que incumbia à seguradora comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação de proposta assinada, autorização expressa, certificado de seguro ou aceite eletrônico auditável, o que não ocorreu nos autos.

Defende, ainda, a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sustentando que a quantia foi arbitrada de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de sustentação oral pelas partes, na forma do art. 937, I, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061533-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ANTONIA RITA OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia central no caso concreto gira em torno da efetiva comprovação da contratação do seguro e da demonstração de eventual prejuízo decorrente da suposta irregularidade.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a seguradora não apresentou documentação suficiente apta a comprovar manifestação válida de vontade da autora quanto à contratação do seguro discutido na demanda.

Não foram juntados proposta assinada, gravação de voz, autorização expressa, aceite eletrônico auditável ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar a regularidade da contratação.

Assim, correta a sentença ao declarar inexistente a relação jurídica discutida nos autos.

Todavia, diversamente do entendimento adotado pelo MM. Juízo de origem, não se vislumbra, no caso concreto, situação apta a ensejar condenação por danos morais.

Isso porque a autora não comprovou a ocorrência de descontos relacionados ao seguro, tampouco demonstrou inscrição em cadastro restritivo, bloqueio de benefício previdenciário, redução patrimonial ou qualquer repercussão concreta capaz de atingir sua esfera de direitos da personalidade.

Conforme consignado na própria sentença, “a Demandante não colacionou qualquer comprovante de desconto, extrato bancário ou fatura de cartão de crédito que demonstre o efetivo prejuízo material”.

Os documentos juntados aos autos igualmente não evidenciam descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, limitando-se à apresentação de histórico de créditos e empréstimos consignados sem demonstração de retenção vinculada ao seguro objeto da lide.

Embora a ausência de contratação válida autorize a declaração de inexistência da relação jurídica, a configuração do dano moral indenizável exige demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da parte autora, o que não se verifica no caso dos autos, diante da inexistência de prova de descontos, negativação, bloqueio de benefício previdenciário ou qualquer outra consequência efetivamente lesiva.

A irregularidade consistente na manutenção de apólice securitária sem comprovação de contratação válida revela falha na prestação do serviço, apta a justificar a declaração de inexistência do vínculo jurídico. Contudo, as peculiaridades do caso concreto não evidenciam repercussão concreta suficientemente grave para caracterizar violação indenizável aos direitos da personalidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o dano moral não decorre automaticamente da mera irregularidade contratual, exigindo-se, em determinadas hipóteses, demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. (...) A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP).

No caso concreto, embora existente irregularidade decorrente da ausência de comprovação da contratação do seguro, inexistem elementos que demonstrem efetiva repercussão lesiva apta a justificar compensação por danos morais.

Não houve comprovação de descontos indevidos, inscrição em cadastros restritivos, bloqueio de verba alimentar, utilização fraudulenta de crédito ou qualquer circunstância concreta capaz de evidenciar abalo relevante à esfera íntima da consumidora.

Ausente, portanto, comprovação de dano efetivo, não há fundamento para condenação indenizatória.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar exclusivamente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida quanto à declaração de inexistência da relação jurídica.

Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator