Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.

 

A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de Dano moral em caso de negativação ilegal, decorrente de cobrança indevida, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.

Trata-se indenizatória por vício do serviço.

Em sede de contestação, as acionadas não foram capazes de contrapor as alegações da autora (evento 13 e 15)

A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, e, solidariamente:

a)Condeno as partes rés, a restituir, de forma simples, à parte acionante o valor dispendido na aquisição das passagens aéreas,devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de solicitação do cancelamento, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do termino do prazo de 12 meses para pagamento, incidindo as multas previstas quando da compra da passagem, observado o limite máximo de 10%;

b) Condeno ainda as partes rés a pagar à parte acionante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais,corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, contados do arbitramento.

Caso as acionadas intimadas para efetuarem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não efetue deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (evento 47), pleiteando majoração do dano moral.

Nas razões da origem: “Afirma a Autora que realizou a compra de passagens aéreas a serem executadas pela segunda ré com destino a Goiânia, através do site da primeira ré, com previsão de ida em 01 de abril de 2021 e volta em 07 de abril de 2021, a bagagem de mão inclusa cujo número da reserva era 663662153100 e valor de R$ 731,00 (setecentos e trinta e um reais).

Alega que em virtude da pandemia o autor solicitou o cancelamento da passagem, sendo informando que efetuariam o pagamento do valor da passagem 1 ano após a data da passagem.

Por fim, declara que já se passaram mais de um ano e, apesar de todos os benefícios concedidos pela medida provisória, a ré não efetuou a restituição do valor da passagem

Pois bem.

Diante de tais constatações, entendo que a queixa é procedente apenas em parte, senão vejamos:

Adentrando no mérito do caso em comento, mister tecer algumas considerações acerca das taxas por remarcação ou cancelamento de bilhete aéreo.

Ao comprar uma passagem aérea, o adquirente estabelece com a empresa aérea um contrato de transporte e passa a ser um consumidor do serviço oferecido pela empresa, que é o transporte aéreo. Assim, nessa condição, tanto o adquirente da passagem quanto a empresa aérea passam a ter direitos e deveres.

Ocorre que eventuais alterações nas tarifas são feitas pela empresa aérea de acordo com a disponibilidade de voos, e podem gerar custos adicionais para o adquirente do bilhete aéreo, que variam conforme a tarifa da passagem, sendo que o prazo de validade da passagem é de um ano a contar da data da emissão.

A esse respeito tramitam vários projetos de lei com o objetivo de regulamentar as taxas aplicáveis pelas companhias aéreas, sendo que um deles, o PLS 24/2012, estabelece que as taxas cobradas pela remarcação e o cancelamento não poderão superar o valor pago pelos bilhetes, o que ocorre, por exemplo, quando o bilhete foi comprado por valor promocional muito baixo para um dos trechos. Também limita a 10% do valor de aquisição da passagem aérea a multa em caso de reembolso ou remarcação a pedido do passageiro, regulamentando a questão discutida judicialmente.

A proposição, que altera o artigo 228 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), portanto, tem por objetivo justamente acabar com a prática, frequentemente adotada pelas companhias aéreas, de cobrança de multas abusivas pela remarcação ou reembolso, procedimento este que causa flagrante lesão ao consumidor. O Projeto de Lei resta ser aprovado pela Câmara dos Deputados.

Pois bem.

É de conhecimento notório que o cancelamento de bilhetes aéreos por solicitação do consumidor pode gerar custos, pois as empresas aéreas são autorizadas a cobrar taxas administrativas e cláusula penal pela frustração do cumprimento do pactuado, podendo ser fixadas em valor fixo ou em porcentagem sob o valor total do bilhete, contanto que não seja abusiva.

Destarte, em que pese o STJ já ter firmado entendimento quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de transporte (AgRg no Ag 1334215/SP), quando se trata de abusividade no valor das taxas ou multas por descumprimento contratual pelo consumidor, o tema ainda é controvertido na jurisprudência pátria. Vejamos o porquê:

O Código Civil, ao tratar do transporte de pessoas estabelece em seu art. 740, § 2º, estabelece que “Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado”.

Contudo, antes da vigência do atual Código Civil, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, na falta de legislação acerca do assunto, editou a Portaria nº 676/GC-5, que dentre outras disposições define que:

Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:

(...)

§ 1º. Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.”

Diante disso, superadas as discussões acerca da aplicabilidade do CDC ao transporte aéreo, e considerando que a defesa dos direitos do consumidor é direito fundamental, inevitável a combinação das normas acima mencionadas com a legislação e princípios consumeristas, instituídos tanto pela Constituição Federal como pelo CDC, a fim de garantir maior eficácia possível aos direitos do consumidor (Teoria do Diálogo das Fontes).

Seguindo o mesmo entendimento, na tentativa de assegurar os princípios e regras de proteção ao consumidor em casos semelhantes ao presente, em setembro de 2007, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública na 5ª Vara Federal em Belém/PA contra as principais empresas aéreas com operação no país (proc. n. 0007653-81.2007.4.01.3900), sendo prolatada sentença de primeiro grau em agosto/2011, determinando que as empresas áreas se abstenham de cobrar tarifas superiores a 5% e 10% (caso não haja tempo hábil para renegociação).

Pelo exposto, ainda que a decisão acima mencionada esteja questionada em fase recursal, filio-me ao mesmo entendimento esposado no julgamento, o qual:

- Aplicação do art. 7º da Portaria 676/GC5 da ANAC quando a solicitação de cancelamento por reembolso ou remarcação é realizada pelo consumidor sem tempo hábil a oportunizar a revenda das passagens, sendo devida a retenção de 10% do valor pago pelo bilhete;

- Aplicação do art. 740, CC aos casos em que tais requerimentos sejam realizados com antecedência à data do voo, permitindo à companhia tempo hábil para comercialização do bilhete à outrem, admitindo a retenção de 5% do valor pago a título de multa.

Vale colacionar julgado na mesma linha de entendimento:

DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. DESISTÊNCIA E RESSARCIMENTO. MULTA. PERCENTUAL. 1 - TRANSPORTE AÉREO. DESISTÊNCIA E RESSARCIMENTO. O PASSAGEIRO TEM DIREITO A RESCINDIR O CONTRATO DE TRANSPORTE ANTES DE INICIADA A VIAGEM, SENDO-LHE DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM, DESDE QUE FEITA A COMUNICAÇÃO AO TRANSPORTADOR EM TEMPO DE SER RENEGOCIADA (ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL). 2 - CLÁUSULA PENAL. LIMITE. A MULTA POR CANCELAMENTO, NO TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, NÃO PODE SER SUPERIOR A 5% DO VALOR A SER RESTITUÍDO (ART. 740, § 3º. DO CÓDIGO CIVIL). 3 - DANOS MORAIS. RETENÇÃO, NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM, DE VALOR ACIMA DO DEVIDO, NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, SENDO INDEVIDA A REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 4 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ” (TJ-DF - ACJ: 20130310070965 DF 0007096-37.2013.8.07.0003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/07/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF).

Ademais, tratava-se de período pandêmico com legislação especial específica a ser aplicada, qual seja a Lei nº 14.034/2020. Segundo a referida lei:

Art. 3º  O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

§ 3º  O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.

Posteriormente, fora promulgada a lei 14.174/21 que prevê que:

Art. 3º  O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

§ 3º  O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.

Dito isso, verifica-se que as Acionadas tinham o prazo de 12 meses para efetuar o reembolso. No entanto, apesar da Acionada Decolar afirmar que já ocorreu o reembolso, não junta aos autos qualquer documento que comprove a realização deste.

Com efeito, restando configurada a falha na prestação dos serviços, passo a análise do quantum indenizatório.

DO DANO MATERIAL

Como anteriormente abordado, de acordo com a Lei, para os passageiros que desistirem de sua passagem e optarem pelo reembolso, o prazo para a devolução dos valores é de 12 meses. Nesse caso, incidirão as multas previstas quando da compra da passagem.

No entanto, haja vista que o prazo de 12 meses para o reembolso expirou sem que as acionadas promovessem o estorno dos valores, este deve ser reembolsado de forma imediata.

Assim sendo, é como se deve proceder.
DO DANO MORAL

Quanto ao pedido de indenização por dano moral pleiteado, entendo que, houve falha grave na prestação de serviços pela ré, e tal fato por si, tem o condão de ensejar lesões aos direitos da personalidade da parte autora.

Entendo caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral”.

De outro modo, o autor comprovou de maneira satisfatória, através dos documentos que acompanham a inicial (evento 1) e o fato constitutivo de seu direito, detalhando as circunstâncias dos danos sofridos.

Analisando os elementos probatórios apresentados, concluo pela verossimilhança dos fatos de que a parte Ré incorreu em ilicitude nos termos aventados pela parte autora.

Desta forma, quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face da Ré a estimular reiteração de conduta ilícita.

Assim, o dano moral deve ser arbitrado para o caso, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), obedecendo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como atendendo às finalidades pedagógicas e indenizatórias para o caso,

Pelo exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para majorar a condenação extrapatrimonial para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-a nos demais termos. Decisão integrativa, nos termos do art. 46 da lei 9.099. Sem custas e honorários.

 
Salvador-BA, 16 de Janeiro de 2023.
 
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Relatoria
Presidência