PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006039-06.2023.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDILANIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABRICIO PENALVA SUZART
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. SUFICIÊNCIA DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO, DINHEIRO E MATERIAL PARA REFINO. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONVERGENTES. CONFISSÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão e 791 dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da reincidência. A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas pela ausência de juntada do laudo pericial definitivo das drogas e, no mérito, requereu a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Consta dos autos que, durante abordagem a veículo conduzido pela ré, foram apreendidos, sob o banco do carona, 103,33g de cocaína, 1,27g de maconha, dois frascos com líquido transparente apontado como material para refino, uma balança de precisão, dois aparelhos celulares e R$ 413,05, tendo a acusada admitido a propriedade da droga e informado que parte seria para consumo próprio e parte para revenda.

  2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo toxicológico definitivo acarreta nulidade das provas e compromete a materialidade delitiva; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (iii) determinar se incide, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, em razão da admissão da posse da droga para consumo próprio.

  2. III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência do laudo toxicológico definitivo não implica, por si só, nulidade processual, quando o laudo de constatação preliminar é idôneo, é elaborado com observância de cautelas técnicas e confere certeza segura sobre a natureza da substância apreendida.

  2. O laudo preliminar identifica a maconha por meio da “Reação de Ghamarawi” e a cocaína por reação com Tiocianato de Cobalto, métodos químicos expressamente indicados nos autos como aptos à identificação das substâncias.

  3. A materialidade delitiva se comprova, no caso, pela conjugação do laudo de constatação com os demais elementos probatórios constantes dos autos, razão pela qual a preliminar de nulidade é rejeitada.

  4. O delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é tipo penal misto alternativo e se consuma com a prática de qualquer dos núcleos verbais previstos no dispositivo, sendo prescindível a comprovação de atos de venda ou de finalidade lucrativa.

  5. A conduta da ré se amolda aos verbos “transportar” e “trazer consigo”, diante da apreensão da droga no interior do veículo por ela conduzido.

  6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, consistentes em 103,33g de cocaína e 1,27g de maconha, afastam a tese de destinação exclusiva ao consumo pessoal, quando analisadas em conjunto com as circunstâncias objetivas da apreensão.

  7. A apreensão de dois frascos contendo líquido transparente indicado como material para refino de cocaína revela circunstância concreta compatível com a preparação da droga para distribuição e incompatível com a hipótese de uso próprio.

  8. A existência de balança de precisão reforça a finalidade de comercialização e, somada à droga e ao material para refino, forma conjunto probatório harmônico e convergente para a manutenção da condenação por tráfico.

  9. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante são convergentes quanto aos pontos essenciais, confirmam a apreensão da droga, da balança e do material para refino no veículo da ré, e são aptos a lastrear o decreto condenatório quando coerentes com os demais elementos de prova.

  10. Eventuais divergências sobre aspectos secundários da diligência não desconstituem a força probatória dos testemunhos policiais, sobretudo diante da coerência interna e externa de suas declarações.

  11. A versão apresentada pela ré em juízo permanece isolada e não abala a prova da destinação mercantil do entorpecente.

  12. A Súmula 630 do STJ autoriza a incidência mitigada da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas quando o acusado admite a posse ou propriedade da droga para uso próprio, negando o tráfico, em proporção inferior à da confissão plena.

  13. A admissão parcial da propriedade da droga justifica, de ofício, a redução da pena na fração de 1/12, após o acréscimo de 1/6 pela reincidência, resultando em pena definitiva de 6 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão e 668 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência.

  14. IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido, com redimensionamento da pena, de ofício.


Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo toxicológico definitivo não invalida a prova da materialidade do tráfico de drogas quando o laudo de constatação preliminar, produzido por método técnico idôneo, confere segurança sobre a natureza da substância apreendida. 2. O crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 se consuma com a prática de qualquer dos núcleos verbais do tipo, sendo desnecessária a demonstração de ato concreto de mercancia. 3. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína, associada a balança de precisão e material para refino, afasta a tese de posse para consumo pessoal. 4. Os depoimentos de policiais militares colhidos sob contraditório sustentam a condenação quando coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios. 5. A confissão parcial acerca da propriedade da droga autoriza a incidência mitigada da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 50, §§ 1º e 2º; CPP, art. 158; CP, art. 33, § 2º, alínea “b”. Súmula 630 do STJ.


 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.144.672/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no HC 686.897/MS, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 14.11.2022; TJ-BA, EI 0500233-41.2019.8.05.0039, Rel. Des. Nartir Dantas Weber, Seção Criminal, pub. 19.07.2021; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 19.08.2024.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006039-06.2023.8.05.0049, em que figuram como apelante EDILANIA SANTOS DA SILVA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, desprover o apelo e, de ofício, reconhecer a confissão parcial, redimensionando a pena para  
06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão em regime fechado 668 (seiscentos e sessenta e oito) dias-multa, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006039-06.2023.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDILANIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABRICIO PENALVA SUZART
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por EDILÂNIA SANTOS DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, manifestando seu inconformismo com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA, que a condenou pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 791 dias-multa, em regime inicial fechado, por ser a ré reincidente.


A sentença farpeada encontra-se no Id. Num. 101736090.


Em sede de RAZÕES RECURSAIS (Id. Num. 101736095), a Defesa Técnica da Apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas, tendo em vista que não foi adunado o laudo pericial definitivo das drogas. Pelo princípio da eventualidade, no mérito, pugnou pela desclassificação do delito para aquele previsto no art. 28 da Lei de Drogas.


O Ministério Público Estadual, em sede de CONTRARRAZÕES (Id. Num. 101736107), manifestou-se pela manutenção integral da sentença objurgada.


A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do Apelo (Id. Num. 101736021).

 

Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006039-06.2023.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDILANIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABRICIO PENALVA SUZART
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso interposto pela defesa se mostra próprio, tempestivo e restam verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.


Exsurge da exordial acusatória que “no dia 07 de dezembro de 2023, em via pública, na Avenida Luiz Eduardo, a denunciada incorreu na prática delituosa de tráfico de drogas, transportando duas “pedras” de cocaína, possuindo 103,33g, embrulhadas em plástico preto, uma trouxinha de 1,27g de maconha e dois frascos contendo líquido transparente, que seriam utilizados para o refino de cocaína.

Insurge dos autos que prepostos da Polícia Militar, na madrugada, avistaram um veículo GM Onix, cor branca, placa PJN 8J39 transitando com faróis desligados, e durante a abordagem, a condutora afirmou que não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Em ato contínuo da abordagem, no interior do veículo, embaixo do banco do carona, foram encontradas as substâncias apreendidas, uma balança de precisão, dois aparelhos celulares modelo Redmi e uma quantia de R$ 413,05 (quatrocentos e treze reais e cinco centavos).

Registra-se, ainda, que a denunciada informou que praticava a traficância e já havia sido presa anteriormente por tráfico de drogas em Jacobina-BA, contudo, não disse onde, nem com quem adquiriu a droga apreendida.

Em seu interrogatório, fls. 21, a denunciada EDILANIA confessou a prática delitiva, afirmando ser proprietária da droga, quantia e pertences apreendidos, mas que esses objetos foram encontrados na sua residência, após os policiais pedirem para entrar, alegando que tinham denúncia anônima de que três homens transitaram no veículo dela no período diurno. Afirmou que pegou a droga na cidade de Senhor do Bonfim, no bairro Pebinhas, não sabendo informar o nome, nem o endereço da pessoa responsável. Por fim, alegou já ter sido presa anteriormente por tráfico de drogas, em Jacobina-Ba e que parte da droga apreendida seria para consumo próprio e a outra parte para a revenda.”.


Inicialmente, suscita a defesa a nulidade das provas, em razão da ausência de juntada do Laudo Pericial Definitivo das drogas apreendidas. Contudo, não merece prosperar a tese ventilada.


Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência do laudo pericial definitivo não implica, por si só, nulidade processual, desde que o laudo de constatação preliminar se revele suficientemente idôneo, elaborado por perito oficial ou agente capacitado, e lastreado em métodos técnicos confiáveis.


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO . ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, DA LEI N. 11 .343/06. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR. HIPÓTESE EXCEPCIONAL . POSSIBILIDADE. EXAME REALIZADO POR PERITO OFICIAL. GRAU DE CERTEZA IDÊNTICO AQUELE QUE SERIA AFERIDO NA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA DEFINITIVA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ oriente que a confecção do laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, é cediço que, em hipóteses excepcionais, a ausência deste pode ser suprida por outros elementos probatórios, tal como o laudo de constatação provisório, desde que proporcione certeza idêntica à do laudo definitivo .1.1. Neste ponto, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que foi elaborado laudo de constatação preliminar por perito oficial e que tal documento fornece grau de certeza idêntico à conclusão extraída da confecção de laudo definitivo. 1 .2. Destarte, escorreita a decisão agravada em reputar comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas.2. No mais, infere-se do cotejo entre as razões do agravo regimental e a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que a tese recursal referente à existência de vícios no laudo de constatação preliminar, que supostamente comprometeriam a sua fidedignidade, não foi analisada, ficando obstada pela falta de prequestionamento . 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2144672 MG 2024/0177330-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS . MATERIALIDADE. LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . (EREsp 1.544.057/RJ, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE DE 02/12/2016). AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSITUIR A DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Nesse julgamento, assentou-se ainda que a ausência de laudo definitivo pode, em casos excepcionais, ser suprida por laudo provisório de constatação "quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes" (EREsp n . 1.544.057, Rel. Min . Reynaldo da Fonseca, DJe de 2/12/2016). III - No caso, o laudo de constatação provisório foi elaborado e assinado por dois peritos (escrivão e perito ad hoc), utilizando-se do "sistema REAGENTE SCORR que confirmou ser o material confiscado a droga popularmente conhecida como 'maconha' (p. 20)"(fl. 257) . Desse modo, o laudo de constatação provisório é suficiente para suprir a ausência do laudo definitivo, uma vez que foi realizado por policiais civis, identificando o material apreendido por meio de procedimento equivalente ao que seria realizado no laudo definitivo. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 686897 MS 2021/0257279-4, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022)


Nesse contexto, o laudo de constatação preliminar, quando produzido com observância das cautelas técnicas necessárias e amparado por métodos científicos reconhecidos, como ocorre no caso dos autos, pode suprir a ausência do exame definitivo, desde que evidencie, de forma segura e inequívoca, a materialidade delitiva.


No caso vertente, verifica-se que a substância apreendida, identificada como maconha, foi submetida à denominada “Reação de Ghamarawi”, método químico amplamente aceito na prática pericial para detecção de canabinoides. Referido procedimento consiste em técnica colorimétrica que, ao reagir com os princípios ativos da Cannabis sativa, produz alteração cromática característica, permitindo a identificação preliminar com elevado grau de confiabilidade, especialmente quando conduzido por profissional habilitado (Id. Num. 101735067, fl. 01)


De igual modo, a substância identificada como cocaína foi submetida à reação com Tiocianato de Cobalto, outro teste químico consagrado no âmbito da perícia criminal. Tal reagente, ao entrar em contato com alcaloides típicos da cocaína, produz coloração azul característica, constituindo indicativo técnico seguro acerca da natureza ilícita da substância (Id. Num. 101735067, fl. 02).


A conjugação de testes químicos confiáveis, realizados por meios técnicos adequados e sob a responsabilidade de agentes capacitados, atende plenamente às exigências legais e jurisprudenciais, permitindo a formação de juízo de certeza acerca da natureza das substâncias apreendidas. Assim já se manifestou esta Corte de Justiça:



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO A APELO DEFENSIVO. DIVERGÊNCIA QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO . ART. 50, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 158, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INVIABILIDADE. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, QUE NÃO O EXAME PERICIAL DEFINITIVO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1. Cuidam os autos de Embargos Infringentes e de Nulidade, opostos por Lucas de Jesus Santos, em face de Acórdão não unânime, proferido pela Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, que negou provimento à Apelação por si manejada, mantendo incólume a Sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, prolatada pelo MM . Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari. 2. A divergência visualizada no Aresto ora combatido cinge-se à materialidade do crime insculpido no Art. 33, da Lei nº 11 .343/06, posto que entendeu o Excelentíssimo Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, então Relator vencido, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para fundamentar eventual condenação por crime desta natureza, concluindo, nessa senda, ser "insuficiente a prova acerca da materialidade delitiva" no caso em tela – circunstância que ensejaria a absolvição do ora Embargante. 3. Em contrapartida, os Excelentíssimos Desembargadores Pedro Augusto Costa Guerra, Rita de Cássia Machado Magalhães e Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, votaram no sentido de que "a ausência de laudo definitivo que ateste a natureza da droga não prejudica, no presente caso, a demonstração da materialidade delitiva", formando, assim, a maioria que consignou o improvimento do Recurso de Apelação. 4 . Compulsando detidamente os fólios e atenta à jurisprudência majoritária emanada tanto dos Tribunais Superiores, como desta Corte Estadual de Justiça, vislumbro não assistir razão ao Embargante, tendo em vista que, mesmo de modo excepcional, é possível subsidiar a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando ausente o laudo toxicológico definitivo, em situações nas quais o laudo de constatação preenche os requisitos necessários e converge com os demais elementos probatórios acostados aos autos. 5. Observado que o laudo de constatação, inserto às fls. 20/21 dos autos da Apelação, consignou o resultado positivo para as substâncias conhecidas como "maconha", através de exames macroscópicos, físicos e teste químico ("Reação de Ghamarawi") e "cocaína", mediante reação à Tiocianato de Cobalto, forçoso reconhecer a suficiência do referido laudo, aliado às demais provas coligidas ao caderno processual . 6. O Parecer lavrado pela Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Excelentíssima Procuradora Nívea Cristina Pinheiro Leite, opinou pelo conhecimento e não acolhimento da Irresignação. 7. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS . (TJ-BA - EI: 05002334120198050039, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 19/07/2021)


Rejeitada, portanto, a preliminar.


Volvendo olhares ao mérito, verifico que o pleito da ré não merece acolhimento.


O cerne do recurso defensivo é o pedido de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.


Cumpre ressaltar a inexistência de controvérsia acerca da propriedade das drogas, de modo que é desnecessário fazer aprofundadas incursões nestas matérias, notadamente porque sequer foram devolvidas ao Tribunal.


No que concerne à tipificação da conduta, a defesa argumenta que faltam elementos concretos de mercancia. Entretanto, é imperioso ressaltar que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é classificado como um tipo penal misto alternativo, com dezoito núcleos verbais.


Dessa forma, para sua consumação, basta que o agente incorra em qualquer uma das ações descritas, tais como ter em depósito, trazer consigo ou guardar, sendo prescindível a efetiva comprovação de atos de venda ou de finalidade lucrativa.


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)



No caso dos autos, a conduta da Apelante amolda-se perfeitamente aos núcleos verbais transportar e trazer consigo, e as circunstâncias objetivas da apreensão demonstram de forma inequívoca que o entorpecente não se destinava ao exclusivo consumo pessoal.


Além da quantidade de droga, consubstanciada em 103,33g de cocaína e 1,27g de maconha, o modo como o entorpecente se apresentava e a existência de petrechos típicos do comércio ilícito é fator determinante para afastar a tese de uso próprio.


Registre-se que a apreensão de dois frascos contendo líquido transparente destinado ao refino da cocaína revela circunstância concreta que reforça a vocação comercial da substância entorpecente (Id. Num. 101735066, fl. 19). Cuida-se de insumo comumente empregado no preparo e na adulteração da droga para ampliação do volume a ser distribuído, o que não se coaduna com a hipótese de uso próprio. A presença de tais elementos materiais evidencia a inserção da agente em etapa relevante da cadeia de tráfico, afastando a alegação de destinação exclusiva ao consumo pessoal.


Outrossim, a existência de balança de precisão constitui indicativo adicional da finalidade de comercialização. A conjugação desses fatores — quantidade expressiva de droga, presença de insumos para refino e aparato para pesagem — forma um conjunto probatório harmônico e convergente, apto a demonstrar, com segurança, a prática do delito de tráfico de drogas, tornando inviável a pretendida desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas.


Ademais, a autoria delitiva e a destinação mercantil foram solidamente comprovadas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Os policiais militares responsáveis pelo flagrante, CB PM Alexsandro de Jesus Torquato, SD PM Magno da Costa Felipe e SD PM Marcos Vinícius Silveira dos Santos, prestaram depoimentos convergentes em juízo, confirmando a apreensão da droga embaixo do banco de passageiros do carro conduzido pela ré, além de balança de precisão e material para refino, reforçando a narrativa acusatória de que a droga não se destinava ao consumo próprio.


Veja transcrição dos testemunhos constantes nas alegações finais do Ministério Público (Id. Num. 101736071) e cuja veracidade pode ser aferida por meio da Plataforma PJE Mídias:


CB PM ALEXSANDRO DE JESUS TORQUATO: […] que a guarnição estava em ronda na madrugada e foi avistado um veículo com faróis, lanternas, todo apagado, então, foi realizada a abordagem. […] Que, pelo fato da condutora ter demonstrado grande nervosismo, foi decidida a realização da busca no veículo e foi encontrada uma quantidade de droga e alguns materiais usados para refinar drogas. […] Que, com isso, ela foi deslocada até a base da 91 em Capim Grosso para que uma PFem pudesse fazer a busca pessoal nela, mas só foi encontrado material no veículo. […] Que ela confessou a propriedade dos materiais para refinar droga e que já havia sido presa anteriormente em Jacobina/BA por tráfico de drogas e refino, sendo conduzida para delegacia de Jacobina, pois naquela noite não havia plantão em Capim Grosso, e lá foi afirmado que ela realmente já havia sido presa. […] Que foi encontrada também uma quantia em dinheiro, não se recordando o valor, e uma balança de precisão. […] Que a droga foi encontrada pelo patrulheiro Silveira debaixo do banco do passageiro, ao lado do motorista. […]


SD PM MAGNO DA COSTA FELIPE: [...] que estavam em patrulha em uma avenida e se depararam com um carro Onix com os faróis apagados, então, abordaram o veículo e o patrulheiro fez a busca e uma quantidade de material foi encontrada em um saco preto, droga e material para refino de cocaína. […] Que foi encontrado também dinheiro e balança de precisão. [..] Que ela não falou que era para alguma facção, mas sim por conta própria. […] Que ela disse que já tinha sido presa por tráfico. […] Que a droga foi encontrada em um saco preto debaixo do banco do carona pelo patrulheiro soldado Silveira. […] Que não teve acesso à casa da ré. […] Que atua em Capim Grosso há dois anos e não tinha conhecimento de quem era a ré.


SD PM MARCOS VINÍCIUS SILVEIRA DOS SANTOS: […] que estavam em ronda pela cidade e foi avistado um veículo com faróis apagados, então foi feita a abordagem e a busca, sendo encontrado o material apreendido. […] Que o material encontrado foi balança e droga, debaixo do banco do passageiro, não se recordando se havia também material para refino. […] Que ela disse que já tinha sido presa anteriormente por tráfico. […] Que foi a primeira vez que a guarnição dele prendeu a acusada. […] Que a droga foi encontrada por ele, pois é o patrulheiro da guarnição. […] Que não teve acesso à casa de Edilânia. […] Que atua em Capim Grosso há dois anos e não tinha conhecimento de quem era a ré. […] Que o material foi encontrado dentro de um saco. […] Que ela estava sozinha no veículo.

 


Note-se que os depoimentos dos agentes policiais são incontroversos nos pontos essenciais. Cabe pontuar que eventuais contradições sobre fatos secundários ou acessórios da diligência, contidos nos depoimentos das testemunhas de acusação, não são suficientes para deslegitimar as provas obtidas em juízo. Isto porque, devido ao lapso temporal e à rotina dos militares, é normal que os depoimentos apresentam algumas imprecisões quanto aos fatos.


Ressalte-se, ainda, que não há nenhum óbice à utilização dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares. Como cediço, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de se dar credibilidade aos relatos, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório, desde que guardem relação de coerência interna e externa com os demais elementos probatórios.


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA . PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. As instâncias ordinárias consideraram a autoria delitiva inconteste diante do relato dos policiais, que foram categóricos ao afirmar que o recorrente foi visto na chácara de sua propriedade logo após o cometimento do roubo praticado no Posto Trevo, na cidade de Floriano/PI, local em que, após o cerco, foram encontrados os valores subtraídos do caixa eletrônico no importe de R$ 120.620,00 (cento e vinte mil e seiscentos e vinte reais), o veículo VW/Polo1.6, placa OEC4200 usado pelos assaltantes para chegarem até a chácara, além de drogas (32,30kg de cocaína acondicionada em 01 invólucro plástico e 3,000kg de cocaína acondicionada em 3 volumes fl . 215), carros roubados, uma série de armas de uso restrito e balança de precisão. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 3 . Sendo assim, se as instâncias ordinárias, mediante a valoração do acervo probatório dos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o recorrente um dos autores dos delitos descritos nesta ação penal, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024)

 

A defesa não apresentou qualquer elemento fático ou testemunhal capaz de abalar a credibilidade dos relatos policiais. Pelo contrário, a versão da Apelante em juízo, mostra-se isolada e inverossímil diante das circunstâncias objetivas da apreensão. Não se sustenta a versão de que a substância se destinava a consumo próprio.


Portanto, a conjugação de todos os fatores, tais como a quantidade da droga, a natureza altamente deletéria da substância, a existência de balança de precisão e material para refino convergem para a certeza da destinação mercantil do entorpecente, afastando de maneira definitiva a possibilidade de desclassificação para o mero porte para uso pessoal, tipificado no art. 28 da Lei de Drogas.


De ofício, contudo, promovo reparos na dosimetria da pena.


Nessa senda, a Súmula 630 do STJ, em sua atual redação, dispõe que “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, negando a prática do tráfico, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena”. Tal enunciado revela um refinamento interpretativo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de prestigiar, ainda que de forma mitigada, a colaboração do réu com a instrução criminal, mesmo quando não há admissão integral do tipo penal imputado.


Com efeito, a confissão qualificada — assim compreendida aquela em que o acusado reconhece a posse da substância entorpecente, mas lhe atribui destinação diversa da traficância — não pode ser equiparada à confissão plena, na qual há adesão completa à narrativa acusatória.


Todavia, também não pode ser desconsiderada, sobretudo quando contribui para a elucidação de aspectos relevantes da materialidade e da autoria delitiva. Nessa perspectiva, a Súmula 630 do STJ estabelece um critério de ponderação, permitindo a incidência da atenuante em patamar inferior, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.


Diante desse panorama, mostra-se juridicamente adequada a aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração reduzida, como, por exemplo, 1/12, quando a ré admite a propriedade da droga, ainda que sustente a tese de consumo próprio, como ocorre no presente caso.


Assim, na primeira fase da dosimetria, mantenho a pena aplicada pelo magistrado a quo em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.


Na segunda fase, acresce-se à pena-base a fração 1/6, em razão da reincidência, totalizando 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 dias-multa.


Posteriormente, tendo havido confissão parcial, reduz-se a pena de 1/12, chegando-se ao montante de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 668 (seiscentos e sessenta e oito) dias-multa, o qual torno em definitiva, em razão da ausência de causa de aumento ou diminuição.


A reprimenda deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, por força da reincidência (art. 33, § 2º, alínea “b”).


CONCLUSÃO:


 

Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO da preliminar e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso e, DE OFÍCIO, reconheço a atenuante da confissão espontânea, REDIMENSIONANDO a pena para 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão em regime fechado e 668 (seiscentos e sessenta e oito) dias-multa, mantendo a sentença em todos os demais termos.





Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator